Sentença de Julgado de Paz
Processo: 531/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/24/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: 1
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA


Aos 24 de Fevereiro de 2011, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes:
Demandante: A
Demandado:B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação deste a pagar-lhe:
a) a quantia de € 1.122,71 a título de quotas de condomínio vencidas e por liquidar, ainda no pagamento € 73,01 a título de juros de mora e também no pagamento de € 73,01 a título de juros compensatórios e na quantia de € 375,00, a título de honorários ao ilustre mandatário da Demandante, tudo num montante de € 1.643,73;
b) as quotas de condomínio que se venham a vencer após a entrada da acção, até efectivo e integral pagamento;
c) juros de mora à taxa legal sobre o valor das quotas de condomínio, a contar da citação;
d) custas e procuradoria condigna;
Tendo sido frustrada a citação do Demandado, foi nomeado a fls. 83 defensor oficioso em representação do ausente.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 1.643,73 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS
A. Por assembleia de condóminos, realizada em 08/07/2005 no edifício sito , em Rio Tinto, foi eleita como administradora do condomínio a sociedade “C”.
B. A qual se vem mantendo no exercício das funções referidas em A supra.
C. O Demandado é proprietário da fracção "U", correspondente ao rés-do-chão esquerdo, com entrada pelo nº 218 A no concelho do Porto.
D. O Demandado adquiriu a fracção identifica em C. supra em .../.../... .
E. A fracção "U" mantinha, à data de 30.06.2009, em débito ao condomínio a quantia global de € 1.122,71, nomeadamente:
-€ 51,10 - respeitante a prestações de condomínio de o mês de Janeiro, Fevereiro e Março de 2005.
-€ 55,17 x 3 = € 165,51 respeitante a prestações de condomínio relativas aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2005.
-€ 16,41 respeitante ao fundo de reserva do ano de 2005.
-€ 57,80 x 8 = €462,40 respeitante a prestações de condomínio relativas aos 1º, 2º, 3º, 4º trimestres de 2006 e 1º, 2º, 3º, 4º trimestres de 2007.
-€ 23,12 respeitante ao fundo de reserva do ano de 2006.
-€ 23,12 respeitante ao fundo de reserva do ano de 2007.
-€ 59,54 x 6 = € 357,24 respeitante a prestações de condomínio relativas aos 1º, 2º, 3º, 4º trimestres de 2008 e 1º e 2º trimestres de 2009.
F. Cujos vencimentos se dão aqui por integralmente reproduzidos (fls. 12).
G. Na assembleia de condóminos realizada em 8 de Janeiro de 2006, foi deliberado que todos os encargos, inclusive honorários de advogado, ficarão a cargo do condómino devedor.
H. Os honorários ao ilustre mandatário da Demandante foram fixados no montante de € 375,00.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos juntos aos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, designadamente, D, funcionária da Demandante e que demonstrou ter conhecimento dos factos em discussão.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1 do art.º 1424º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Sendo o Demandado proprietário da fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, com entrada pelo nº 218 A, no concelho do Porto, nessa medida, é responsável pelo pagamento das despesas, quer de fruição, quer de conservação, nos termos do citado artigo.
Resulta, no entanto do documento junto a fls. 63 a 68 que o Demandado adquiriu a fracção “U”, em .../.../... .
Mais se provou que se encontram por pagar as comparticipações ao condomínio discriminadas no artigo 5º do requerimento inicial, as quais importam a quantia de € 1.122,71, com os vencimentos aí discriminados, pela reprodução do documento de fls. 12.
Estamos perante uma obrigação propter rem e assim sendo, em tal tipo de obrigações, impende sobre o titular da propriedade em cada momento.
Ora, nesta matéria existem várias teorias, desde a plena ambulatoriedade em que uma vez constituída a obrigação real, ela acompanha na sua transmissão, o direito real de que é conexa e vincula o adquirente, operando-se assim uma verdadeira sucessão na dívida, enquanto segundo outros, tais obrigações, após a sua constituição, deixam de ser ambulatórias, porquanto radicam-se em certa pessoa, ganham autonomia em relação ao direito real de que são conexas e seguem o regime das obrigações em geral. Uma terceira via, qualifica ainda como ambulatórias as obrigações reais de facere e como não ambulatórias as demais, nomeadamente, as obrigações de dare – Manual da Propriedade Horizontal – Abílio Neto, 3ª edição, pág. 264.
Perfilha-se o entendimento de que é o alienante que continua a responder pelo pagamento das prestações vencidas na titularidade deste.
Face ao exposto, será devida pelo Demandado, a importância referente às prestações vencidas a partir da data da aquisição - 26.06.2006 - no montante de € 750,09.
Pretende ainda a Demandante a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 375,00, a título de honorários ao ilustre mandatário da mesma, pela cobrança coerciva das quantias em dívida, conforme foi deliberado em assembleia de condóminos.
Com efeito, na assembleia realizada em 8 de Janeiro de 2006, foi deliberado que todas as despesas relacionadas com a propositura da acção, nomeadamente honorários de advogado, ficarão a cargo do condómino devedor (fls. 69).
Ser-lhe-á pois, aplicável a pena pecuniária prevista na Acta supra identificada.
No que concerne ao valor peticionado a este título, foi realizada prova testemunhal para apuramento deste valor, já que a deliberação não fixa o respectivo montante, tendo sido confirmada a quantia de € 375,00.
Peticionou ainda a condenação do Demandado nas quotas de condomínio que se venham a vencer após a entrada da acção, até efectivo e integral pagamento.
No Instituto da Propriedade Horizontal, as comparticipações embora sejam periódicas, são deliberadas em Assembleias de Condóminos para vincularem os respectivos condóminos, daí que só possa haver condenação nos termos do disposto no artigo 472º, nº 1 do Código de Processo Civil, se existir deliberação nesse sentido. In casu, os orçamentos para 2009 e 2010 já foram aprovados (fls.72, 85 e 94) pelo que vai o Demandado condenado nas prestações que se venceram posteriormente à entrada da propositura da acção (13.08.2009), conforme peticionado até Dezembro de 2010, inclusive, desde que subsista a qualidade de proprietário.
Requereu também a Demandante, que o Demandado fosse condenado ao pagamento de juros de mora vencidos à taxa legal, desde a data da interpelação na quantia de € 73,01 e vincendos a partir da citação e ainda nos juros compensatórios de € 73,01.
Os artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.ºs 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil prescrevem que o devedor incorre no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, quando não cumpra pontualmente a sua obrigação. Neste caso, não resultou provada a data de interpelação do Demandado alegada no artigo 11º, pelo que apenas se podem considerar juros de mora a partir da citação.
Já quanto aos juros compensatórios, não tem a Demandante direito aos mesmos, cumulativamente com os juros moratórios, por falta de suporte legal.
DECISÃO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado, a pagar à Demandante:
a) a quantia de € 1.125,09 (mil, cento e vinte e cinco euros e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, contados a partir da citação.
b) as quotas de condomínio que se venceram posteriormente a Agosto de 2009 até Dezembro de 2010, inclusive, desde que subsista a qualidade de proprietário.
c) absolvo-o do demais peticionado
Custas provisórias na proporção do decaimento, que se fixam em 35% para o Demandante e 65% para o Demandado (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atento a alínea m) do nº1 do artº 4 do RCJ, conclui-se pelo regime de respectivo de isenção de custas.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente acta que depois de ratificada vai ser assinada.
Porto, 24 de Fevereiro de 2011
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Técnica do Apoio Administrativo)
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto