Sentença de Julgado de Paz
Processo: 75/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
Data da sentença: 06/20/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 75/2016- JP
Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Pagamento de quantia certa
Valor da ação: €15.000,00 (quinze mil euros).

Demandante: A, Lda Estrada x, nº x, x xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dr. B e Sr.ª Dr.ª C, advogados com escritório na Rua x n.º x – x, x andar em Lisboa.
Demandada: D, com morada na Rua x, nº x, x piso, Bicesse, x Alcabideche.
Mandatário: Sr. Dr. E, advogado com escritório na Av. X x – x, x em Lisboa.
Do requerimento inicial: Fls. 1 a 3.

Pedido: Fls. 3.
Junta: 11(onze) documentos.
Contestação: A fls. 26 e segs.
Tramitação:
A demandante recusou a mediação;
Foi designado o dia 29 de junho de 2016, pelas 10h, para a audiência de julgamento, que continuou nos dias 01 de fevereiro de 2017, pelas 10h; dia 22 de fevereiro de 2017 pelas 10h e dia 31 de março de 2017, pelas 14h.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 68 e 69; fls. 139 a 150; fls. 175 a 181 e fls. 182 a 184.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 05 de março de 2006 a demandante adquiriu através de um contrato de leasing um veículo automóvel da marca FIAT, com matrícula xx – xx – NX, doravante NX (cfr. doc. 2, fls. 6);
2 - O NX foi entregue à demandada que o passou a utilizar como seu veículo pessoal;
3 - À data da aquisição do NX, era sócio da demandante F que subscreveu o contrato na qualidade de fiador (cfr. doc. 2, fls. 6);
4 – À data da aquisição do NX o F e a demandada viviam em união de facto vindo a contrair matrimónio um com o outro em 02 de abril de 2007 (afirmado cfr. fls. 34 dos autos cujo teor se dá por reproduzido);
5 – Em 02 de novembro de 2006 a demandante e a demandada subscreveram um contrato de trabalho (cfr. doc. 1, fls. 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6 – Em 12 de maio de 2010 a demandada e o F divorciaram-se, tendo um filho em comum (cfr. fls. 34 dos autos cujo teor se dá por reproduzido);
7 - Em 2010, em dia e mês não apurado, a demandada entregou as chaves do NX ao F, tendo deixado o mesmo estacionado junto ao prédio onde foi a casa de morada de família, passando a usar o carro do pai (afirmado pelas testemunhas G e H testemunhas);
8 – O F é sócio da demandante desde 2010, tendo sido Gerente entre 2010 e 2012, data em que renunciou (cfr. doc. de fls. 59 a 67, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9 – Em julho de 2013 o NX esteve envolvido num atropelamento e fuga tendo o F ido a Vila Nova de Gaia por causa deste acidente (afirmado pelas testemunhas I e J e confirmado pelo próprio F que depôs como testemunha);
10 - Em 09 de fevereiro de 2010 a demandada pediu por e-mail, enviado ao F, que lhe enviasse o registo de propriedade do carro (cfr. fls. 138);
11 - Em 08 de junho de 2010 a demandada enviou um e-mail ao F dizendo que ele não tinha cumprido a palavra relativamente ao envio dos documentos do carro (cfr. fls. 137 dos autos);
12 - Entre 10 de agosto de 2011 e 09 de agosto de 2013 foram dirigidas a demandante notificações para pagamento de portagens (cfr. fls. 89 a 11 dos autos).
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa não se consideram provados os seguintes factos:
- Que a demandante tenha entregue à demandada a declaração de venda de fls. 10;
- Que a demandada tenha subscrito a declaração de venda de fls. 10;
- Que a demandante tenha solicitado a apreensão do NX;
- Que a demandante tenha tido quaisquer prejuízos.
Motivação.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos.
A atual representante legal da demandante iniciou o seu trabalho na empresa em 2009 e atualmente é casada com o F o qual à data dos factos era casado com a demandada, sendo que este foi representante legal da empresa entre 2010 e 2012; disse nunca se ter cruzado com a demandada na empresa; afirmou que os documentos originais estavam com a demandada mas não sabe quem lhos entregou nem quando; questionada sobre a razão de não terem dado baixa do veículo na AT, face ao surgimento das multas e a tantos incómodos e prejuízos para a empresa, disse a mesma que não o fizeram porque “tinham muito que fazer”; disse ainda que não assistiu à alegada entrega da declaração de venda e demais documentos à demandada e que não sabe se a demandada alguma vez pediu ao F esses documentos. Quanto à demandada e no que para a apreciação da causa importa, reafirma que entregou as chaves do carro ao F junto à entrada do prédio, num sábado, nunca teve na sua posse quaisquer documentos e que em 2013 o F começou a colocar as multas por baixo da sua porta, multas que juntou ao processo que corre no DIAP.
A testemunha o F, (F) disse, relativamente ao acidente com atropelamento e fuga em que o NX esteve envolvido, que o acidente foi uma coisa sem importância e que o pai da vitima quis aproveitar-se do atropelamento com fuga para obter uma indemnização. Mais disse que fez uma participação na PSP de Gaia onde disse que o carro era da Magda (a aqui demandada);
A testemunha G, irmã mais nova da demandada e que à data dos factos tinha 15/16 anos, declarou que logo que o sobrinho nasceu a irmã e o F desentenderam-se, separam-se e a irmã ficou com o carro, mas que o F não lhe entregava os documentos do carro e por isso decidiu entregar o carro ao F; que ela e a irmã H acompanharam a D até casa do F para depois a levarem de volta. Instada, descreveu o percurso que fizeram e onde estacionaram enquanto esperavam a volta da irmã que foi à entrada do prédio entregar as chaves ao F; disse que foram lá levar o carro em meados de 2010, não se recorda o mês mas não tem dúvida de que estava de férias escolares e ainda era verão;
A testemunha H, irmã da demandada disse que juntamente com a irmã mais nova, G, tinham ido com a D levar o carro a casa do F para depois a levarem de volta; prestou depoimento concordante com o da testemunha G, relativamente ao percurso e à entrega das chaves ao F à porta do prédio. Do teor de um e-mail junto a fls. 137, não impugnado, enviado pela demandada ao F, que este retinha os documentos do “carro” e que a demandada se tinha desinteressado dos mesmos. No doc. 6, que juntou a fls. 14, a demandante dirige-se a AT dizendo que o NX foi vendido a demandada “com toda a documentação para efectuar a transferência de propriedade em 2009”. Contudo, a declaração de venda alegadamente entregue a demandada tem data de 21 de fevereiro de 2010; resulta do doc. 4, que em março de 2012 foi a demandante que requereu ao beneficiário de uma reserva de propriedade a documentação necessária para proceder ao cancelamento do registo desse direito, resultando deste documento 4 que em 04 de dezembro de 2013 esse cancelamento ainda não tinha sido feito, não se compreendendo o teor do doc. 6 supra referido. A demandante alega prejuízos que estimou sem qualquer base credível. Bem como não logrou provar, que entregou à demandada os documentos necessários para esta proceder ao registo em seu nome da propriedade do NX. É nossa firme convicção de que nenhum sócio da demandante, gerente ou não, entregou à demandada os aludidos documentos, e que em vista disso a demandada desistiu de ficar com o NX tendo entregado ao F o NX e respetivas chaves.

Do Direito.
Dos factos supra dados por provados e não provados, resulta que a demandante celebrou um contrato de leasing em 05 de março de 2006 com vista à aquisição da propriedade do veiculo automóvel da marca FIAT, com matrícula xx – xx – NX, veículo que foi utilizado pela demandada como colaboradora da demandante e companheira de um sócio, e que após o divórcio, ao invés do que era expectável nunca conseguiu dispor da documentação necessária para registar o NX em seu nome, o que a levou a entregar o veículo à demandante colocando-o à porta do sócio F a quem entregou as respetivas chaves. Assim, não logrou a demandante provar quaisquer factos donde resulte qualquer vínculo jurídico que ligue a demandada ao referido veículo, prova que lhe competia por força do disposto no artigo 342.º do Código Civil, pelo que a sua pretensão não pode proceder. Tudo o mais nos presentes autos revela um litígio entre a demandada e o sócio da demandante, F, que não compete ao Julgado de Paz apreciar.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.

Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de junho de 2017
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias