Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 554/2007-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - DIREITO DE REGRESSO | |||
| Data da sentença: | 04/21/2008 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Demandada:B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 573,02 (quinhentos e setenta e três euros e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos, calculados sobre esse valor, às taxas legais de 12%, de 9,01% e de 9,08%, até integral e efectivo pagamento. Para tanto alega, em síntese que é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora; a Demandada dedica-se à actividade comercial de comércio a retalho de carnes e peixe; no exercício da sua actividade, celebrou com a Demandada, em 01.01.2003 o contrato de seguro titulado pela apólice nº x, através do qual assegurava a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores daquela; a Demandada participou à Demandante, um sinistro ocorrido no dia 02.02.2004, com um seu trabalhador C; o acidente de trabalho deu-se quando no cumprimento das instruções da sua Empregadora, se encontrava a “desossar uma peça de carne” com o recurso a uma faca, esta fugiu da sua mão e foi cair em cima do pé esquerdo; a queda da faca em cima do pé esquerdo originou uma ferida no dorso do pé esquerdo, tendo sido necessário suturá-la com quatro pontos; por outro lado, em 16 de Agosto de 2004, a Demandada participou um sinistro ocorrido em 26 de Julho de 2004, com o seu trabalhador D, que no cumprimento das instruções da sua Empregadora e aqui Demandada, se encontrava a preparar uma peça de carne, para colocar na montra do estabelecimento comercial e a faca que se encontrava a utilizar para o efeito o atingiu no abdómen. Tal facto provocou uma ferida incisiva na parede abdominal, tendo sido necessário suturá-la com quatro pontos; por outro lado ainda, em 16 de Agosto de 2004, a Demandada participou à Demandante um sinistro ocorrido em 7 de Agosto de 2004, com o seu trabalhador C, que no cumprimento das instruções da sua Empregadora e aqui Demandada, se encontrava a cortar costelas com uma faca e cortou o dedo anelar; tal facto provocou uma ferida incisiva no dedo anelar da mão esquerda; atentas as circunstâncias, a Demandante verificou que os sinistros participados se enquadravam nas garantias da apólice e os nomes dos trabalhadores sinistrados constavam das folhas de férias remetidas pela Demandada, pelo que procedeu ao pagamento dos tratamentos e indemnizações emergentes do sinistro, não obstante o prémio devido pela celebração da apólice e contrato de seguro não se encontrar pago e o contrato de seguro anulado por falta de pagamento, se encontrava obrigada a assumir as responsabilidades decorrentes do sinistro, uma vez que à data do mesmo, ainda não haviam decorridos 15 dias sobre a data da recepção pela Inspecção-Geral do trabalho da listagem onde se comunicava a resolução do contrato de seguro em apreço; resolvido o contrato de seguro por falta de pagamento do prémio a Demandante solicitou à Demandada o reembolso das quantias despendidas em consequência do sinistro, mas em vão. Juntou documentos. A Demandante recusou a Mediação. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a suas falta à mesma. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 14 a 57. IV – DO DIREITO Pretende a Demandante exercer contra a Demandada o direito de regresso a que se reportada o art. 9º, nº 3 do Decreto-Lei 142/2000 de 15 de Julho. Prescreve o referido artigo que satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o tomador de seguro relativamente às prestações efectuadas às pessoas seguros ou a terceiros em consequência do sinistro. Por via dele a seguradora pode haver de outrem o que prestou a terceiro a título de cumprimento de obrigação de indemnização assumida por via do contrato de seguro. Perante a matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandante celebrou com a Demandada em 01.01.2003 o contrato de seguro titulado pela apólice nº x, através do qual assegurava a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores daquela. A Demandada participou à Demandante, um sinistro ocorrido no dia 02.02.2004, com um seu trabalhador C, que no cumprimento das instruções da sua Empregadora e aqui Demandada, se encontrava a “desossar uma peça de carne” com o recurso a uma faca Esta fugiu da sua mão e foi cair em cima do pé esquerdo Tal facto provocou uma ferida no dorso de pé esquerdo, tendo sido necessário suturá-la com quatro pontos. Por outro lado, em 16 de Agosto de 2004, a Demandada participou um sinistro ocorrido em 26 de Julho de 2004, com o seu trabalhador D, que no cumprimento das instruções da sua Empregadora e aqui Demandada, se encontrava a preparar uma peça de carne, para colocar na montra do estabelecimento comercial e a faca que se encontrava a utilizar para o efeito o atingiu no abdómen. Tal facto provocou uma ferida incisiva na parede abdominal, tendo sido necessário suturá-la com quatro pontos. Por outro lado ainda, em 16 de Agosto de 2004, a Demandada participou à Demandante um sinistro ocorrido em 7 de Agosto de 2004, com o seu trabalhador C, que no cumprimento das instruções da sua Empregadora e aqui Demandada, se encontrava a cortar costelas com uma faca e cortou o dedo anelar. Tal facto provocou uma ferida incisiva no dedo anelar da mão esquerda. Atentas as circunstâncias, a Demandante verificou que os sinistros participados se enquadravam nas garantias da apólice e o nome dos trabalhadores sinistrados constavam das folhas de férias remetidas pela Demandada. Apesar do prémio devido pela celebração da apólice e contrato de seguro não se encontrar pago e o contrato de seguro anulado por falta de pagamento, se encontrava obrigada a assumir as responsabilidades decorrentes do sinistro, uma vez que, à data do mesmo, ainda não haviam decorridos 15 dias sobre a data da recepção pela Inspecção-Geral do Trabalho da listagem onde se comunicava a resolução do contrato de seguro em apreço. Em 8 de Abril de 2005, 1 de Setembro de 2004 e 9 de Agosto de 2005 a Demandante comunicou à Demandada que, em cumprimento do disposto na lei, ira proceder ao pagamento dos tratamentos e indemnizações emergentes dos sinistros participados e exerceria posteriormente, o direito de regresso, onde reclamaria o reembolso das despesas suportadas. Posto isto, A Demandante em consequência dos acidentes de trabalho despendeu a quantia total de € 573,02, referente aos valores das indemnizações liquidadas aos sinistrados e por conta dos mesmos, ao abrigo da apólice nº x. Assim, face à matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandada terá de proceder ao pagamento à Demandante do montante total de € 573,02. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil. O devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir – art. 805, nº 1 do Código Civil. V - DECISÃO Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante total de € 573,02 (quinhentos e setenta e três euros e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 21 de Abril de 2008 A Juíz de Paz de Turno
(Maria Manuela Freitas)
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