Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1167/2012-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: OBRIGAÇÕES DE CONDÓMINOS - FALTA DE PAGAMENTO DA QUOTA MENSAL DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 05/31/2013
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº x

RELATÓRIO:

A, aqui representado pela sua administradora B, melhor identificado a fls. 1, intentou contra C e D, melhor identificados, também, a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 2.304,96 (dois mil trezentos e quatro euros e noventa e seis cêntimos) a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre agosto de 2007 e novembro de 2012 e juros de mora vencidos, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “DJ”, correspondente ao 12º andar “D” do condomínio demandante, e desde agosto de 2007 não pagam as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, montante que, acrescido de juros de mora, ascende à quantia peticionada. Juntou 3 documentos (de fls. 5 a 16) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Tendo-se frustrado a citação dos demandados, e não se tendo logrado obter através das entidades previstas no artº 244º do C.P.C., qualquer informação adicional, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente ao ausente, citando-se as defensoras oficiosas indicadas pela Ordem dos Advogados, em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.

Citados os Defensores Oficiosos Nomeados, estes nãoo apresentaram contestação.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.

OS FACTOS:

Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

a) O demandante encontra-se representado pela Administradora do condomínio, B.
b) Os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “DJ”, correspondente ao 12º andar “D” do Prédio sito em Mem Martins, Sintra.
c) A contribuição mensal da fração supra identificada nas despesas comuns do edifício ascende a € 30,00 (trinta euros).
d) Os demandados não pagaram as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fração, no período compreendido entre agosto de 2007 a novembro de 2012, as quais ascendem ao montante de € 1.920,00 (mil e novecentos e vinte euros).
Motivação:

Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos (fls5 a 16).

O DIREITO:

A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil).
Ficou provado que, os demandados não pagaram as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fração, no período compreendido entre agosto de 2007 a novembro de 2012, as quais ascendem ao montante de € 1.920,00 (mil e novecentos e vinte euros).
Pede, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento de juros de mora vencidos no montante de € 234,96 (duzentos e trinta e quatro euros e noventa e seis cêntimos) e nos vincendos até efectivo e integral pagamento. Vejamos.

Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil).

Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpelado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das prestações até ao efectivo e integral pagamento, e não o montante peticionado pelo demandante, uma vez que os cálculos apresentados não se correctamente contabilizados.

Pede, ainda, o demandante a condenação dos demandados no pagamento de despesas administrativas no montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros). Vejamos.

Ora, na ata junta aos autos não consta qualquer deliberação quanto ao pagamento de despesas por parte dos condomínios devedores. Por outro lado, não se encontra nos autos qualquer comprovativo de tal despesas. E, assim sendo, improcede este pedido.


DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condeno os demandados – C e D – a pagar ao demandante a quantia de € 1.920,00 (mil e novecentos e vinte euros) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre agosto de 2007 a novembro de 2012, acrescida de juros vencidos e vincendos, contabilizados desde o vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento. Absolvo os demandados do restante contra si peticionado.

Para efeitos do disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são condenados no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do seu paradeiro ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontram-se estes isentos desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011).

Registe.


Julgados de Paz de Sintra, 31 de maio de 2013

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)

Gabriela Cunha