Sentença de Julgado de Paz
Processo: 778/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 11/15/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório:
A demandante A, melhor identificada a fls. 3 e 5 dos autos, intentou a presente acção declarativa contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 23, nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada no pagamento à demandante da quantia de €131,76, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento e em audiência 1 (um) documento.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 12 a 16, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos relatados no requerimento inicial. Juntou 2 (dois) documentos.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante utiliza na exploração das suas carreiras de transporte colectivo de passageiros o veículo pesado, de matricula PP.
2 – No dia 20 de Novembro de 2008, cerca das 12H58, o referido veículo pesado circulava na Ria Prof. Vicente José de Carvalho, no Porto, de sentido único, a velocidade moderada, pela parte esquerda da faixa de rodagem.
3 – Entretanto, o veículo ligeiro de marca Alfa Romeo, de matricula PF, que circulava na referida rua, no mesmo sentido mas na faixa direita, ao deparar-se com os veículos estacionados do seu lado direito, flectiu a sua marcha para o lado esquerdo, invadindo desse modo parte da faixa esquerda por onde circulava o autocarro da demandante.
4 – Em consequência da manobra, o veículo ligeiro embateu com o pára-choques frontal esquerdo no painel direito do autocarro da demandante, que ficou amolgado.
5 – Da descrita colisão resultaram danos no autocarro propriedade da demandante, cuja reparação efectuada nas suas oficinas, importou em €112,04.
6 – O veículo de matrícula PF estava seguro, quanto ao risco de responsabilidade civil emergente da sua circulação, na demandada, através da apólice nº x.
7 – Pelo que é a demandada a responsável pelo pagamento à demandante do valor de €112,04.
8 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 4, 17 a 21 e 40 juntos aos autos.
A matéria fáctica dada como provada resultou dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada por demandante e demandada e dos documentos assinalados em 8. de factos provados, juntos aos autos. Refira-se a prova testemunhal apresentada por demandante e demandada, nomeadamente o testemunho presencial dos condutores dos veículos pesado e ligeiro, que foram coincidentes em termos de circunstancialismo do sinistro, embora cada um deles tivesse uma perspectiva própria do acidente em que se viram envolvidos, tendo sido atribuída maior credibilidade e isenção à testemunha condutora do veículo da demandante, corroborada pelo facto do condutor do veículo ligeiro ter assumido que o estacionamento de veículos à sua direita o levou a flectir a sua marcha para a esquerda. Também a outra testemunha da demandante, embora não presencial, ajudou ao esclarecimento de algumas questões relativas à reparação do veículo pesado. A prova mencionada conjugada com as regras de experiência comum ajudaram a alicerçar a convicção do tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €131,76, relativo ao valor de reparação dos danos sofridos pelo veículo pesado de passageiros de matrícula PP, propriedade da demandante, acrescida de juros à taxa legal em vigor, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertenceria ao proprietário do veículo ligeiro com a matrícula PF, cuja responsabilidade civil emergente da respectiva circulação estaria transferida para a demandada, através da respectiva apólice de seguro automóvel.
Da Responsabilidade
O artigo 483º do Código Civil determina que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. E, para que a obrigação de indemnizar se verifique é necessário que cumulativamente se verifiquem os requisitos previstos no citado artigo 483º do Código Civil.
Analisemos, então, o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo pesado, propriedade da demandante e o veículo ligeiro seguro pela demandada.
Nos termos do disposto no artigo 14º, nº 2 do Código da Estrada, no caso de pluralidade de vias de trânsito, dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo possível a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
Dispõe ainda o nº 2 do artigo 18º, relativamente a distância entre veículos, que o condutor de um veículo em marcha, deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam no mesmo sentido de trânsito.
No caso dos autos, ficou provado que, após descreverem ambos os veículos a curva à direita, entre o Largo do Professor Abel Salazar e a Rua Professor Vicente José de Carvalho, circulando em velocidade moderada e utilizando o condutor do veículo ligeiro a via de trânsito mais à direita, enquanto o condutor do veículo pesado a via da esquerda, no mesmo sentido de trânsito, dada a existência de veículos estacionados na parte direita da faixa de rodagem, o veículo ligeiro flectiu a sua marcha para a esquerda para contornar tais obstáculos, tendo tal atitude, desatenta e imponderada, levado a que colidisse com o veículo pesado, dando causa ao sinistro dos autos. Repare-se ainda, que tendo em consideração a localização dos danos, dado que o veículo ligeiro ficou danificado no pára-choques frontal esquerdo e o veículo pesado no respectivo painel central lateral direito (fls. 4), se repara que o autocarro segue a sua marcha “adiantado” face ao ligeiro (fls. 21), pelo que seria este condutor a quem competiria tomar a devidas precauções de modo a evitar a colisão. Pelo exposto, considera-se ser o condutor do veículo ligeiro o único responsável pela produção do evento danoso.
Conforme decorre do nº 1 do artigo 342º do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” Ora, nos presentes autos a demandante efectuou a prova que lhe competia resultando alegados e provados os circunstancialismos inerentes à produção do evento objecto dos autos, estando reunidos os requisitos acima mencionados constantes do artigo 483º citado.
Dos Danos:
Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.
Existe, assim, de acordo com os factos dados como provados, obrigação de indemnizar por parte da demandada nos termos do preceituado nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, a qual é normalmente fixada em dinheiro (artigo 566º do mesmo Código).
Dos factos provados resulta que, em consequência do sinistro objecto dos autos, foram causados prejuízos à demandante, no valor de €109,80, valor sem IVA. Refira-se que, com referência ao documento denominado “Nota de embate” emitido pelos C, a fls. 4, o valor aí constante relativo a IVA de €21,96, impugnado pela demandada, terá de ser alterado, uma vez que a taxa de IVA incidirá sobre a aquisição de materiais e não sobre a mão-de-obra da própria demandante na reparação do veículo pesado, sua propriedade. Pelo que deverá, em conformidade, a demandada pagar à demandante os danos referidos decorrentes da produção da acção danosa, no valor de €109,80, e o valor de IVA sobre o valor de €11,20, relativos os materiais adquiridos para a reparação, aplicando-se assim o valor de IVA à taxa de 20% que resulta no valor de 2,24, pelo que soma o valor em divida o montante de €112,04 (€98,60 de reparação, €11,20 de materiais, €2,24 de IVA sobre os materiais aplicados), procedendo parcialmente a pretensão da demandante.
Quantos aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber além da quantia em divida, os juros de mora à taxa legal de 4% (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003) desde a data de citação – 23/12/2009 - até efectivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando a demandada a pagar à demandante a quantia global de €112,04 (cento e doze euros e quatro cêntimos), além de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de citação, até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de 2/10 para a demandante e de 8/10 para a demandada (face ao decaimento), devendo a demandada proceder ao pagamento do valor de €21,00 (vinte e um euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros), por cada dia atraso.
Em relação à demandante, proceda-se à devolução de €21,00 (vinte e um euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e registe.
Julgado de Paz do Porto, em 15 de Novembro de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)