Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 119/2010-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 08/31/2010 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C A Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo formulado os seguintes pedidos: l- Que o prédio rústico identificado no art. l ° da p.i., inscrito na matriz cadastral, secção G, e descrito na conservatória do registo predial de Lamego sob o n.° x: a) tem actualmente a área total de 3.791m2; b) não se encontra era compropriedade; c) Está divido em três parcelas, constituindo hoje três prédios autónomos e distintos entre si, e consequentemente, d) Ser a A declarada única e exclusiva proprietária do prédio rústico de cultura de sequeiro e pinhal, sito no concelho de Lamego, que confronta do norte com Herdeiros de D, do sul, nascente, e poente com caminho público, com a área de 1440 m2, inscrito na matriz como sendo parte do art. x, secção G (do qual deve ser desanexado), e descrito na já citada conservatória como sendo parte da descrição n.° x (do qual deve ser desanexado), prédio que a demandante adquiriu por usucapião, como prédio distinto e autónomo da restante parte; e) Ser o R. declarado proprietário dos seguintes prédios rústicos, distintos e autónomos, que não confinam entre si, por os ter adquirido por usucapião, com prédios distintos e autónomos da restante parte: e.l)-'' Um prédio rústico de cultura de sequeiro e pinhal, sito no concelho de Lamego, que confronta do norte com Herdeiros de D, do sul com caminho público, nascente com 'E, e poente com A e Herdeiros de D, com a área de 641 m2, inscrito na matriz como sendo parte do art. x, secção G. e descrito na já citada conservatória como sendo parte da descrição n.° x e ainda, e.2)- ser o R. declarado proprietário do prédio rústico de cultura de sequeiro e pinhal, sito no concelho de Lamego, que confronta do norte, sul e poente com caminho público, e do nascente cora loteamento urbano, com a área de .1.710 m2, inscrito na matriz como sendo parte do art. x, secção G, e descrito na já citada conservatória como sendo parte da descrição n.° x; 2- Se digne mandar ordenar a rectificação da descrição matricial do prédio identificado no art. l da p,i, devendo constar que tal prédio tem actualmente a área de 3791m2 e se digne ordenar o cancelamento da inscrição a favor do B sob a AP. x , que incide sobre a descrição com o n.° x da Conservatória do registo Predial de Lamego, para a demandante e o demandado ali possam inscrever correctamente as suas parcelas. Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, consoante resulta da Acta. II - FACTOS PROVADOS: A. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica do concelho de Lamego, sob o art.° x, secção G, sito em x, um prédio rústico de cultura de sequeiro e pinhal, com a área total de 8.436 m2, que confronta do norte com caminho público, do sul com Herd.°s de D, do nascente e poente com o caminho público; B. O prédio acima identificado encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego no livro N.° x da Conservatória do registo predial de Lamego, sob o n.º x e actualmente está descrito sob a ficha n.° x; C. Encontrando-se, tal prédio, inscrito na referida conservatória do registo predial a favor do Demandado marido, pela AP. x; D. Tal prédio pertenceu, no seu todo, até ao ano de ..., a F e mulher G, casados sob o regime da comunhão geral de bens, pais da Demandante e do Demandado marido, residentes no concelho de Lamego; E. Do atrás identificado prédio rústico, com a área total de 8.436m2, foi desanexada urna parcela de terreno destinada a ser loteada para construção urbana, com a área de 3.846m2, inscrita na matriz sob parte do art. x, secção G, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lamego, sob o n.° x; F. O licenciamento do loteamento da parcela, identificada no item anterior, foi autorizado pela Câmara Municipal de Lamego, em .../.../..., através do Alvará de Loteamento n.° x; G. Do respectivo Alvará de Loteamento, consta que a parcela foi autorizada à constituição de 5 lotes de terreno, com a área total, de construções e logradouro, de 3.098m2 e a área de 748m2, inutilizada a favor do dos arruamentos públicos, o que perfaz a área total de 3.846m2; H. Os pais da Demandante e do Demandado marido, por escritura pública de doação outorgada no cartório notarial de Lamego, doaram a parte restante do prédio inscrito na matriz sob o art.° x - Secção G, ao Demandado marido, por àquela data ainda ser solteiro, estando o mesmo descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego, no seu todo e a favor do mesmo, sob o n.° x; I. Nessa data, a área restante do prédio inscrito sob o art. x- secção G, não correspondia, no seu todo, à área de 4590m2 mas sim à área de 3.791 m2 porquanto, no ano de 1993, foi atravessada por uma estrada camarária que faz a ligação de x e x ; J. Em .../.../..., F e mulher cederam, gratuitamente, a favor da Z, o terreno necessário à abertura de estrada camarária que liga x, e que correspondeu a 799 m2 – cfr. levantamento topográfico de fls. 23, que se dá por inteiramente reproduzido e provado; K. A Demandante nasceu em .../.../...; L. O Demandado marido nasceu em .../.../... . FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que o prédio rústico em questão tivesse sido doado, verbalmente, em ..., à Demandante e ao Demandado marido e que, desde essa altura, tivesse sido material e fisicamente dividido em três parcelas autónomas e distintas entre si. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 12 a 23 e 53 a 59, bem como dos depoimentos testemunhais, prestados em sede de audiência final. Para esse efeito, foram ouvidos os pais da Demandante e do Demandado marido - F e G, indicados por ambas as partes, e após terem sido solenemente advertidos do seu direito de se recusar a depor, a coberto da al. a) do n.º 1 do Art. 618º do CPC. No essencial, os seus depoimentos foram considerados poucos sérios e credíveis na medida em que declararam, de modo pouco seguro e convincente, que houve um lapso na escritura pública de doação quanto aos donatários abrangidos, pois nela deveria ter constado não só o Demandado marido mas, também, a Demandante. Mais declararam que tal lapso foi da responsabilidade de um Solicitador, cujo nome não se recordam e que já faleceu. Tais declarações levaram o Tribunal a criar a convicção de que as testemunhas se limitavam a confirmar a versão dos factos estribada pela Demandante, sem conseguir demonstrar imparcialidade e coerência no seu discurso, motivo pelo qual não foram valoradas. Quanto à inspecção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir das características do prédio rústico da demanda. Mais importa justificar que os factos provados, de carácter instrumental, vertidos nos itens K e L decorreram da instrução e discussão da causa, conforme o admite a parte final do n.º 2 do Art. 264º do CPC. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO Através da presente acção, pretende a Demandante que seja declarado que é, em exclusivo, dona e legítima proprietária de uma parcela do prédio rústico identificado nos artigos 1º e 2º do R.I, por lhe ter sido doada verbalmente, em ..., pelos seus pais. Para este efeito, o modo de constituição que aqui é convocado pela Demandante é a usucapião, a qual depende da reunião de três pressupostos, conforme o Art. 1287.º preceitua: uma posse efectiva (actual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma actuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda. A usucapião constitui, assim, um modo de aquisição originária de direitos reais e que permite, mediante os requisitos supra referidos, a transformação de uma situação de facto numa situação jurídica, onde se reconhece a titularidade de determinado direito sobre um bem. Por outro lado, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) actua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles actos). No caso sub judice, não ficou demonstrado que a Demandante tem vindo a praticar actos de posse sobre parte do prédio identificado nos itens A e B dos factos provados, como coisa sua, desde ..., ou seja, desde os 6 anos de idade, nele plantando batatas e hortaliça, e que, mediante um certo lapso de tempo, adquiriu, pela via da usucapião, o direito de propriedade subjacente. Com efeito, como se referiu atrás, a lei exige o corpus e o animus para efeito de se considerar haver posse, o que implica que o possuidor tenha de provar a existência destes dois elementos. É esta posse que a usucapião pressupõe, a que se adquire pelo facto e pela intenção. Ouvidas as testemunhas indicadas por ambas as partes, o Tribunal não formou convicção segura e inabalável da existência do direito de que a Demandante se arroga já que as declarações prestadas foram, nesse aspecto, inconsistentes. De facto, a Demandante não logrou sequer demonstrar o corpus da posse porquanto nenhuma das testemunhas, seus pais, revelou seriedade e neutralidade junto do Tribunal. Por outro lado, há um outro obstáculo à procedência do pedido da Demandante, na medida em que, em ..., ou seja, cinco anos após a invocada doação verbal a favor da Demandante e do Demandado marido, os pais destes doaram unicamente, através de escritura pública, o prédio da lide ao Demandado marido, não tendo conseguido demonstrar que ocorrera um “lapso” na indicação dos donatários. A este pretexto, o Art. 247º do CC define como erro na declaração “quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”. Os requisitos necessários à anulação de tal declaração são os seguintes: 1) o erro do declarante tem de respeitar/incidir sobre um elemento essencial do negócio – terá de ser um elemento decisivo para o declarante; 2) o declaratário deve conhecer ou não deve ignorar a essencialidade desse elemento. Trata-se, pois, de um caso em que há divergência entre a vontade e a declaração, isto é, entre aquilo que se deseja e aquilo que é efectivamente transmitido. Por seu turno, o Art. 251º do CC estabelece o erro-vício, nos termos do qual já há conformidade entre o que o declarante quer e o que declara, mas este declara, desse modo, porque fez uma representação inexacta de uma qualquer circunstância que foi essencial para a sua vontade. Logo, a sua vontade está viciada. Neste sentido, preceitua aquela norma que “O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º”. No caso em análise, o erro reportava-se à pessoa do declaratário. Tanto na situação do erro na declaração, como também no erro-vício, teria a Demandante de provar que os doadores, seus pais, por lapso declararam que transmitiam gratuitamente a propriedade do prédio ao Demandado marido, quando, na realidade, queriam que a Demandante fosse, também, contemplada por esse negócio de doação. Com efeito, o n.º 1 do Art. 342º do CC prescreve que compete ao autor provar os factos constitutivos do seu direito. Não o tendo feito, e em virtude de a Demandante ter sido omissa na demonstração concreta de quaisquer actos de posse que conduzissem à forma de aquisição originária de parte do prédio, terão de improceder os pedidos por si formulados. Será de exceptuar, porém, o pedido de rectificação da área na medida em que ficou provado, por via documental, que os anteriores proprietários do prédio – pais da Demandante e do Demandado marido - cederam, gratuitamente, a favor da Z, o terreno necessário à abertura de x, que liga x a x, com a área de 799 m2, determinada através de levantamento topográfico. Logo, nesta parte, terá de obter provimento a pretensão da Demandante e ser a área de 4.590 m2 do prédio da lide rectificada para 3.791 m2. IV - DECISÃO: Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência: a) Declaro que o prédio rústico inscrito na matriz como parte no artigo matricial x – Secção G - Lamego, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.° x possui a área de 3.791 m2; b) Mais ordeno a rectificação da área do prédio atrás identificado de 4.590 m2 para 3.791 m2; c) Em tudo o restante, absolvo os Demandados do pedido. Custas a cargo da Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e Art. 449º, n.º 1 e n.º 2 a) do CPC. Registe e notifique. Tarouca, 31 de Agosto de 2010 A Juíza de Paz, Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.Daniela Santos Costa VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |