Sentença de Julgado de Paz
Processo: 186/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: EMPREITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 01/21/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandado: B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em responsabilidade civil contratual, tendo pedido que o Demandado, enquanto elemento de ligação com um grupo de colegas, seja condenado a ressarci-lo em € 1.160,00, sendo € 580,00 a título de danos patrimoniais e em igual quantia a título de danos morais.
Para tanto, e em breve síntese, o Demandante alega que é caricaturista, com o nome artístico de “Z”, e que foi contactado pelo Demandado actuando em nome e por conta de um grupo de estudantes do Departamento Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, sendo uns da licenciatura de Química e outros de Química Industrial, que identifica pelo nome; o Demandado, coadjuvado por J, contratou o Demandante para desenhar as caricaturas individuais dos estudantes desse grupo com vista a serem publicadas sob a forma de pequeno livro (a plaquette de Química), iniciativa integrada na Queima das Fitas de 2010; porém, depois de ter recolhido os esboços de todas as caricaturas, esses estudantes acabaram por renunciar ao compromisso assumido, furtando-se a pagar o trabalho contratado; o Demandante despendeu tempo para a concretização dos esboços e reservou duas semanas e meia de agenda para a elaboração da arte-final, tempo esse que perdeu, pois este mercado, que é sazonal, tem timings que são determinados pela data do desfile da Queima e pelos tempos que as tipografias necessitam para imprimir os livros; sente-se prejudicado, pois: com o contrato estabelecido, criou uma legítima expectativa, que não se concretizou, suportou as despesas de refeições e deslocação, gastou material, trabalhou intensamente durante mais de 12 horas, foi atraiçoado na sua boa fé, deixou de fazer outros trabalhos, que recusou para poder concretizar este, o nível de stress que este caso lhe acarretou, diminuiu o seu rendimento laboral, e este caso atentou contra a sua honra e brio profissional, pelo que pretende ser ressarcido dos danos materiais e recompensado dos danos morais correspondentes.
O Demandado, regularmente citado, contestou, excepcionando a sua legitimidade na presente acção porquanto apenas serviu de porta-voz do grupo sem poderes de decisão e/ou representação, e impugnando os danos invocados pelo Demandante dizendo, em breve síntese, que não acordou o pagamento imediato do trabalho de recolha de esboços; não protelou propositadamente a entrega em tempo útil dos complementos; por decisão do colectivo, contactou o Demandante para apresentar alternativas para agilizar e facilitar o trabalho deste, aceitando as caricaturas em A4, e com a consequente com a menor qualidade artísticas destas; apenas alguns estudantes referiram que não se reviam na respectiva caricatura, mas nunca puseram em causa a capacidade ou idoneidade do Demandante que aliás reconhecem; ao verem-se confrontados com problemas financeiros, contactou o Demandante para pagar o trabalho deste aquando da sua deslocação a Coimbra para recolha dos esboços; em Março, o grupo fez um depósito de € 75,00 (€ 2,50/aluno) na conta do Demandante a título de ressarcimento.
Valor da acção: € 1.160,00 (mil cento e sessenta euros).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O Demandante é caricaturista, usando o nome artístico de Z.
2) Na primeira quinzena de Novembro de 2009, o Demandante foi contactado via telemóvel pelo Demandado para apresentar condições para desenhar as caricaturas individuais de um grupo de 29 estudantes do Departamento de Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, sendo uns da licenciatura de Química e outros de Química Industrial.
3) Tais caricaturas destinavam-se a figurar no livro de Química, conhecido por “plaquette”, iniciativa integrada na Queima das Fitas de 2010.
4) Esse grupo de 29 estudantes foi indicado como sendo composto por: (…)
5) O nome do Demandante foi indicado ao Demandado por P, sócio-gerente da tipografia X, Coimbra, conhecedor do trabalho do Demandante por já antes ter imprimido trabalhos deste.
6) Por e-mail de data não apurada, o Demandante enviou ao Demandado as suas “Condições para Livros de Curso”, donde constam, designadamente o preço de € 20,00 por cada caricatura, o tamanho dos desenhos em folhas A3, e outros detalhes para a execução dos trabalhos.
7) Por e-mail de 19-11-2009, o Demandado comunicou ao Demandante que os colegas tinham aceite fazer as caricaturas em A3, e marcou o dia 25-11-2009 para o Demandante realizar os esboços de fisionomia com cada um dos estudantes do grupo.
8) Por e-mails trocados em 20-11-2009, as partes acertaram hora (9h00) e local (Departamento de Química) para a realização dos esboços.
9) Por e-mail de 20-11-2009, o Demandante enviou ao Demandado um “formulário” para guia visual dos “elementos complementares” (piadas e outros elementos cenográficos, na gíria, “bocas”), para cada estudante, devendo ser depois devolvidos em conjunto.
10) Em 25-11-2009, pelas 9h00, como combinado, o Demandante compareceu no Departamento de Química e realizou o trabalho de desenho dos esboços das fisionomias de 28 estudantes a caricaturar (um não compareceu nesse dia).
11) Quando, depois das 20h00, o Demandante terminou o seu trabalho de recolha das fisionomias, tanto o Demandado como a estudante J já há muito se tinham ausentado do local.
12) Nesse dia, nem o Demandado nem nenhum outro dos estudantes procedeu ao pagamento ao Demandante do preço contratado conforme estava acordado.
13) Durante a elaboração dos esboços, os estudantes consideraram as caricaturas eficazes.
14) Na altura, o Demandante recomendou aos estudantes que não atrasassem o fornecimento dos elementos complementares do desenho.
15) No dia seguinte, 26-11-2009, via telemóvel, o Demandante reforçou essa recomendação ao Demandado.
16) Por e-mail de 07-12-2009, o Demandado comunicou ao Demandante que alguns dos colegas não gostaram das caricaturas por acharem que não estavam parecidas, sugeriu novas caricaturas com base em fotos a enviar, e sugeriu enviar as “bocas” em Janeiro.
17) Por outro e-mail de 07-12-2009, o Demandante rebateu a reclamação de não parecença das caricaturas, na medida em que se tratava de meros estudos ou esboços, que normalmente nenhum caricaturado se revê na caricatura que lhe é feita, e que antes de final de Abril não iria iniciar a arte-final pois era o único grupo que não tinha pago o trabalho na altura estipulada, que era na data da recolha das fisionomias (“esboços”).
18) Quando algum caricaturando apresenta maior dificuldade para desenhar a sua fisionomia, o Demandante costuma recolher duas ou três fotos para reforço de documentação, que depois usa aquando da elaboração da arte-final, o que aconteceu com a estudante G.
19) Por e-mail de 20-12-2009, o Demandado perguntou ao Demandante “quanto é que nós lhe devemos para lhe pagarmos”.
20) Por e-mail de 27-12-2009, o Demandante respondeu ao Demandado, dizendo que as contas são 29 caricaturas x € 20,00 cada = € 580,00, e que o modo de pagamento podia ser por cheque ou transferência, para o que enviou o NIB da conta bancária, e deu conta de ainda não ter recebido as informações para desenho dos elementos complementares da cada caricatura e que só podia iniciar o trabalho depois de ter esses elementos todos compilados.
21) Por e-mail de 30-01-2010, o Demandado replicou que só tinham feito 28 caricaturas porque um dos colegas não esteve presente, perguntou se podia mandar a foto dele para base da caricatura e perguntou qual o preço das caricaturas se feitas em folhas A4, dizendo que vai pedir aos colegas para acabarem os elementos complementares.
22) Por e-mail de 02-02-2010, o Demandante comunicou ao Demandado que o trabalho deles estava a ser ultrapassado por outros, por falta das informações dos conteúdos complementares.
23) Por outro e-mail de 02-02-2010, o Demandado deu conta que estavam com problemas financeiros e solicitou o pagamento em duas vezes: “agora metade e o mês que vem pagar a que falta”, e que iria enviar os elementos complementares no início da semana seguinte.
24) Por outro e-mail ainda de 02-02-2010, o Demandante informou o Demandado que “em A4, só se for sem bocas”, porque os rostos tinham sido desenhados em tamanho grande para arte-final em A3, e deu conta das consequências da redução do tamanho e de serem usadas tintas baratas, pedindo para pagarem agora metade e o restante com a entrega dos desenhos, que poderia ser na segunda quinzena de Março mas, se o tamanho fosse A4, não mandassem as “bocas”, que não dava para incluir.
25) Por e-mail de 05-02-2010, o Demandante informou o Demandado que ainda não tinha recebido as “bocas”, o que pede lhe seja enviado “até domingo à noite”, e que só tinha agenda para entregar os desenhos no final de Março ou cerca de 5 de Maio caso lhe fosse entregue um outro trabalho do Porto.
26) Por e-mail de 27-02-2010, o Demandante informou novamente o Demandado que ainda não tinha recebido as informações com os elementos complementares, que tinha facilitado o pagamento mas que não tinha comprovação de o mesmo já ter sido feito, e deu conta do perigo de os desenhos não estarem concluídos a tempo de as “plaquettes” ficarem prontas para a Queima.
27) Por e-mail de 17-03-2010, o Demandante voltou a informar o Demandado que os esboços preparados não eram desenhos finais e, para comprovar a qualidade do seu trabalho, enviou-lhe 4 trabalhos seus em desenho definitivo.
28) O Demandante informou o Demandado que os esboços do grupo tinham sido elaborados no pressuposto de que se cumpriria o contrato, com os desenhos finais elaborados em formato A3, e que para uma redução de preço, era preciso reduzir o tempo de elaboração da arte-final de cada desenho, desenhando a arte-final em A4, e que menores dimensões para desenhar significavam menor qualidade gráfica.
29) O Demandante apelou ainda ao Demandado para que o grupo reconsiderasse e mantivesse a opção dos desenhos em folhas A3, e não atrasasse o processo, mas caso insistissem nas caricaturas em A4 desceria o preço para € 18,00 cada.
30) O Demandado confirmou ao Demandante, por diversas vezes via telefone, tomar a opção inicial dos desenhos em dimensões A3.
31) Para comprovar o reconhecimento das suas capacidades, o Demandante enviou ao Demandado cópia de correspondência recente trocada com o Museu W.
32) O Demandante aceitou apreciar os casos de “reclamação” que fossem apresentados, e lembrou que as “bocas” deveriam ser enviadas “de preferência antes de 20 de Abril”, para que houvesse tempo suficiente para a ultimação dos desenhos e impressão das plaquettes antes da Queima das Fitas.
33) O Demandante teve depois muitas dificuldades em conseguir contactar o Demandado.
34) Nos últimos contactos telefónicos, o Demandado disse ao Demandante que não tinham dinheiro, que não podiam pagar as caricaturas e que iam usar outra solução.
35) O Demandado não enviou ao Demandante as informações complementares para o desenho das caricaturas.
36) Em 24/03/2010, o Demandado procedeu à transferência de € 75,00 da sua conta bancária para a do Demandante.
37) Para além desse pagamento de € 75,00, nem o Demandado nem nenhum outro elemento do grupo fez mais algum pagamento ao Demandante.
3.2 – Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados, designadamente:
38) O Demandante sentiu-se atraiçoado na sua boa fé.
39) Este caso acarretou ao Demandante um nível de stress que diminuiu o seu rendimento laboral.
40) Este caso atentou contra a honra e brio profissional do Demandante.
3.3.- Motivação
A convicção formou-se com base nos autos, designadamente nos factos alegados e não impugnados, nos documentos juntos a fls. 3 a 83 e 99, nas declarações das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e nos depoimentos das duas testemunhas apresentadas pelo Demandado. O Demandante não apresentou testemunhas. As testemunhas apresentadas são ambas “mandantes” interessadas no contrato em causa, pelo que os seus depoimentos mereceram credibilidade na medida do adequado.
3.4 – O Direito
Excepção de ilegitimidade
Na contestação veio o Demandado excepcionar a sua ilegitimidade na presente acção, alegando que apenas serviu de porta-voz da vontade do colectivo, actuando como mero facilitador da comunicação entre o grupo dos 29 alunos e o Demandante, grupo que não constitui nem representa qualquer tipo de associação nem ele o seu legal ou reconhecido representante, nem em caso algum teve poderes de decisão e/ou representação.
Ora, a qualificação jurídica dos factos considerados provados compete ao juiz, não estando sujeito nem limitado à qualificação que as partes possam ter dado.
Provou-se que o Demandado, “porta-voz“ de um grupo de 29 estudantes (de que ele faz parte com mais 28), e seguindo as instruções do grupo (“vontade de colectivo”), foi por este encarregado de contactar e negociar com o caricaturista Demandante a realização por este de 29 caricaturas individuais dos estudantes do grupo; e foi o que o Demandado fez: contactou o Demandante, fez e deste recebeu declarações negociais, e entre ambos foi celebrado o pretendido contrato de prestação de serviços. Nesses contactos e prática dos actos jurídicos negociais, o Demandado actuou, por um lado, em seu nome e por sua conta e interesse (na parte que lhe dizia respeito) e simultaneamente, por outro lado, como não se provou que os restantes 28 elementos do grupo lhe tivessem conferido poderes de representação, actuou por conta e no interesse desses outros 28 mas não em nome deles.
Com efeito, da factualidade dada como provada resulta que a actuação negocial do Demandado com o Demandante teve subjacente, não uma mera gestão não autorizada de negócio alheio, um quase-mandato (art. 464.º do CC), mas um verdadeiro mandato (actuação devidamente autorizada, em cumprimento das instruções dos outros interessados, donos do negócio (art. 1157.º do CC), embora estes (mandantes) não lhe tenham conferido poderes de representação (arts. 1178.º e 258.º do CC).
Faltando-lhe poderes de representação (mandato sem representação), o mandatário age em nome próprio (arts. 1180.º e segs. do CC).
Estamos aqui assim em presença de um mandato colectivo sem representação: o Demandado exerceu o mandato por conta de cada um dos mandantes (elementos do grupo), interessados e destinatários dos actos deste negócio de interesse comum, mas sem poderes para formalmente actuar em nome deles (art. 1180.º do CC). Quanto à transferência dos direitos adquiridos e das obrigações assumidas na execução do mandato, é questão que tem de ser analisada em duas vertentes. Por um lado, na vertente interna, que se desenvolve no âmbito da relação mandantes /mandatário a questão resolve-se de acordo com a tese da dupla transferência acolhida pelo art. 1181.º, n.º 1 do CC, sem repercussões para terceiros externos ao mandato. Por outro lado, na vertente externa ao mandato (em relação a terceiros), os direitos adquiridos e as obrigações assumidas decorrentes dos actos jurídicos praticados na execução do mandato, faltando o poder de representação para agir em nome dos representados, a lei resolve no sentido de os efeitos jurídicos negociais se repercutirem directa e imediata na esfera jurídica do mandatário, e não na dos mandantes (art. 1180.º, por contraposição aos arts. 1178.º e 258.º do CC). Assim, em relação às dívidas contraídas pelo mandatário, a tese da dupla transferência é também plenamente observada, através do instituto de assunção de dívida (arts. 1182.º e 595.º do CC).
Caso contrário, estaria aberto o portão para os maiores incumprimentos, com toda a insegurança jurídica daí decorrente para o tráfico, na medida em que nem o mandatário é obrigado a revelar a terceiros a identidade dos mandantes (age em nome próprio, nem este tem a obrigação de os conhecer) e, se dúvida houvesse, no caso não se provou que o Demandado tenha fornecido ao Demandante a identificação completa de cada um dos seus mandantes: e o mandatário sem poderes de representação não pode contratar, assumir obrigações e depois dizer que não é nada com ele porquanto fora um mero “porta-voz, facilitador de comunicação”. Aliás, o próprio Demandado reconhece que não tinha poderes de representação.
Face ao exposto, julga-se improcedente por não provada e arguida excepção de ilegitimidade do Demandado.
Na presente acção vem o Demandante pedir que o Demandado, enquanto elemento de ligação de um grupo de estudantes, seja condenado a ressarci-lo em € 1.160,00, sendo € 580,00 a título de danos patrimoniais e em igual quantia a título de danos morais.
Da matéria dada como provada resulta, em breve síntese, que o Demandado contactou e celebrou com o Demandante um contrato de prestação de serviços que reveste a forma de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar 29 caricaturas (obra), mediante o pagamento por parte do Demandado ou dos seus mandantes por intermédio dele (comitente ou dono de obra) do ajustado preço de € 580,00, na medida em que o interesse negocial a atingir era o resultado final, a obra (a realização das 29 caricaturas), em conformidade com as condições acordadas.
Da relação jurídica emergente da empreitada derivam obrigações recíprocas interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de pagar o preço ajustado nas condições aceites de tempo e quantitativo (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Dos factos provados apreendem-se as vicissitudes da execução do contrato e das declarações negociais iniciais e subsequentes (que em nada alteraram as condições iniciais do valor do preço) relevando que, se o Demandante não o executou completamente o contrato, tal se deveu a culpa do Demandado que não procedeu ao pagamento, nem forneceu ao Demandante os elementos complementares nas condições acordadas.
Provou-se que o Demandante em execução do contrato se deslocou a Coimbra onde executou os esboços dos 29 estudantes com vista às posteriores artes finais; e que, do lado do Demandado não foi cumprida a obrigação de pagamento integral do preço nas condições ajustadas, nem nessa altura nem posteriormente, com violação do disposto no art. 1211.º, n.° 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (art. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 CC). Provou-se que o Demandado, por si e por conta dos seus mandantes, apenas pagou ao Demandante € 75,00.
Ora, em caso de incumprimento contratual, impende sobre o devedor uma presunção de culpa, já que lhe incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação (facto ilícito) não procede de culpa sua, presunção que a não ser ilidida o torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor (arts. 799.º e 798.º do CC).
No caso o Demandado não provou que o incumprimento contratual não procedeu de culpa sua mas do credor, e também não foi alegado (nem consequentemente provado) que o Demandante tenha de alguma forma contribuído para esse incumprimento.
Assim, provados o facto ilícito culposo e o dano (parte não paga do preço) prova-se igualmente o nexo de causalidade entre este e aquele, pelo que se dão por preenchidos todos os pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnização (arts. 799.º, 798.º, 483.º, n.º 1, 563.º, e 562.º do CC).
Em conformidade, nada há a opor ao pedido do Demandante, tendo este direito a receber do Demandado a quantia de € 505,00 (€ 580,00 - € 75,00 = € 505,00), a título de indemnização pelo prejuízo causado àquele com a falta de pagamento do preço integral do contrato que como ele livremente celebrou.
O Demandante pediu também que o Demandado seja condenado no pagamento de uma indemnização de € 580,00 por danos morais (não patrimoniais) que abreviadamente invocou: “sentiu-se atraiçoado na sua boa fé”, “este caso acarretou-lhe um nível de stress que diminuiu o seu rendimento laboral” e “este caso atentou contra a sua honra e brio profissional”.
Porém, para além dessa invocação, o Demandante não fez prova, como lhe competia (art. 342.º, n.º 1 do CC), que tenha efectivamente sofrido esses danos morais e que, a verificarem-se, não constituíram meras arrelias habituais na vida dos negócios não cumpridos, mas antes se revestiram de gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC).
Em resultado, não se defere esta parte do pedido, absolvendo-se dela o Demandado.
4. – Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, (a) condeno o Demandado, nos termos acima expostos, a pagar ao Demandante a quantia de € 505,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, e (b) absolvo-o do peticionado ressarcimento por danos não patrimoniais (morais).
Custas: por ambas as partes que, para efeitos de custas, declaro vencidas na medida do respectivo decaimento, que fixo em 56% para o Demandante e 44% para o Demandado (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC).
Em relação ao Demandado cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 na medida do aplicável, e em relação ao Demandante notifique-o para pagamento das custas devidas com advertência do prazo legal.
Atendendo à distância geográfica da residência das partes, e às invocadas razões de agenda profissional do Sr. Mandatário, vão ser notificados por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 21 de Janeiro de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)