Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 117/2014-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS – IMPROCEDÊNCIA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL |
| Data da sentença: | 05/02/2017 |
| Julgado de Paz de : | ÓBIDOS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, juiz de direito, identificada a fls. 1, intentou, em 22 de agosto de 2014, a presente ação declarativa de condenação, contra B, S.A., melhor identificada, também, a fls. 1, pedindo que a Demandada seja condenada a: a) reconhecer que os contratos foram denunciados por incumprimento contratual a si imputável; b) Pagar á Demandante a quantia correspondente ao valor de troca dos pontos acumulados à data da denúncia do contrato e c) Pagar à Demandante, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 3.000,00 € (Três mil euros), bem assim como os juros que se vencerem desde a data da citação até integral cumprimento. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 10, que se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls. 11 a 13; 50 a 74 e 83) que, igualmente, se dão por reproduzidos. A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 23 a 30, na qual invoca a exceção da incompetência territorial do tribunal, nos termos do n.º 2, do art.º 81.º, do Código de Processo Civil (CPC) e art.º 14.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP) e impugna a versão dos factos, trazida aos autos pela Demandante. Termina pedindo que se declare procedente a exceção invocada, remetendo-se ao processo ao Julgado de Paz de Lisboa, por ser o competente para a ação e, caso assim não se entenda, seja a ação julgada improcedente, por não provada, e a Demandada absolvida dos pedidos formulados. Juntou 15 documentos (fls. 75 a 80 e 84 a 101) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Notificada da douta contestação, a Demandante pronunciou-se sobre a exceção da incompetência territorial do tribunal, pugnando pela sua improcedência (fls. 39 e 40). ** Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve ser condenada a reconhecer que os contratos foram denunciados por incumprimento a si imputável; a devolver à Demandante a quantia correspondente ao valor da troca de pontos acumulados à data da denúncia do contrato; se o comportamento da Demandada perante a Demandante a constituiu na obrigação de indemnizar esta e, na afirmativa, determinar a quantia indemnizatória.** Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 6 de outubro de 2014 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual foi desmarcada, face à recusa da Demandada em aceder a esta forma alternativa de resolução de litígios (fls. 23).Os autos foram conclusos em 29 de setembro de 2014, mas pelas razões já explicadas às partes, com o pedido de desculpas pela delonga na tramitação processual, só em 9 de janeiro de 2017, foi possível dar impulso processual aos autos, designando-se o dia 23 de janeiro de 2017 para a realização da audiência de julgamento e não antes, devido aos constrangimentos com recursos humanos que determinaram o encerramento do tribunal em alguns dias da semana e à acumulação com o Julgado de Paz do Seixal (fls. 41). ** Aberta a Audiência, e estando presente a Demandante – Sra. Dra. A – a representante da Demandada – Sra. D. C -, que declarou que o Ilustre mandatário da Demandada – Sr. Dr. D – não iria comparecer, foram estas ouvidas, nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 26.º, do referido diploma legal, que não se revelou, de imediato, possível, pelo que, a requerimento de ambas as partes que careciam da prestação de esclarecimentos mútuos, foi a audiência suspensa, designando-se, para a sua continuação o dia 7 de fevereiro de 2017 para a sua continuação, com produção de prova testemunhal, caso as partes não lograssem alcançar o acordo.Reaberta a audiência e declarando as partes que o acordo entre ambas não havia sido possível, foram ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes e, devido à necessidade de junção de documentos e inquirição de uma testemunha que a Demandante reputava de imprescindíveis à boa decisão da causa, foi a audiência novamente suspensa e designado para a sua continuação o dia 2 de março de 2017. Reaberta a audiência, na data designada, verificou-se que apenas estava presente a representante da Demandada, não se encontrando a Demandante, pelo que não havendo mais prova a produzir, devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa e designado o dia 31 de março de 2017 para a sua continuação, com prolação de sentença. A Demandante viria, depois de notificada do despacho proferido na referida sessão, a solicitar que a falta lhe fosse relevada, uma vez que se ficou a dever a um incorreto entendimento da necessidade da sua presença. A data designada para a continuação da audiência foi dada sem efeito por motivos de serviço, tendo-se designado, em sua substituição, a presente data. ** Cumpre antes de mais decidir a exceção da incompetência territorial do tribunal, arguida pela Demandada.A Demandada para considerar o tribunal territorialmente incompetente louva-se no disposto no art.º 14.º do LJP para concluir que, sendo uma pessoa coletiva, com sede em Lisboa, é competente para a ação o Julgado de Paz de Lisboa. Já a Demandante, apoiando-se em douta jurisprudência sobre o tema, pugna pela não verificação da referida exceção. A questão é, a nosso ver, pacífica, ou seja, o art.º 14.º da LJP disciplina a competência dos julgados de Paz em razão do território, estabelecendo a regra geral para as situações em que a Demandada é uma pessoa coletiva. Mas essa é a regra geral que, como todas, comporta exceções. E, neste caso, a exceção encontra-se no disposto no n.º 1, do art.º 12.º da LJP – regra especial que afasta a referida regra geral – nos termos do qual “a ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do Demandado.”. Resulta, assim, com mediana clareza, que sendo o serviço de telecomunicações oferecido pela Demandada e contratado com a Demandante prestado no concelho de Caldas da Rainha, a Demandante poderia optar por dar entrada da ação no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos ou no Julgado de Paz de Lisboa, onde se localiza a sede da Demandada. A Demandante optou pelo Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento), já que os restantes concelhos não têm o Julgado de Paz instalado, o qual é competente em todo o território do Agrupamento, opção que a legislação em vigor lhe permite, como supra se expendeu. Decisão: Nos termos e com os fundamentos invocados e sem maiores indagações, porque desnecessárias, declaro improcedente a exceção da incompetência territorial deste tribunal. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e bem assim as suas declarações em audiência de julgamento. Foram ponderados os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, as quais revelaram conhecimento direto dos factos sobre os quais prestaram depoimento, sendo credíveis. Assim: 1.ª – E que, aos costumes, declarou ser amiga da Demandante há cerca de vinte anos e ser, também ela, cliente da Demandada. 2.ª - F, que, aos costumes, declarou ser filho da Demandante. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. 3.ª – G que, aos costumes, declarou ser funcionário da Demandada há mais de 26 anos. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. O tribunal não responde aos artigos que contenham matéria de direito ou conclusiva. ** Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos:1. A Demandante foi cliente da H durante vários anos, tendo, posteriormente, em data que não pode precisar, no âmbito do convite a contratar que lhe foi dirigido por uma colaboradora da I, com sede em Caldas da Rainha, celebrado contrato para fornecimento de serviços de telefone móvel; 2. Tais contratos foram sucessivamente renovados até ao mês de maio de 2013, sem que se registassem quaisquer incidentes de maior; 3. Em data que não pode precisar, a Demandante celebrou, através da mesma I contrato para o fornecimento de serviços de telefone fixo, internet e televisão; 4. A Demandante era titular das seguintes contas: x (telefone móvel) e x (televisão, internet e telefone fixo); 5. A estes contratos estava associada uma oferta denominada “pontos” que permitia a troca por produtos designados pela operadora; 6. Em 2013, a Demandante, em data que não lhe é possível determinar, mas que solicitará à Demandada, procurou proceder à troca dos pontos, mas foi informada que não era possível trocar os pontos por haver uma fatura com pagamento em atraso; 7. A Demandante não cuidou de voltar a pedir a troca dos pontos; 8. A Demandante encontrava-se, à data, em situação de baixa médica, a qual se iniciara em janeiro de 2012 e se prolongou até janeiro de 2014 e de 6 de junho de 2016 a, pelo menos, 31 de dezembro de 2016 (Doc. fls. 83); 9. Os encargos eram pesados e, a partir do momento em que a Demandante, tal como os restantes trabalhadores portugueses, foi sujeita a violentos cortes no seu vencimento, impunha-se reduzir despesas; 10. Situação que se agravou com o corte de vencimento, devido à situação de doença; 11. Por esta altura, a Demandada, assim como as suas congéneres, passou a oferecer aos clientes os serviços integrados, nomeadamente o pacote X, que se traduziam numa diminuição de gastos significativa; 12. Daí que, quando se colocou a questão da renovação do contrato, a Demandante declarou à sua gestora de conta, que pretendia alterar o seu contrato por forma a beneficiar da oferta dos serviços X; 13. Foi, então, informada pela gestora da sua conta, que não era possível fornecer esses serviços, por questões técnicas; 14. A Demandante assinou, em 30 de maio de 2013, o contrato de adesão às campanhas X para dois números de telefone, com fidelização de 24 meses, no qual solicitava a ativação e/ou transferência de pontos X: x Oport x (Doc. n.º 1); 15. Em 4 de setembro de 2013, a Demandante entrou em contacto com a linha de Apoio ao Cliente da Demandada com vista à alteração do contrato; 16. A operadora informou, então, a Demandante que tal não era possível, visto ter celebrado um contrato há menos de seis meses; que o pedido estava anulado e, além disso, havia fidelização do telemóvel (Doc. fls. 99 a 101 e verso); 17. Em 10 de dezembro de 2013, após contacto da operadora sobre a situação da faturação, a Demandante é informada que existem duas faturas em atraso, nos valores de 32,41 € e de 82,20 € (idem); 18. Em 28 de dezembro de 2013 a Demandante reclamou porque não estava a conseguir trocar os pontos, tendo, em 29 de dezembro de 2013, sido efetuado contacto telefónico da operadora a informar que o impedimento se devia à existência de valores por regularizar, relativos às faturas x (de maio de 2011) e x (de junho de 2011) – idem; 19. A Demandante não concordou com a resposta, alegando que as faturas não são devidas e, ainda que fossem, eram incobráveis, mostrando-se insatisfeita com a resposta, alega ser juíza, e que se for contactada novamente vai propor processo, estando a aguardar que a gestora resolva (idem); 20. No dia 31 de dezembro, a agente contactou a Demandada dizendo que a Demandante pretende cancelar a intenção de aderir ao serviço x, devido a já ter o serviço instalado e ter sido informada que a instalação do serviço tinha o custo de 80,00 € (idem); 21. Verificando o operador do Serviço de Apoio ao Cliente (doravante SAP) que a Demandante tinha serviço em consumo, propôs à cliente fazer a adesão no segmento residencial, o que esta aceitou; 22. Em 4 de janeiro de 2014, a Demandante comunicou ao SAP que pretendia desativar todos os serviços ativos; 23. Em 17 de janeiro de 2014, Demandante volta a contactar o SAP com a pretensão de obter informação sobre a ativação dos cartões móveis, tendo sido verificada a venda com a identificação x, desde o dia 10 de janeiro (idem); 24. Foi verificada dívida na J em contencioso, tendo a Demandante informado que a situação está a ser tratada e não pretende ser incomodada com a mesma, referindo que a situação está encaminhada para o seu gestor de conta (idem); 25. Em 12 fevereiro de 2014, é aberto um incidente no qual se inscreve “verifica-se que foi enviado pela I um pedido TPCR do n.º x da NCC x, o qual não foi concretizado devido ao facto de a Demandante estar em situação irregular com a H.A solicitação foi encerrada a 18/02/2014 a pedido da I” (idem); 26. Foi solicitada a regularização da situação com a J (idem); 27. Em 5 de março de 2014, os pedidos de portabilidade são encerrados (idem); 28. Em 7 de julho de 2014, a Demandante reclamou das faturas relativas à NCC x, dizendo que cancelou o contrato, por incumprimento da operadora, e alegando que foi informada que assim que tivesse cobertura B, poderia cancelar o serviço sem incumprimento (idem); 29. No incidente é explicada a situação, nomeadamente que o serviço foi desativado em 7 de abril de 2014 por haver pagamentos em atraso, registando um débito de 175,33 €, não havendo reclamações da faturação, pelo que a dívida se mantém (idem); 30. Em 12 de julho de 2014, em resposta ao contacto que antecede, a Demandada enviou à Demandante a comunicação eletrónica de fls. 80, informando-a que o cartão de Banda Larga ativado em 25 de outubro de 2012 tinha fidelização até 24 de outubro de 2014 e que foi desativado, devido à não regularização das faturas que identifica, no total de 119,02 €; 31. Mais informava que foi emitida e enviada uma fatura de Incumprimento contratual, no montante de 146,28 €, correspondente aos meses de fidelização, em falta; 32. Que foi verificada a regularização, em 2 de Maio de 2014, de três faturas, mas que a conta 1373719368 permanece com o remanescente por regularizar, no montante de 175,33 €; 33. E que a faturação foi corretamente emitida pelo que solicita a sua regularização; 34. A Demandante ficou perturbada com a situação; 35. A Demandada continuou, por si, ou através de escritório de advogados a solicitar o pagamento das faturas que considerava estarem em atraso; 36. Nos termos do ponto 2 do Regulamento de Pontos, associado ao contrato celebrado pela Demandante, “Os pontos acumulados são válidos por 2 anos, não podendo ser transferidos entre contas ou cartões e são de utilização exclusiva na troca por artigos do catálogo. Pode ser efetuada uma troca de pontos por mês, desde que o cliente disponha dos pontos necessários. Só são permitidas trocas a clientes com cartões ou contas ativas e sem quaisquer situações irregulares, nomeadamente dívidas com o B ou parceiros. Os pedidos de troca de pontos deverão ser efetuados nos termos previstos no catálogo em vigor” (Doc. de fls. 77 a 79 e verso); 37. A existência de valores por pagar relacionados com os serviços de comunicações prestados, obsta à alteração dos contratos celebrados na medida em que, havendo necessidade da autorização do prestador do serviço (neste caso da B) a Demandada pode não autorizar tal alteração com esse fundamento; 38. A Demandante foi sempre informada das razões que determinavam a impossibilidade da troca de pontos e da alteração do contrato. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOEntre a Demandante e a Demandada foram celebrados vários contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (LCE). A Demandante ancora a sua pretensão no incumprimento da Demandada que, alegadamente, a levou a denunciar os contratos e, por isso, pretende que se declare que a Demandada seja condenada a reconhecer que os contratos foram denunciados por incumprimento a si imputável; a pagar-lhe a quantia correspondente ao valor da troca de pontos acumulados à data da denúncia do contrato e a pagar-lhe indemnização no montante de 3.000,00 € (Três mil euros), por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, que se vencerem desde a data da citação até integral cumprimento. Por seu turno, a Demandada invoca o incumprimento da Demandante concretizado no não pagamento de faturação, logo de serviços prestados, para não efetuar a troca de pontos e também para desativar o serviço que prestava, sendo que, quanto ao pedido de indemnização, declara que cumpriu todas as suas obrigações contratuais, incluindo o da informação, sendo certo que a Demandante não alega qualquer dano suscetível de merecer a tutela do direito como indemnizável. Estes contratos são abrangidos pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro), pela Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, com as alterações entretanto efetuadas, designadamente a Lei 51/2011, de 13 de Setembro) e, também, pelas normas do Código Civil (CC) que regem os contratos. Nos termos do artigo 405.º, do Código Civil (CC), as partes são livres de contratar, dentro dos limites da lei e, nos termos do artigo seguinte do mesmo código, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, interpretando-se a expressão pontualmente no sentido não só de deverem ser cumpridos atempadamente mas também em conformidade com o que neles se estabeleceu, não podendo modificar-se ou extinguir-se senão por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei. Ora, constitui direito dos utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, designadamente, dispor, em tempo útil e previamente à celebração do contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço [art.º 39.º, n.º 1, al. a), da Lei 5/2004]. Por sua vez, as empresas que oferecem esses serviços de comunicações eletrónicas estão obrigadas a publicar e disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e atualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam (art.º 40.º, n.º 1 da Lei 5/2004). Como princípio geral, o prestador de serviços de comunicações eletrónicas deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger (art.º 3.º da Lei 23/96). Por um lado, o prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e a prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, designadamente sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, visando o legislador, a este respeito, em especial os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas (art.º 4.º da Lei 23/96). A prestação do serviço deve obedecer a elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões (art.º 7.º da Lei 23/96). Neste caso, resulta provada a celebração de vários contratos, com período de fidelização, os quais – como é do conhecimento do tribunal – eram os que, na altura se podiam celebrar na zona do Oeste, uma vez que não existem (ou existiam) ainda as condições técnicas para acesso a certos pacotes. Tudo correu bem até que a Demandante, no sentido de reduzir despesas, pretendeu alterar o contrato para aderir ao pacote X, que agregava todos os serviços de que necessitava e era substancialmente mais barato do que os produtos que contratara, antes de haver condições técnicas para o efeito. Alega, então, a Demandante, que, nessa altura começou o seu verdadeiro calvário na relação contratual com a Demandada, o que a levou a denunciar os contratos que se encontravam em vigor. Ora, acontece que a Demandante não apresentou uma única prova do incumprimento contratual e de tal denúncia, sendo certo que o tribunal tudo fez, até suspendendo a audiência por (demasiadas) vezes, com vista ao apuramento de tais factos. Na verdade, o que resultou provado foi que o serviço foi desativado por falta de pagamento de faturação relativa à prestação dos serviços contratados. Quanto ao pedido de a Demandada ser condenada a pagar à Demandante a quantia correspondente ao valor da troca dos pontos acumulados à data da denúncia do contrato, deve dizer-se que a Demandante, além de não provar a data, ou sequer, a denúncia dos contratos, não só não alega quantos pontos teria acumulados, como não alega factos ou habilita o tribunal a determinar o valor de tais pontos, a existirem. Acresce que, segundo o Regulamento Pontos Telemóvel, junto aos autos, não está prevista a conversão dos pontos acumulados em dinheiro, mas sim a sua troca por produtos que a Demandada disponibiliza em catálogo. E que, havendo quantias em dívida, a troca de pontos não será efetuada. Trata-se, assim, de objeto impossível, uma vez que, ainda que a Demandante tivesse provado os factos que alega – e não provou – não tinha o tribunal meios de fazer a equivalência dos pontos em numerário, nem, nos termos do Regulamento, podia condenar a Demandada a pagar à Demandante qualquer quantia a este título. Quanto ao terceiro pedido de condenação da Demandada no pagamento da indemnização de 3.000,00 € (Três mil euros), a título de danos não patrimoniais, alega a Demandante que “sendo impossível contabilizar os prejuízos causados (..) pela ação da Demandada, nomeadamente a nível de perturbação da sua saúde que se encontra fragilizada..”, ficou muito perturbada, teve episódios de agravamento da doença, viu-se na necessidade de recorrer a consultas médicas com vista ao ajustamento da posologia medicamentosa e que, ainda hoje, não se conformando com o facto de correr o risco de ver ser deduzido contra si processo judicial que seria apenas mais um ato abusivo da parte da Demandada, computa os seus danos na quantia peticionada, sendo certo que declara pretender dirimir o conflito, preferencialmente, pela via da conciliação. Também quanto a este pedido, não provou a Demandante qualquer dano que mereça a tutela do direito como dano indemnizável, sendo certo, aliás, que este pedido depende em larga medida da prova que a Demandante não fez dos restantes pedidos. Aliás, o que resulta provado contraria até o alegado pela Demandante, uma vez que se encontrava com problemas de saúde desde, pelo menos, o ano de 2010, situação que determinou que se encontrasse de baixa médica até ao final do ano de 2016, não registando baixas médicas apenas no ano de 2015. Por seu turno a testemunha que apresentou – seu filho – declarou que não podia afirmar que a Demandante agora se encontra bem, mas que, nessa altura, andava muito enervada e notava-se a muita pressão que estava a sofrer por ser constantemente abordada pela B, tendo ficado constrangida porque lhe diziam que havia débitos em atraso. Instado a explicar a situação, declarou, ainda, que “os nervos” tinham a ver com o trabalho ou com outra situação, sendo que havia alturas em que estava muito enervada porque tinha 5.000 (cinco mil) processos, estando também com problemas económicos por causa da doença. Ora, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 342.º, do CC “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”, pelo que recaía sobre a Demandante o ónus de alegar e provar os factos que determinassem a procedência dos pedidos que formulou, encargo que não cumpriu minimamente. Como assim, sem maiores indagações, porque desnecessárias, não podem deixar de improceder os pedidos formulados pela Demandante. Naturalmente o tribunal compreende que, na iminência de se ver confrontada com uma ação de cobrança coerciva de valores faturados pela Demandada e com os quais declara não concordar, mas que foi pagando, ficando apenas um remanescente em atraso, a Demandante tivesse tomado a iniciativa de agir, em vez de reagir. Compreendendo também – na qualidade de consumidora - que o tratamento deste tipo de questões através de um sistema de “Call Center”, massificado, não é a melhor maneira de o tratar, sendo causadora, em geral, de perturbação nervosa. Mas também não pode deixar de aceitar que este seja um sinal dos tempos, em que a relação com o consumidor é tratada com forte pendor de massificação e despersonalização de contactos, o que, para certas faixas etárias é mais desestabilizador do que para outras. São consequências da Era da Informação e da necessidade de cortar gastos com pessoal que têm uma enorme influência no bem-estar daqueles que têm de lidar com estas situações. Mas, como se viu e resulta provado, a Demandada cumpriu – dentro daquilo que são os parâmetros que vimos de enunciar – com a sua obrigação de informar a Demandante das razões que conduziram à situação que, por ela, foi vivida. Tentando conjugar/compatibilizar ambos os direitos em confronto, este tribunal empenhou-se afincadamente na conciliação das partes, o que não se revelou possível, pelo que não restou outra solução que não fosse a prolação da sentença nos termos da legislação aplicável e da prova produzida. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, absolvo a Demandada dos pedidos contra si formulados pela Demandante. ** As custas serão suportadas pela Demandante (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).A Demandante deverá proceder ao pagamento da quantia de 35,00 € (Trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, contados da notificação da presente decisão, sob pena de aplicação da sobretaxa de 10,00 € (Dez euros) por cada dia de atraso, com o limite de 140,00 € (Cento e quarenta euros). A Demandada será reembolsada da taxa de 35,00 € (Trinta e cinco euros) paga com a entrega da contestação, devendo requerer tal reembolso, no prazo de 30 dias. ** Registe.** Óbidos, 2 de maio de 2017(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Nomeada, em acumulação com o Julgado de Paz do Seixal, em 16 de outubro de 2015) (Fernanda Carretas) |