Sentença de Julgado de Paz
Processo: 796/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 02/14/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 796/2012

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objeto do litígio: indemnização em virtude de danos originados em imóvel com defeitos.
Demandante: P, residente na Avenida x, Aldeia de Paio Pires.
Mandatária: Dr.ª F, advogada, com escritório no Largo x, Évora.
Demandada: G, Lda., pessoa coletiva n.º, com sede na Rua x, Torre da Marinha, representada pelos seus sócios e gerentes, LA, LL e LM.
Valor da acção: €1872,50 (mil oitocentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos).
Relatório:
A presente ação vem proposta por P, aqui Demandante, contra G, Lda., ora Demandada, e tem por objeto questão que diz respeito a responsabilidade civil contratual e extracontratual, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea h), do nº 1, do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alega, em resumo, o Demandante, que em .../.../..., adquiriu à Demandada a fração autónoma correspondente ao 1.º Esquerdo onde ainda hoje habita. Mais diz que posteriormente, ocorreu uma inundação na referida fração, provinda do ralo da banheira com o esgoto do 2.º esquerdo, o qual se encontrava laço, vertendo água para um buraco em volta do esgoto que não foi corretamente rematado pelo canalizador na altura da montagem da canalização do edifício. Em virtude desses defeitos, a fração do Demandante sofreu infiltrações, as quais danificaram o chão flutuante e o roupeiro, danos esses devidamente denunciados à Demandada logo que dos mesmos tomou conhecimento. Acrescenta que, apesar de interpelada para corrigir os defeitos, a Demandada não o fez, por entender ser a infiltração resultante de falta de manutenção dos canos e suas ligações por parte do proprietário do 2.º Esquerdo. Os danos mantém-se até à presente data, cuja reparação o Demandante orçamenta em €1872,50 (mil oitocentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos).
Pede o Demandante a condenação da Demandada a indemnizá-lo no valor estimado para reparação dos danos, de €1872,50 (mil oitocentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos), atribuindo tal valor à ação. Junta 11 documentos (de fls. 4 a 21).
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação, na qual impugnou os factos alegados pelo Demandante, atribuindo a inundação a falta de manutenção e mau uso da banheira do condómino do 2.º andar esquerdo, acrescentando que todos os materiais que têm uso têm a garantia de dois anos, a qual já expirou. Mais disse que o buraco à volta do esgoto não tem qualquer influência no que sucedeu, e que ficou assim como todos ficam para ter acesso à ligação entre o esgoto e a banheira, sendo que as manutenções da banheira devem ser feitas pelo proprietário através do painel frontal amovível da banheira. Junta 1 documento 8de fls. 31 a 32).
O Demandante aceitou a utilização do serviço de mediação, a qual foi agendada para o dia 18 de Dezembro de 2012, tendo a Demandada faltado, sem justificação, pelo que foi agendada realização da audiência de julgamento para o dia 17 de Janeiro de 2013. Nessa data, o Demandante e os representantes legais da Demandada compareceram, mas o Demandante apresentou procuração, a favor da ilustre mandatária supra indicada, acrescentando que por motivo súbito e imprevisto de doença a mesma não tinha podido comparecer nem substabelecer, e acrescentando pretender estar por esta acompanhado na fase de produção de prova, mas aceitar tentar chegar a um acordo desde logo com a Demandada, de modo a evitar nova deslocação. Face às declarações do Demandante, foi realizada tentativa de conciliação, sem acordo, pelo que face ao direito do Demandante de se encontrar assistido por mandatário e os motivos alegados, foi desde logo agendada data para continuação de audiência de julgamento com produção de prova para o dia 25 de Janeiro de 2013, sendo ainda o Demandante notificado para juntar aos autos a certidão do registo predial comprovativa da propriedade da fração alegada, o que este fez. Em 25 de Janeiro de 2013, compareceram o Demandante, sua ilustre mandatária e os representantes da Demandada, tendo sido junta documentação e realizada produção de prova testemunhal, como da ata de fls. 68 a 69 se alcança. Face à necessidade de ponderação da prova produzida e adiantado da hora, foi designado o dia 28 de Janeiro de 2013, ou seja, o dia útil imediatamente seguinte, para leitura de sentença, posteriormente adiada para a presente data devido a doença da signatária na data inicialmente designada. Nesta data, apenas compareceu o Demandante, cfr. ata de fls. anteriores, tendo sido proferida a presente sentença.
II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor fixado pelas partes é de €5000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a responsabilidade civil contratual e extracontratual, e, bem assim, como supra exposto, que se trata de imóvel situado no concelho do Seixal, local onde o facto ilícito ocorreu, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea h), e artigo 12º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se é ou não responsabilidade da Demandada a inundação verificada na fração do Demandante, e se é ou não da sua responsabilidade reparar os danos por esta causados.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes e a prova testemunhal, tendo ainda em consideração os factos que foram dados como provados por confissão ou acordo, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:

a. Em .../.../..., o Demandante adquiriu à Demandada a fração designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. x, Aldeia de Paio Pires, Concelho de Seixal;
b. Da qual ainda é o atual proprietário;
c. A Demandada foi a construtora de todo o prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. x, Aldeia de Paio Pires, Concelho de Seixal;
d. Em 21 de Outubro de 2012, ocorreu uma inundação num quarto da fração do Demandante,
e. Correndo água desde o teto, através do roupeiro montado na parede, e até ao chão;
f. De imediato, o Demandante contactou telefonicamente um dos representantes da Demandada, LM,
g. O qual, no dia 22 de Outubro de 2012 se dirigiu a casa do Demandante, acompanhado do canalizador que montara o esgoto e respetivas canalizações do prédio,
h. Tendo-se todos deslocado à fração do 2.º esquerdo,
i. E verificado que a água tinha origem no tubo que liga o ralo da banheira com o esgoto do 2º esquerdo,
j. Por este se encontrar laço, vertendo água para o buraco em volta do esgoto da banheira;
k. De imediato, o canalizador apertou a porca da válvula, deixando esta de verter água;
l. Derivada a esta situação, o Demandante teve danos no chão flutuante e no roupeiro do quarto,
m. Pois o chão ficou levantado com ondas,
n. e o roupeiro com a madeira estragada;
o. O Demandante interpelou pessoalmente o representante da Demandada LM para a reparação,
p. tendo este respondido que não tem que reparar nada por a inundação ocorrida na fração do Demandante ser resultante da falta de manutenção dos canos e suas ligações por parte do proprietário do 2º andar esquerdo;
q. Posteriormente, em 2 de Novembro de 2012, e 16 de Novembro de 2012, o Demandante interpelou a Demandada por meio de duas cartas registadas com aviso de receção;
r. O Demandante continua com a sua fração com os danos ocorridos em consequência da inundação,
s. Cuja reparação, com a colocação de chão flutuante e rodapés, assim como para a colocação de um roupeiro novo, se estima no valor de €1872,50 (mil oitocentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos);
t. Aquando da montagem do esgoto e respetiva ligação à banheira de hidromassagem da fração correspondente ao 2.º Esquerdo, a válvula ficou bem apertada;
u. O 1.º esquerdo não tem um buraco em cimento à volta do esgoto da banheira,
v. Mas o 2.º Esquerdo, tem,
w. E ficou aberto assim, para se ter acesso à ligação entre o esgoto e a banheira,
x. derivado do cano de esgoto se encontrar mais baixo nesse local, pelo que foi necessário abrir um buraco em volta para permitir a ligação e curvatura suficiente para escoamento das águas;
y. O material ali colocado é o correto;
z. Se tivesse existido defeito na montagem da válvula, esta teria vertido água de imediato, e não só passados mais de 3 anos;
aa. A válvula desatarraxou-se devido à utilização da banheira de hidromassagem e respetiva trepidação, bem como com a passagem de água quente pelo cano.
Apreciação de facto e de direito:
Nos presentes autos, a Demandada contestou e compareceu à audiência de julgamento, pelo que não tem aplicação a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, pelo que o ónus de provar os factos alegados impendia sobre o Demandante, ainda que operando as presunções legais.
Para a matéria dada como provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil, teve-se em consideração as declarações do Demandante, os documentos juntos ao processo, e a prova testemunhal realizada.
A Demandada apresentou duas testemunhas, as quais prestaram o seu depoimento de forma clara, credível e convicta, criando no Tribunal a convicção de que falavam verdade. A primeira, PJ, pedreiro de profissão, confirmou que é normal a montagem do esgoto com um buraco não vedado em cimento, quando o tubo do esgoto tenha ficado demasiado baixo e seja necessário efetuar a ligação à banheira. Mais disse que com a utilização das águas quentes é normal que as borrachas das válvulas fiquem ressequidas e deixem passar água. A segunda testemunha, MJ, canalizador de profissão, e subempreiteiro responsável pela obra de montagem do equipamento de esgoto e respetivas canalizações, apesar dessa qualidade, e também por ela, revelou um conhecimento direto dos factos, declarando convictamente que os materiais aí utilizados são os corretos e ficaram bem montados, nomeadamente a porca da válvula, que aquando da montagem tinha ficado devidamente apertada, pois, caso assim não fosse, desde logo teria vertido água, e não só passados mais de três anos, como sucedeu. Mais declarou ter sido quem acompanhou o representante da Demandada em 22 de Outubro de 2012 à fração do Demandante e posteriormente ao 2.º andar esquerdo, tendo também declarado que foi só remover o painel frontal da banheira existente e simplesmente apertar a porca da válvula que o problema cessou.
Revelam os factos alinhados que, em .../.../..., o Demandante celebrou um contrato de compra e venda de imóvel com a Demandada, que se dedica à compra, venda e revenda de imóveis, construção civil, remodelações e limpezas de imóveis, e urbanizações e empreendimentos imobiliários.
Por esse motivo, a esta questão aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, além do Código Civil, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, adiante designada por Lei de Defesa dos Consumidores, e o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, ambos alterados pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
O Demandante funda a sua pretensão no facto dos defeitos serem prévios à aquisição do imóvel, e como tal, encontrarem-se abrangidos pela garantia.
Cumpre apreciar e decidir.
Em síntese, da matéria de facto dada como provada resulta que, em 16 de Abril de 2009, o Demandante comprou à Demandada, comerciante de imóveis, a fração supra identificada, no estado de nova; posteriormente, em 21 de Outubro de 2012, a fração sofreu uma inundação, provinda do andar superior, 2.º andar esquerdo, que também fora construído e vendido pela Demandada; o Demandante denunciou de imediato a situação à Demandada, que de pronto se deslocou ao local, no dia imediatamente seguinte, tendo reparado a causa da infiltração, situação na ligação da banheira da fração 2.º esquerdo ao esgoto da mesma, através do simples atarraxar da porca da válvula, que se encontrava lassa; os trabalhos de reparação dos danos sofridos pelo Demandante orçam no valor de €1872,50 (mil oitocentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos), cuja indemnização requer; os danos foram denunciados ao vendedor, que recusa corrigi-los por entender não serem da sua responsabilidade; aquando da montagem do esgoto e respetivas canalizações do 2.º esquerdo, estas ficaram devidamente montadas, e com os materiais corretos.
Apesar do Demandante ter adquirido a fração correspondente ao 1.º esquerdo, e aceitar, por acordo, que a origem da infiltração radicou numa ligação do 2.º esquerdo ao esgoto do prédio, optou por demandar a Demandada, na qualidade não só de vendedora da sua fração, mas sim de construtora e vendedora de todo o prédio, inclusive do 2.º esquerdo.
No entanto, a Lei de Defesa do Consumidor supra citada, no seu artigo 12.º, n.º 1, prevê o direito do consumidor à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos. Assim, funda-se neste preceito a legitimidade do Demandante para demandar diretamente a Demandada, pois que, caso conseguisse provar que esta tinha fornecido bens defeituosos, seria desta a responsabilidade por indemnizar pelos danos daí resultantes.
Verifiquemos se conseguiu lograr a existência desses defeitos, para daí extrair as consequências legais.
Na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo (imóvel).
Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (conforme o atual artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor).
Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e d) do Decreto-Lei N.º 67/2003).
Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que entrega o bem a este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (conforme artigo 3.º do Decreto Lei citado).
A garantia legal é, em princípio, de cinco anos, a contar da data da entrega da coisa imóvel (cfr. artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei N.º 67/2003), não efetuando tal legislação qualquer diferença entre os bens imóveis novos e os usados.
Aqui não assiste razão à Demandada: apesar da dicotomia entre bens móveis e imóveis, e diferentes prazos de garantia, a doutrina e a jurisprudência têm defendido, quase unanimemente, que os bens móveis integrados na construção dos imóveis gozam do mesmo prazo de garantia destes: 5 anos. Caso assim não fosse, tudo o que compõe um imóvel teria garantia de 2 anos! Pelo que, acompanhamos o pensamento maioritário, de garantia de 5 anos também para os esgotos e canalizações do edifício.
Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei N.º 67/2003). Para exercer tais direitos e tratando-se de um bem imóvel, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de um ano a contar da data em que a tenha detetado (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), possibilitando assim ao vendedor retificar o cumprimento defeituoso e ainda cumprir bem o dever de prestação.
No caso, não se coloca em causa que a denúncia da alegada falta de conformidade foi efetivada, primeiro através de contacto direto com a Demandada, logo no dia seguinte à manifestação do mesmo, e posteriormente através de carta registada com aviso de receção, tendo a Demandada reparado a causa/ origem da infiltração, mas recusado efetuar a reparação dos danos que esta causara no imóvel do Demandante, entendendo não ser sua essa responsabilidade.
Importa pois averiguar e decidir, atenta a factualidade dada como provada, se assiste ou não ao Demandante o direito à reparação dos danos causados à sua fração.
Conforme anteriormente referido, a falta de conformidade manifestada no prazo de cinco anos a contar da data da entrega do imóvel ao Demandante ou a terceiro, presume-se existente já nessa data (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), correndo por conta do vendedor, que pretenda ilibar-se da responsabilidade da reposição da conformidade, o ónus da prova de que o defeito é posterior à data de entrega da coisa vendida, para ilidir tal presunção.
Ou seja, o facto do consumidor provar que existem defeitos, não impõe, só por si, que o vendedor tenha de proceder a todas as reparações solicitadas pelo consumidor. Existe, isso sim, uma presunção de desconformidade do bem, que a Demandada pode afastar, e neste caso, fê-lo, provando que o defeito é posterior à data da entrega do mesmo, concretamente, nos presentes autos, que os defeitos são posteriores à entrega da fração ao 2.º andar esquerdo, porque não só lhe cabe ilidir a presunção, como é sobre si que recaía tal ónus – cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. Ora, a Demandada não só ilidiu a presunção, como efetuou prova do que alegou, nomeadamente, logrou provar que os defeitos ora alegados pelo Demandante não existiam à data da entrega da coisa vendida (cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil), para o que foi decisiva a prova testemunhal, pelo que da análise da prova produzida em audiência de julgamento resultou um juízo de forte razoabilidade e verosimilhança de existência daqueles defeitos apenas após a entrega do imóvel ao Demandante e ao proprietário do 2.º esquerdo. Mais, resultou provado que caso assim não tivesse sido, desde logo o defeito se teria manifestado, sendo o acesso ao local efetuado facilmente, através de um painel amovível, e a origem da infiltração facilmente resolúvel, como o foi, mediante um simples apertar da porca da válvula. Mais, logrou provar que aquando da montagem, os materiais utilizados foram os corretos e ficaram bem montados, não tendo os danos origem em defeito prévio à entrega do bem aos consumidores.
Não tendo provado que os defeitos eram existentes aquando da entrega do bem, não gozam estes da garantia legal supra referenciada.
Assim, não tendo o Demandante logrado provar qualquer comportamento ilicíto da Demandada com nexo de causalidade interligado aos danos que lhe foram causados, nem que os defeitos eram prévios à entrega do bem, não têm aplicação ao presente caso nem a proteção da responsabilidade civil geral constante dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, nem as proteções legais do consumidor explanadas.
Verificado que não se encontra a proteção legal dos defeitos que originaram os danos alegados pelo Demandante, não pode a Demandada ser responsabilizada pelos danos que daí resultaram.
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação totalmente improcedente e em consequência, absolvo a Demandada do pedido.

V – CUSTAS

Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandante é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de €35 (trinta e cinco euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolse-se a Demandada, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada ao presente, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique-se a Demandada e a ilustre mandatária do Demandante da presente.
Registe.

Julgado de Paz do Seixal, em 14 de Fevereiro de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques