Sentença de Julgado de Paz
Processo: 299/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SEU PAGAMENTO.
Data da sentença: 04/11/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 299/2015-J.P.

RELATÓRIO:
A demandante, A, Lda., NIPC. ---------, com sede na rua ------, concelho do Funchal. Representada por mandatária, Dra.B, com residência profissional na rua ----------, concelho do Funchal.
Requerimento Inicial: Alega em síntese que, tem como objeto social a gestão, exploração e administração de clinicas médicas, hospitais, centros de saúde, consultórios médicos, entre outros. Por sua vez, a demandada é uma sociedade comercial cujo objeto social inclui a prestação de serviços de acessória nas atividades económicas, enquadradas no transporte de mercadorias e de outros produtos, no transporte colectivo de passageiros, no transporte escolares e de sinistrados, na gestão global de resíduos sólidos, abarcando todas as fases desde a recolha ao destino final, nos processos de desenvolvimento, implementação, de funcionamento e gestão de condomínios. Nos termos da respetiva atividade profissional foi contactada pela demandada para lhe prestar serviços de segurança e saúde no trabalho, no âmbito de ações de prevenção de riscos profissionais dos seus trabalhadores. Foi-lhe enviado o contrato, que ora se junta, mas aquela não o assinou, entendendo apenas que precisava do acordo verbal, o que lhe foi dado. A demandante prestou efetivamente os serviços contratualizados, tendo procedido á emissão das respetivas facturas, que totalizam a quantia de 854€. Contudo, e não obstante as faturas lhe terem sido remetidas até á data nada liquidou. Inicialmente, interpelou-a por meio de email, o que fez a 24/02/2015 e a 10/04/205, mas como não surdia efeito, também o fez por meio de carta registada, datada de 10/04/2015, mas, até ao momento, não obteve qualquer resposta. A obrigação assumida pela demandada tinha prazo certo, que se encontra vencido, pelo que se constituiu em mora, pelo que além da divida, requer os juros comerciais, os quais perfazem a quantia de 110,74€, á data de 2/06/2015. Conclui pedindo que seja condenada: A) no pagamento da quantia de 854€; B) acrescida de juros moratórios vencidos até 2/06/2015, á taxa legal, que perfazem a quantia de 110,74€, e dos que se vierem a vencer, até efetivo e integral pagamento da divida; C) bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C; E) e nas custas. Juntou 8 documentos.

OBJETO: Contrato de prestação de serviços e seu pagamento.
MATÉRIA: Responsabilidade contratual, incumprimento contratual e cumprimento de obrigação, enquadrada nos termos do art.º 9, n.º1 alíneas a), h) e i), da L.J.P.
VALOR DA AÇÃO: 964,74€.

A demandada, C, Lda., NIPC -------, com sede na--------------, Ribeira Brava.
A demandada foi considerada ausente (art.º 38, n.º2 da L.J.P.), sendo regularmente representada por defensora oficiosa, que não apresentou contestação.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, uma vez que a demandada esteva representada por defensora oficiosa. Seguindo-se de imediato com a audição de testemunhas. Na 2ª audiência de julgamento, continuou-se com a audição de testemunhas, a junção de documentos pela demandante e terminando com breves alegações das partes, conforme consta das atas de fls. 52 a 54 e 64 a 65.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS PROVADOS:
1)A demandante é uma sociedade comercial que exerce a atividade de gestão, exploração e administração de clinicas médicas e hospitais, centros de saúde, consultórios médicos.
2)A demandada é uma sociedade comercial cujo objeto social inclui, entre ouros, a atividade de assessoria nas atividades económicas, enquadrada nos transportes de mercadorias e outros bens, nos transportes colectivos de passageiros, compreendendo o transporte escolar de doentes e sinistrados, na gestão de resíduos sólidos abarcando todas as fases desde a recolha ao destino final, nos processos de desenvolvimento, implementação, de funcionamento e de gestão de condomínios.
3)No exercício da atividade desenvolvida pela demandante foi solicitado pela demandada que lhe prestasse serviços na área da segurança e saúde no trabalho.
4)A demandante elaborou por escrito o documento, que remeteu á demandada.
5)Mas a demandada não o assinou.
6)Não obstante, acordaram na sua efetivação.
7)A demandante realizou os serviços contratualizados aos trabalhadores da demandada.
8)E, emitiu as respetivas faturas com os n.º VFACCRP/0400008437 a 8/05/2013 e VFACCRP/0400009768 a 28/11/2013.
9)As quais totalizam a quantia de 854€.
10)Mas que não foi liquidada.
11) A demandante interpelou a demandada para regularizar as faturas.
12)O que fez por diversas vezes.
13)Através de emails, carta e telefone.
14)A demandada não reclamou dos serviços realizados.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a decisão na análise dos documentos juntos pela demandante, o que foi conjugado com a prova testemunhal e regras da experiencia comum.
Foi, relevante, o depoimento da testemunha, D, que na época era gerente da demandante. Era a pessoa que formalizava os contratos com os clientes, tendo conhecimento direto dos fatos. O seu depoimento foi esclarecedor e isento.

As testemunhas, E e F são funcionárias da demandante, e foram encarregues de procederem às inspecções na empresa demandada, na área da inspeção no trabalho. Relatando os serviços que efetuaram e os procedimentos. Foram depoimentos isentos e credíveis.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o incumprimento de um contrato de prestação de serviços no ramo da segurança e saúde no trabalho, regulado pelos art.º 1154 e seguintes do C.C. e também pela L. 102/2009 de 10/09, que na época em que foi contratualizado se encontrava em vigor, sendo posteriormente objeto de alterações.
A L. n.º 102/2009 de 10/09 estabelece o regime jurídico aplicável á promoção de segurança e saúde no trabalho. Este diploma transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/391/CEE do conselho de 12/06, referente á aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho.
Este diploma é aplicável a todos os ramos de atividade nos sectores privado, cooperativo e social.
No âmbito deste compete á demandada deter e conservar atualizado o registo sobre matérias, procedimentos e avaliação de riscos (art.º 46 da L. 102/2009), bem como manter a ficha médica individual de cada trabalhador, com referência ao posto de trabalho e função que ocupe.
Por sua vez, a atividade da demandante consistia na verificação e assegurar as condições de trabalho, que salvaguardem a segurança e saúde física e mental dos trabalhadores, desenvolvendo a aplicação de medidas de prevenção e informar e formar os trabalhadores, no domínio da segurança e saúde no trabalho.
Não obstante existir especificidades resultantes do objeto contratualizado, o serviço traduz-se na obrigar a proporcionar à outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 do C.C.).
Tendo em consideração o tipo de serviços contratualizado, externo, na área de seguros e saúde no trabalho, o mesmo deveria ser reduzido a escrito (art.º 83, n.º1 e 4 da referida L. 102/2009 de 10/09), conforme foi e consta do documento junto, de fls. 9 a 11.
Não obstante, a demandada não assinou o contrato que lhe foi remetido. Porém, a sua falta não pode ser imputada á demandada, nem obsta á contratualização do serviço, pois constituiria um exercício abusivo do exercício do direito, imposta por interesses de ordem pública (art.º 334 do C.C.), o qual constitui matéria de conhecimento oficioso, conforme resulta da jurisprudência do AC. do STJ de 7/01/1993: BMJ, 423º-540 e CJ/STJ, 1993, 1º-5.
Nos termos do art.º 406, n.º2 do C.C. o contrato deve ser pontualmente cumprido pelas partes.
Como está em causa um contrato realizado no âmbito da profissão da demandante/credor, presume-se que o contrato seja oneroso (art.º 1158, n.º1 C.C.).
No que respeito ao cumprimento deste contrato consta como obrigações do mandante, a ora demandada (art.º 1167 alíneas b) e c) do C.C.) pagar-lhe a retribuição e reembolsá-lo das despesas feitas, com juros legais desde que foram efetuadas.
E, acrescenta-se no art.º 762 do C.C., que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.

No caso concreto as partes estabeleceram a realização de um conjunto de serviços, que descriminaram nas cláusulas 2, 3 e 4, que deveriam ser realizados pela demandante.
Os serviços identificados teriam como contrapartida o pagamento do preço acordado previamente, tendo em consideração o número de funcionários da demandada, na totalidade de 18 e um local de estabelecimento, o qual deveria ser realizado pela demandada (clausulas 7ª e 8ª do contrato).
Resultou, ainda, provado que a demandante realizou os serviços que lhe foram solicitados pela demandada, conforme foi relatado pelas testemunhas E e F e resulta, também dos documentos apresentado na 2ª audiência de julgamento, nomeadamente de fls. 69 e 105 a 115.
Assim, havia da parte da demandada a obrigação de realizar o pagamento, conforme faturas n.º VFACCRP/0400008437 e VFACCRP/0400009768, que lhe foram entregues, juntas de fls.66 e 67, as quais totalizam a quantia de 854€, a qual inclui o respetivo IVA.
Porém, a demandada não liquidou a divida, não obstante ter sido interpelada por diversas vezes para o fazer, conforme resulta dos factos provados, consubstanciando o cumprimento defeituoso da respetiva obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C.
Por este motivo, constituiu-se na obrigação de reparar os prejuízos que cause (art.º 798 C.C.), tendo a credora, ora demandante, direito a ser indemnizada em juros (n.º1 do art.º 806 do C.C.), que ascendiam á quantia líquida de 110,74€, á data de 2/06/2015, os quais são igualmente devidos, bem como os demais que se vencerem, até integral pagamento da divida.

Com interesse para a causa dispõe o art.º 829-A, n.º4 do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, aplicados desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A aplicação desta sanção tem a finalidade de compelir coercivamente o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito, esta sanção resulta diretamente da lei para toda e qualquer obrigação pecuniária, sem descriminação, no mesmo sentido A. Varela, RLJ, 121-219º e também Calvão da Silva, in Sanção pecuniária compulsória, em BMJ, 359-101. Uma vez requerida é assim deferida a sua aplicação.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada, condenando-se a demandada a pagar á demandante a quantia de 964,74€, acrescida dos juros vincendos, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento da divida, e nos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º 4 do art.º 829-A do C.C.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada, devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da demandante.

Notifique-se, cumprindo com o disposto no art.º 60, n.º3 da L.J.P.

Funchal, 11 de abril de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)


(Margarida Simplício)