Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 66/2014-JP |
| Relator: | DANIELA COSTA |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO- RENDAS |
| Data da sentença: | 07/22/2014 |
| Julgado de Paz de : | TROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 66/2014-JPI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra o Demandado a presente ação declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, adiante LJP, pedindo a condenação deste a pagarem-lhe a quantia total de € 1.565,24 (mil e quinhentos e sessenta e cinco Euros e vinte e quatro cêntimos) por incumprimento do contrato de arrendamento (falta de pagamento de rendas). O Demandado, devidamente citado, não contestou, faltou à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, sem ter justificado as respetivas faltas. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no Art. 58.º n.º 2 da LJP, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. IV - O DIREITO Dispõe o Art. 567º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art. 63º da LJP, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação principal do arrendatário e que se traduz no pagamento atempado da renda convencionada, de acordo com o previsto na al. a) do Art. 1038º do Código Civil (adiante designado de CC). Essa obrigação, de natureza pecuniária e periódica, deve ser cumprida, na falta de convenção em contrário, no momento da celebração do contrato de arrendamento, no que diz respeito ao vencimento da 1ª renda, e no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, no que se refere às rendas subsequentes – vide n.º 1 e n.º 2 do Art. 1075º do CC. Na falta de cumprimento oportuno deste dever, o arrendatário incorre em mora e, por conseguinte, tem o senhorio “o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”, conforme preceitua o n.º 1 do Art. 1041º do CC. Tal direito de indemnização cessa, porém, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo. Por fim, no que respeita a esta indemnização de 50%, entendemos não ser de aplicar qualquer juro de mora adicional, a contar do vencimento de cada uma das prestações, na medida em que esta indemnização já é de si penalizadora e agravada – neste sentido, Luís Manuel Teles Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 2ª Edição, Almedina, p. 51. Na questão ora controvertida, tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão de o Demandado não ter apresentado qualquer defesa, é o mesmo devedor do montante de € 1.000, a título de quatro meses de renda não pagas (de Fevereiro a Maio de 2014, pelo montante unitário de €250,00), e de €500,00, atinente à indemnização igual a 50% do que for devido, as quais perfazem, no total, o montante de € 1.500,00. Relativamente ao pedido de condenação no pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora, como já salientámos atrás, a indemnização de 50% do valor total das rendas não pagas já é suficientemente penalizadora e agravada, motivo pelo qual, nesta parte, improcederá a pretensão da Demandante, sob pena de, se assim não se entender, estar-se na presença de uma duplicação de valores a título de sanções pecuniárias derivadas do não pagamento atempado das rendas. Por outro lado, veio a Demandante peticionar a condenação do Demandado no pagamento de cinco faturas da água. Ficou assente que as partes convencionaram que o Demandado seria responsável por pagar a água e luz que gasta, bem como as despesas da taxa de saneamento, conforme consta a fls. 9. Assim, também em relação a este aspeto, deve ser o Demandado condenado a pagar as faturas relativas às despesas de água no montante de € 65,24 (sessenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos). Por conseguinte, nesta parte, procede o pedido da Demandante. Quanto ao pedido de condenação do Demandado no pagamento das rendas vencidas na pendência da presente ação, uma vez que se trata de prestações periódicas, também é admissível compreender-se no pedido as prestações que se vencerem enquanto subsistir a obrigação, conforme resulta do Art. 557º do CPC. Logo, será o Demandado devedor da quantia de € 500,00 (quinhentos Euros), correspondente ao valor das rendas vencidas nos meses de Junho e Julho de 2014, à qual acresce a respetiva penalização de 50% do valor total das rendas. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente ação e, por consequência, condeno o Demandado a: a) pagar à Demandante a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos Euros), correspondente ao valor das rendas de Fevereiro a Maio de 2014, acrescido da indemnização de 50% de mora; b) pagar as faturas relativas às despesas de água no montante de € 65,24 (sessenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos); c) pagar à Demandante a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta Euros), correspondente ao valor das rendas mensais, entretanto vencidas, dos meses de Junho e Julho de 2014, acrescido da indemnização de 50% de mora. Declaro o Demandado parte vencida, ficando as custas a seu cargo, a serem pagas no prazo de 3 dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena de pagamento de uma sobretaxa diária no valor de € 10,00 por cada dia de atraso, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de fevereiro. Registe e notifique. Tarouca, 22 de Julho de 2014 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C. Julgado de Paz com sede em TaroucaRevisto pelo Signatário. FRENTE E VERSO (Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico) |