Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 599/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO PARA FINS HABITACIONAIS - RENDAS |
| Data da sentença: | 01/18/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Matéria: Arrendamento urbano Objeto: Pagamento de rendas em dívidas. Demandante: A, Lda, NIPC x, com morada Calçada x, nº x, xxxx-xxx Lisboa. Demandados: B, NIF x, residente na Rua x, nº x, x, xxxx-xxx Lisboa; e, C, NIF x, residente na Avenida x, Lote x - x, x, xxxx-xxx Lisboa Mandatária: Dra. D, advogada, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x, xxxx – xxx Oeiras. Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls.17. Pedido: fls. 3. Junta: 9 documentos Contestação: a fls. 36 a 38. Tramitação: Foi realizada mediação, não tendo as partes logrado acordo susceptível de pôr fim ao litígio. Foi designado o dia 23 de novembro de 2015, pelas 14h, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento A audiência decorreu conforme acta de fls. 61 e 62. *** Fundamentação fácticaCom relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é possuidora do prédio urbano sito na Rua x, n.º x, em Lisboa, submetido ao regime da propriedade Horizontal (cfr. doc 1, fls. 15 a 17, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 2 – Em 31 de janeiro de 2014, a demandante e o demandado B, celebraram um contrato de arrendamento da habitação n.º 24, nos termos do doc 2, de fls. 11 a 14, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido; 3 – O contrato de arrendamento foi subscrito também pelo demandado C na qualidade de fiador (doc 2); 4 – O contrato foi celebrado por tempo indeterminado, com inicio a 01 de fevereiro de 2014 (doc 2); 5 – Foi convencionada a renda mensal de €380,00, com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior ao que dissesse respeito (doc 2); 6 – O contrato estabelece a possibilidade de denúncia pelo inquilino, ao fim de um ano de vigência, com pré aviso de 120 dias (cfr, doc 2, cláusula nona); 7 - O demandado B denunciou o contrato por carta datada de 15 de janeiro de 2015, com efeitos a partir de 31 de maio de 2015, denúncia que a demandante aceitou (cfr. doc 3 e 4, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 8 - Em 25 de março de 2015 a demandante interpelou o demandado B, por carta registada com aviso de receção, para pagamento da renda relativa ao mês de março de 2015 e respectiva indemnização do 50%, carta que o demandado B recebeu em 01 de abril de 2015 (cfr. doc 5, fls. 8, e fls. 59 e 60 juntas em audiência, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 9 – Em 08 de abril de 2015 o demandado B pagou à demandante a quantia de €380,00 (admitido ponto 7 da contestação); 10 – Em 24 de abril de 2015 a demandante interpelou o demandado C na qualidade de fiador, para pagamento da dívida que imputa ao arrendatário, no montante de €760,00 (cfr. docs. 7 e 9 fls 6 e 4, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 11 - Em 08 de maio de 2015 o demandado C responde à carta que lhe foi enviada pela demandante em 24 de abril de 2015 (cfr. doc 8, fls. 5, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzida); 12 – Na resposta supra referida o demandado C diz no ponto 6 que foram feitos os seguintes pagamentos: - 01 de fevereiro de 2015, recibo n.º x, para pagamento da renda relativa ao mês de março de 2015; - 01 de março de 2015, recibo n.º x, para pagamento do mês de abril de 2015; 13 - O inquilino não procedeu ao pagamento da renda relativa ao mês maio de 2015 (admitido ponto 8 da contestação); 14 - Na data da celebração do contrato o inquilino pagou duas rendas (admitido); Factos não provados Consideram-se não provados os factos não consignados, nomeadamente que a demandante enviou aos demandados a carta datada de 17 de abril de 2015, a que alude no ponto 9 do r.i. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e no depoimento da testemunha apresentada pela demandante, referidos nos respetivos factos. Do Direito Da matéria fática supra dada por provada, resulta que estamos perante um litígio emergente do incumprimento de um contrato de arrendamento para fins habitacionais, por parte do inquilino, contrato este subscrito pelo segundo demandado na qualidade de fiador. O litígio em apreço deve ser analisado à luz dos normativos que regem o contrato de arrendamento, contidas na Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e ainda das normas constante do Código Civil (sendo deste diploma as normas referidas se outra menção não for feita) em matéria de locação e fiança. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, dizendo o artigo 1022.º que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”. O contrato de arrendamento é qualificado como negócio bilateral, donde, emergem do mesmo direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, tendo também a obrigação de restituir a coisa locada findo o contrato, nos termos da al. i), do artigo 1038.º. Se esta obrigação não for cumprida, há lugar à indemnização estabelecida nos n.ºs 1 e 2, do artigo 1045.º. Vejamos o caso em apreço, à luz da matéria fática provada e não provada. Alega a demandante que o inquilino não pagou duas rendas: a renda vencida em 01 de março e a renda vencida em 01 de abril, de 2015, no montante total de €760,00, acrescido da indemnização (e não penalização) prevista no artigo 1041.º do CC. Diz nos pontos 18, 19 e 20, do R.I., que a forma de pagamento é em conta bancária da demandante e por isso é fácil a verificação dos pagamentos. Contudo, não demonstrou em tribunal essa facilidade na medida em que não juntou qualquer prova documental nesta matéria. De igual modo os demandados, que aludem a pagamentos e recibos, não juntaram quaisquer recibos, sendo que lhes competia fazer prova dos respetivos pagamentos, mormente quando a demandante senhoria reclama a devolução do recibo n.º x, alegando que foi colocado na caixa do correio por engano, ao qual o demandado C apela para sustentar o pagamento da renda do mês de abril de 2015 (doc 8), fazendo letra morta do teor do doc. 7, carta que lhe foi enviada pela senhoria na qual juntou o texto da carta de 17 de abril de 2015, dirigida ao inquilino e que este não recebeu, mas onde é pedida a devolução do recibo n.º x. Ora, omitir este facto, sem questionar o que quer que seja, e sem fazer prova do pagamento correspondente, habilita o julgado de paz a concluir que este pagamento não foi feito. Ou seja, o pagamento da renda relativa ao mês de abril de 2015, não foi feito. Quanto à renda relativa ao mês de maio de 2015, estaria paga adiantadamente na data da celebração do contrato. Na realidade, o representante legal da demandante, afirmou em audiência que a questão do recibo estava resolvida, mas que existe uma renda por pagar e indemnização relativamente ao pagamento fora de prazo de duas rendas. Mais disse, que prescindia dos juros de mora mas do valor em dívida não. Porém, não é clara a demandante relativamente a que rendas se refere, sendo certo apenas a falta de pagamento da renda correspondente ao recibo n.º x, relativo ao pagamento da renda do mês de abril de 2015, o que, face à prova produzida, constitui a única em dívida e por isso único montante sujeito a indemnização legal. Quanto à indemnização legal, alegam os demandados que à data da propositura da presente ação o locado tinha sido entregue e por isso não há lugar ao pagamento da mesma. Porém, não lhe assiste razão. Uma coisa é determinar quais as rendas que foram pagas fora do prazo, outra é a causa do términus do contrato. É que, só não há lugar ao pagamento da indemnização se a causa da cessação do contrato tiver sido a falta de pagamento de rendas o que não foi o caso. No caso, a renda dada por não paga atempadamente é aquela a que o recibo n.º x se reporta, ou seja mês de abril, renda já vencida e o direito à indemnização consolidado na data da propositura da presente ação. Quanto ao pedido de condenação do primeiro demandado como ligante má fé, com fundamento no teor de conversas havidas entre este e o representante da demandante e no facto de ter negado que recebeu a carta junta como doc 5, não se trata de atos suscetíveis de integrar o conceito de litigância de má fé, pelo que improcede o pedido de condenação a tal título. O contrato de arrendamento em apreço foi subscrito pelo demandado, C na qualidade de fiador, como já foi referido, que se obrigou, constituindo-se em principal pagador, conforme cláusula décima terceira do contrato supra dado por transcrito. Decisão Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno os demandados, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de €570,00 (quinhentos e setenta euros), correspondente à renda do mês de abril e respetiva indemnização legal, acrescida de juros legais até integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, determino custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Julgado de Paz de Lisboa, em 18 de janeiro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |