Sentença de Julgado de Paz
Processo: 92/2010-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/17/2010
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, identificado a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, identificada a fls.34, nos termos da alínea h) do n.º1 do art. 9 da Lei n.º 78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegou em síntese, que conduzia a bicicleta de sua propriedade quando foi embatido por um veículo automóvel, e concluiu pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de 2.120€, a título de danos patrimoniais, acrescidos dos juros legais a partir da citação da ré, até integral pagamento; e juntou 7 documentos.

A demandada, regularmente citada, contestou impugnando os factos.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de mediação por decisão da demandada.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, nem questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da acção.

FACTOS ASSENTES:

1-Que entre a demandada e C, na qualidade de proprietário do veículo ligeiro da marca Nissan, com a matrícula DA, foi celebrado um contrato de seguros titulado pela apólice n.º x, pelo qual se efectivou a transferência da responsabilidade civil por acidente de viação para aquela.

2-Que no dia 30/03/2009, pelas 21h, o demandante conduzia uma bicicleta na estrada regional, frente á Igreja da Boa Nova, na freguesia de S. Gonçalo, concelho do Funchal, no sentido descendente.

FACTOS PROVADOS:

a)Que o demandante usava capacete,

b)Que o demandante usava roupa reflectora

c)Que a bicicleta tinha luzes de presença e demais acessórios adequados a circulação nocturna.

d)Que o local é uma recta, bem iluminada pela rede pública.

e)Que no sentido ascendente, circulava na faixa contraria, o veículo ligeiro DA.

f)Que o veículo ligeiro mudou de direcção à esquerda, para entrar na casa paroquial da Boa Nova.

g)Que o condutor do veículo ligeiro não sinalizou a manobra.

h)Que o veículo ligeiro atravessou-se à frente da bicicleta.

i)Que nem a bicicleta, nem o veículo ligeiro travaram.

l)Que o demandante foi projectado pelo ar caindo sobre o veículo ligeiro.

m)Que o demandante acabou por cair no chão.

n)Que o demandante foi levado de ambulância para o hospital.

o)Que o demandante sofreu escoriações e dores.

p)Que o demandante ficou com medo de conduzir em vias públicas.

r)Que a bicicleta do demandante teve vários danos materiais.

s) Que o arranjo da bicicleta ascende os 2.000€.

t)Que o demandante é atleta federado na modalidade de ciclismo.

u)Que o demandante, no ano de 2009, não teve a preparação suficiente para participar em provas desportivas da modalidade

v)Que o demandante para participar nas provas tinha previamente que se inscrever na Federação e fazer exames médicos.

x)Que despende anualmente cerca de 90€ nessas despesas.

FACTOS NÃO PROVADOS:

Que existe no local linhas delimitadoras da via ou sinais de transito.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção, além das peças processuais, e documentos juntos, cujo teor considero reproduzido, no depoimento da testemunha, D, que presenciou o acidente, descrevendo o local, bem como a dinâmica do acidente, esclarecendo que o condutor do veículo automóvel apenas abrandou a marcha para passar numa levada, não fez qualquer sinalização, nem se aproximou do eixo da via antes de efectuar a manobra de direcção. Esclareceu ainda que o acidente deu-se dentro da faixa de rodagem do lado direito, onde circulava a bicicleta.

A testemunha, E, foi relevante na parte em que explicou os gastos que um atleta federado, como o demandante, tem de suportar anualmente, da importância dos treinos e dos medos/trauma com que o demandante ficou após o acidente.

O depoimento da testemunha, F, sendo o proprietário do stand onde se encontra a bicicleta para arranjar, foi importante apenas em relação aos danos materiais da mesma e aos custos que o demandante tem de suportar para a repor no estado que se encontrava antes do acidente.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

O caso dos autos prende-se com um acidente ocorrido entre uma bicicleta (velocípede) e um veículo automóvel, pelo que lhe é aplicavel os art. 483º e seguintes do C.C, nos termos dos quais se pretende apurar a responsabilidade pelos danos sofridos no velocípede.

A responsabilidade civil extra contratual exige, como elementos cumulativos: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos, nexo de causalidade entre o facto e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.

Resulta dos factos provados que o condutor do veículo ligeiro mudou de direcção para a esquerda, não tendo sinalizado a manobra, nem aproximou o veículo do eixo da via antes de efectuar a manobra.

Resulta, igualmente, que o embate deu-se na via do lado esquerdo, atenta ao sentido de trânsito ascendente e foi o veículo ligeiro que obstruiu a passagem do velocípede que circulava no sentido descendente.

Resulta, ainda, que o local onde se deu o sinistro era uma recta, que a via estava bem iluminada e o velocípede e o seu condutor faziam-se ver, cumprindo assim as prescrições legais.

Não obstante o n.º4 art. 32º do C.E. prescrever que os velocípedes devem ceder passagem aos restantes veículos com motor, este direito não é absoluto.

Aliás a condução é uma actividade que deve ser exercida com cautela e prudência, bem como com o respeito pelos demais utentes das vias, e deve sê-lo por todos os utentes, independentemente de terem ou não prioridades.

Por isso, apesar do prescrito no preceito referido o mesmo não pode ser entendido de modo literal, tem sempre que se atender à situação em concreto, e de facto não era possível ao velocípede ceder a passagem a quem quer que fosse se esse alguém não sinalizasse previamente a intenção de mudar de direcção.

Por outro lado, o art. 32º do C.E está inserido numa secção referente à condução em cruzamentos, entroncamentos e rotundas, na qual pressupõe-se existirem trajectórias convergentes e nos quais se verifica a impossibilidade de dois veículos passarem em simultâneo na mesma zona, o que é diferente de uma mudança de direcção, como aquela que ocorreu nos autos.

O art. 44º do C.E exige uma serie de cautelas ao condutor que vai mudar de direcção, e destinam-se a ser observadas quer em relação ao tráfego em sentido oposto, como aos condutores que vêm na sua esteira, devendo atender à velocidade, à distância que o separa de qualquer veículo que venha em sentido contrário, prevenindo o risco de choque ou de desvios bruscos e deve anunciar, com a devida antecedência a sua intenção, com os respectivos sinais.

De qualquer modo, o condutor que pretenda mudar de direcção não pode esquecer-se, em momento algum, de que a manobra previamente anunciada não pode interferir com os direitos dos demais utentes, incluindo os peões.

O condutor que realize esta manobra sem observar as prescrições legais constitui uma conduta censurável e culposa, pois da forma como fez originou uma situação de perigo para o trânsito, obstruindo a passagem do velocípede causando assim o acidente, sendo por isso considerado como único culpado pelo acidente.

A lei faculta ao lesado o direito a ser ressarcido dos prejuízos/danos que sofreu em virtude do acidente (art.562º do C.C), todavia caberá à seguradora aferir pela responsabilidade civil do segurado nos limites do capital seguro, sendo por isso uma obrigação de cariz pecuniário.

Quanto aos danos sofridos pelo condutor do velocípede apenas não foi provado as quantias que despendeu nos cuidados de saúde que lhe foram prestados no hospital, não obstante o facto da única testemunha que presenciou o acidente ter relatado que foi conduzido de ambulância para o hospital, tal prova era da sua competência conforme prescreve o art. 342º do C.C.

Porém, foi igualmente provado que a quantia peticionada para arranjo do velocípede é inferior á que irá despender, uma vez que naquela quantia não foi referido a mão de obra, a qual irá aumentar os custos de reparação do veículo, em pelo menos 90€ e o capacete indicado não custa os 45€ mas sim cerca de 100€, facto que está relacionado com as dimensões do condutor do velocípede pelo que tem que ser maior e importará um custo mais elevado.

“Em acidente de viação, o juiz pode valorizar qualquer parcela em que se desdobre o pedido global de indemnização em montante superior ao indicado pelo próprio peticionante mas o valor total alcançado não pode em caso algum ser superior ao peticionado, em obediência ao disposto no n.º1 do art.661 do C.P.C”.- in AC do STJ de 4/11/2003: CJ/STJ, 2003, 3º-138.

Assim, e como o valor total peticionado na acção é de 2.120€, considera-se totalmente provada a quantia ora peticionada

DECISÃO:

Face ao disposto, considera-se a acção, procedente por provada e em consequência condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de 2.120€, acrescida dos juros á taxa legal, contados a partir da citação até efectivo e integral pagamento.

CUSTAS:

São da responsabilidade da demandada, por ser considerada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis seguintes à notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), conforme dispõe os art. 8º e 10º da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Em relação ao demandante cumpra-se o disposto no art.9º da referida Portaria.

Funchal, 17 de Setembro de 2010

A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art.138 do C.P.C.(Margarida Simplício)