Sentença de Julgado de Paz
Processo: 45/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/19/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, residente em x, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B com sede em x, o que faz ao abrigo do art.º 9, n.º1 alínea H) da L.J.P.

Para tanto, alega em suma que, no dia 26/10/2011 cerca das 8h e 30m, na estrada João Gonçalves Zarco junto ao marco n.º 291, ocorreu a colisão entre o veículo ligeiro de sua propriedade com a matrícula PM e o veículo pesado de passageiros com a matrícula MA, propriedade da Rodoeste. Circulando o veículo 65 no sentido Câmara de Lobos/Estreito e o veículo pesado MA no sentido oposto, Estreito/ Câmara de Lobos, sendo conduzido pelo condutor C, funcionário da referida empresa, a qual transferira a responsabilidade civil para a demandada pela apólice n.ºx. Naquela zona a via tem cerca de 8,50m de largura e o trânsito faz-se nas duas vias de trânsito, tendo o piso asfaltado e em bom estado de conservação, todavia no dia em questão o piso estava molhado pela chuva que tinha caído durante a noite. A via do lado direito é ladeada por passeio e do lado esquerdo com levada e muro, que delimita propriedade ali existente. As duas vias estão separadas por linha contígua. Sucede que o demandante circulava no lado direito da hemifaixa, ao descrever a curva de visibilidade reduzida, com inclinação ascendente, foi surpreendido pelo veículo pesado, que seguia no sentido oposto (descendente), que para evitar embater com a traseiro no muro acabou por invadir a via onde circulava o demandante, ultrapassando a linha continua que separava as duas faixas e embateu na parte esquerda frontal do veiculo 65, devendo-se o acidente a culpa exclusiva do condutor do veiculo MA. Em consequência do embate o veiculo 65 sofreu danos materiais, que atingiram vários componentes elétricos e mecânicos, conforme descreve no art.º 23 do requerimento inicial, cuja reparação importa 6.912,39€, conforme orçamento que junta, para além disso o veiculo está imobilizado até hoje, pelo que teve necessidade de proceder ao aluguer de uma viatura para se deslocar para o trabalho pagando mensalmente 100€, o que se verifica á 28 meses. Assim, pela paralisia do veículo peticiona 800€. Para além disso, o veículo desvalorizou pois á data do sinistro tinha 7 anos e nunca tinha sofrido qualquer acidente, e o sinistro implica que uma desvalorização na ordem dos 1.500€. Por fim, peticiona ainda 800€ de danos morais, pelo atraso na resolução desta situação que se prolonga á cerca de 2 anos, tendo a demandada apenas assumido 50% de responsabilidade. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia total de 12.012,39€, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento e subsidiariamente, caso não seja atribuída responsabilidade a nenhum, ser condenada na proporção de 90% da responsabilidade, atendendo às dimensões do veículo (art.º 506, n.º1 do C.C.). Juntando documentos.

A demandada regularmente citada contesta. Impugna os factos alegando que o acidente se deveu a inexperiência e imperícia do demandante. De facto o sinistro ocorreu na referida curva, sendo o motorista do veículo MA, pessoa experiente que faz o referido percurso diariamente. O sinistro deveu-se ao veículo 65 ter feito a curva demasiado dentro da sua mão invadindo a faixa de rodagem do veículo MA, tanto que o sinistro deu-se na hemi-faixa do pesado, sendo um choque frontal/lateral, tendo com o embate o veiculo ligeiro feito ricochete para a sua direita, ficando atravessado na sua hemi-faixa de rodagem. Seguidamente os condutores dos veículos preencheram a declaração amigável e posteriormente o veículo 65 foi submetido a peritagem e a reparação dos danos orçava 5.513€ (com IVA), no entanto a peritagem era condicional, i.e., a demandada ainda não tinha aceitado qualquer responsabilidade sobre o sinistro. Carece de fundamento a desvalorização do veículo, os danos morais e o aluguer do veículo. Impugna, ainda, os documentos juntos. Conclui pela improcedência da ação. Juntando 3 documentos.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou pré mediação pois o demandante prescindiu.
O Tribunal é competente em razão do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P. sem que haja logrado obter o consenso das partes. Seguindo-se para produção de prova, com a junção de 3 documentos pelo demandante, declarações de parte nos termos do art.º 466 do C.C., audição das testemunhas e alegações finais, tudo conforme ata de fls.52 a 56.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS PROVADOS:
1)Que no dia 26/10/2011 ocorreu um sinistro na estrada João Gonçalves Zarco, perto do restaurante Lagar, sito em x.
2)Que envolveu a viatura ligeira de passageiro de matrícula PM e o pesado de passageiros de matrícula MA.
3)Que o veiculo 65 circulava no sentido ascendente Camara de Lobos/Estreito e o veículo MA no sentido descendente Estreito/ Camara de Lobos.
4)Que o veículo MA tinha a responsabilidade civil transferida para a demandada mediante a apólice n.º x.
5)Que o veículo MA era conduzido habitualmente por C.
6)Que o local onde se deu o sinistro era uma curva apertada.
7)Que a faixa de rodagem tem cerca de 8,50 mt de largura.
8)Que a curva tem inclinação no sentido descendente.
9)Que as hemi-faixas de rodagem estão separadas por uma linha continua.
10)Que junto á hemi-faixa do lado esquerdo da via existe um muro e valeta.
11)Que junto á hemi-faixa do lado direito da via existe um passeio.
12)Que no dia em que se deu o acidente o piso estava molhado.
13)Que o piso é asfaltado e em bom estado de conservação.
14)Que o veiculo 65 transportava 2 passageiros.
15)Que havia boa visibilidade.
16)Que os veículos circulavam em sentidos opostos.
17)Que os veículos circulavam a velocidade normal para o local.
18)Que a curva onde se deu o sinistro fica no cimo de uma reta.
19)Que o sinistro interrompeu a circulação do trânsito.
20)Que com o embate o veiculo ligeiro rodou, ficando atravessado na hemi-faixa onde seguia.
21)Que a curva no sentido descendente tem pouca visibilidade.
22)Que os veículos embateram de frente/lateral.
23)Que os veículos tiveram danos materiais.
24)Que o veiculo ligeiro foi rebocado.
25)Que o veiculo pesado não parou de imediato no ponto de embate.
26)Que a P.S.P. não assistiu ao acidente.
27)Que o veiculo ligeiro teve danos na zona da porta do condutor.
28)Que o veiculo ligeiro teve danos na zona da frente/lateral esquerda.
29)Que o veículo cortou o pneu da frente do lado do condutor.
30)Que veículo danificou o espelho retrovisor esquerdo.
31)Que o guarda-lamas do lado do condutor foi danificou.
32)Que o veículo ficou com o para brisas danificado.
33)Que o veículo teve danos em alguns componentes elétricos.
34)Que emprestaram ao demandante um veículo para circular.
35)Que o demandante paga cerca de 100€/mensais pelo empréstimo.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a documentação junta pelas partes, cujo teor considero reproduzido, a qual se conjugou com a prova testemunhal, e com as regras da experiencia comum.
O depoimento de parte prestado pelo demandante, não serviu de confissão, mas foi um depoimento coerente e claro, embora relatasse a sua visão dos factos.
O depoimento da testemunha, C, que era o condutor do veículo pesado. Foi relevado nas partes em que não ocorreu contradições com a maioria das testemunhas, uma vez que se trata de um depoimento pessoal. Admitiu que não parou o veículo no exato local onde se deu o acidente mas um puco mais á frente, que abriu a porta da frente do veículo por onde saíram alguns passageiros e que os condutores não elaboraram de comum acordo as participações, cada um fez a sua para apresentar na respetiva seguradora.
As testemunhas D, E e F, presenciaram o sinistro, mas um pouco mais abaixo face ao local onde aquele sucedeu, a paragem de autocarro. Até aquele momento não conheciam os condutores dos veículos sinistrados. Foram isentos e claros. Relevaram na descrição do acidente, do local, dos danos nos veículos e na troca de palavras entre os condutores. Todos consideraram que a curva era apertada, (fazendo um u aberto) sobretudo para quem circula no sentido descendente, pois tem do seu lado direito um muro alto, que dificulta a circulação pela berma, a direita. Todos referiram que o piso estava molhado e que o condutor do ligeiro não ia com velocidade pois tinha parado na paragem (onde se encontravam) para dar boleia a 2 pessoas conhecidas dele, que auxiliaram a sair do carro, após o embate.
Atendendo ao local onde se encontravam, na paragem do autocarro, e á distancia desta face ao local onde ocorreu o acidente, entre 15 mt a 20 mt mais abaixo, era impossível verificarem se algum dos condutores pisou ou não a linha continua existente no eixo da via, o que resulta da experiencia comum, motivo pelo qual não foi considerado provado.
A testemunha, G, que seguia no veículo pesado, sensivelmente a meio do veículo, no lado do condutor, apercebeu-se do acidente com o impacto do embate (o estrondo). Explicou que tinha chovido, que o condutor do veículo pesado não parou assim que ocorreu o embate mas um pouquinho depois, ficando no interior do mesmo. Posteriormente, a pedido dos passageiros abriu a porta da frente por onde saiu a testemunha, nessa altura a policia ainda não tinha chegado ao local.
A testemunha, H, seguia no veículo pesado, mostrou-se pouco isento quanto à explicação dos factos, daí que o seu depoimento apenas fosse relevado em relação aos factos referidos pela anterior testemunha, G.
A testemunha I, não presenciou o sinistro. È amigo do demandante há alguns anos, ficou a saber do acidente e prontificou-se a emprestar-lhe um dos carros de que é proprietário pois sabe que ele não tem qualquer outro meio de locomoção e precisa diariamente de se deslocar para o serviço. Concordaram os dois em que o demandante pagasse 100€ mensais para o desgaste corrente do veículo, isto porque a situação já se arrasta quase há 2 anos, e desde aí mensalmente o demandante paga a referida quantia.
Não se provou mais nenhum facto por ausência de prova condigna.

II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com um sinistro que envolveu uma viatura ligeira de passageiro e um pesado de passageiros, regulado pela normas que responsabilidade civil (art.º 483 e sgs do C.C.) conjugadas com o C. da E., mas o antigo (D.L. 44/2005 de 23/02), uma vez que o sinistro verificou-se no ano de 2011, ou seja antes da entrada em vigor da L. 72/2013 de 3/09 que alterou o C. da E.
Questões a ponderar: a responsabilidade pelo acidente, danos materiais, danos morais, desvalorização do veículo e custo do aluguer de veículo.
Um sinistro estradal, em termos de direito, consubstancia um caso de responsabilidade civil extra contratual, pelo que devem necessariamente estar reunidos os seguintes requisitos: a ilicitude do facto, a culpa, ocorrência de danos e imputação do facto ao agente (art.º 483 do C.C.).
O art.º 13 do C. da E. estabelece uma importante regra de condução, impondo que o trânsito de veículos se realize pelo lado direito da faixa de rodagem, o mais possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
No mesmo sentido dispõe o D. REG. n.º 22-A/98 de 1/10 no art.º 60, n.º1 que existindo no local uma linha longitudinal continua (M1) que tal significa que os condutores não a devem pisar, nem transpor e devem circular pela sua direita.
Com efeito o transito nas vias de dois sentidos implica necessariamente a existência de duas hemi-faixas de rodagem, permitindo que os veículos circulem e se cruzem, sem qualquer intercorrência. Mas impõe, também, aos condutores uma condução prudente, de modo a que ao circularem não provoquem qualquer acidente, o que pode suceder devido á existência de qualquer obstáculo, nomeadamente muros, poste de iluminação, etc…
De facto, foi provado por todos, que o local onde se verificou o acidente era uma curva, acentuada, sobretudo para quem seguia no sentido descendente, pois além da posição da curva (semelhante à figura da letra u), do seu lado direito, para quem efetua a trajetória descendente, há um muro de grandes dimensões, o qual já foi alvo de alguns acidentes, conforme disseram, inclusive o condutor do veículo pesado, pessoa experiente que circula diariamente naquele lugar.
O que significa que quem circule nessa direção tem a tendência a fazer a curva mais próximo do eixo da via, sobretudo os veículos de grandes dimensões, para evitar que a respetiva traseira raspe ou bata no referido muro, conforme era o caso do autocarro dos autos, fazendo assim uma condução defensiva.
Por outro lado, o veículo de passageiros tinha saído da paragem, sita um pouco mais abaixo face ao local onde se terá dado o acidente, para meter dois passageiros, seguindo no sentido ascendente, e de acordo com as testemunha que presenciaram o sucedido, seguia a uma velocidade moderada.
De acordo com as mesmas, o acidente deu-se sensivelmente a meio da curva, com a frente do pesado já a sair da curva, facto que se explica pelas dimensões do próprio veiculo, sobretudo para quem está num nível inferior, como era o caso das testemunhas, que presenciaram o sinistro, D, E e F, que o que veem aparecer é a parte de cima do veiculo.
No entanto, atendendo ao local onde estavam, também, não era possível confirmarem com certeza que um dos veículos pisou a linha longitudinal continua, especialmente no momento em que se cruzaram.
Para além disso, pelas fotografias tiradas ao sinistro, documentos junto a fls. 12 e 16 e 107 e 108, também, não refletem o ponto exato de embate mas precisamente o lugar onde os veículos pararam, posteriormente, após o embate, o que se deve inclusive às declarações do próprio condutor do veículo pesado que admitiu ter parado mais á frente, o que leva a crer que o embate sucedeu mesmo no meio da curva.
Atendendo às dimensões da via a circulação dos veículos nos dois sentidos devia fazer-se de modo a que passassem sem que ocorresse qualquer impacto, para tanto deviam observar as regras de condução seguindo o mais á direita da respetiva hemi-faixa de rodagem, mas se ambos circulavam próximo do eixo da via, e atendendo às dimensões do veículo pesado de passageiros, é natural que ao passarem um pelo outro, num dia em que o piso estaria escorregadio devido à chuva, é natural que ocorresse o embate. E que, devido ao impacto o veiculo ligeiro, com peso bastante inferior ao pesado, tivesse rodopiado e ficasse atravessado na sua hemi-faixa de rodagem.
Tal significa que ambos os veículos circulavam próximo do eixo da via e não pela direita, conforme prescreve o C. da E., pelo que se pode dizer que contribuíram, ambos, para a ocorrência do acidente (art.º 506 n.º1 do C.C.). Do acidente, resultaram danos para os dois veículos, se bem que os danos sofridos pelo veículo de passageiros sejam superiores, o que se nota apenas pelas fotografias juntas aos autos.
No entanto, atendendo às dimensões do veiculo pesado, ao respetivo peso, aos conhecimentos que o próprio condutor, profissional experiente, tinha do local por onde passava diariamente, e á circulação defensiva que fazia, sempre se poderá dizer que havia da sua parte uma maior obrigação de conduzir de outra forma, pelo que se entende ter dado uma maior contribuição para o sinistro, que se atribui em 70%, e 30% para o veiculo ligeiro.
No que respeita aos danos materiais foi junto aos autos dois documentos (orçamentos) discriminativos da reparação a efetuar ao veículo de passageiros, quer em relação a peças, quer em relação a preços, a fls. 18 e de fls. 61 a 70, ambos elaborados pelo mesmo reparador mas com alguma diferença nos preços, o que carece de melhor explicação.
Para além disso, a simples elaboração de um orçamento indicia o que será necessário para reparar o veículo, tendo em consideração que terá sofrido danos na frente lateral/ esquerda, conforme foi provado pelas testemunhas, mas não faz prova cabal dos mesmos, assim sendo remete-se a mesma para liquidação de sentença, tendo em consideração a proporção em que aquele contribuiu para o acidente.
Quanto aos danos morais são igualmente indemnizáveis nos termos do art.º 496 do C.C., mas somente os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, o que significa que não são todos os danos sofridos indemnizáveis mas apenas os mais relevantes, graves.
No caso concreto o demandante no requerimento inicial alega que ficou indignado com a posição da demandada que não quis assumir a responsabilidade pelo sinistro.
A demandada enquanto sociedade comercial visa obter lucro, por isso nem de todos os sinistros em que intervém, como parte, assume a responsabilidade, senão não tinha lucro, certamente. Mas para além disso, a indignidade, ou seja a irritação ou revolta que sentiu no tempo despendido não são merecedores da tutela jurídica, pois são sentimentos normais, comuns, às mais variadas situações que ocorrem no dia e dia, e nem por isso são suscetíveis de serem indemnizadas.
Quanto á desvalorização, qualquer veículo, mesmo no estado de novo desvaloriza constantemente. O que sucede não só em termos económicos pois perde ao longo do tempo valor comercial, como também em termos da própria utilização que é dada ao veículo, o que faz com que os seus componentes se vão estragando e precisem de manutenção constante.
No caso concreto não sabemos qual o tipo de desvalorização a que o demandante se refere, embora se refira que o veículo em causa nunca teve qualquer acidente, facto que também não provou (art.º 342, n.º1 do C.C.), perante isto o pedido é indeferido.
Requer, ainda, o demandante ser indemnizado pelo pagamento do aluguer de um veículo, o que consubstancia o que a doutrina designa por privação de uso de veículo automóvel.
O simples uso de qualquer veículo é uma das faculdades que qualquer proprietário de uma coisa detém sobre a mesma (art.º 1305 do C.C.).
Esta constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação se traduz num dano, independentemente da atividade a que o mesmo bem estava afetado, isto porque o que está em causa é a impossibilidade de o utilizar.
No caso concreto provou-se que o veículo ligeiro de passageiros, após o sinistro, foi rebocado para uma oficina. Que está impossibilitado de ser usado até que seja reparado. Que o demandante não possui outro veículo e que lhe emprestaram um, no entanto não é um empréstimo gratuito mas exige alguma contrapartida para o desgaste do veículo, pagando simbolicamente a quantia mensal de 100€, conforme o proprietário do veículo confirmou, o que se verifica desde 2012, ou seja cerca de ano e meio, o que perfaz a quantia de 100€x 28 meses= 2.800€.
No entanto, é preciso não esquecer a contribuição de cada um para os danos, pelo que sendo o do veículo pesado 70%, deverá contribuir com quantia de 1.960€.

DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação parcialmente procedente, e em consequência condena-se a demandada a proceder ao pagamento da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, no que respeita aos danos materiais sofridos tendo em consideração que o veiculo pesado contribuiu 70% para o acidente. No que respeita ao pedido de privação de uso de veículo deverá efetuar o pagamento da quantia de 1.960€, que corresponde á proporção de 70% para os danos verificados.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada, em proporção ao seu decaimento na ação que se fixa em 70%, devendo proceder ao pagamento da quantia de 14€ (catorze euros) no prazo de 3 dias úteis, sob pena de lhes ser aplicado a sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no pagamento, e eventual execução.
Em relação ao demandante proceda-se de acordo com o art.º 9 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12, reembolsando-se a quantia de 14€ (catorze euros), que corresponde á proporção de 30% no seu decaimento na ação.

Funchal, 19 de maio de 2014
A Juíza de Paz
(regido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)