Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 207/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 12/04/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Direitos e deveres dos condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Valor da Acção: € 1.139,43 (mil cento e trinta e nove euros e quarenta e três cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 1.139,43 (mil cento e trinta e nove euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal desde a data da citação dos demandados até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que os demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “E” do prédio constituído em propriedade horizontal cujo condomínio é administrado pela D. Desde 2004 os demandados deixaram de contribuir regularmente com a sua quota-parte nas despesas comuns, apesar de as mesmas terem sido discutidas e aprovadas em assembleias de condóminos regularmente convocadas. À administração em exercício foi comunicado um saldo negativo das contas dos demandados no montante de € 317,92 referente às quotas de condomínio respeitantes ao período anterior a 31/12/2004. O valor da quota mensal dos demandados é de € 37,50, no período de Fevereiro de 2005 a Janeiro de 2006 e nesse período os demandados deixaram por pagar as quotas de Julho de 2005 a Janeiro de 2006 no total de € 262,50; no período de Fevereiro de 2006 a Janeiro de 2007 é de € 35 e nesse período os demandados deixaram por pagar as quotas de Fevereiro de 2006 a Dezembro de 2006 no total de € 385 (trezentos e oitenta e cinco euros). Encontra-se também por pagar a quantia referente ao seguro multiriscos do condomínio que é de € 47,14 relativo ao período de 01/11/2006 a 31/10/2007 e de € 44,99 relativo ao período de 01/11/2007 a 31/10/2008. Juntou 4 (quatro) documentos. Contestação Procedeu-se à citação dos demandados, que não contestaram. Tramitação O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré mediação sido marcada para o dia 19 de Outubro de 2007, à qual os demandados não compareceram, nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento (dia 16 de Novembro de 2007, pelas 10:00 horas) tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nesta data os demandados voltaram a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 4 de Dezembro de 2007, pelas 11:30 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. Os demandados não justificaram a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 16 de Novembro de 2007, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Audiência de Julgamento No dia 4 de Dezembro de 2007, iniciada a audiência, na presença da legal representante da sociedade que administra o condomínio, E, e dos demandados, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – Demandante e demandado fixam o montante em dívida em € 1.174,43 (mil cento e setenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos), correspondente à comparticipação da fracção de que os demandados são proprietários nas despesas comuns do condomínio demandante até Dezembro de 2006, inclusive, e aos prémios de seguro vencidos em 1 de Novembro de 2006 e 1 de Novembro de 2007. 2 – Os demandados obrigam-se a pagar ao condomínio demandante a quantia referida no número anterior, em 16 (dezasseis) prestações mensais e sucessivas, sendo as 15 (quinze) primeiras no montante de € 75 (setenta e cinco euros) e décima sexta, e última, no montante de € 49,43 (quarenta e nove euros e quarenta e três cêntimos), a vencerem-se até ao dia 15 dos meses de Dezembro de 2007 a Março de 2009, inclusive. 3 – O pagamento das prestações fixadas no número anterior será efectuado na sede da sociedade que administra o condomínio, sita em Ovar, ou por depósito na conta bancária NIB: x . 4 – Custas em partes iguais. (parte demandante) (parte demandada) (parte demandada) Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, citada). Custas Custas conforme acordado, que se encontram integralmente pagas. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e demandados, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 4 de Dezembro de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |