Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 14/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - REPARTIÇÃO DE CULPAS - DANO DE PRIVAÇÃO DE USO DE VIATURA |
| Data da sentença: | 05/19/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Proc. n.º 14/2006 I – Identificação Das Partes Demandante: A, casada, residente na Rua Vila Nova de Gaia; Demandada: “B companhia de Seguros, S.A.”, com sede na , Lisboa. II – Objecto Do Litígio A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.844,02 (mil oitocentos e quarenta e quatro euros e dois cêntimos), acrescida dos juros à taxa legal desde a citação até pagamento integral e ainda nas custas. Fundamenta a sua pretensão nos prejuízos patrimoniais por si havidos em virtude de acidente de viação ocorrido entre o veículo C, sua propriedade e por si conduzido à altura e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula D, propriedade da sociedade “E Lda.” e conduzido por F, no circunstancialismo previsto no n.º 1 do art.º 500º do C. Civil pois circulava por conta e no interesse da sociedade proprietária do veículo, cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a Demandada, através da apólice G , em virtude de, no dia 9 de Janeiro de 2005, cerca das 13h 13m, quando ao circularem ambos os veículos na Rua de Fontelos, em Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, em sentido contrário um do outro, o GF ao aproximar-se do entroncamento da Rua de Fontelos com a Rua de Baiza, foi embatido na parte lateral esquerda, porta esquerda, pelo PA, que circulava na Rua de Fontelos e pretendia entrar naquela Rua de Baiza, o qual se apresentava do seu lado esquerdo atento o sentido da sua marcha, circulando com velocidade não apropriada para aquele local e fazia-o de forma desatenta não verificando quem naquela artéria circulava, não cedendo a passagem ao GF que circulava na mesma artéria em sentido contrário ao do PA; que quando pretendia deixar de circular na Rua de Fontelos e pretendia entrar na Rua de Baiza que se apresentava do seu lado esquerdo, atento o sentido da sua marcha, ao não reduzir a velocidade e ao não se inteirar do trânsito que circulava naquela artéria em sentido contrário ao seu, e que se apresentava do seu lado direito atenta a alteração de via que pretendia fazer, o PA foi embater no veículo GF, o qual circulava na sua faixa de rodagem; que o condutor do PA ainda accionou o pedal de travagem, deixando no piso e de forma bem visível as marcas de tal travagem num cumprimento de 4,2 metros; que em virtude do embate o veículo GF ficou amolgado na parte lateral esquerda, frente e traseira esquerda, sendo necessário proceder-se à substituição do painel da porta esquerda, fecho da porta esquerda, friso da porta esquerda, friso escoamento água esquerdo, painel lateral traseiro esquerdo, friso painel lateral esquerdo, guarnição lateral traseira esquerdo e junta traseira esquerda, ascendendo a mão-de-obra, peças, pintura e demais arranjos a € 1.409,02, com IVA incluído, então à taxa de 19%, conforme foi atribuído no relatório de peritagem e aceite pelo perito nomeado pela Demandada; que a Demandante, que vive em Oliveira do Douro e trabalha em Serzedo, utilizava o veículo GF diariamente para se deslocar de casa para o seu trabalho; que por não dispor de dinheiro suficiente para proceder de imediato à reparação do seu veículo e uma vez que a Demandada nunca deu ordem de reparação suportando o pagamento do valor peritado e necessário à reparação de todos os danos causados em virtude do embate referido, e porque o veículo GF após o embate não podia circular na estrada, pois não permitia a entrada e saída do seu condutor pela porta esquerda, esteve impedida de utilizar o seu veículo, quer nas deslocações diárias para o trabalho, quer aos fins de semana para ir às compras e a outros locais que lhe conviesse durante cerca de sete meses pois só obteve o veículo reparado da oficina, “H .”, no final de Julho de 2005, tendo a reparação ascendido a € 1.409,02; que ficou assim dependente dos horários de colegas e de camionetas para se deslocar para o emprego e nas viagens de regresso a casa, sendo que por cada semana pagou aos seus colegas, para a transportarem parte do seu percurso € 15,00, tendo assim dispendido desde 10.01.2005 a 31.07.2005, o montante de € 435,00, assim ascendendo os seus prejuízos decorrentes do aludido sinistro a € 1.844,02. Juntou documentos. A Demandada contestou, impugnando a versão do acidente apresentada pela Demandante, a quem atribui a culpa da ocorrência, em virtude de, no dia e hora referidos no requerimento inicial, quando os dois veículos circulavam na Rua de Fontelos, artéria que no local do acidente forma uma curva à esquerda para quem nela circula em direcção a Oliveira do Douro, a Demandante circulava nessa direcção, pelo que a referida curva se lhe desenhava para a esquerda, em sentido contrário, vindo dos lados de Oliveira do Douro, circulava o veículo seguro, o qual pretendia seguir em frente, ligeiramente sobre a sua esquerda para passar a circular na Rua da Baiza; que o veículo seguro circulava pela sua mão de trânsito, isto é, pela meia faixa de rodagem direita destinada à circulação dos veículos provenientes dos lados de Oliveira do Douro, a uma velocidade inferior a 50 Km/hora; que o veículo conduzido pela Demandante circulava completamente fora da sua mão de trânsito, isto é, pela meia faixa de rodagem esquerda reservada aos veículos circulantes, em direcção a Oliveira do Douro, sensivelmente à mesma velocidade do veículo seguro; que nas circunstâncias acima referidas, quando o veículo seguro se dirigia para a Rua da Baiza, foi surpreendido pela aparição do veículo da Demandante, completamente fora da respectiva mão de trânsito, cortando a curva que fazia à esquerda, metendo-se na frente do veículo seguro, o qual, muito embora tenha travado, não conseguiu evitar o embate, o qual ocorreu “de raspão”, em plena faixa de rodagem destinada ao trânsito dos veículos vindos do lado de Oliveira do Douro, entre a frente do veículo seguro e a parte lateral esquerda do veículo da Demandante, veículo que, após o embate, continuou a sua marcha, vindo a deter-se cerca de 15 metros depois do veículo seguro e, ainda assim, fora da respectiva mão de trânsito. Juntou documentos. Ambas as partes compareceram na sessão de Pré-Mediação, tendo a Demandante recusado o seguimento do processo para Mediação. Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem em saber: 1. Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar por parte da Demandada. 2. Se os danos patrimoniais sofridos pela Demandante se computam em € 1.844,02. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há outras excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandante é proprietária do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula C, sendo também quem o conduzia à data dos factos infra expostos; B) O veículo ligeiro de passageiros, matrícula D, é propriedade da sociedade “E.” e era conduzido à altura por F; C) A responsabilidade civil do veículo D, encontrava-se transferida para a Demandada, através da apólice G; D) No dia 9 de Janeiro de 2005, cerca das 13h 13m, os supra referidos veículos circulavam na Rua de Fontelos, em Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, em sentido contrário um do outro; E) A Rua de Fontelos configura no local do acidente uma curva à esquerda para quem nela circula em direcção a Oliveira do Douro, sendo que a Demandante circulava nessa direcção, pelo que a referida curva se lhe desenhava para a esquerda, e em sentido contrário, vindo dos lados de Oliveira do Douro, circulava o veículo seguro, o qual pretendia passar a circular na Rua da Baiza que com aquela entronca; F) O embate ocorreu entre a frente do veículo seguro e a parte lateral esquerda do veículo da Demandante, veículo que, após o embate, continuou a sua marcha, vindo a deter-se alguns metros depois do veículo seguro, fora da respectiva mão de trânsito; G) O condutor do PA ainda accionou o pedal de travagem, deixando no piso as marcas de tal travagem num cumprimento de 4,2 metros; H) Em virtude do supra referido embate, o veículo GF ficou amolgado na parte lateral esquerda, frente e traseira esquerda, ascendendo a mão-de-obra, peças, pintura e demais arranjos a € 1.409,02, com IVA incluído, então à taxa de 19%, conforme foi atribuído no relatório de peritagem e aceite pelo perito nomeado pela Demandada; I) A Demandante, que vive em Oliveira do Douro e trabalha em Serzedo, utilizava o veículo GF diariamente para se deslocar de casa para o seu trabalho; J) Por não dispor de dinheiro suficiente para proceder de imediato à reparação do seu veículo e uma vez que a Demandada nunca deu ordem de reparação suportando o pagamento do valor peritado e necessário à reparação de todos os danos causados em virtude do embate referido, e porque o veículo GF após o embate não podia circular na estrada com segurança, nomeadamente porque não permitia a entrada e saída do seu condutor pela porta esquerda, a Demandante esteve impedida de utilizar o seu veículo, quer nas deslocações diárias para o trabalho, quer aos fins de semana para ir às compras e a outros locais que lhe conviesse durante cerca de sete meses pois só obteve o veículo reparado da oficina “H .”, no final de Julho de 2005, altura em que lhe foi entregue a viatura pela oficina alegadamente porque esta precisava de espaço e a viatura já se encontrava ali depositada há longa data, ainda que a mesma não tenha pago até à data a sua reparação que ascendeu a € 1.409,02; K) A Demandante ficou dependente dos horários de colegas e de camionetas para se deslocar para o emprego e nas viagens de regresso a casa, sendo que por cada semana pagou aos seus colegas, para a transportarem parte do seu percurso € 15,00, tendo assim dispendido desde 10.01.2005 a 31.07.2005, o montante de € 435,00. Não ficou provado que: I. O condutor do veículo seguro circulava por conta e no interesse da sociedade proprietária do veículo; II. O condutor do veículo seguro circulava na Rua de Fontelos com velocidade não apropriada para aquele local e fazia-o de forma desatenta não verificando quem naquela artéria circulava; III. A Demandante circulava completamente fora da sua mão de trânsito. Motivação dos factos provados: Os factos B), C), D) e G) foram aceites pela Demandada na sua contestação. Para os factos A), F) e H), atendeu-se aos documentos de fls. 4 a 7, 9 e 39. Para o facto E) considerou-se o constatado na deslocação ao local da ocorrência, que permitiu visualizar e apreender a realidade factual, para melhor compreender a dinâmica da presente acção, averiguando-se que naquele local, a Rua de Fontelos, para quem se desloca no sentido Oliveira do Douro, configura uma curva fechada à esquerda sendo que é intersectada pelo lado direito atento o supra referido sentido de marcha, pela Rua da Baiza, formando na zona do entroncamento das supra referidas vias um largo bastante amplo, afunilando a via à medida em que se passa tal largo e se penetra em cada uma daquelas artérias. Pôde-se ainda constatar que terá sido precisamente na entrada desse largo, para quem se desloca na Rua de Fontelos proveniente de Oliveira do Douro que se deu o embate, sendo extremamente difícil determinar se o foi na faixa de rodagem de um ou do outro veículo interveniente atenta a amplitude do referido largo, sendo certo que ainda que as marcas que aí se encontram pintadas no asfalto tenham alguma a coisa a ver com o sinistro em causa, o que não foi provado, dadas a especiais particularidades do local, não são as mesmas por si só indiciadoras de que o embate terá ocorrido na hemifaixa de rodagem da Demandante, atento o seu sentido de marcha, como pretende esta demonstrar. Para dar como provados os factos vertidos em I), J) e K), valorou-se o depoimento das testemunhas. I, o qual declarou ser amigo da Demandante, tendo sido contactado por esta após o acidente solicitando-lhe que lhe desse boleia uma vez que trabalha em Serzedo e estava impedida de utilizar a viatura acidentada para as suas deslocações para o trabalho; que acordaram que aquela lhe pagaria € 15,00 por semana; que lhe deu boleia durante uns meses até Agosto de 2005. J, declarou ser sócio da “H”, onde foi reparada a viatura, tendo a mesma sido colocada na sua oficina em Janeiro de 2005 para ser vistoriado pela seguradora; que os danos verificados na viatura foram desde o punho da porta do lado esquerdo para trás, tendo sido um choque forte uma vez que amassou as partes consistentes do automóvel, verificando-se uma amolgadela no pilar e depois um risco para trás; que o valor da reparação foi o da peritagem, a saber € 1.409,02; que a viatura não podia circular porque a porta não abria, tendo sido destrancada com um pé de cabra e a roda estava empenada, pelo que não tinha segurança na estrada; que a Demandante não mandou logo reparar o automóvel, tendo este ficado pronto dois meses depois da peritagem mas que não foi logo levantado porque a Demandante não podia pagar; que em Agosto de 2005 disse à Demandante para levantar a viatura, apesar de ainda não lhe ter sido pago o serviço, uma vez que precisava de espaço na oficina. O depoimento das demais testemunhas arroladas não logrou Cvencer o Tribunal, uma vez que, no que respeita a F, sendo este o condutor do veículo seguro não revelou isenção nas suas declarações e quanto às testemunhas K e L, por demonstraram contradições e conhecimentos duvidosos sobre as circunstâncias em que se deu o embate. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, até porque os rastos de travagem com o comprimento de 4,2 metros visíveis no solo, não são relevantes nem tão pouco conclusivos da velocidade a que seguia o condutor do veículo seguro. Estes os factos. IV - Do Direito Pela presente acção a Demandante pretende efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 09.01.2005, que teve como intervenientes o veículo C, sua propriedade e por si conduzido à altura e o veículo ligeiro de passageiros D, propriedade da “E .” e conduzido à data por F, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava à data transferida para a Demandada “B, Companhia de Seguros, S.A.”. Não obstante ter sido alegado pela Demandante que o condutor do veículo seguro na Demandada, o fazia por conta e interesse do seu proprietário, não foi por aquela provado tal facto, sendo certo que lhes cabia tal ónus para se poder prevalecer da presunção de culpa prevista no n.º 3 do art.º 503º do C. Civil, pelo que está assim arredada a sua aplicação. Nos termos do art.º 35º, n.º 1 do Código da Estrada, o condutor só pode efectuar a manobra de mudança de direcção (além de outras) em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito; e, nos termos do art.º 44º, o condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda, deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. Ora, no caso vertente, sendo certo que é esta manobra que está em causa e não o desrespeito da regra da prioridade, não se encontra demonstrado que o condutor do veículo seguro tenha tentado efectuar a manobra em causa de forma diversa da exigida no n.º 1 do art.º 44º: em parte alguma se mostra apurado que não se tenha aproximado com antecedência do eixo da via, assim como não se mostra que tenha efectuado a manobra de forma incorrecta, por exemplo de forma oblíqua e demorada, nem tão pouco, que circulava com excesso de velocidade. Igualmente não se mostram demonstrados factos que impliquem a conclusão de que o condutor do veículo seguro tenha actuado com imprudência, sem atentar na aproximação do veículo da Demandante, pretendendo mudar de direcção em local e por forma que em consequência da realização da manobra em causa tenha originado perigo ou embaraço para o trânsito. Como é óbvio, o cuidado imposto aos condutores não lhes impede a execução das manobras que pretendam, desde que não haja impedimento legal para o efeito, sendo que nada diz que no local do embate existisse algum impedimento. O que tem é de executar a manobra em local e por forma que, atendendo a todas as circunstâncias que no momento ocorram, seja de concluir que não resultará da realização da manobra perigo ou embaraço para o trânsito, como o impõe o art.º 3º, n.º 2 do C.E.. Ora, no caso concreto, atento o traçado do local, é certo que o condutor do veículo seguro poderia e devia ter avançado mais alguns metros até pelo menos desfazer a curva, e obter assim uma boa visibilidade, e só então aproximar-se do eixo da via para prosseguir a direcção pretendida. No entanto, não é menos verdade que a Demandante também poderia e devia ter agido de outro modo, a saber, fazendo a curva que se lhe apresentou à esquerda de forma mais alargada, uma vez que o espaço que existe na zona de intersecção das Ruas de Fontelos e da Baiza é bastante amplo. Aliás, durante o tempo em que permanecemos no local em causa aquando da deslocação que aí foi feita em Audiência de Julgamento, pudemos constatar que a configuração das vias dá azo à prática generalizada de manobras menos correctas perpetradas pelos condutores que ali circulam. Assim, persistindo a dúvida, entendemos considerar igual a medida da contribuição da culpa de cada um dos condutores para a produção do evento. Assim, da análise dos factos provados resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrada no art.º 483º do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. Determinada a responsabilidade da Demandada, nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. Por imperativo legal – art.º 562º do C. Civil – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º 563º do C. Civil. Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art.º 566º, n.º 1, do C. C.. Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art.º 562º do C. C.. Ficou provado que o veículo C sofreu danos em consequência do acidente, cuja reparação ascendeu a € 1.409,02, conforme cópia do relatório de peritagem de fls. 9, não tendo ainda sido efectuado o seu pagamento pela Demandante. Assim sendo, a Demandante sofreu a este título um dano patrimonial, que reveste a natureza de dano emergente, objecto da obrigação de indemnizar como expressamente refere o art.º 564º, n.º 1, do C. C.. Ascende, pois, a este título, o prejuízo sofrido pela Demandante à referida quantia de € 1.409,02, indo, por conseguinte, a Demandada condenada no pagamento de metade daquele valor. Quanto ao dano de privação do uso da viatura decorrente da sua paralisação, pede a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização no montante de € 435,00, tendo por base a quantia de € 15,00/semana que a Demandante pagou a outrem para se fazer transportar para o emprego durante o tempo em que se viu privada da viatura, de 10.01.2005 a 31.07.2005, por não dispor de possibilidades financeiras para pagar a sua reparação. Ora, Hoje em dia, ter automóvel, e nele ir para o trabalho, passear, deslocar-se para satisfazer quaisquer outras necessidades pessoais e/ou familiares, constitui um elemento socialmente relevante na definição de uma melhoria de qualidade de vida. Há, por isso, prejuízos e danos de ordem não patrimonial, que, com razoabilidade e notoriamente, se têm de entender como indemnizáveis. O Direito destina-se às pessoas concretas, socialmente integradas, com deveres, mas também com direitos, a reparar, se violados.( Cfr. artigos 494º, 496º, n.ºs 1 e 3 e Ac. RL de 04.06.1998, in CJ XXIII, 3,123, citado no Ac. RP de 20.03.2003, in www.dgsi.pt.) Assim, A indemnização por danos não patrimoniais não visa propriamente ressarcir ou tornar indemne o lesado, mas tão só oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido. Ademais, tais danos são indemnizáveis, porque têm gravidade bastante para merecer a tutela do Direito – cfr. art.º 496º, n.º 1 do C. C.. Nestes danos não patrimoniais não há uma indemnização verdadeira e própria, mas antes uma reparação, uma atribuição de uma soma em dinheiro que se julga adequada para compensar e reparar dores e sofrimentos, através do proporcionar de certo número de alegrias e satisfações que as minorem ou façam esquecer. O montante de indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso – haja dolo ou mera culpa – segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável; à sua situação económica e à do lesado – art.º 494º, ex vi art.º 496º, n.º 3 – aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.. Damos a nossa inteira adesão ao entendimento de António S. Geraldes (cfr. “Indemnização do dano da Privação do Uso”, Almedina, pág. 47 e segs.) que a este respeito escreveu e bem “Num domínio em que a imperfeição cognitiva é a regra, em que o poder de adivinhação inexiste, em que a formulação de juízos recai sobre humanos, enfim, em que o rigor aritmético próprio das ciências exactas nem sequer se impõe, basta que o Tribunal se oriente através dos traços largos conferidos pela equidade, ponderando as circunstâncias que o processo ou as regras de experiência revelem.” Assim, no caso em apreço, quanto ao dano de privação do uso da viatura decorrente da sua paralisação por um período de cerca de sete meses que mediou desde a data do acidente e a data da entrega da viatura pela oficina onde foi feita a reparação à Demandante, pede esta a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização no montante de € 435,00. Uma vez que a Demandante, necessita da sua viatura para assegurar as suas deslocações para o trabalho e inerentes ao dia a dia, como idas às compras, e ainda momentos de lazer, sendo certo que não dispunha de outra viatura para o fazer, nem de possibilidades financeiras para reparar a acidentada, tendo que durante esse tempo recorrer à boleia de terceiros, dos quais ficou a depender e a dever-lhes os inerentes favores, afigura-se-nos probo o montante peticionado. Pelo que se determina a condenação da Demandada no pagamento, a este título, da quantia de € 217,50, valor este a que se chegou, reduzindo a metade, o montante de € 435,00. Às quantias assim apuradas acrescem os juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento. – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1 do C. Civil. V – Decisão Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada “B – , Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar à Demandante A, a quantia de € 922,01 (novecentos e vinte e dois euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Notifique. |