Sentença de Julgado de Paz
Processo: 246/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 08/12/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 8 de Junho de 2010, contra B, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 784,03 € (Setecentos e oitenta e quatro euros e três cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio, vencidas e não pagas no período compreendido entre o mês de Maio de 2008 (parte) e o mês de Maio de 2010, penalização por atraso no pagamento, honorários de advogado e despesas.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 5 documentos (fls. 6 a 27) que igualmente se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação pessoal da Demandada e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro, foi – por despacho de fls. 77 – decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada, C, que, regularmente citada para, querendo, contestar em representação da ausente em parte incerta, nada disse.
Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve as quotas de condomínio, cujo pagamento é peticionado pelo Demandante e bem assim se é responsável pelo pagamento da penalização e das despesas.
Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 5) e não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 3 de Agosto de 2010 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 89). Por indisponibilidade da Ilustre mandatária do Demandante, foi a mesma dada sem efeito, designando-se, em sua substituição, o dia 6 de Agosto, a qual viria a ser, também, dada sem efeito, por indisponibilidade do tribunal, designando-se o dia 10 de Agosto para o efeito.
Aberta a Audiência, e estando presentes a Ilustre Mandatária do Demandante e a Ilustre Defensora Nomeada à Demandada, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, não se tendo efectuado a tentativa de conciliação, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora Nomeada, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se alcança. Por indisponibilidade do tribunal para proferir a sentença de imediato, foi designada a presente data para a continuação da Audiência de Julgamento, com leitura de Sentença.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 6 a 27.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é representado pela sua administradora eleita – D;
2. A Demandada foi proprietária da fracção autónoma, designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia da Arrentela, concelho do Seixal, descrito na Conservatória de Registo Predial do Seixal sob o número x;
3. Por deliberação, tomada por unanimidade, dos condóminos presentes na assembleia de condóminos de 23 de Fevereiro de 2010, foi fixada a quantia de 385,00 €, correspondente ao valor em dívida pela Demandada, referente ao pagamento das quotas vencidas e não liquidadas no período compreendido entre o mês de Maio de 2008 (parte) e Dezembro de 2009;
4. Na acta da referida assembleia conta que “Vai ser intreposta acção titulo coersivo contra os condóminos do 3.º esq.º, r/c Dt.º e 1.º Esq. por quotas de condomínio em atraso tendo estes que suportar todas as despesas judiciais, extrajudiciais, emolumentos, preparos, custas, honorário de advogado, solicitador de execução e administração, bem como todos os outros que se venham a efectuar por conta destes processos. Até à resolução do caso todas as quotas que se venham a vencer terão de ser igualmente contempladas no processo e tidas em conta. Os valores em dívida são, respectivamente de 1.067,50 e (3.º Esq.), 996,35 € (r/c Dt.º e 385,00 € (1.º Esq.) estando este aprovado por unanimidade, com juros a 10%” (sic).
5. A quota mensal de condomínio da responsabilidade da Demandada é, desde o ano de 2008, no valor de 20,00 € (Vinte euros);
6. A Demandada também não pagou as quotas relativas aos meses de Janeiro a Maio de 2010, no valor de 100,00 €;
7. Os honorários de advogado foram fixados em 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros);
8. A penalização de 10%, a título de juros de mora, perfaz a quantia de 43,03 € (Quarenta e três euros e três cêntimos), contabilizada desde a data de vencimento de cada uma das prestações até à data da propositura da acção;
9. A Certidão Predial importou na quantia de 6,00 € (Seis euros).
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações de condomínio e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina por falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio e demais despesas aprovadas.
Ora, resulta provado que a Demandada é proprietária da fracção objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condómina, não cumpriu a sua obrigação, estando em dívida as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Maio de 2008 e Maio de 2010, no valor global de 485,00 € (Quatrocentos e oitenta e cinco euros).
Vem o Demandante pedir também a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros), pelos honorários de advogado; 43,03 € (Quarenta e três euros e três cêntimos), pela penalização de 10% sobre o valor total da dívida, apurados desde o vencimento de cada uma das prestações até à data da propositura da acção e 6,00 € (Seis euros) pela certidão Predial. Ancora a sua pretensão da “deliberação” de 23 de Fevereiro de 2010. Vejamos:
Nos termos do disposto no art.º1431.º do Código Civil, compete à Assembleia de Condóminos a aprovação das contas e bem assim do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
Ora este dispositivo, conjugado com o disposto no art.º 1424.º do mesmo diploma legal, significa que compete à Assembleia de Condóminos deliberar sobre a imputação das despesas com os processos de cobranças, sejam elas da administração sejam honorários de advogado ou custas.
Como assim, importava que o Demandante tivesse alegado e provado que tais deliberações haviam sido tomadas no sentido de serem os condóminos Demandados penalizados em 10% sobre o valor em divida e de suportarem o respectivo encargo, o que não fez.
De facto o teor da acta, que supra se transcreveu na íntegra quanto a esta alegada deliberação, não nos autoriza, apesar da muito boa vontade que este tribunal pudesse ter na interpretação do texto, a considerar que houve uma deliberação nesse sentido.
E nem se diga que é deficiência do texto, porque, além de ser claro, a administração é exercida por empresa que tem na administração de condomínios o seu objecto e que, como tal, sabe (deveria saber!) quais as competências da assembleia de condóminos, da administração e exigências legais quanto às actas, deliberações, maiorias, etc..
Acresce que nada é alegado quanto à notificação da pseudo deliberação à Demandada, notificação que é imprescindível por não ter estado presente, no âmbito da liberdade contratual consignada no art.º 806.º do Código Civil.
Além de que tal deliberação sempre teria de se considerar nula porque violadora do princípio da igualdade, isto é, a deliberação teria de ser dirigida a todos os condóminos, caso incumprissem, e não apenas a alguns deles.
Assim, não tendo sido tomada qualquer deliberação pela assembleia de condóminos a este respeito, improcede o pedido nesta parte.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada - a pagar ao demandante a quantia de 485,00 € (Quatrocentos e oitenta e cinco euros), relativa às quotas de condomínio em dívida.
Mais decido absolver a demandada dos restantes pedidos contra si formulados pelo Demandante.
As custas serão suportadas pelo Demandante e pela Demandada, na proporção respectiva de 38% e 62%, em razão do decaimento, declarando-se ambas parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e art.º 446.º do C.P.C.).
Registe.
Seixal, 12 de Agosto de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na secretaria em: 2010-08-12