Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 571/2012-JP |
| Relator: | PAULA CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | PRIVAÇÃO DE USO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 12/05/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 05 de Dezembro de 2012, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença do Proc. 571/2012-JP em que são partes: Demandante: A residente em Ermesinde. Demandada: B, com sede em Lisboa. * Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.** Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:SENTENÇA A Demandante intentou a presente ação, tendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo. Nos Julgados de Paz, as ações são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts, não tendo por isso, aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C. A presente ação enquadra-se na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei Peticionou o Demandante que seja a Demandada condenada a pagar-lhe a quantia de € 1395,20, pelos prejuízos sofridos na sequência do acidente de viação com o veículo matrícula 00-00-00, quantia essa acrescida dos juros vincendos à taxa legal, a contar da citação até total e efetivo pagamento. A Demandada contestou nos termos plasmados a fls. 26 e 27, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada pelo Demandante. * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 1.395,20 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – artº 21º do C.P.Civil) e são legítimas. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata. * FACTOS PROVADOS A. Aos 29.02.2012, pelas l5:00h na A 20 km l6.7, Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00, propriedade de Joaquim Carvalho e por ele conduzido e o veículo pesado de mercadorias de matrícula 00-00-00. B. À data do acidente, o veículo GE encontrava-se seguro na Demandada por contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice nº xxxxxx. C. O local onde se deu o acidente apresenta-se em reta com piso em asfalto, com três vias de circulação no mesmo sentido, separadas por linha longitudinal descontínua. D. A velocidade máxima permitida naquela estrada e no local onde se deu o acidente é de 90 Km/hora. E. No dia e hora indicados em A., o veículo propriedade do Demandante circulava na A20 (VCl), Km 16,7, sentido Freixo/Arrábida, pela fila de trânsito central, das três nesse sentido permitidas. F. No mesmo sentido, circulava o veículo pesado de mercadorias (00-00-00).- G. Circulando à retaguarda do RX. H. Tendo ido embater ao Km l6.7, com a sua frente direita, na traseira esquerda do veículo RX. I. Em consequência do acidente, o veículo RX sofreu danos no valor de € 1.274,00 discriminados no orçamento de reparação. J. Danos que se verificaram no pára-choques traseiro e tampa da mala. L. O Demandante necessita do seu veículo diariamente, designadamente para as deslocações para o trabalho, quer para uso pessoal. * FACTOS NÃO PROVADOS:Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em A., C., D, E e F., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. * Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.* ENQUADRAMENTO JURÍDICOVisa o Demandante, com a presente ação, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo 00-00-00. Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. Quanto à dinâmica do acidente, não obstante a Demandada na contestação ter apresentado uma versão diferente da alegada pelo Demandante, provou-se apenas que o veículo ligeiro de passageiros matrícula 00-00-00 circulava na A 20 (VCl), km 16,7, sentido freixo/ Arrábida, pela fila de trânsito central, das três nesse sentido permitidas e no mesmo sentido, à sua retaguarda, circulava o veículo pesado de mercadorias (00-00-00), tendo ido embater, com a sua frente direita, na traseira esquerda do veículo RX. Face à matéria assente, há que concluir que a responsabilidade do acidente em apreço, se deve exclusivamente à conduta do condutor do veículo GE, o qual violou o o nº 2 do artº 3º e nº 2 do artº 18º do Código da Estrada, violações essas que foram causa adequada para a ocorrência do acidente. Conclui-se pois, estarem preenchidos todos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do 00-00-00. * Da Obrigação de indemnizarA responsabilidade civil, por danos emergentes da circulação do veículo GE encontrava-se transferida para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar pelos danos provocados pelo acidente. Os Danos: Nos termos do art. 562º do C. Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São assim, indemnizáveis, os danos de caráter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C. Civil) e os de caráter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil).- O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais. Provou-se que o veículo RX sofreu danos, cujo orçamento importou o montante € 1.274,00. Sendo o Demandante proprietário do veículo RX, tem direito a ser ressarcido da quantia peticionada a título de reparação. Quanto à alegada reparação do fecho da porta esquerda traseira, não ficou provado que tenha sido consequência do acidente, tanto é, que no orçamento junto aos autos a fls.16, cuja data aí referida é 23.04.2010, nada consta a esse respeito, sendo a reparação do fecho posterior a esse orçamento. Peticiona ainda o dano pela privação do uso do veículo RX.- Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”- “Mesmo não se tendo provado prejuízos efetivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325).- Quanto à alegada paralisação de dois dias, no orçamento junto, nada consta sobre o período necessário para a reparação, a qual ainda não foi feita e que poderá ser, eventualmente apenas de um dia, sendo certo que o mesmo pode circular. Assim sendo e porque não há elementos nos autos que permitam fixar o período de reparação , apenas será possível a condenação no que se vier a apurar em liquidação de sentença – nº2 do artº 661º do C.P.Civil. * Os juros de mora.Nos termos do art. 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado Cód., serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 1,274,00, desde a data da citação até total e efetivo pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). * DECISÃO:Pelo exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 1.274,00 (mil, duzentos e setenta e quatro euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até total e efetivo pagamento, bem como na quantia que se apurar em liquidação de sentença referente ao período de reparação do RX, até ao limite peticionado nos autos, absolvendo-a do demais peticionado. Custas provisórias, na proporção do decaimento que se fixam em 10 % para o Demandante e 90% para a Demandada (artº 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Para constar lavrei a presente ata que, depois de lida, vai ser assinada. Porto, 05 de Dezembro de 201 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica do Apoio Administrativo (Isabel Peres) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |