Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 130/2010-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 05/12/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO:A, identificados a fls. 1 e 4, intentou, em 8 de Abril de 2010, a presente acção declarativa de condenação, contra B e C, melhor identificados a fls. 2 e 4, pedindo que estes sejam condenados no pagamento do valor global de 2.800,00 € (Dois mil e oitocentos euros), relativo aos meses de renda em falta até perfazer o primeiro ano do contrato de arrendamento celebrado. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que celebraram contrato de arrendamento com a Demandada e que esta incumpriu o referido contrato, pelo que, nos termos das cláusulas do mesmo, nomeadamente a cláusula 11.ª, deve ser condenada no pagamento das rendas até perfazer um ano de contrato, sendo certo que apenas pagou 4 meses. Quanto ao Demandado, que assumiu a posição de fiador no contrato, é solidariamente responsável pelo pagamento da renda nos termos do disposto no art.º 634.º do Código Civil. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora, desde a citação até integral pagamento. Juntou 1 documento (fls. 9 a 15) que igualmente se dá por reproduzido. Regularmente citados os Demandados para contestar, querendo, no prazo, vieram apresentar douta Contestação, conforme resulta de fls. 38 a 43, que se dão por reproduzidas, na qual se defenderam com a excepção da nulidade do contrato por preterição das formalidades previstas no art.º 373.º do Código Civil e a nulidade das cláusulas 11.ª e 12.ª do Contrato, por violação de normas imperativas. No mais impugnaram a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante. Terminaram pedindo a sua absolvição do pedido por uma das razões invocadas. Juntou 6 documentos (fls. 47 a 52) que, igualmente se dão por reproduzidos. O Demandante viria a responder às invocadas excepções, no início da Audiência de Julgamento, nos termos consignados na respectiva acta a fls. 73 a 76, juntando o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2008-05-06, Proc.º n.º 08A187, disponível em www.dgsi.pt. As questões a decidir por este tribunal são as seguintes: a) Da nulidade do Contrato celebrado e bem assim das cláusulas 11.ª e 12.ª do mesmo; e, na negativa, b) Do incumprimento e suas consequências. Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além daquele prazo, para o dia 30 de Abril (Fls. 26). Aberta a Audiência, e estando presentes o Demandante e os Demandados, acompanhados dos seus Ilustres Mandatários Assistentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta melhor se alcança (fls. 73 a 76). Devido ao facto de haver diligências agendadas para a mesma hora e à necessidade de ponderação da prova, a audiência foi suspensa, designando-se a presente data para a sua continuação com Leitura de Sentença. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e o seu acordo quer nas declarações prestadas quer nos seus articulados. Ponderaram-se, ainda, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante e pelos Demandados, as quais prestaram depoimento com isenção e conhecimento directo dos factos sobre os quais prestaram depoimento. Assim: 1.ª – D, que, aos costumes, declarou ser funcionária da E, entidade mediadora no Contrato em análise, conhecendo, por tal facto, ambas as parte. A testemunha declarou que mostrou a casa aos Demandados que gostaram dela; que lhes leu o contrato porque a Demandada não sabia ler nem assinar e que não procedeu ao reconhecimento da assinatura porque não era obrigatória e ninguém lho pediu. 2.ª F, que, aos costumes, declarou conhecer os Demandados porque vive no prédio onde se situa o locado; que tomou conhecimento do assalto de que foi vitima a Demandada, pouco tempo depois de ali residir; que, ao que sabe, os Demandados saíram da casa para irem para uma outra que possuíam e que os novos inquilinos entraram em .../.../... . Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante e Demandada, celebraram, um contrato de arrendamento para habitação, referente à fracção autónoma, designada pela letra “E”, sito na Amora, Seixal (cfr. doc. 1); 2. O Segundo Demandado subscreveu o referido contrato, tendo assumido a qualidade de fiador; 3. O Contrato foi celebrado pelo prazo certo de 5 anos, com início em .../.../... e termo em .../.../...; 4. A renda anual foi fixada em 4.200,00 € (Quatro mil e duzentos euros) a pagar em mensalidades de 350,00 € (Trezentos e cinquenta euros), no primeiro dia do mês anterior àquele a que respeitasse, sendo entregue a título de caução a quantia de 350,00 € (Trezentos e cinquenta euros), no momento da celebração do contrato, para além da renda correspondente ao mês da celebração; 5. Nos termos da cláusula 11.ª do contrato, a arrendatária obrigou-se a não rescindir o contrato de arrendamento pelo período de um ano, após o início do mesmo; 6. Pelo que o não cumprimento da mencionada cláusula teria como consequência o pagamento de uma indemnização no valor correspondente aos meses em falta, de forma a completar um ano; 7. A Demandada apenas habitou a casa durante três ou quatro meses, tendo entregue as chaves em data que não foi possível apurar, mas que ocorreu antes do final do ano de .../; 8. A Demandada pagou a quantia de 1.750,00 € (Mil Setecentos e cinquenta euros) relativa à renda dos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro; 9. O valor das rendas, até perfazer o ano de contrato, ascende à quantia de 2.800,00 € (Dois mil e oitocentos euros); 10. A Demandada é analfabeta não sabendo ler, escrever ou assinar; 11. No contrato apenas consta a sua impressão digital; 12. Entre o mês de Agosto e o mês de Dezembro, a Demandada cumpriu integralmente a sua obrigação de pagamento das rendas; 13. O Demandado, em data que não foi possível apurar, mas que se situa em Novembro/Dezembro de .../, deslocou-se à residência do Demandante para entregar as chaves do locado, tendo falado com uma pessoa, que julga ser a mulher do Demandante, tendo este dado instruções para que recebesse a chave, o que aconteceu; 14. Pouco tempo depois de residir no locado, a Demandada foi assaltada à porta de casa; 15. O locado voltou a ser arrendado em 1 de Abril de .../; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes, à nulidade desse contrato e bem assim das cláusulas 11.ª e 12.ª e ao, alegado, incumprimento por parte da Demandada. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º). Enquanto o contrato durou não se verificou nenhuma patologia, sendo que os problemas surgiram quando, após três ou quatro meses de execução do contrato, a Demandada, através do Demandado, entregou o locado e as suas chaves ao Demandante. Situação que o Demandante aceitou, vindo agora, passados cinco meses, interpor a presente acção para cumprimento das referidas cláusulas, pedindo o pagamento das rendas relativas a oito meses, período que falta para perfazer um ano de contrato. Por seu turno, os Demandados alegam que o contrato é nulo porque, não sabendo a Demandada ler, escrever ou assinar, foram preteridas as formalidades constantes do art.º 373.º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil, e que, ademais, as cláusulas 11.ª e 12.ª do contrato são nulas, por violação de normas imperativas, pelo que nada é devido ao Demandante. Vejamos então: Dispõe o art.º 373.º do Código Civil que “Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar.”. Trata-se de um dispositivo que impõe a assinatura dos documentos particulares, impondo também a assinatura a rogo, quando o autor da assinatura não sabe ou não pode (por doença, por exemplo) assinar o documento. Portanto, quando uma daquelas situações se verificar, a assinatura terá de ser feita por outrem a rogo do autor da assinatura. E o rogo tem de ser feito perante notário, depois de lido o documento ao rogante (cfr. n.º 4). A Demandada ao defender-se como se defendeu, dizendo que a assinatura da Demandada – aposição da impressão digital – teria sido feita a rogo e que, por tal facto teria de ter sido feita perante notário, nos termos do disposto no referido dispositivo, n.ºs 1 e n.º 4 e ainda no art.º 154.º do Código de Notariado, conduziu o Demandante para a defesa que consiste em dizer que não se trata de assinatura a rogo, mas tão só de assinatura pelo próprio e que, por conseguinte, não carecia de ser dada ou confirmada perante o Notário. Para a sua tomada de posição, o Demandante louva-se no douto Acórdão do S.T.J. supra referido, cuja cópia (sublinhada!...) fez o favor de juntar aos autos e a Demandada em muitos outros que refere na sua douta Contestação e que suportam a sua posição. Diga-se, em abono da verdade, que, no nosso país, não existe a regra do precedente – que existe nos países anglo-saxónicos – em que, para decidir os tribunais estão vinculados a seguir as decisões anteriormente tomadas por outros tribunais. E, assim, com todo o respeito que este tribunal tem pelas decisões dos restantes tribunais, superiores ou não, o certo é que só segue tais decisões quando concorda com elas porque este tribunal, como qualquer outro, está vinculado a cumprir a lei, nada mais. Acresce que, as decisões invocadas por qualquer uma das partes referem-se a questões com contornos completamente diferentes da que nos ocupamos, pelo que não pode decidir-se com base em sumários que nada têm a ver com a situação de que nos ocupamos. Como quer que seja, ainda que se perfilhasse a tese do Demandante – que não se perfilha – de que não se tratando de assinatura a rogo, mas tão só de assinatura pelo próprio com a aposição da impressão digital, sempre teríamos de resolver a questão que nos coloca o disposto no n.º 3 do art.º 373.º que dispõe que “Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante o notário, depois de lido o documento ao subscritor.” . Cai, assim, por terra o argumento do Demandante. É que não pode minimizar-se o facto de infelizmente em Portugal haver ainda muitos contraentes que não sabem ler nem assinar, daí a especial cautela do legislador, perfeitamente justificada quanto a nós. Sobre a assinatura a rogo, citamos o douto Acórdão do S.T.J., de 17-03-98, em que foi relator o Ilustríssimo Conselheiro Cardona Ferreira, disponível em www.dgsi.pt, na parte em que diz “É certo que, infelizmente, em Portugal ainda há que admitir a hipótese de um promitente não saber assinar. E é aqui que continuam a ser admissíveis as assinaturas a rogo. Simplesmente, para que exista, relevantemente, uma assinatura a rogo, ela, para o ser, tem de revestir-se de circunstâncias cautelares impostas pela lei. Caso contrário, qualquer pessoa poderia, inaceitavelmente, vincular outrém.” De facto, salvo melhor opinião, nos casos de analfabetismo, tão vulgar ainda em Portugal e também de doenças que impeçam o contraente de ler e/ou de assinar, o legislador quis assegurar-se de que não bastava a aposição da impressão digital – que poderia até nem ser do contraente – para vincular este. Por conseguinte, no caso em apreço, temos de concluir que o contrato é nulo porque não está assinado pela Demandada que é analfabeta, não sabendo ler, escrever ou assinar. Para que o contrato se considerasse assinado ou subscrito pela Demandada a aposição da sua impressão digital teria de ser feita na presença de Notário, após a leitura do mesmo. No caso em apreço, não pode, efectivamente, considerar-se que a Demandada entendeu o conteúdo e quis assinar um contrato recheado de termos jurídicos, daí as especiais cautelas do legislador. Os efeitos da declaração de nulidade do contrato são retroactivos, devendo ser devolvido tudo o que foi prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (cfr. art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil). Neste caso, como a Demandada fruiu totalmente o locado pelo tempo em que pagou a renda (como não resultou provado que o fruiu menos tempo do que os meses pagos, tem de considerar-se este tempo como de fruição), estando o contrato economicamente cumprido naquele período e não podendo restituir as vantagens de tal fruição tem de entender-se que nada há a devolver. A nulidade do contrato é excepção peremptória do conhecimento oficioso (cfr. 220.º e 286.º do Código Civil) e importa a absolvição do pedido (cfr. 493.º, n.º 3). Resta dizer que, sendo o contrato de arrendamento nulo não obriga a Demandada ao seu cumprimento e, não obrigando esta, também não obriga o Demandado que assumiu no contrato a posição de fiador e sobre o qual, por força dessa posição recairiam as obrigações decorrentes do contrato para a Demandada, se este não fosse nulo. Face ao que antecede, fica prejudicada a análise das restantes questões colocadas a este tribunal. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, declaro a excepção da nulidade do contrato procedente e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido contra si formulado pelo Demandante. As custas serão suportadas pelo Demandante, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 12 de Maio de 2010 Depositada na Secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2010-05-12 |