Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 497/2010-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | DIREITOS DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a acções direitos e deveres dos condóminos. Alegou, para o efeito e em síntese, que se dedica à actividade de gestão de condomínios e que é proprietária da Loja 1 B, no B. Alegou ainda que a loja não tem qualquer serventia ao interior dos prédios nem mesmo para aceder à sua fracção, não devendo por isso comparticipar qualquer despesa inerente a tais partes comuns. Para tal referiu que nos termos do art.1424.º do Código Civil, não deve ser responsabilizado por despesas de zonas das quais não usufrui e que diligenciou no sentido de comunicar este facto à Demandada. Termina pedindo a rectificação dos valores das quotas de condomínio referentes à sua fracção (2009 e 2010), a não penalização por atraso do pagamento das quotas de condomínio e que a Demandada seja condenada 4.500 (quatro mil e quinhentos euros) a título de compensação pelos danos causados. O Demandado, regularmente citado, contestou, alegando, em síntese, que a Demandante é proprietária da Loja 1 B, no B, que tem uma saída independente para a via pública, porém não deixa de usar a zona comum do prédio que dá acesso às outras fracções, sendo que em data que não sabe precisar a Demandante pediu autorização para instalar os seus equipamentos de ar condicionado na cobertura do prédio, acedendo às partes comuns e elevadores para reparação dos mesmos. Alega ainda que a Demandante tem vindo a usufruir dos serviços da portaria, da piscina, do campo de ténis, dos jardins e serviços de limpeza. Alega também que a Demandante não fez qualquer comunicação verbal à Demandada indicando que os valores se encontram erradamente calculados, nem indicou quais as rubricas de que não usufruía, não compareceu nas Assembleias Gerais Anuais, e que nunca houve uma actuação discriminatória para com a Demandada, apesar da dívida desta para com o condomínio. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo mais questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de fls.3 a 15, fls. 54 a 139, fls. 142, bem como pelas duas testemunhas apresentadas pela Demandada. O artigo 60.º da lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que na sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Decorre da matéria provada que a Demandante se dedica à actividade de gestão de condomínios e que é proprietária da Loja 1 B, no B, que a loja não tem qualquer serventia ao interior dos prédios, porém usufrui dos serviços da portaria, da piscina, do campo de ténis, dos jardins (e sua manutenção) e dos serviços de limpeza. Considera-se porém que a Demandada não usufrui dos elevadores, dado que acede à sua fracção pelo exterior, nem da garagem (despesas de manutenção com portão) por não ter acesso à mesma, não havendo por isso susceptibilidade de uso destas zonas. Como tal as despesas de zonas comuns bem como dos ascensores só devem ser suportadas pelos condóminos que delas usufruam, nos termos do art. 1425, n.º 3 e 4, do Código Civil. Assim entende-se que o Demandante não usufruindo das rubricas referentes a “elevadores” e “portão da garagem” bem como a manutenção destas, não terá de os suportar. Quanto à eventual manutenção dos aparelhos colocados no telhado, com consentimento prévio do condomínio, não se enquadra no critério legal da susceptibilidade de utilização, também pelo facto de tal acesso ser esporádico e dependente do consentimento prévio dos condóminos. Quanto às rubricas de electricidade e limpeza não se justifica qualquer alteração. No que concerne à penalização pelo atraso de pagamento das quotas a Demandante não fica isenta de tal penalização. Quanto ao pedido de indemnização Cível, o Demandante não provou os pressupostos da responsabilidade civil, concretamente a existência de danos, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. IV- DECISÃO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, declarando para o efeito a exclusão das rubricas referentes aos ascensores e portão da garagem, bem como manutenção das mesmas, da prestação mensal da fracção da Demandante, respeitante aos anos de 2009, 2010 e quotas a liquidar em anos futuros, por não haver susceptibilidade de uso das mesmas pela Demandante. Acresce que o Demandante não ficará isento de qualquer penalização pelo atraso no pagamento das prestações cujos valores se considera ser devedora. A Demandada, em face da matéria não provada, é absolvida do pedido de indemnização cível. Custas a pagar por ambas as partes, nos termos dos artigos 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Já liquidadas. A data da leitura de sentença foi previamente agendada e lida na presença do Demandado. Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado. Lisboa, 22 de Fevereiro de 2011 O Juiz de Paz (João Chumbinho) Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco |