Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 486/2023-JPVNG |
Relator: | PAULA PORTUGAL |
Descritores: | DEVOLUÇÃO DE ACUÇÃO |
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Data da sentença: | 06/11/2024 |
Julgado de Paz de : | VILS NOVA DE GAIA |
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 486/2023-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], residente na [...], n.º 156, [Cód. Postal-1] [...]. Demandado: [PES-2], ausente, com última residência conhecida à [...], n.º 33, [...], [Cód. Postal-2] [...]. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo que fosse este condenado a devolver a caução no valor de €200,00 (duzentos euros), bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 04.08.2023, arrendou um quarto no imóvel sito na [...], n.º 148, 3º Andar, [Cód. Postal-3] [...]; na altura pagou ao Demandado (senhorio) uma caução no valor de €400,00, a ser devolvida no final do contrato; ficou no quarto até ao final de Outubro de 2023; nesse mês o quarto foi partilhado com outra pessoa mas tiveram uma desavença, pelo que teve de sair; ficou à espera que o senhorio lhe devolvesse metade do valor da caução mas este devolveu os €400,00 ao outro rapaz, recusando-se a devolver ao Demandante a sua parte. Juntou documentos. Tendo-se frustrado a citação do Demandado e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades oficiadas, bem como demais diligências, informações adicionais sobre o seu paradeiro, foi nomeada Defensora Oficiosa ao ausente, a qual apresentou Contestação, onde invoca a incompetência territorial do Julgado de Paz, excepção sobre a qual recaiu o Despacho de fls. 52, como segue: “Da (in)competência territorial do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia Invocou o Demandado, através da Ilustre Defensora Oficiosa nomeada em sua representação, a incompetência territorial do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, porquanto a presente acção é referente a direitos reais sobre imóveis, mais concretamente relativa a um contrato de comodato, sendo que o imóvel em causa se situa no [...], pelo que a acção deveria ser proposta no Julgado de Paz do Porto. Ora, dispõe o art.º 12º da Lei n.º 78/2011, de 13 de Julho (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, que a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no Julgado de Paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no Julgado de Paz do domicílio do Demandado. Para se apreciar a competência do Julgado de Paz é necessário atender ao modo como a causa é delineada no Requerimento Inicial. In casu, atendendo aos termos em que a acção foi proposta, isto é, aos fundamentos aduzidos e ao pedido formulado pelo Demandante no Requerimento Inicial, não restam dúvidas de que estamos perante um caso enquadrável na previsão do normativo acima citado. Com efeito, o Demandante pretende que lhe seja reembolsada a quantia de €200,00 relativa ao valor da caução. Ora, tratando-se de uma obrigação pecuniária, por aplicação do artigo 774º do Código Civil, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, que, no caso, é em [...]. Face ao exposto, é o Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia territorialmente competente para apreciar e decidir a presente acção. (…)” Mais alega que, conforme decorre do contrato junto pelo Demandante, entre as partes foi celebrado um contrato de comodato, no qual ficou consignado na Cláusula Primeira que o Demandado cedeu a título gratuito ao Demandante a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 3º Andar sito à [...], n.º 148, [Cód. Postal-3] [...]; constata-se que nada ficou estipulado relativamente à existência de alegada caução; o Demandante não logrou juntar prova aos autos do alegado depósito da quantia peticionada. Realizou-se a Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Fixo o valor da acção em €200,00 (duzentos euros). Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Entre as partes foi formalizado, no dia 01.07.2023, um contrato de comodato, no qual ficou consignado na Cláusula Primeira que o Demandado cedeu a título gratuito ao Demandante a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 3º Andar sito à [...], n.º 148, [Cód. Postal-3] [...]; B) No contrato nada ficou estipulado relativamente à existência de caução; C) O Demandante pagou ao Demandado mensalmente a quantia de €400,00 como contrapartida pelo uso da fracção, bem como uma caução no valor de €400,00, a ser devolvida no final do contrato; D) O Demandado ficou na casa até ao final de outubro de 2023; E) Nesse mês, o Demandante partilhou o quarto que lhe foi cedido com outra pessoa de seu nome [PES-3]; F) O senhorio devolveu €400,00 a esse outro indivíduo relativo à caução que esta também havia prestado; G) O Demandante não pagou a “renda” respeitante ao mês de outubro. Motivação da matéria de facto provada: Consideraram-se os documentos juntos, a saber, o contrato de comodato a fls. 5 e 6 e prints de mensagens WhatsApp trocadas entre as partes a fls. 7 a 12, bem como as declarações de parte do Demandante. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO Os factos alegados pelo Demandante revelam-se incoerentes com o teor do contrato que juntou, o qual se intitula “Contrato de Comodato”, referindo-se à cedência a título gratuito de uma fracção autónoma (embora, atabalhoadamente, no introito, faça menção a “arrendatário”), quando o Demandante alega que arrendou um quarto (e não uma fracção), pelo qual pagava renda no valor mensal de €400,00 e prestou caução no mesmo valor. Não obstante ter pago ao Demandado €400,00 a título de caução, o Demandante peticiona a devolução apenas de parte desse valor (€200,00). Em Audiência de Julgamento, foi clarificado pelo Demandante que peticiona apenas €200,00 uma vez que no último mês em que vigorou o contrato (Outubro de 2023) partilhou o quarto com um outro indivíduo, pelo que, segundo o seu ponto de vista a renda desse mês seria a dividir por ambos, daí o Demandado ter de lhe devolver metade do valor da caução e a outra metade ficaria para pagar a sua comparticipação na renda desse mês. Ora, facto é que, como bem reconhece o Demandante, este não pagou a renda pela utilização do quarto cedido pelo Demandado referente ao mês de outubro. Como tal, o Demandado tem direito a reter o valor da caução para pagamento dessa renda, como fez. E se algo foi combinado com o terceiro, o que desconhecemos, o Demandante terá que se entender com ele e não vir agora reclamar do Demandado a devolução de um valor que, como bem reconhece, foi afeto ao pagamento da renda do mês de outubro. Como tal, improcede a presente acção. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado [PES-2]. Custas pelo Demandante, o qual deverá pagar a quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente Sentença, sob pena de incorrer numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder a quantia de €140,00, nos termos do n.º 4 do art.º 3º da Portaria 342/2019, de 01 de Outubro. Notifique a presente ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – DIAP [...], nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3º, do art.º 60º, da LJP. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 11 de junho de 2024 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |