Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/25/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Objecto: Incumprimento contratual
(alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Demandada: B
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente representado pelo seu administrador, melhor identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada pagar-lhe a quantia de € 4.783 (quatro mil setecentos e oitenta e três euros), a título de indemnização para reparação das deficiências na obra efectuada. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 22 de Junho de 2009 aceitou o orçamento pela demandada da demandada de fls. 7 a 9 dos autos, tendo adjudicado a respectiva obra à demandada e pago a quantia global de € 7.200 (sete mil e duzentos euros). A obra foi executada em Outubro de 2009 e, em Janeiro de 2010, o demandante verificou existirem deficiências, designadamente infiltrações no telhado do edifício, designadamente, no local de passagem da caleira, as quais causaram danos nas fracções do terceiro andar direito e 2.º andar direito. O condomínio contactou a demandada para proceder à reparação das deficiências detectadas, que as assumiu dizendo que iria fazer as reparações, contudo, vistoriando a obra, a demandada declarou que as anomalias não eram da sua responsabilidade. O condomínio solicitou a terceiro orçamento para reparação das deficiências, o qual ascende a € 4.783 (quatro mil setecentos e oitenta e três euros).
Juntou 9 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou (a fls. 32 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida), alegando que em Maio 2010 deslocou-se ao prédio para tomar conhecimento das anomalias, tendo verificado não existir qualquer anomalia no algeroz; apesar disso, reparou a situação que originava os presumíveis danos no 2.º andar direito. Mais alega não concordar com o peticionado uma vez que nunca se recusou a reparar as anomalias, considerando que a obra ainda se encontra no prazo de garantia.
Juntou um documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 3 de Fevereiro de 2011, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de data para realização da audiência de julgamento, para o dia 15 de Fevereiro de 2011, tendo as partes sido devidamente notificadas.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença das partes, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo essa diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta. Nenhuma das partes apresentou testemunhas.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1C foi nomeado administrador do condomínio do prédio sito no concelho Sintra, na Assembleia de condóminos realizada em 9 de Janeiro de 2010.
2 – A demandada apresentou ao demandante o orçamento de fls. 7 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para realização das obras nele discriminadas no prédio identificado no número anterior.
3 – As obras orçamentadas ascendiam a € 7.200 (sete mil e duzentos euros), IVA incluído.
4 – Em Junho de 2009, o demandante aceitou o orçamento e adjudicou a obra à demandada.
5 – A demandada executou as obras, tendo-as concluído em Outubro de 2009.
6 – O demandante pagou à demandada o preço acordado.
7 – O condomínio demandante remeteu à demandada a carta a fls. 18 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
8 – A demandada remeteu ao demandante a carta a fls. 32 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
9 – Em Maio de 2010 o legal representante da demandada deslocou-se à obra.
10 – O condomínio solicitou a terceiro orçamento para reparação das deficiências, o qual ascende a € 4.783 (quatro mil setecentos e oitenta e três euros).
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos aos autos.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes, já que nenhuma das partes apresentou qualquer testemunha.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Dos factos dados como provados retira-se que entre as partes foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, sendo maioritariamente qualificado pela doutrina e jurisprudência (v.g., entre tantos outros, Ac. RC, de 04-12-2006, Proc. 0650216, e RC de 21-04-2005, Proc. 0531808, in www.dgsi.pt) como um contrato de empreitada, ou seja, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), sendo a “obra” entendida como construção, criação, reparação, modificação ou demolição de uma coisa; basta que se verifique um resultado material.
A tal relação, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor e vendedor, ou seja, quanto a este último, pessoa que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.
A Lei de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de fornecimentos de bens e de prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos, apenas no âmbito dos contratos de consumo, ou seja, daqueles que envolvem actos de consumo, que vinculam o consumidor a um profissional (produtor, fabricante, empresa de publicidade, instituição de crédito…). E embora numa primeira análise pareça que o citado Decreto-Lei nº 67/2003 é aplicável somente ao contrato de compra e venda, tal não se verifica, sendo aplicável também, e nomeadamente, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir, e, no que a este caso interessa, à prestação de serviços acessória da compra e venda (cfr. artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 67/2003).
Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; tal Lei, complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei n.º 67/2003 (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º), responsabiliza o vendedor (leia-se, no caso, prestador de serviços) pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois (no caso de coisas móveis), ou cinco anos (no caso de coisas imóveis), a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º), tendo, em caso de inêxito, de reclamar judicialmente o seu direito no prazo de dois anos a contar da data da denúncia (cfr. n.º 3 do artigo 5º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio).
Chegados a este ponto, olhemos para o caso concreto:
Dos factos dados como provados resulta que o demandante não logrou provar a existência de qualquer defeito do serviço prestado, já que não provou que as obras executadas apresentam qualquer anomalia ou deficiência. Acresce que, dos factos dados como provados não podemos, também, concluir pela verificação de qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º, do Decreto-Lei nº 67/2003. Deste modo, não provada a avaria/defeito, o peticionado terá de improceder.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado no pagamento das custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
Notifique as partes da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 25 de Fevereiro de 2011
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)