Sentença de Julgado de Paz
Processo: 14/2013-JP
Relator: DANIELA COSTA
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO E COM UMA SERVIDÃO DE PASSAGEM A PÉ POSTO A FAVOR DO PRÉDIO RÚSTICO
Data da sentença: 06/19/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 19 de junho de 2013, pelas 09:30h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 14/2013 - JP em que são partes:

Demandantes: A e B.
1º Demandado: C, viúvo, por si e na qualidade de cabeça de casal na herança de D.
2ª Demandada: Herança Ilíquida e Indivisa, deixada por óbito de D, aqui representada por:
1º - C, viúvo, por si e na qualidade de cabeça de casal na herança de D, representado pela sua curadora provisória Sra. E;
2ºs - E, e marido F;
3º - G;
3ºs Demandados: E, e marido F;

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Presentes: No início da sessão, encontravam-se presentes, os Demandantes, a sua Ilustre Mandatária, Dra. Susana Gouveia, com procuração nos autos a fls.8 com poderes especiais forenses, a Dra. Diana Lopes Raimundo (advogada estagiária), os 2ºs e 3º representantes da 2ª Demandada herança e a curadora provisória do 1º Demandado - E, a ora 2ª representante da 2ª Demandada herança, e Ilustre Mandatário Dr. J. Costa Gomes, com procuração nos autos a fls. 56 e 57, com amplos poderes gerais forenses. Ausentes: Encontrava-se ausente, o 1º Demandado.
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Pelos Demandantes, foram apresentadas as seguintes testemunhas:
Pelos Demandados, foram apresentadas as seguintes testemunhas:
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O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa.
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A Mª Juíza de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador. Seguidamente, foi pela Mª Juíza de Paz, dada a palavra à Ilustre Mandatária dos Demandantes que, no seu uso disse: Como lapso de escrita se aponta junto aos autos a procuração a favor da Dra. G, quando não era e não é a Mandatária subscritora da peça e nem a desejada pelas partes (Demandantes). Demandantes requerem a V. Exa. o desentranhamento da mesma destes autos e a junção de uma nova procuração a favor da Ilustre Mandatária Dra. Susana Gouveia.

Foi então, pela Mª Juíza de Paz, proferido o seguinte:

«DESPACHO»
Defiro o ora requerido e desentranhe-se a procuração a fls. 8, devolvendo-se à ora Requerente. Relativamente ao cumprimento do disposto no art.º 315º nº 1 do CPC, ou seja, da fixação do valor da causa, relego o mesmo para momento posterior à realização da competente inspeção ao local de modo a poder avaliar o valor dos direitos reais que se encontram em discussão – Art. 612º do CPC.
Notifique.
Do antecedente despacho, foram todos os presentes notificados.
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AUTO DE INSPEÇÃO
O Tribunal deslocou-se ao logradouro do prédio urbano da Demandada herança e do 1º Demandado tendo verificado que o seu acesso é feito através de um caminho cimentado e com um portão em ferro com a largura de 2,40m. Esse caminho apresenta um desnível acentuado por estar cimentado e não são denotados quaisquer sinais visíveis e permanentes de passagem de pessoas e veículos. Após atravessar o portão no sentido poente/nascente, o Tribunal encontrou, no lado sul, um rego a céu aberto que vai dar acesso a um tanque e que tem aberto paralelamente um caminho em terra batida de largura média de 60cm. Depois disso, foi inspecionado o caminho inverso no sentido norte, onde se encontrou um tanque aparentemente edificado há pouco tempo e, após o mesmo, encontra-se um troço em terra batida que acompanha o rego atrás mencionado e que tem uma largura variável entre 1,10m e 60cm. Esse troço encontra-se calcado e dá acesso ao prédio rústico dos Demandantes, cuja propriedade se desconhece e que, em consequência disso, se ordena aos Demandantes que provem, no prazo de 5 dias, por via documental, serem os seus respetivos titulares. Seguidamente, o Tribula visualizou a alegada eira, tendo-se constatado que a mesma se encontra asfaltada numa parte da mesma com cimento e serve de acesso às casas de habitação em ruínas e a uma casa de habitação construída e aparentemente habitada e, por fim, há outras três casas também aparentemente habitadas cujos titulares são desconhecidos. Verificou-se a existência de iluminação pública, suportada por postes, e rede de abastecimento de águas públicas. Por fim, foi visto o portão de acesso ao prédio urbano dos Demandantes, tendo o mesmo a largura de 2,80m e a partir do qual se acede ao prédio rústico atrás identificado. Para esse efeito, existe um caminho de inclinação descendente com a largura de 2,50m e que está revestido por vegetação espontânea, este caminho é ladeado por dois muros dos lados nascente e poente. Neste prédio rústico, existe o rego a céu aberto e que corresponde ao existente no logradouro dos Demandados, sendo o mesmo ladeado por um troço em terra batida semelhante ao anterior que se vira no prédio dos Demandados. Esse prédio está totalmente lavrado e cultivado.
Finda a inspeção ao local, foi pela Mª Juíza de Paz reaberta a audiência no Tribunal, a Mª Juíza ouviu as partes nos termos do disposto no art. 26º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual.
A tentativa de conciliação revelou-se frutífera, tendo as partes chegado a um acordo em sede de audiência de julgamento, o qual se encontra por eles subscrito e pelos seus respetivos Mandatários e fica anexo à presente ata.
Foi, então, pela Mª Juíza de paz dada a palavra aos Ilustres Mandatários das partes que, no seu uso disseram: Vêm requerer a V. Exa. que prescindem do prazo de interposição de recurso. Pedem deferimento.
Assim, foi pela Mª Juíza de paz, proferido o seguinte:
«DESPACHO»
Em função da inspeção atrás realizada, fixo o valor da ação em € 5.000,00 (cinco mil euros). Mais defiro a desistência da interposição do recurso pelas partes, de acordo com o nº 1 do art.º 681º do CPC.
Notifique.
Do antecedente despacho, foram todos os presentes notificados.
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Neste momento, foi proferida pela M.ª Juíza a seguinte:
«SENTENÇA»

Atento o objeto da transação e a qualidade dos intervenientes, homologa-se o Acordo celebrado em sede de audiência de julgamento que fica anexo à presente ata, por sentença, por ser válida, nos termos do disposto do n.º 4 do art. 300º do C.P.C. e art. 26º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7, condenando ambas as partes nos seus precisos termos.

Mais esclareço, à luz do Art. 667º, n.º 1 do CPC, que os prédios urbanos identificados na Cláusula 3ª do Acordo estão onerados com uma servidão de aqueduto e com uma servidão de passagem a pé posto a favor do prédio rústico identificado na Cláusula 2ª do mesmo Acordo.
Custas nos termos acordados.
Notifique.
Desta sentença consideram-se todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.

Tarouca, 19 de junho de 2013.


Dr.ª Daniela dos Santos Costa Gabriela Albuquerque

(Juíza de Paz) (Técnica de Apoio Administrativo)

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.