Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 14/2013-JP |
Relator: | DANIELA COSTA |
Descritores: | SERVIDÃO DE AQUEDUTO E COM UMA SERVIDÃO DE PASSAGEM A PÉ POSTO A FAVOR DO PRÉDIO RÚSTICO |
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Data da sentença: | 06/19/2013 |
Julgado de Paz de : | PORTO |
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Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 19 de junho de 2013, pelas 09:30h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 14/2013 - JP em que são partes: Demandantes: A e B. ** Presentes: No início da sessão, encontravam-se presentes, os Demandantes, a sua Ilustre Mandatária, Dra. Susana Gouveia, com procuração nos autos a fls.8 com poderes especiais forenses, a Dra. Diana Lopes Raimundo (advogada estagiária), os 2ºs e 3º representantes da 2ª Demandada herança e a curadora provisória do 1º Demandado - E, a ora 2ª representante da 2ª Demandada herança, e Ilustre Mandatário Dr. J. Costa Gomes, com procuração nos autos a fls. 56 e 57, com amplos poderes gerais forenses. Ausentes: Encontrava-se ausente, o 1º Demandado. * Pelos Demandantes, foram apresentadas as seguintes testemunhas:Pelos Demandados, foram apresentadas as seguintes testemunhas: ** O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa. ** A Mª Juíza de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador. Seguidamente, foi pela Mª Juíza de Paz, dada a palavra à Ilustre Mandatária dos Demandantes que, no seu uso disse: Como lapso de escrita se aponta junto aos autos a procuração a favor da Dra. G, quando não era e não é a Mandatária subscritora da peça e nem a desejada pelas partes (Demandantes). Demandantes requerem a V. Exa. o desentranhamento da mesma destes autos e a junção de uma nova procuração a favor da Ilustre Mandatária Dra. Susana Gouveia.
Foi então, pela Mª Juíza de Paz, proferido o seguinte: «DESPACHO» Defiro o ora requerido e desentranhe-se a procuração a fls. 8, devolvendo-se à ora Requerente. Relativamente ao cumprimento do disposto no art.º 315º nº 1 do CPC, ou seja, da fixação do valor da causa, relego o mesmo para momento posterior à realização da competente inspeção ao local de modo a poder avaliar o valor dos direitos reais que se encontram em discussão – Art. 612º do CPC. Notifique. Do antecedente despacho, foram todos os presentes notificados. ** O Tribunal deslocou-se ao logradouro do prédio urbano da Demandada herança e do 1º Demandado tendo verificado que o seu acesso é feito através de um caminho cimentado e com um portão em ferro com a largura de 2,40m. Esse caminho apresenta um desnível acentuado por estar cimentado e não são denotados quaisquer sinais visíveis e permanentes de passagem de pessoas e veículos. Após atravessar o portão no sentido poente/nascente, o Tribunal encontrou, no lado sul, um rego a céu aberto que vai dar acesso a um tanque e que tem aberto paralelamente um caminho em terra batida de largura média de 60cm. Depois disso, foi inspecionado o caminho inverso no sentido norte, onde se encontrou um tanque aparentemente edificado há pouco tempo e, após o mesmo, encontra-se um troço em terra batida que acompanha o rego atrás mencionado e que tem uma largura variável entre 1,10m e 60cm. Esse troço encontra-se calcado e dá acesso ao prédio rústico dos Demandantes, cuja propriedade se desconhece e que, em consequência disso, se ordena aos Demandantes que provem, no prazo de 5 dias, por via documental, serem os seus respetivos titulares. Seguidamente, o Tribula visualizou a alegada eira, tendo-se constatado que a mesma se encontra asfaltada numa parte da mesma com cimento e serve de acesso às casas de habitação em ruínas e a uma casa de habitação construída e aparentemente habitada e, por fim, há outras três casas também aparentemente habitadas cujos titulares são desconhecidos. Verificou-se a existência de iluminação pública, suportada por postes, e rede de abastecimento de águas públicas. Por fim, foi visto o portão de acesso ao prédio urbano dos Demandantes, tendo o mesmo a largura de 2,80m e a partir do qual se acede ao prédio rústico atrás identificado. Para esse efeito, existe um caminho de inclinação descendente com a largura de 2,50m e que está revestido por vegetação espontânea, este caminho é ladeado por dois muros dos lados nascente e poente. Neste prédio rústico, existe o rego a céu aberto e que corresponde ao existente no logradouro dos Demandados, sendo o mesmo ladeado por um troço em terra batida semelhante ao anterior que se vira no prédio dos Demandados. Esse prédio está totalmente lavrado e cultivado. AUTO DE INSPEÇÃO Finda a inspeção ao local, foi pela Mª Juíza de Paz reaberta a audiência no Tribunal, a Mª Juíza ouviu as partes nos termos do disposto no art. 26º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A tentativa de conciliação revelou-se frutífera, tendo as partes chegado a um acordo em sede de audiência de julgamento, o qual se encontra por eles subscrito e pelos seus respetivos Mandatários e fica anexo à presente ata. Foi, então, pela Mª Juíza de paz dada a palavra aos Ilustres Mandatários das partes que, no seu uso disseram: Vêm requerer a V. Exa. que prescindem do prazo de interposição de recurso. Pedem deferimento. Assim, foi pela Mª Juíza de paz, proferido o seguinte: «DESPACHO» Em função da inspeção atrás realizada, fixo o valor da ação em € 5.000,00 (cinco mil euros). Mais defiro a desistência da interposição do recurso pelas partes, de acordo com o nº 1 do art.º 681º do CPC. Notifique. Do antecedente despacho, foram todos os presentes notificados. * Neste momento, foi proferida pela M.ª Juíza a seguinte: «SENTENÇA» Atento o objeto da transação e a qualidade dos intervenientes, homologa-se o Acordo celebrado em sede de audiência de julgamento que fica anexo à presente ata, por sentença, por ser válida, nos termos do disposto do n.º 4 do art. 300º do C.P.C. e art. 26º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7, condenando ambas as partes nos seus precisos termos. Mais esclareço, à luz do Art. 667º, n.º 1 do CPC, que os prédios urbanos identificados na Cláusula 3ª do Acordo estão onerados com uma servidão de aqueduto e com uma servidão de passagem a pé posto a favor do prédio rústico identificado na Cláusula 2ª do mesmo Acordo. Tarouca, 19 de junho de 2013.
(Juíza de Paz) (Técnica de Apoio Administrativo) Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. |