Sentença de Julgado de Paz
Processo: 136/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 09/07/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 136/2015-J.P.
RELATÓRIO:
O demandante, A, representado por mandatário, intentou a acção declarativa de condenação contra a demandada, B, residente no Funchal, devidamente identificada a fls.1, nos termos da alínea H) do n.º1, do art.º 9 da L.J.P.
Para tanto, alega em síntese, que a demandada é proprietária do prédio urbano, sito na C ---, freguesia de St.ª Maria Maior. Sucede que o prédio da demandada é limítrofe com o do demandante, que está descrito na Conservatória do registo predial do Funchal, sob n.º xxx da referida freguesia. Este prédio possui um muro de suporte que confronta com a estrema do prédio da demandada, o qual é em betão armado, com sapata única, com cerca de 5m de altura. Em data não concreta mas seria no ano de 2013 a demandada procedeu á demolição parcial da sapata do muro de suporte do edifício, para realizar obras na sua propriedade, o que sucedeu com o recurso a martelos eletricos. O troço da sapata demolida corresponde a 95% do respetivo cumprimento, sendo um muros construído de acordo com a legis artis para salvaguarda do edifício e evitar deslizes. A demolição compromete a estabilidade do muro, e sua estrutura, o que gera incertezas quanto á segurança do edifício, o que o torna vulnerável. Assim há que o repor, de forma a garantir a estabilidade, conforme resulta do orçamento que junta, o qual importa um custo aproximado de 2.690,10€ com o IVA. O demandante não autorizou a prática de qualquer acto lesivo de sua propriedade. Conclui pedindo que seja condenada a: A) proceder a reparação dos danos causados na sapata do muro de suporte, conforme a legis artis de engenharia, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado; e subsidiariamente, caso a reparação não ocorra no prazo fixado; B) proceder ao pagamento da indemnização por danos materiais na quantia 2.690,10€, conforme orçamento; C) como coerção, requer a aplicação da sanção pecuniária compulsória no valor diário de 15€, até integral cumprimento ou do pagamento. Junta 3 documentos.
A demandada foi regularmente citada, e contestou. Alega em suma que é de facto vizinha daquele condomínio. Sucede que, em data que não precisa, no ano de 2013, ao realizar obras de remodelação do seu prédio, nessa ocasião verificou que o imóvel contiguo ao seu ocupou uma parte do respetivo prédio, encontrando-se a sapata e muro de suporte do mesmo dentro da sua propriedade. Por isso, se há alguém lesada é ela e não o demandante. Mais afirma que se trata de uma ocupação ilícita, a qual não consentiu, nem lhe foi pedida qualquer autorização, e até esse momento desconhecia a prática do facto. Acrescenta que foi o mestre que picou a sapata para que o seu quintal ficasse limpo e evitar a entrada de águas na sua casa, como já sucedeu anteriormente. Não sabe como o referido muro foi construído, mas sabe que a está a lesar, mas de forma alguma se encontra em risco, pois se assim fosse nem estaria bem construído. Impugna os documentos juntos, nomeadamente as fotografias juntas. Conclui pela improcedência da ação. Requer a inspeção ao local e que o demandante apresente um conjunto de documentos, que identifica.
O demandante notificado do requerido não respondeu no prazo.
Posteriormente, após a marcação da audiência, responde que a demandada não justifica o motivo pelo qual quer os documentos, já que não se encontram na posse dele, não sendo o promotor nem o construtor do edifício, por esta razão não dispõe daqueles, para além disso não refere para que são os documentos, nem para prova de que factos. Conclui pela improcedência do requerido.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa do demandante.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, da L.J.P. sem obtenção de consenso. Seguiu-se para produção de prova com audição das testemunhas das partes, com a correcção da divergência material constatada pelo tribunal (art.º 43, n.º5 da L.J.P), tendo o mandatário de imediato corrigido, alterando o valor da reparação peticionada para a quantia de 2.985€, acrescida do IVA em vigor, e em consonância com a mesma o valor da causa passou a ser de 3. 641,7€, com a junção de 1 documento, a fls. 55 e 56, e terminando com alegações das partes, tudo conforme ata, de fls. 50 a 54.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A)Que a demandada é proprietária do prédio urbano, sito na C -----, sita no Funchal.
B) Que o muro tem cerca de 5 m de altura, sendo o último 1,5m, acima da soleira dos logradouros, composto por alvenaria de blocos.
C) Em data que não precisam, no início de 2013, a demandada procedeu á demolição parcial da sapata do muro de suporte do edifício de A, do qual o demandante é condomínio, com vista á realização de obras na sua propriedade.
D)O acto foi levado a cabo com recurso a martelos de percussão eletricos.
E)Que o troço da sapata demolido corresponde, sensivelmente a 95% do cumprimento do muro.
II- FACTOS PROVADOS:
1)Que o prédio da demandada é limítrofe ao demandante.
2)Que o muro foi edificado para salvaguardar o edifício.
3)Que a sapata faz parte da concepção do muro.
4)Que a sapata é um elemento necessário da fundação.
5)Que as dimensões iniciais do muro eram essenciais para a sua estabilidade.
6)Que a demolição da sapata gera incertezas na estabilidade da estrutura de suporte dos logradouros.
7)Que a estrutura ficou vulnerável.
8)Que necessita de ser reparada.
9)Devendo ser removido o betão fragilizado.
10)Repor a armadura, com varões em malha dupla e selagem em resina.
11) Efetuar a cofragem, aumentando em 0,40m3 a altura da sapata.
12)Com a lavagem da zona a betonar.
13)Aplicando primário para melhorar a ligação com o betão “velho”.
14) Aplicando betão C25/B30, com utilização de vibração.
15)Obra cujo custo perfaz a quantia de 2.985€, acrescida da quantia do IVA em vigor.
16)Que o demandante não consentiu na demolição da sapata.
17)Que a demandada contratou um mestre para realizar obras no seu prédio.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica dos documentos juntos pelas partes, cujo teor considero reproduzido, que foram conjugados com a prova testemunhal.
D, é o atual administrador do condomínio, o qual prestou declarações de parte (art.º 466 do C.P.C.). Explicou que na altura em que os factos sucederam era condómino e participou na assembleia onde decidiram intentar esta ação, pois esta situação já decorria e a demandada nada fez desde aí, tendo a obra dela parada. Esclareceu que foi o condómino do r/c- A, que viu picarem a sapata e alertou de imediato o então administrador. Referiu-se aos motivos pelo qual foi pedida a peritagem, a qual foi solicitada pelo anterior administrador, esclarecendo que ele era o vice administrador, tendo conhecimento direto dos factos e das conversas que tiveram com a demandada desde aí.
A testemunha, E, é condómina do edifício. Relatou que os factos sucederam em finais de 2012/2013, e foi depois disso que se realizou a assembleia de condóminos, com vista a dar seguimento ao assunto e sua solução. Quanto ao relatório foi uma sugestão dos condóminos, seguida pelo administrador da altura, o qual foi-lhes dado a conhecer no decurso de 2013, assim como os custos que importavam a reparação.
A testemunha, F, é sócio gerente de uma empresa de construção civil. Foi ao local verificar os danos e a muralha, descrevendo o que na altura viu, sendo o autor do orçamento apresentado para reparação dos danos. Esclareceu que a sapata de qualquer edifício é importante para a sua sustentação, faz parte da estrutura básica, servindo de “travão” ao edifício. No caso concreto, atualmente, não apresenta perigo mas se assim continuar o perigo é real, pois os ferros estão ao tempo, e vão-se degradando, o que torna a sustentação mais frágil. Explicou o que é necessário fazer para corrigir os danos e a quantia em causa, utilizando um betão especial, próprio para dar continuidade á sapata existente.
As testemunhas, G e H são filhos da demandada e têm interesse no desfecho dos autos, não sendo testemunhas isentas. Não obstante verificou-se existir algumas contradições no depoimento do filho desta. Quanto á filha explicou que na altura a demandada estava a residir na casa dela, devido a problemas de saúde, e quando o empreiteiro efetuou tal descoberta não deu conhecimento do facto á mãe, só dias mais tarde quando aquela foi ver o andamento das obras é que ele lhe deu conhecimento da descoberta e do que fez mas já era tarde pois ele já tinha começado a picar a sapata, já estava mais de meio.
A testemunha, I, foi o empreiteiro da demandada tendo conhecimento direto dos factos. Confirma que foi contratado para realizar obras no prédio da demandada, e quando estava a desaterrar a parte de trás do prédio (logradouro) que estava mais alto do que a casa, e descobriu que dentro deste foi introduzida a sapatada daquele edifício. Nessa ocasião para realizar a obra que iniciara entendeu que precisava do logradouro limpo e desimpedido, picando a sapata com recurso a martelo pneumático. Explicou, ainda, que considerou existir a ocupação com recurso a fita métrica que colocou na estrema do prédio e achou que não estava direito. Reconhece que iniciou a destruição da sapata sem previamente informar a dona da obra, que só viu passados uns dias. Nessa ocasião acabaram por falar com o administrador daquele edifício, que acabou por tirar fotografias ao sucedido, e acordaram em parar a obra até ficar tudo esclarecido.
O depoimento desta testemunha foi desconsiderado já que nunca explicou qual a área do prédio da demandada, nem as dimensões da área que considera estar ocupada, não tendo presente a configuração do prédio da demandada. Mais, nos autos não existe qualquer outra prova, nomeadamente documental, que possa corroborar a possível ocupação do prédio da demandada com a edificação do muro de suporte do demandante.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O caso vertido prende-se com a ocorrência de danos no exterior de um prédio, o que se traduz numa situação de responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito (art.º 483 e sgs do C.C.).
Está em confronto o direito de propriedade de cada uma das partes e sua defesa. Estamos face a prédios urbanos contíguos, vizinhos, como as partes admitiram na audiência.
Questões: pedido de documentação á parte contrária, verificação dos requisitos da responsabilidade civil, pedido subsidiário.
Iniciando-se pela questão processual, a demandada requereu que o demandante entregasse um 1 conjunto de documentos, que identificou.
O referido pedido deve obedecer aos requisitos do art.º 429 do C.P.C., nomeadamente deve identificar o documento e especificar os factos que com ele pretende provar.
No caso em apreço o pedido deduzido não reúne os pressupostos da sua aplicação, pois não designa os factos que com eles pretende fazer prova. Para além disso, há documentos que podem ser obtidos junto dos respetivos organismos, C.M.F. e cadastro, i.e., a direcção regional do ordenamento do território e ambiente, quer isto dizer que a sua obtenção pode ser solicitada por todos que tiverem interesse àqueles organismos, não sendo documentos que se encontrem na posse do demandante, nem existem motivos para considerar que os tenha, tendo em consideração que o demandante é o condomínio, constituído por todas as pessoas que as adquiriram frações autónomas daquele edifício.
Perante isto, e não obstante a resposta do demandante ter sido realizada fora do prazo concedido, a não apresentação daqueles documentos não pode ter o efeito jurídico pretendido, conforme perfilha o art.º 417, n.º 2 do C.P.C.
Por fim, o último pedido não deveria ser dirigido ao demandante mas a alguém que não se identifica, o construtor do edifício, e como tal não é parte na ação, nem foi chamado a intervir nesta, em momento algum, como tal é indeferido.
São pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos art.º 483 e 487, n.º2 do C.C., a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação ao agente, em termos de culpa, apreciada em abstracto, segundo a diligência de um “bom pai de família”.
A causa de um dano é segundo a doutrina da causalidade adequada (art.º 563 do C.C.) aquela que em abstracto se revele adequada ou apropriada á produção desse dano, segundo regras da experiência comum.
Ficou provado que a demandada contratou um profissional para proceder á realização de obras no seu imóvel. E, foi no decurso desta que o facto em questão se verificou, algo que aquela também admite.
De facto nos termos do art.º 1305 do C.C. o direito de propriedade de cada um compreende o gozo pleno e exclusivo do direito de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, mas dentro dos limites legais e com as restrições impostas pelas regras da vizinhança.
Quer isto dizer que o direito de propriedade, embora seja um direito absoluto, deve ser exercido com cautela, sem se sobrepor ao dos outros, e respeitando os seus limites, e isto vale para todos que sejam proprietários de um imóvel, urbano ou rústico.
No caso concreto a demandada é a legitima proprietária do prédio urbano sito na freguesia de Stª Maria Maior, conforme admitiu. Contudo, desconhece-se a sua composição e áreas e sem identificar a área, nomeadamente a descoberta o Tribunal não tem forma de perceber se, de facto, alguma parte do prédio dela foi ou não ocupada, prova esta que lhe compete fazer, nos termos do art.º 342, n.º2 do C.C., e sem a qual o seu acto não poderá ser considerado como legitimo, ou seja, como uma forma de defender a sua propriedade.
Pelas explicações da pessoa que contratou é possível que alguma parte do logradouro da demandada se encontre ocupado com a construção da muralha daquele edifício, mas para a lei, no caso concreto, não basta ser possível, é necessário a prova real, de facto, que isso sucedeu na realidade, e como foi referido não há prova produzida nesse sentido.
Por isso, e tendo ela admitido, tal como resulta do teor da sua contestação no art.º 7, que o mestre picou a sapata, tal constitui a sua admissão do facto lesivo.
Desta forma, a demandada não afastou, elidiu, a sua culpa, demonstrando que tomou providencias para evitar os danos verificados na propriedade do demandante (art.º 493 do C.C.), antes pelo contrário, assume que ao ver a sapata nada fez para evitar causar danos, tendo praticado o acto de forma consciente e com intenção de causar os danos, a destruição daquela.
Ora a demandada, enquanto dona da obra que estava a realizar, é a responsável pelos actos praticados pelas pessoas por ela contratados, para realizar a referida obra (art.º 800, n.º1 do C.C.), o qual deveria ter agido de forma diligente, antes de proceder á demolição da sapata, coisa que não fez, conforme admitiu.
A sapata é um elemento da fundação rasa ou superficial, cuja função consiste na transmissão da carga da estrutura ao terreno/solo, no caso concreto trata-se de uma sapata corrida, referente a um muro de suporte. Tal como foi explicado pela testemunha, F, faz parte da estrutura, e embora atualmente aquela não esteja em risco de ruir, se continuar com o ferro á mostra, degrada-se e pode por em causa o muro de suporte.
Quanto á sua reparação deverá primeiramente ser retirado todo o material que foi fragilizado com aquela ação, repor a armadura, elaborar a cofragem, e por fim aplicar o betão próprio, conforme resulta do orçamento apresentado a fls. 22, e devidamente explicado, pela referida testemunha.
Desta forma estão reunidos os requisitos legais da responsabilidade civil, por facto ilícito, cabendo á demandada a responsabilidade de proceder á reparação dos danos que provocou.
Pelo teor do r.i. verifica-se que o demandante efetuou um pedido subsidiário, o qual só deve subsistir se o pedido principal não for acolhido. No caso concreto, o demandante requereu como pedido principal a reparação dos danos, esta é, também, de acordo com o disposto nos art.º 562 e 566, n.º1, 2ª parte do C.C., o pedido natural e lógico, que deverá proceder, o qual equivale á reconstituição natural, ou seja, á reposição da situação que existia no momento em que ocorreu o facto lesante.
Quanto á aplicação da sanção, nos termos do art.º 829-A, n.º1 e 2 do C.C., visa compelir a demandada, enquanto pessoa responsável pelos danos causados, a cumprir com a sua obrigação de proceder á reparação dos danos, á sua expensas.
Esta tem como objetivo forçar o cumprimento da obrigação a que foi condenada, no prazo solicitado de 30 dias, o qual é razoável face á natureza da obra a realizar.
Quanto ao montante, tendo em consideração que não deve ser meramente simbólica mas de modo a que o lesante possa sentir no seu bolso, caso não realize a reparação no prazo designado, considera-se que a quantia de 15€/dia é apropriada face á obra em causa e condições económicas da lesante.

DECISÃO:
Nos termos do exposto, julgo a acção totalmente procedente. Condena-se a demandada a proceder á reparação da sapata do prédio do demandante, no prazo de 30 dias, sob pena de se aplicar a sanção pecuniária compulsória, na quantia diária de 15€/dia pelo atraso no cumprimento da reparação a que foi condenada.

CUSTAS:
São a suportar pela demandada, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros), o que deve efectuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária de 10€ (dez euros), e eventual execução.

Em relação ao demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da referida portaria.

Notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.

Funchal, 7 de setembro de 2015

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)