Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2024-JPCNT
Relator: MARTA SANTOS
Descritores: DANOS EM VIATURA
Data da sentença: 06/24/2024
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
Proc. 32/2024 – JPCNT

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

A) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], residente em [...], em 548 [...], 38670 [...].
Demandado: [PES-2], NIF [NIF-2], com domicílio profissional na [...], n.º 57, [...] – [Cód. Postal-1] [...].
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B) PEDIDO
O demandante propôs a presente ação declarativa enquadrada nas alínea h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz, peticionando a condenação do demandado a proceder à reparação do veículo, seja por incumprimento dos deveres previstos no D.L. 67/2003, seja por contrato inominado de prestação de serviços que celebrou com o demandante, reparação com um valor nunca inferior a €3.329,95 (três mil trezentos e vinte e nove euros e noventa e cinco cêntimos); devendo ainda o demandado ser condenado a reparar todos os danos que causou no veículo enquanto o tinha à sua guarda, atento o contrato acessório de depósito, num valor nunca inferior ao estimado de €4.494,96 (quatro mil quatrocentos e noventa e quatro euros e noventa e seis cêntimos) a €6.642,00 (seis mil seiscentos e quarenta e dois euros), e a indemnizar o demandante pela privação do uso do veículo, em valor nunca inferior a €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) por dia, contabilizado à data de entrada do pedido (07/02/2024) no total de €2.992,00 (dois mil novecentos e noventa e dois euros), e bem assim pelas despesas obrigatórias com o mesmo, no valor de €1.958,74 (mil novecentos e cinquenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos); sem prescindir, por mera hipótese académica, peticionou o demandante o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do demandado e ser o mesmo condenado a pagar os danos ilicitamente causados ao veículo do demandante, num valor nunca inferior ao estimado de €4.494,96 (quatro mil quatrocentos e noventa e quatro euros e noventa e seis cêntimos) a €6.642,00 (seis mil seiscentos e quarenta e dois euros), e a indemnizar o demandante pela privação de uso do veículo, em valor nunca inferior a €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) por dia, contabilizado à data de entrada do pedido (07/02/2024) no total de €2.992,00 (dois mil novecentos e noventa e dois euros), e bem assim pelas despesas obrigatórias com o mesmo, no valor de €1.958,74 (mil novecentos e cinquenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos).
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
Para prova do por si alegado juntou um (1) documento com o requerimento de resposta de fls. 55 e ss. e sete (7) documentos (o primeiro dos quais repetido relativamente ao documento junto com o requerimento inicial), no início da audiência de julgamento, cfr. fls. 104 e ss. e que se dão por integralmente reproduzidos.
Não foi agendada sessão de mediação porquanto o demandante afastou desde logo essa hipótese, cfr. parte final do requerimento inicial, a fls. 10.
Regular e pessoalmente citado, o demandado contestou com os fundamentos que se dão por integralmente reproduzidos e juntou quatro (4) documentos (fls. 16 e ss.), tendo por requerimento de fls. 38 e ss. juntado mais quatro (4) documentos e no início da audiência de julgamento juntado mais dois (2) documentos, cfr. fls. 102 e ss. e fls. 144. Deduziu ainda pedido reconvencional e pedido de intervenção provocada.
Após exercício do contraditório pelo demandante, por despacho datado de 01/03/2024 foi admitido o pedido reconvencional e indeferido o pedido de intervenção provocada.
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II.
Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
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III.
VALOR DO PEDIDO: €14.922,69 (catorze mil novecentos e vinte e dois euros e sessenta e nove cêntimos) (artigos 296.º, 297.º, n.º 2, 299.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz.
VALOR DO PEDIDO RECONVENCIONAL: €10.480,00 (dez mil quatrocentos e oitenta euros) (artigos 299.º, n.ºs 1 e 2 e 530, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil).
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Assim, reunidos que estão os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”.
Como entende o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág.348 “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.
Cumpre assim ao Tribunal, proceder à análise das provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, bem como justificar os motivos da sua decisão, através da indicação das razões que levaram a dar mais credibilidade a uns depoimentos ou a desvalorizar a de outros, os julgou relevantes ou irrelevantes, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Factos provados com relevância para a decisão da causa:
Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. O demandante é dono e legítimo proprietário da viatura Peugeot 307 com a matrícula ---1.
2. Em setembro de 2019, durante viagem a [...], o veículo sofreu avaria no motor, tendo sido alvo de reparação pelo Demandado, na sua oficina em [...], com o nome informal de [ORG-1].
3. A reparação envolveu a reparação da cabeça do motor, assim como, além de consumíveis, a substituição da bomba de água e da correia de distribuição, tendo tido um custo de €1.360,00
4. O Demandante contactou o Demandado, explicando-lhe a situação.
5. O Demandado na altura solicitou o envio da viatura para [...].
6. O Demandado disse que apenas pagaria por parte dos custos de transporte.
7. O veículo foi entregue na oficina a 12 de agosto de 2022
8. O Demandado confirmou a receção do veículo a 17 de novembro de 2022
9. Em março de 2023, o Demandante deslocou-se a [...] e visitou a oficina do Demandado.
10. Os bancos em cabedal apresentavam danos e o interior do carro estava encharcado.
11. O Demandante solicitou o livro de reclamações para denunciar a situação.
12. A G.N.R. foi chamada ao local, mas atenta a demora da patrulha acabou por se ausentar, fazendo a reclamação no dia 04/03/2023, na presença de uma testemunha.
13. Em maio de 2023 o Demandante exigiu que o Demandado colocasse o veículo em condições de o transportar, tendo feito um ultimato par cumprir a reparação, ao que o Demandado respondeu que não tinha recebido qualquer ordem de reparação.
14. Acrescentou ainda que só repararia o motor após pré-pagamento, e que lhe parecia que a reparação do motor era economicamente inviável, e que tinha perguntado várias vezes se o Demandado ia adquirir um motor em [...] ou em [...].
15. Exigiu uma última vez que o veículo fosse colocado em condições de ser transportado para outra oficina.
16. O Demandado exerce a atividade de reparação de automóveis como empresário em nome individual.
17. A viatura objeto dos autos (Peugeot 307 a gasolina, matrícula [ - - 1]), foi rebocada em finais de agosto de 2019, por ordem do Demandante, para a oficina do Demandado, sita ao n.º 57 da [...] no lugar de [...], freguesia de [...].
18. A viatura estava inoperacional por avaria na cabeça do motor.
19. Do veículo foi desmontada a cabeça do motor a qual foi, posteriormente, alvo de reparação em casa especializada e, a final, novamente montada pelo Demandado na sua oficina na [...] – [...].
20. Foi desmontada a referida cabeça e enviada para a [ORG-2], Lda., sita à [...], n.º 156-160 – [Cód. Postal-2] [...], casa especializada na reparação e retificação de cabeças de motores a gasolina e gasóleo, oficina essa que a reparou em 04/09/2019.
21. A bomba de água, o kit de distribuição Dayco e o pendural foram adquiridos por compra efetuada pelo Demandado na [ORG-3], Lda.
22. Volvidos mais de trinta e cinco meses após a reparação (04/09/2019 a 12/08/2022), a viatura foi entregue na [ORG-1] com o motor avariado, avaria essa que é vulgarmente designada por “motor gripado” ou “agarrado”.
23. Quando a 12/08/2022, deu entrada na oficina vinha com os estofos das portas desmontados, com os vidros abertos e sem funcionarem e “trilhados” com papéis e fita-cola para não caírem.
24. Verificou-se e do facto foi dado conhecimento ao Demandante, que a reparação do respetivo motor era economicamente inviável por bastante dispendiosa.
25. A viatura não foi reparada ou substituído o motor por falta de ordem do Demandante.
26. É falso que a correia houvesse rebentado devido a má montagem da reparação anterior.
27. Na reclamação efetuada pelo Demandante, está escrito que entregou o carro no dia 12 de agosto de 2022 com boas condições e neste momento o carro está danificado por dentro, os estofos estão estragados e as peças do motor estão em cima dos bancos de trás sem proteção dos estofos. Que naquela data precisava com urgência do carro para o trabalho porque tinha que regressar à [...]. Não se queixa de qualquer avaria mecânica ou de qualquer falta de que o Demandado fosse direta ou indiretamente responsável. Nem sequer fala da avaria ou da garantia.
28. Em meados de maio de 2023 o demandante exigiu que o demandado colocasse o veículo em condições de ser transportado, alegadamente, para [...]. O demandado respondeu que não tinha recebido qualquer ordem de reparação e, ainda, que só repararia o motor após garantia de pagamento. Mais informou que lhe parecia que a reparação do motor era economicamente inviável. Disse que tinha perguntado várias vezes se o Demandante queria adquirir um motor em [...] pois em [...] não encontraria um com as características necessárias.
Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
29. Sucede que ao fim de cerca de ano e meio, no início da primavera de 2021, e com cerca de 15 mil Km percorridos, a correia rebentou durante a circulação em [...], danificando gravemente o motor.
30. O Demandante levou o carro a um mecânico que ao verificar o estado do motor explicou-lhe que a correia havia rebentado devido a uma outra peça que fora mal montada na reparação anterior.
31. O demandado deparou-se com o carro na rua, à chuva, de janelas abertas, e com várias peças do motor cheias de óleo nos bancos de cabedal do veículo sem qualquer proteção.
32. Atenta a completa infiltração do veículo, tinha também vários pontos de ferrugem e corrosão.
33. O valor da reparação, com material e mão de obra estima-se em valor nunca inferior a €3.329,95 (três mil trezentos e vinte e nove euros e noventa e cinco cêntimos).
34. O valor da reparação, com material e mão de obra estima-se em valor nunca inferior a uma estimativa entre €4.494,96 (quatro mil quatrocentos e noventa e quatro euros e noventa e seis cêntimos) e €6.642,00 (seis mil seiscentos e quarenta e dois euros).
35. O Demandante teve de continuar a pagar seguro e impostos sobre o veículo num valor que ascende a pelo menos €1.958,74 (mil novecentos e cinquenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos).
36. A viatura, em agosto de 2022 foi deixada exatamente, no mesmo estado de conservação em que se encontrava quando, a 17/05/2023 foi novamente rebocada a mando do demandante e por exigência do demandado por aquele não definir o que pretendia fazer da viatura.
37. O Demandante comprometeu-se, ele próprio, a substituir os vidros, limpar os estofos e dar uma revisão ao habitáculo e exterior do carro e naturalmente, a dar o seu consentimento para a reparação e que reparação pretendia fazer, ou seja, se pretendia a reparação de um motor usado ou a reparação do avariado.
38. Quatro meses mais tarde, no início de janeiro de 2023, o Demandante demonstrou interesse para que fosse adquirido um motor usado em [...]. Antes de se decidir, definitivamente, pretendeu saber se existia motor igual no mercado de usados e qual o respetivo custo.
39. Devido à dificuldade em encontrar aquele tipo de motor (pelo menos em [...]), não foi localizado nenhum que tivesse as mesmas características e proporcionasse a respetiva aplicação. Disto foi dado conhecimento ao Demandante em janeiro/fevereiro de 2023.
40. A viatura sempre esteve no interior da oficina. As peças que se encontravam em cima dos bancos já ali estavam aquando em agosto foi transportado para aquele local (oficina). As peças não foram mudadas de local.
41. Já em março de 2019 a viatura apresentava os estofos dos bancos sujos e a carroçaria com vários pontos de ferrugem (a viatura na altura tinha mais de 15 anos de idade).
42. O veículo esteve estacionado e a ocupar cerca de 5m2 durante 262 dias (12/08/2022 a 17/05/2023).
43. O preço habitual por ocupação de metro quadrado referente a espaço da oficina encontra-se nos 10€/m2. Atendendo à localização da oficina e às boas condições de que esta dispõe para o efeito avaliamos, no mínimo 8€ por m2.
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A convicção do Tribunal, relativamente à factualidade dada como provada e não provada, resultou da análise ponderada dos documentos juntos aos autos pelo demandado e pelo demandante e da prova testemunhal apresentada pelo demandante e pelo demandado, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, nº 5 do Código do Processo Civil e ainda o disposto no artigo 5.º, n.º 2, als. a) e b), também do Código do Processo Civil aplicáveis subsidiariamente por força do disposto no artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz e no artigo 396.º do Código Civil.

Quanto aos factos provados:
- Os factos considerados provados sob os n.ºs 1, 3 e 16 a 18 resultou do doc. 1 junto aos autos com a contestação a fls. 32;
- Os factos considerados provados sob os n.ºs 2 e 19 resultou dos doc. 1 a 4 juntos aos autos com a contestação de fls. 32 a 35;
- Os factos considerados provados sob os n.ºs 4 e 5 resultaram do depoimento da testemunha [PES-4];
- O facto considerado provado sob o n.º 6 resultou do depoimento das testemunhas [PES-5] e [PES-6];
- O facto considerado provado sob o n.º 7 resultou do original da guia de transporte junta aos autos a fls. 144;
- Os factos considerados provados sob os n.ºs 8 e 24 resultaram do doc. 1.4 junto aos autos a fls. 108;
- O facto considerado provado sob o n.º 9 resultou do depoimento da testemunha [PES-7] e doc. junto aos autos a fls. 92 (folha de reclamação);
- O facto considerado provado sob o n.º 10 resultou do depoimento das testemunhas [PES-7] e [PES-5];
- O facto considerado provado sob o n.º 11 resultou do depoimento da testemunha [PES-7];
- O facto considerado provado sob o n.º 12 resultou do depoimento das testemunhas [PES-8] e [PES-7] e ainda do doc. junto aos autos a fls. 92 (folha de reclamação);
- Os factos considerados provados sob os n.ºs 13 a 15 e 25 resultou do doc. 1 junto aos autos a fls. 105 ss. (conversa de WhatsApp);
- O facto considerado provado sob o n.º 20 resultou do doc. 2 junto aos autos com a contestação a fls. 33;
- O facto considerado provado sob o n.º 21 resultou dos docs. 3 e 4 juntos aos autos com a contestação a fls. 34 e 35;
- O facto considerado provado sob o n.º 22 resultou do depoimento das testemunhas [PES-5] e [PES-9] e ainda do docs. juntos aos autos a fls. 166 ss. (fotografias);
- O facto considerado provado sob o n.º 23 resultou do depoimento das testemunhas [PES-6] e [PES-10] e ainda do original da guia de transporte junta aos autos a fls. 144;
- O facto considerado provado sob o n.º 26 resultou do depoimento da testemunha [PES-10];
- O facto considerado provado sob o n.º 27 resultou do doc. junto aos autos a fls. 92 (folha de reclamação);
- O facto considerado provado sob o n.º 28 resultou dos docs. 1.3 e 1.4 juntos aos autos a fls. 107 ss.
Quanto aos factos não provados:
- O facto considerado não provado sob o n.º 29 assim resultou por ter sido no ano de 2022 e não no ano de 2021, o que resultou do depoimento das testemunhas [PES-6] e [PES-10] (esta testemunha quanto ao rebentamento da correia), e dos docs. juntos aos autos pelo próprio demandante;
- O facto considerado não provado sob o n.º 30 assim resultou por total ausência de prova, ao que acresce o doc. 2 junto aos autos a fls. 115 – orçamento que contém duas datas espaçadas entre elas cinco (5) meses, facto que levou o Tribunal a considerar este doc. como não idóneo. Embora a testemunha [PES-4] se tenha referido ao mecânico em [...], foi por conhecimento indireto da situação;
- O facto considerado não provado sob o n.º 31 assim resultou pelas fotografias de fls. 121 (doc. 4), onde se vê que o veículo está no interior da oficina e ainda pelo depoimento da testemunha [PES-7];
- Os factos considerados não provados sob os n.ºs 32, 37, 38, 39, 41 e 43 assim resultaram por total ausência de prova;
- O facto considerado não provado sob o n.º 33 assim resultou por total ausência de prova, ao que acresce o doc. 5 junto aos autos a fls. 140 – orçamento que nem se encontra assinado, sendo certo que também não foi presente como testemunha quem terá feito aquele orçamento – [PES-11];
- O facto considerado não provado sob o n.º 34 assim resultou por não ter merecido qualquer credibilidade ao Tribunal o orçamento apresentado como Doc. 6 a fls. 141, porquanto foi feito em [...] em data (20/03/2023) em que o veículo se encontrava em [...] há mais de seis (6) meses, nem tampouco se encontrando tal orçamento assinado;
- O facto considerado não provado sob o n.º 35 assim resultou por total ausência de prova e ainda pelo Doc. 7 junto aos autos a fls. 143, datado de 15/08/2022, a dizer que foi recusado o pagamento do seguro por ordem do cliente, aqui demandante;
- O facto considerado não provado sob o n.º 36 assim resultou pelo confronto das fotografias de fls. 121 e ss. com as fotografias de fls. 166 ss.;
- O facto considerado não provado sob o n.º 40 assim resultou por total ausência de prova, não se vendo em quaisquer das fotos juntas aos autos peças em cima dos estofos;
- O facto considerado não provado sob o n.º 42 assim resultou por total ausência de prova, sempre se dizendo que tendo duas testemunhas visto que os bancos estavam encharcados, cfr. facto provado 10., não se sabe se efetivamente esteve estacionado dentro da garagem do demandado naquele período temporal;
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Depoimentos das testemunhas do demandante:
Assim, a testemunha [PES-5], cunhado do demandante, disse ter assistido a quando o carro foi descarregado, tendo sido no final de um verão, mas não se recorda do ano. Referiu que o cunhado lhe ligou para ele ir lá ver a descarga do carro e que o demandado [PES-2] havia ficado com o encargo de pagar metade do transporte da viatura. No entanto ouviu o demandado dizer que não estava de acordo quanto ao pagamento de metade do valor do transporte do carro para a sua oficina. Nesse dia o carro ficou à entrada da oficina e vinha com os vidros “fora do sítio”, mas o carro vinha vedado com plástico. Disse ter visto o interior do carro e que este estava normal, não se tendo apercebido de nenhuma peça em cima do banco. Também o exterior da viatura se encontrava normal. A única coisa que vinha “desmontada” eram os vidros. Deslocou-se à oficina do demandado a pedido do demandante pelo menos três vezes, para ver se ele arranjava o carro ou não e que quando lá ia o demandado lhe dizia “Eu já falei com ele, isso está resolvido”. O seu cunhado, demandante, disse-lhe que o carro anteriormente já tinha sido reparado lá (na oficina do demandado), e que já tinha falado com o demandado. Disse não ter visto quaisquer avanços na reparação e que das vezes que foi à oficina depois da descarga do carro, viu o carro na lateral da oficina (no exterior). Só da última vez que lá foi é que viu o carro dentro do edifício da oficina, essa ocasião foi, segundo se lembra, um dia antes de o veículo ser removido de lá. De resto, sempre viu o carro “na rua”. Quando viu o carro na rua, este continuava sem os vidros das portas, tal qual tinha chegado ali, mas já sem a proteção em plástico que inicialmente trazia. Os bancos tinham o material do motor em cima e o chão do veículo estava cheio de água. As peças do motor haviam sido retiradas e não havia nada a proteger os bancos dessas peças. Confrontado com o documento 4, fls. 1 junto aos autos a fls. 121 pelo demandante confirmou a situação dos vidros abertos, já quando confrontado com o documento 4, fls. 2, junto aos autos a fls. 122 disse não se ter apercebido daqueles rasgões nos estofos porque os bancos tinham peças em cima. Confrontado com o documento 4, fls. 4, junto aos autos a fls. 124, disse ter visto água no chão, no estrado (tinha uma pocinha), na parte da frente, não reparou na parte de trás. Quanto ao documento 4, fls. 7 (fls. 127), disse que só viu que os bancos estavam rasgados quando foram buscar o carro. Viu as peças retratadas no documento 4, fls. 8 (fls. 128), tendo afirmado que aquilo é a cabeça do motor e que estava no chão, assente no piso, desconhecendo se havia água no compartimento do motor. Confrontado com as fotografias juntas aos autos pelo demandado a fls. 102 e ss. disse não conseguir ver nenhuma fotografia com os estofos rasgados. Confrontada com o documento 4, fls. 4, junto aos autos a fls. 124, disse que o carro estava muito mais sujo do que o que refletem aquelas imagens e que anteriormente o carro não tinha aqueles rasgões. Não viu onde estava o motor, nem sabe se o demandante foi à oficina do demandado mais alguma vez. Não sabe precisar em que dia é que foi lá com o demandante. Confrontado com o documento 4, fls. 14, junto aos autos a fls. 134, identificou manchas longitudinais no volante e disse que o volante estava em muito mau estado.
A testemunha [PES-7], ex-cunhada do demandante, disse que houve uma ocasião em que deu boleia ao demandante para ver como estava o carro na oficina do demandado e que dessa vez o carro estava dentro da oficina em cima do elevador e tinha o motor de fora. Os estofos estavam muito sujos e ensopados em água. Pôs a mão no assento e no encosto do “pendura” e estava ensopado. No chão também havia humidade, levantou o tapete e a forra estava ensopada. Os plásticos e o tablier também estavam imundos, “não era o aspeto de um carro que estava a ser reparado numa oficina”. Nesse dia foi a testemunha que pediu o livro de reclamações, cfr. documento de fls. 92, com o qual foi confrontada, esclarecendo que foi ela que redigiu a reclamação e que ambos assinaram, tendo reconhecido como data destes factos o dia 04/03/2023 e referido que esta reclamação foi efetuada à frente da G.N.R. que se deslocou ao local na ocasião. Disse que nesse dia o carro estava dentro da oficina, mas via-se que o carro tinha estado à chuva, tendo perguntado “Então está a chover aqui dentro da oficina?”. Anteriormente já tinha estado no carro do demandante, com o demandante, e o carro estava impecável a nível exterior, dizendo a testemunha que “a nível de mecânica não posso falar”. Referiu que esta ocasião em que o carro estava impecável foi no verão, nas férias (julho ou agosto não sabe de que ano) e que quando foi com o demandante à oficina já seria mais ou menos fim desse mesmo ano (novembro/dezembro). Desconhece quanto tempo é que o carro esteve na oficina.
A testemunha [PES-4], vizinho do demandante disse que viu o veículo em causa nos autos pela última vez quando este foi transportado no reboque para [...]. Referiu ter andado algum tempo antes dentro do veículo e que o carro estava completamente novo de carroçaria e por dentro também. Recorda-se que os bancos eram em cabedal de cor clara e que o demandante não usava capa nos bancos. Prestou ajuda nessa ocasião do transporte do carro no reboque de [...] para [...], tendo ido os vidros tapados com plástico e cartão, concretizando que os vidros com cartão e o plástico por cima do carro). Disse que o mecânico de lá é de confiança e que pouco tempo antes do carro ser rebocado para [...] esse mecânico de lá disse ao demandante para falar com a pessoa que o tinha arranjado em [...] anteriormente, desconhecendo, no entanto, qual é o problema do carro ou se é do motor. A testemunha estava presente quando o demandante ligou para o demandado e que ouviu o demandado dizer que podia mandar o carro para [...] que se responsabilizava por tudo (a voz do demandado era perfeitamente audível). Disse que o carro devia ter uns dez anos, mas não sabe precisar, que é um modelo caro, um modelo desportivo e que demandante andava sempre de volta do veículo e que por isso é que ele estava impecável.
A testemunha [PES-9], companheira do Demandante começou por dizer que conheceu o demandante numa altura em que este ainda tinha o carro e que já estão juntos há dois anos e tal. Sabe que o carro teve problemas com o motor e no vidro de uma das portas, tendo o Demandante falado com uma transportadora para levar o carro para [...]. Referiu que o carro ficou estacionado num pátio. Perguntada sobre o que é que teria acontecido com o vidro disse “acho que puxaram o vidro para cima” e que tudo se passou mais ou menos na primavera, não sabendo precisar exatamente quando. Disse que o Demandante limpava regularmente o veículo (os bancos que eram bege clarinho em pele com um pano), e que nunca viu humidades no carro. Disse que “do que se lembra os bancos não tinham nada, só os viu danificados nas imagens”, não se lembrando nem sabendo se o carro por fora tinha riscos. Mais adiante no seu depoimento disse não ter a certeza se é desde 2022 que vive com o Demandante, mas que chegou a passear no carro com o Demandante, assim como passeava com o demandante no “carro da empresa”. Referiu que antes de o Demandante mandar o carro para [...], ele ficou parado algum tempo num pátio à frente da casa, não sabendo precisar exatamente quanto tempo. Embora tenha assistido ao carro a ser posto em cima do reboque para vir para [...], não viu se o carro foi coberto com plásticos, dizendo não fazer ideia se o Demandante levou o carro a uma oficina em [...].
A testemunha [PES-6], disse recordar-se de ter feito um transporte para o Demandante em agosto de 2022 (doc. de fls. 144), referindo que o Demandante o contactou dois ou três meses antes para ele fazer o transporte, mas que só teve uma vaga em agosto e deu esta vaga ao Demandante para que este conseguisse transportar o carro para [...]. Disse que foi buscar o carro a uma rua e que o carro não circulava, teve de o subir com a rampa. Disse que o carro ia a céu aberto, tendo sido posto para cima do reboque sem qualquer proteção, não se recordando se alguma porta/janela não fechava. Visualmente o carro no geral estava bom senão também não efetuava o transporte. Não viu bem o interior do carro. O carro demorou menos de 24 horas a chegar a [...], tendo-o deixado numa oficina. Quanto ao pagamento do transporte disse que “não foi bem metade/metade”, uma vez que o Demandado deu €150,00 e o Demandante deu €300,00. Disse que quando o carro foi entregue só estava lá a testemunha e o Demandado, não estava lá mais ninguém, tendo o Demandado ajudado a testemunha a descarregar o carro. Não se recorda se alguma porta vinha sem forro interior, mas sabe que o carro não tinha danos nenhuns de humidade, uma vez que transportou o carro em pleno calor. Se houvessem danos de ferrugem, por norma tal é consignado na guia de transporte, mas não é obrigatório “porque as pessoas fazem fé umas nas outras”. Não se recorda se o carro trazia material em cima dos bancos, nem viu se o Demandado tirou fotos ao carro ou não. No entanto, confrontado com as fotos de fls. 166 e ss. constatou que as fotos foram tiradas entre as 14h50m e as 14h51m do dia 12 de agosto de 2022, mas que as situações por elas retratadas não foram registadas na guia de transporte, esclarecendo que não é obrigado a registar o material que vem dentro do carro, até porque é material que pertence ao carro.


Depoimentos das testemunhas do demandado:
A testemunha [PES-12], disse ter sido estofador desde os seus 14 anos até aos 64 anos. O demandado é cliente dele. Esclareceu que quando a pele não é hidratada, rebenta, que a pele natural tem de ser hidratada e que o que mais danifica o cabedal é a humidade e o calor.
Confrontado com o doc. 4.2 junto aos autos a fls. 122 disse que se a pele não é hidratada, é normal que rebente. Confrontado com o doc. 4.3 junto aos autos a fls. 123 esclareceu que o que se vê nas fotos são rachas na pele que aparecem por causa da falta de hidratação. Confrontado com o doc. 4.4 junto aos autos a fls. 124 disse que aquela pele foi apodrecendo com o tempo e que “o carro deve ter 20 anos de certeza” e que aquilo já não tem recuperação. Perguntado se estando o carro de agosto de um ano a março de outro numa oficina só por si aqueles danos nos estofos teriam acontecido, disse que não. Esclareceu que só se os bancos tivessem objetos pesados em cima ou se alguém se sentasse em cima deles poderiam rasgar. Disse que se puxassem por uma ponta daquele cabedal podre ele rasga e sai por estar naquele estado.
A testemunha [PES-13], tio do demandado, disse que vai todos os dias à oficina. Viu o carro do demandado dentro da oficina, mas não sabe porque é que ele lá estava. Disse estar presente na ocasião em que foi chamada a GNR e que viu o Demandante a dizer para uma senhora que estava com ele para ela escrever no livro de reclamações que o carro não estava em condições. Afirmou que viu o Demandante a rasgar o cabedal do estofo do lado do “pendura”, isto em 2 ou 3 de março de 2023, mas que não houve qualquer tipo de discussão por causa disto nem ninguém comentou nada. Nos outros bancos não sabe se os rasgões estavam ali antes ou se foram feitos ali.
Disse que como ia lá todos os dias sabe que o carro esteve sempre dentro da oficina desde que chegou, à entrada da oficina, do lado esquerdo, desconhecendo se alguma vez trabalharam no carro.
Confrontado com o doc. 4.2 junto aos autos a fls. 122, disse ter sido aquela pele que o Demandante arrancou. Disse ter visto o motor tirado do carro, mas que não estava dentro do carro, estava em cima de uma palete.
A certa altura do seu depoimento já disse que o demandante arrancou a pele num dia diferente daquele em que foi lá a GNR, afirmando não saber se ele estava acompanhado, não se recordar.
A testemunha [PES-14], disse ser cliente do demandado há uns 10 (dez) anos, que nunca teve nenhum problema e que não troca de mecânico. Disse estar na oficina na ocasião em que o carro chegou à oficina no reboque e que ajudou a descarregar o carro. Referiu que vinha com um plástico colado do lado direito e que os bancos vinham cheios de tubos e materiais provenientes do motor, o carro cheio de pó, todo sujo, como se tivesse estado parado algum tempo debaixo de árvores. Afirmou que o veículo estava em mau estado quando chegou, cheio de poeiras, riscos e mossas e que o Sr. do reboque consentiu que se tirassem fotografias. Disse que ia todas as semanas à oficina e que o veículo do demandante ficou sempre dentro da oficina, do lado esquerdo. Enquanto o carro esteve na oficina nunca viu peças em cima dos estofos. Referiu ter visto outros carros que estiveram dentro da oficina bastante tempo, nomeadamente um Ford Capri e outro que não se recorda. Recorda-se muito bem do carro do demandante por este ser vermelho. Não reparou como estavam os estofos dos bancos. Instado disse que quando tiraram as fotografias estavam presentes o Demandado, o filho do demandado ([...]), o Sr. do reboque e a testemunha. Disse que não é normal ajudar a descarregar carros, que foi a única vez e que por isso é que reparou no carro, que nunca ajudou a descarregar mais nenhum, só aquele. Instado por este Tribunal a que horas teria sido a descarga do carro disse perentoriamente entre as 14h30m e as 15h00m, respondendo com uma precisão e memória no mínimo impressionantes para factos decorridos há cerca de dois anos.
A testemunha [PES-8] disse que é cliente do demandado há mais de 20 anos e que tem vários carros, nunca tendo tido quaisquer problemas. Vai lá só quando precisa, pois, a sua vida profissional não lhe permite passar muito tempo lá. Houve um dia em que estava a chegar à oficina para pedir ao demandado uma chave para uma transmissão do carro e viu-o a sair com o livro de reclamações na mão, andando à procura de uns clientes (o demandante e uma senhora que é instrutora de condução em [...]). Perguntado se conhece ou viu as testemunhas [PES-13] e [PES-14] lá (ainda presentes na sala de audiências), disse que vê o [PES-13] lá com frequência, sendo que ao [PES-14] só o viu duas vezes lá. Disse que cada vez que vai lá se vê aflito para entrar com o carro, porque o Demandado tem sempre uns 6 ou 7 carros depois da entrada do portão, de clientes que os vão lá deixar de manhã, esclarecendo que esse espaço onde estão os carros é coberto. A oficina em si dá para a via pública, sendo que o coberto vai do parque para a entrada da oficina. Esse coberto protege da chuva e disse que à altura dos factos também havia coberto da parte de trás. A única coisa que o demandado tinha fora desse parque coberto era o reboque.
A testemunha [PES-10], disse já ter trabalhado com o demandado há 30 anos e que esteve de volta da viatura em causa nos autos, não sabe muito bem quando, mas que o demandado lhe pediu ajuda porque o carro não pegava. Foi a testemunha que tirou a cabeça do motor fora e o motor estava danificado. A correia estava no sítio quando desmontou o carro, não estava partida e não parecia ser muito velha. O diagnóstico da testemunha foi o de que uma válvula se partiu e com o aquecimento que o carro teve, o motor agarrou (agarrou a pista à camisa, não se podendo concluir ou não se os riscos foram de agarrar ou da correia). Tinha de se retificar o motor para o carro ficar bom, reparar a colaça. Deixou as peças no chão da oficina (nomeadamente tampas das válvulas coletoras, parafusos da cabeça). O carro em questão estava dentro do elevador, dentro da oficina quando lá foi, tinha o vidro do lado direito aberto e estava em muito mau estado interior. Esclareceu que se se partir uma válvula, o motor “vai à vida” logo e que este tipo de avaria também ocorre quando a correia sai do sítio, mas no caso a correia estava no sítio. Referiu que os pistons estavam todos marcados e que o aquecimento pode partir uma mola. Por dentro o carro estava danificado, mas a testemunha não pôs nada em cima dos bancos.
Confrontado com o doc. 4.2 junto aos autos a fls. 122 disse que nesse dia em que esteve a ajudar o demandado o banco do lado direito já estava naquele estado (rasgado), mas já não sabe precisar quando é que foi lá exatamente e viu isso. Atento o depoimento da testemunha [PES-15] (que afirmou ter visto o demandante a puxar a pele do banco e a rasga-la), foi-lhe perguntado se alguma vez tinha visto o Demandante, tendo respondido que não. Confirmou ter visto o carro com o vidro aberto, desconhecendo se era avaria.
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Cumpre desde já fazer algumas considerações relativamente ao depoimento das testemunhas nestes autos. Desde logo, pela testemunha [PES-5] foi dito que assistiu à chegada do carro à oficina do demandado, testemunho que se nos afigurou verosímil mas no entanto é a única testemunha que diz que viu o carro do lado de fora da oficina, sendo que do que a testemunha [PES-8] disse, cá fora a oficina também tem cobertos, um que vai da entrada do parque para a oficina e outro por trás da oficina. No entanto, o transportador do carro até [...], a testemunha [PES-6] afirmou que quando o carro foi entregue só estava lá o demandado, tendo o demandado e a testemunha descarregado o carro. O depoimento do transportador afigurou-se-nos isento e credível, no entanto pareceu revelar algumas imprecisões, o que nos leva a crer que efetivamente o depoimento foi natural. Esta testemunha transporta imensos carros pela profissão que desempenha pelo que nos parece que a testemunha [PES-5] efetivamente possa ter estado na oficina na ocasião da chegada do carro e o transportador simplesmente não se recordar de tal facto. Já o mesmo não se pode dizer dos testemunhos de [PES-13] e de [PES-14], cujos testemunhos não mereceram qualquer credibilidade por parte deste Tribunal, desde logo pela postura corporal, irrequietação e incongruências reveladas nas suas declarações. A testemunha [PES-13] disse estar presente na ocasião em que o demandante pediu o livro de reclamações, no entanto, a testemunha [PES-8] que também lá esteve nesse dia, cujo depoimento se nos afigurou isento e credível disse ter visto lá o demandado com o livro de reclamações na mão, não se referindo à presença de mais ninguém nessa ocasião. A testemunha [PES-14] afirmou ter ajudado a descarregar o carro e que nessa ocasião estava lá o transportador, o demandado, o filho do demandado [...] e ele (testemunha). No entanto, não estava a testemunha [PES-5]. Nem a testemunha [PES-5], que afirmou estar lá também e ter ajudado a descarregar o carro mencionou a presença de todas estas pessoas aquando a chegada do carro.
O depoimento de [PES-16] ex-cunhada do demandante foi vago, talvez atento o lapso temporal decorrido, no entanto na parte dos danos nos estofos e humidade no carro e quanto à reclamação feita no livro de reclamações, afigurou-se-nos credível.
O depoimento de [PES-4] afigurou-se-nos credível.
O depoimento da testemunha [PES-9], companheira do demandante foi muito inconsistente e pouco preciso, tendo esta testemunha revelado ter pouco ou nenhum conhecimento dos factos.
O depoimento da testemunha [PES-12], estofador, afigurou-se-nos absolutamente credível e isento, sendo que os testemunhos de [PES-8] e [PES-10] também se nos afiguraram espontâneos e desinteressados.
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V. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Desde já se ressalva que nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do Código do Processo Civil “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” Posto isto, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito, o que se fará de seguida.
Do pedido do demandante
Dos factos provados resulta que entre o demandante e o demandado foi celebrado um contrato de empreitada, aceitando o demandado que o veículo do demandante fosse rebocado para as suas instalações a fim de aí ser reparado, nos termos que acordaram e cujos pormenores exatos se desconhecem, atenta a matéria de facto dada como provada.
O artigo 1207.º do Código Civil define o contrato de empreitada como sendo o contrato em que alguém, mediante um preço, se compromete a realizar uma determinada obra.
O contrato de empreitada, neste caso de coisa móvel transportada para as instalações do empreiteiro, implica para este a obrigação de efetuar a reparação, ou seja a obra acordada (artigo 1208.º do Código Civil), em coisa pertencente ao dono da obra, embora com materiais fornecidos pelo próprio empreiteiro (artigo 1210.º, n.º 1 do Código Civil), procedendo depois à entrega da coisa ao dono da obra, sobre o qual recai a obrigação de pagar o respetivo preço no ato de aceitação da obra.
O disposto no n.º 1 do art.º 1212.º do Código Civil é aplicável apenas aos casos em que a obra se realiza mediante a construção de uma coisa móvel (ex novo) e não àquela que apenas consiste numa modificação de coisa móvel já existente ou, como no caso, a sua reparação. Neste último caso a propriedade da coisa, embora se trate de coisa móvel, continua a pertencer ao dono da obra, sendo nesta figura contratual que se enquadram situações como a dos autos.
De outra forma a reparação de veículos configuraria um contrato de prestação de serviços de natureza mista – depósito e empreitada –, ficando o empreiteiro depositário da coisa enquanto realiza a obra (reparação), e até à sua entrega ao dono.
Só que o depósito não assume neste caso autonomia, sendo uma mera obrigação acessória, como se decidiu, nomeadamente, nos acórdãos do STJ de 28-11-1994 (processo 087094) e do TRP de 2-2-2015 (processo 953/11.3T2AVR.P1), ambos publicados in www.dgsi.pt.
Nesses casos, tal como no presente, o empreiteiro tem o dever contratual de zelar pelos interesses da contraparte (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil), de forma a proteger o objeto do contrato contra eventuais danos futuros: o empreiteiro fica vinculado à guarda e conservação da coisa perante o dono da obra, exatamente nos mesmos termos do contrato de depósito.
Este dever é uma obrigação acessória que torna o empreiteiro responsável pelos prejuízos causados – artigo 798.º do Código Civil.
Ora, do contrato de depósito decorre a obrigação de restituir a coisa que lhe foi entregue (veículo), com vista a executar a sua reparação – cfr. artigo 1187.º, alínea c) do Código Civil. O demandado estava assim vinculado a entregar o veículo ao demandante, efetuasse ou não a reparação, o que efetivamente aconteceu. Indagaremos adiante é se tinha ou não obrigação de fazer essa reparação e se o veículo, quando foi levantado, foi entregue ao demandante nas mesmas condições em que havia sido entregue ao demandado.
Quanto ao pagamento do preço da empreitada por parte do demandante, não resultou claro ao Tribunal que este tenha ficado isento desse pagamento, porquanto nesse conspecto, temos a palavra do demandante contra a do demandado, sendo que da prova produzida não se pode concluir que o demandante tenha ficado isento do pagamento do preço, como supra expendido na fundamentação da matéria de facto. Aliás, desde todo o início que houve discórdia quanto ao montante a pagar pelo transporte do veículo para [...], tendo o demandado pago uma menor parte desse transporte, e se assim o fez, alguma(s) razão(ões) terá tido.
O demandado, efetivamente, não procedeu à reparação do veículo, mas o demandante também não quis pagar o preço da reparação do motor, reparação esta bastante onerosa e que atento o veículo em causa seria economicamente inviável, como resultou provado (facto 24). Resultou também provado que o demandado esclareceu este aspeto ao demandante, não tendo assim o demandado procedido à reconstrução ou substituição do motor a expensas suas e a nosso ver, bem, já que é de ter por irrazoável/desproporcionada esta exigência ao demandado. Ora, nos precisos termos do artigo 790.º, n.º 1 do Código Civil, “a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor”, que foi o que sucedeu in casu – a obrigação de reparação extinguiu-se por causa não imputável ao demandado, i.é a excessiva onerosidade da reparação de avaria no veículo, cuja responsabilidade não lhe é de assacar.
Como já vimos, da prova produzida (facto 26) resultou ser falso que a correia houvesse rebentado devido a má montagem da reparação anterior (que havia sido feita pelo demandado), tendo o depoimento da testemunha [PES-10] sido inequívoco nesse aspeto, pelo que nenhuma responsabilidade a este título pode ser assacada ao demandado.
Nos termos do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.” O demandado logrou fazer tal prova
Assim, improcede o primeiro pedido do demandante de condenação do demandado a proceder à reparação do veículo.
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Vejamos agora a parte concernente aos danos provocados no veículo por parte do demandado enquanto o tinha à sua guarda.
Como já supra se referiu decorre do disposto no artigo 1187.º do Código Civil que o depositário está obrigado a guardar a coisa depositada, a avisar imediatamente o depositante quando saiba que algum perigo ameaça a coisa em que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que tal facto seja desconhecido do depositante e a restituir a coisa com os seus frutos (alíneas a), b) e c) do artigo 1187.º do Código Civil).
Neste tipo de contrato, está em causa a natureza infungível do objeto. De facto, um dos traços característicos do contrato de depósito é o da obrigação da restituição da coisa recebida em depósito quando exigida pelo depositante.
E a coisa, in casu, veículo, foi restituída ao demandante quando por si exigida, o que sucede é que não vinha no mesmo estado em que havia sido entregue na oficina do demandado. Houve duas testemunhas ([PES-5] e [PES-7]), que viram o interior do veículo encharcado em água por altura de março de 2023, sendo que do testemunho do transportador do veículo, [PES-6], resultou que “o carro não tinha danos nenhuns de humidade, uma vez que transportou o carro em pleno calor”. Ora se o carro chegou sem humidade e quando as testemunhas [PES-5] e [PES-7] o viram estava com o interior encharcado em água, tal situação só pôde ter ocorrido no período de tempo em que o veículo esteve à guarda do demandado.
Igualmente do confronto das fotografias à chegada do carro à garagem do demandado no dia 12 de agosto de 2022 cfr. fls. 166 e ss. com as fotografias juntas como doc. 4 a fls. 121 ss. efetivamente resulta claro que o veículo entrou sem rasgões na pele dos bancos (muito embora a pele pudesse ter já rachas nessa ocasião), mas saiu com o estofo de pelo menos um dos bancos (o do pendura), rasgado, como bem demonstram tais fotografias.
O certo é que, no contrato de depósito o depositário obriga-se a guardar a coisa entregue pelo depositante, no sentido de providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtração, destruição ou dano.
In casu, nesta parte, constata-se que o depositário/demandado não ilidiu a presunção de culpa, nos termos do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, tendo-se por culposo o seu incumprimento quanto aos danos supra descritos. Muito embora o veículo tenha estado em [...], num pátio, pelo menos da primavera de 2022 a agosto desse mesmo ano de 2022, desconhecendo-se se nesse período de tempo o veículo esteve “ao tempo” e se tinha as janelas abertas ou fechadas, o certo é que o veículo foi entregue ao demandado sem humidades e sem rasgões nos estofos.
Posto isto, não referindo a lei o critério de diligência com que deve ser guardada a coisa depositada, a questão tem de ser solucionada com o princípio geral fixado nos artigos 487.º, n.º 2 e 799.º, n.º 2 do Código Civil que atendem à diligência, em abstrato, do bom pai de família e não à culpa em concreto, ao grau normal ou habitual de diligência do agente ou do devedor.
Por isso, não tendo o aqui depositário/demandado ilidido a presunção de culpa no incumprimento, ou cumprimento defeituoso da obrigação de guarda e vigilância do veículo, por forma a evitar os danos ocorridos no veículo a nível dos estofos/por humidades enquanto este esteve na sua garagem, constitui-se na obrigação de indemnizar o depositante/demandante do prejuízo correspondente ao valor dos danos perpetrados a esse título quanto ao veículo que estava à sua guarda.
Como se pode ler no douto acórdão do STJ de 10/12/2019, proferido no âmbito do processo n.º 1087/14.4T8CHV.G1.S1 (6.ª Secção), disponível em www.dgsi.pt:
“I - A equidade traduz, no nosso sistema jurídico, um método facultativo que o julgador tem ao seu dispor para que possa decidir sem aplicação de regras formais, ainda que essa decisão tenha de ser tomada “à luz de diretrizes jurídicas dimanadas pelas normas positivas estritas.
II - A necessidade de fazermos apelo aos critérios da equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º da lei civil, segundo a qual, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, surge quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos.”
Assim, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, entende este Tribunal ser justo e equitativo arbitrar uma indemnização no montante de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) por banda do demandado ao demandante, por conta dos danos provocados no veículo enquanto este esteve à guarda do demandado.
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Quanto à indemnização pelo dano de privação do veículo, temos que o demandante partiu do pressuposto que o carro quando se avariou na primavera de 2022 se teria avariado por conta da reparação efetuada pelo demandado em setembro de 2019. Ora esta factualidade não resultou provada, como já amplamente expendido ao longo desta sentença. Destarte, em consequência, não pode o pedido proceder nesta parte.
Por tudo o exposto, improcede assim, nesta parte, o pedido feito pelo demandante.
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Quanto às despesas obrigatórias com o veículo que o demandante alega ter continuado a ter, também nenhuma factualidade resultou provada a esse respeito, pelo que também nesta parte, improcede o pedido feito pelo demandante.
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Do pedido reconvencional
Peticiona o demandado a condenação do demandante no pagamento de €10.480,00 (dez mil quatrocentos e oitenta euros), pelo estacionamento do veículo na sua oficina pelo período de 262 dias, ocupando 5m2 (12/08/2022 a 17/05/2023), alegando que o preço habitual por ocupação de metro quadrado referente a espaço da oficina encontra-se nos 10€/m2 e que atendendo à localização da oficina e às boas condições de que esta dispõe, no mínimo 8€ por m2.
Ora esta factualidade resultou como não provada.
Não se trata de facto notório que por via da sua perceção e conhecimento pela generalidade das pessoas, adquirisse um caráter de certeza, que levasse o tribunal a admitir que o mesmo fosse considerado no processo, dispensando a sua prova. Tratam-se de factos alegados que tinham de ser demonstrados através de prova.
Cabia, pois, ao demandado produzir prova que confirmasse os factos subjacentes ao pedido reconvencional, o que não fez, quer por via testemunhal, quer documental.
Assim, e sem necessidade de mais considerandos, improcede o pedido reconvencional formulado pelo demandado.
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VI. DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, por via disso:
a) Condeno o demandado [PES-17], a pagar ao demandante [PES-18] indemnização no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros);
b) No mais, absolvo o demandado [PES-17];
c) Absolvo o demandante [PES-18] do pedido reconvencional contra si deduzido;
d) Custas na proporção do decaimento, que se fixam respetivamente em 90% para o demandante e 10% para o demandado.
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As custas totais no montante de €70,00 (setenta euros) serão a suportar pelo demandante e demandado, na proporção do decaimento, que se fixa em 90% e 10%, respetivamente, assim sendo da responsabilidade do demandante o valor de €63,00 (sessenta e três euros) e da responsabilidade do demandado o valor de €7,00 (sete euros). As partes deverão efetuar o pagamento num dos 3 dias subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. (Artigos 527.º, do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi do artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz - e artigos 1.º, 2.º n.º 1 al. b) e n.º 3 e 3.º n.º 4, todos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro).
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Registe e notifique.
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A Juíza de Paz,

Marta Santos

Decisão Texto Integral:

Cantanhede, 24 de junho de 2024
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(art. 18º da LJP )