| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA:
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A e marido, B, casados no regime da comunhão de adquiridos.
Demandados:
1º - C, casado com D, no regime da comunhão de adquiridos;
2ºs - E, casado no regime da comunhão de adquiridos com F, e G, casado no regime da comunhão de adquiridos com H, na qualidade de herdeiros das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de I e J, casados que foram no regime da comunhão geral.
II- OBJECTO DO LITÍGIO
Os demandantes propuseram contra os demandados a presente ação declarativa, pedindo, em suma, a declaração de que o prédio rústico que melhor identificam lhes pertence exclusivamente, por se ter autonomizado, por via da usucapião, do prédio descrito no artigo 2º do requerimento inicial, passando a ser um prédio autónomo e distinto, ordenando-se o registo da aludida parcela a seu favor. Mais pediram a condenação dos demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do referido prédio como autónomo e distinto, assim como no reconhecimento do respetivo direito de propriedade.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 5 que se dá por reproduzido), e juntaram os documentos de fls. 6 e 7 (cujo teor se dá igualmente por reproduzido).
Os demandados, regularmente citados, não apresentaram contestação.
Considerando o tipo de ação em causa, não houve lugar à fase de mediação.
A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, conforme o atesta a respetiva ata, tendo aí os demandantes aperfeiçoado o seu requerimento inicial.
Valor da ação: € 460,00
Cumpre apreciar e decidir
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da discussão da causa, resultaram os seguintes
A - Factos provados:
A) Encontra-se descrito na conservatória do Registo Predial de Cantanhede, sob o nº xxxx/xxxxxxxx, o prédio rústico, terra de cultura com fruteiras, sita em ----, união da freguesias de Cantanhede e Pocariça, concelho Cantanhede, com a área de 4280 m2, a confrontar do norte com L, do sul e nascente com caminho e do poente com M, inscrito na matriz rústica sob o artigo yy.yyy;
B) Sobre o prédio identificado no número anterior incide a seguinte inscrição: AP. xx de 1998/xx/xx – Aquisição a favor de C, casado com D, por partilha da herança de N e marido, O, casados no regime da comunhão geral, com o averbamento –AP. xxxx de 2016/xx/xx-retificação da apresentação xx de 1998/xx/xx – aquisição de 5/12;
C) Na caderneta predial correspondente ao artigo rústico yy.yyy, consta que o mesmo teve origem no artigo #####, estando identificados os seguintes titulares: C (5/12), A (2/12) e herança de J (5/12);
D) O prédio descrito em A) tem na realidade, como sempre teve, a área total de 5.575m2 e não de 4280m2;
E) Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 1963, que o prédio descrito em A) se encontra dividido em três parcelas distintas e autónomas, pertencentes a cada um dos demandantes e demandados com a configuração e áreas constantes do levantamento topográfico;
F) No ano de 1971 a mãe da demandante A, doou verbalmente a ambos os demandantes a parcela identificada no levantamento topográfico como parcela B e a que corresponde o seguinte prédio: Prédio rústico composto de terra de cultura com fruteiras, sita em xxxx, união das freguesias de Cantanhede e Pocariça, concelho Cantanhede, com a área de 575m2, atualmente a confrontar do norte com Herdeiros de J, do sul com C, do nascente com os próprios e do poente com M;
G) Tal parcela de terreno (o prédio descrito em F) corresponde a parte do prédio rústico descrito em A) e encontra-se devidamente demarcado, desde 1963, altura em que a mãe da demandante A, que se chamava MES o adquiriu, por compra;
H) Aquando da referida aquisição por parte dos demandantes, efetuada em 1971, entraram estes não na posse de apenas dois doze avos do prédio descrito em A), mas sim da totalidade prédio descrito em F), acreditando os demandantes que esta parcela de terreno se encontrava num artigo autónomo;
I) E, desde essa data, os demandantes, por si e antecessores, vem usufruindo de forma exclusiva e ininterrupta do prédio identificado em F) usando-o e fruindo-o, de forma individualizada, autónoma e distinta relativamente ao prédio primitivo (prédio mãe) descrito em A);
J) Semeando-o, cultivando-o, colhendo os respetivos frutos, limpando-o e fazendo melhoramentos, de modo exclusivo, praticando os atos normais de defesa e conservação da propriedade, respeitando rigorosamente as suas divisórias, com total exclusividade e independência, há mais de 20, 30 e 40 anos;
K) De forma pacífica e sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, designadamente dos demandados, dos proprietários confinantes e demais moradores na freguesia, na convicção de estarem a usar de direito de propriedade próprio e de que não lesavam direitos de outrem.
B- Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa.
C- Convicção:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida através da análise crítica e ponderada, à luz das regras da lógica e das máximas da experiência de vida, das declarações das partes, do teor dos documentos juntos aos autos e, ainda, dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência final.Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa.Assim, os factos assentes de A) , B) e C), resultam do teor da certidão matricial de fls. 7 e do teor da certidão permanente com o código de acesso PP-xxxx-xxxxx-xxxxxx-xxxxxx e cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.27 e 28.Para os restantes factos a convicção do tribunal baseou-se no teor do documento de fls.6 (levantamento topográfico), nas declarações das partes e nos depoimentos das testemunhas inquiridas que responderam de forma isenta e imparcial, mostrando-se credíveis e com conhecimento direto dos factos por si relatados. P, Q e R, todos eles conhecedores dos prédios em questão antes e após a sua autonomização, por serem moradores no lugar e terem convivido com as partes e seus antecessores desde jovens, esclarecendo os limites e demarcação dos prédios, bem como aos atos de posse praticados em exclusividade pelos demandantes sobre a parcela de terreno aqui em causa.
IV - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A questão em apreço reconduz-se em saber se os demandantes podem ver reconhecido o seu direito de propriedade exclusivo sobre a parcela de terreno descrita em F) dos factos provados, a qual se autonomizou, por via da usucapião, passando a ser um prédio autónomo e distinto do descrito em A) dos factos provados.
O direito de propriedade de imóvel adquire-se por contrato, que é uma forma de aquisição derivada, e por usucapião e acessão, que são formas de aquisição originária – cfr. artigo 1316.º do Código Civil.
Assim, para se reconhecer alguém como proprietário de um bem é necessário que esse interessado prove a aquisição desse direito por uma daquelas formas.
O artigo 7º do Código do Registo Predial vem facilitar aquela prova a quem tenha o bem – imóvel – registado em seu nome, estabelecendo a presunção da respetiva propriedade.
Cumpre esclarecer, porém, que é pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, que esta presunção não abrange os elementos identificativos do prédio, tais como as confrontações, estremas ou áreas. Por outro lado, a mencionada presunção derivada do registo não é uma presunção absoluta, apenas tem o efeito de inverter o ónus da prova. Como é consabido, o registo não dá nem tira direitos é meramente declarativo, destinando-se a publicitar a situação dos prédios nele descritos.
A presunção do registo não é a única presunção que aqui cumpre referir.
Prescreve o artigo 1268º, nº1 do Código Civil “O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”.
E, de acordo com o disposto no artigo 1287º do mesmo diploma “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião”.
Assim, um dos efeitos da posse é a criação de direitos. A posse gera a aquisição da propriedade. Faz adquirir o direito, desde que se mantenha durante certo período de tempo (Cfr. Mota Pinto, Reais, pag. 213).
Segundo tem sido orientação da Jurisprudência e Doutrina, o estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras da usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um a sua parcela, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.
Com efeito, como ensina o Professor Oliveira Ascensão, a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião.
Porém, a verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo. Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má- fé, titulada, ou não titulada ) influem apenas no prazo (Cfr. M.H. Mesquita, Reais, 1967, pág. 112)
“A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”- artigo 1251º do Código Civil.
Na posse distinguem-se dois elementos: o “corpus” - que se identifica com os atos materiais praticados sobre a coisa, com o exercício de certos poderes sobre a coisa; e o “animus” - que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos atos praticados (Cfr. M.Pinto, Reais, p.181).
A lei exige a existência do “corpus” e do “animus” para que exista posse, o que implica que o possuidor tenha de provar a existência destes dois elementos para poder adquirir por usucapião.
Para facilitar ao possuidor a prova do “animus”, a lei estabelece uma presunção: em caso de dúvida, presume-se a posse daquele que exerce o poder de facto. O exercício do “corpus” faz presumir o “animus”.
Se a posse é titulada e de boa fé, a usucapião de bens imóveis tem lugar decorridos 10 anos, se é titulada e de má fé, decorridos 15 anos, se é não titulada e de boa fé, decorridos 15 anos, se não titulada e de má fé, decorridos 20 anos (artigos 1294º e 1296º, ambos do Código Civil).
Ora, descendo ao caso dos autos, verificamos que os demandantes conseguiram fazer prova de todos os elementos da usucapião no que diz respeito à parcela de terreno em discussão.
Dos factos provados resulta assente que desde pelo menos 1963 o prédio descrito em A) se encontra dividido em três parcelas de terreno autónomas e distintas umas das outras, com a configuração e áreas constantes do levantamento topográfico, pertencentes cada uma delas aos demandantes e demandados.
Mais resultou provado que os demandantes, no ano de 1971, por doação verbal dos seus pais e sogros, adquiriram o prédio descrito em F), correspondente à parcela de tereno identificada como parcela B no levantamento topográfico, com a configuração, descrição e área constante dos factos provados, e pelo menos desde essa altura, em tal parcela têm vindo a usufrui-la de forma ininterrupta, semeando-a, cultivando-a, colhendo os respetivos frutos, limpando-a e fazendo melhoramentos, de modo exclusivo, de forma pacífica e sem oposição de ninguém à vista de toda a gente, incluindo dos demandados, na convicção de estarem a usar de direito de propriedade próprio.
Provada a materialização há mais de 40 anos e em que passaram a possuir, como se sua fosse, mutuamente se privando do uso sobre a totalidade do prédio e limitando-o à parte que lhe ficava demarcada, sem qualquer interferência do outro, constitui prova indiscutível da inequivocidade da posse que cada um passou a exercer apenas em nome próprio.
A conformidade da autonomização (desanexação) em referência não carece de ser analisada, dado que, acolhemos a tese que sustenta que as regras constantes de outros diplomas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião. Sustenta-se, para tanto, que a posse é “agnóstica”, não sendo legítimo ou curial distinguir entre posse “justa ou injusta”, consoante exista, ou não, justa causa possessionis, sendo, pois, indiferente o que quer que historicamente estiver para trás dessa posse (cfr. DURVAL FERREIRA -Posse e Usucapião).
Resulta, assim do exposto, terem os demandantes demonstrado ter adquirido por usucapião o prédio descrito em F) dos factos provados, por nele terem praticado os atos de posse com as características que conduzem à aquisição originária, encontrando-se preenchidos todos os requisitos exigidos pelo instituto da usucapião.
Resulta ainda inequívoca a desconformidade entre os elementos constantes das descrições prediais e matriciais em referência com a realidade factual, pelo que urge proceder às respetivas atualizações junto dos serviços da Conservatória do Registo Predial e das Finanças, fazendo valer e prevalecer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige. Assim, e em conformidade os pedidos formulados pelos demandantes, porque provados, têm de proceder.
Custas: Atenta a natureza da presente ação, serão suportadas pelos demandantes (artigo 535.º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente ação, e, por consequência:
1. Declaro que a parcela de terreno, identificada como parcela B no levantamento topográfico e descrita em F) dos factos provados constitui um prédio rústico composto de terra de cultura com fruteiras, sita em xxxx, união das freguesias de Cantanhede e Pocariça, concelho Cantanhede, com a área de 575m2, que confronta do norte com Herdeiros de J, do sul com C, do nascente com os próprios e do poente M, pertence em exclusivo aos aqui demandantes (A e marido B, casados no regime da comunhão de adquiridos), por se ter autonomizado, por via da usucapião, do prédio mãe originário identificado em A) dos factos provados, do qual se destacou, passando a ser um prédio autónomo, cessando a compropriedade que pudessem deter na parte sobrante do dito prédio originário.
2. Condeno os demandados (C, casado com D, no regime da comunhão de adquiridos, e a herança aberta e indivisa por óbito de I e J, representada pelos seus únicos herdeiros E, casado no regime da comunhão de adquiridos com F, e G, casado no regime da comunhão de adquiridos com H) no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio supra descrito em 1. como autónomo e distinto, assim como o respetivo direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo.
3. Ordeno a atualização em conformidade nos competentes registos da Conservatória do Registo Predial bem como do Serviços de Finanças, de modo a que seja conformada a realidade registral e matricial com a realidade factual existente, nomeadamente com a atribuição de artigo matricial e o registo do referido prédio a favor dos aqui demandantes.
Custas: pelos demandantes, os quais deverão proceder ao pagamento da quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 8º-C, do Código Registo Predial os Demandantes têm dois meses, (sob pena de pagamento de multa de valor igual à prevista a titulo de emolumento - nº 1, do artigo 8º-D), contados do trânsito em julgado desta sentença, para registar o direito de propriedade ora atribuído.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.
Registe.
Cantanhede, 19 de dezembro de 2017 Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária..
A Juíza de Paz Coordenadora
(Artigo 18.º da LJP)
(Isabel Belém) |