Sentença de Julgado de Paz
Processo: 94/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/04/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Direito de regresso.
Valor da Acção: €3.411,24 (três mil quatrocentos e onze euros e vinte e quatro cêntimos).
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: 1 - D e 2 E
Do requerimento inicial: de fls. 1 a 5. Alega a demandante que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que descreve, no requerimento inicial de fls. 1 a 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ocorreu um acidente de viação, cuja responsabilidade imputa ao condutor do veículo, alega ainda que este não se encontra habilitado para conduzir tendo assim violado o disposto no art. 27., n.º 1, al. d) do Decreto–Lei 291/2007, 21/08 e que sofreu prejuízos, orçamentados no montante pedido, pelos quais pretende ser indemnizada.
Pedido: fls. 5. Pretende-se que o demandado seja condenado a pagar à demandante a quantia total de € 3.411,24 (três mil quatrocentos e onze euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, custas do processo, custas de parte e procuradoria condigna.
Junta: 26 documentos de fls. 6 a 87.
Contestação: Não foi apresentada contestação
Tramitação:
Vicissitudes de citação e sucessivos pedidos de escusa dos patronos oficiosos, bem documentado nos autos, só permitiram a marcação da audiência de julgamento para o dia 03 de Abril de 2012, pelas 17h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 164 a 166 e 169 a 171.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1- A demandante é uma sociedade que se dedica à atividade seguradora;
2 – No exercício da sua atividade a demandante celebrou com F um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º x, nos termos do qual a demandante assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de marca x, modelo x, de matrícula IO, doravante designado apenas IO;
3 – No dia 18 de Fevereiro o IO, conduzido por C foi interveniente num acidente que envolveu ainda os veículos de matrícula IL, o veículo de matrícula DX, e o veículo de matrícula TT;
4 – O IO circulava no arruamento de terra batida, perpendicular à Rua de São José à Charneca, em Lisboa, para aceder a esta Rua e posteriormente à Rampa do Mercado, sentido Sul/Norte,
5 – A Rua de São José á Charneca é composta por meia faixa de rodagem, com estacionamento de veículos nas duas bermas;
6 – Ao efetuar a manobra de acesso à Rua São José à Charneca, virando para tanto à esquerda, o demandado condutor do IO embateu com a lateral esquerda deste veículo na no lado direito da traseira do IL, estacionado no lado esquerdo desta Rua;
7 – O IO prosseguiu a marcha e foi embater com a sua frente, lado direito, na lateral esquerda do DX, que se encontrava estacionado na berma do lado direito da Rua São José à Charneca;
8 – Depois de embater no DX o IO foi embater com a sua parte lateral esquerda na lateral direita do TT, que se encontrava estacionado na berma do lado esquerdo da Rua São José à Charneca;
9 – O demandado não imobilizou o IO, pondo-se em fuga;
10 – O demandado foi colidir com o IO na varanda do 1.º andar da Vivenda x, sita na x à Charneca;
11 - O demandado , condutor do IO, conduzia este veículo sem estar habilitado para tal condução; 12 – A demandante despendeu as seguintes quantias: €480,03 a título de indemnização pela reparação do DX e €67,76 com a avaliação dos respetivos danos; €292,37 a titulo de indemnização pela reparação do IL e €67,76 com a avaliação dos respetivos danos; €1517,56 a titulo de indemnização pela reparação do TT e €67,76 com a avaliação dos respetivos danos, mais €117,13 com veículo de substituição, no montante global de €2610,33;
13 – A demandante despendeu a quantia global de €2.610,33;
14 - Esta quantia venceu juros no montante de €93,54, contados desde 4 de Março até 24 de Janeiro de 2011.
Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado que eventuais danos constatados no veículo de matrícula DR, tenham sido provocados pelo sinistro em apreço nos presentes autos.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos.
O Direito.
Os presentes autos fundam-se no direito de regresso da Demandante, nos termos previstos nas als. d) e i), do n.º 1, do art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto e bem assim, do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 42.º das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório Automóvel, contra o condutor do veículo segurado sem estar habilitado a conduzir no momento do acidente, por ter satisfeito indemnização aos lesados, na sequência do contrato de seguro de responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo de matrícula IO, celebrado com o proprietário do mesmo, titulado pela apólice nº x.
A obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, sendo que além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, a ilicitude, a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Reportando-nos aos presentes autos e face aos factos provados, resulta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Demandado enquanto condutor do IO, que conduziu este veículo de forma descontrolada, irresponsável, sem observar as mais elementares deveres de diligência e cuidado, com violação do disposto no artigos 18.º, n.º 2, 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. C), todos do Código da Estrada, indo embater, sucessivamente em (pelo menos), três viaturas estacionadas, sendo a sua marcha interrompida apenas pelo embate na varanda de uma casa sita na mesma artéria.
Decorre dos factos supra dados por provados que se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos supra referidos. Assim, estava a Demandante obrigada na sequência da celebração do contrato de seguro já supra identificado a indemnizar os lesados, o que fez, tendo procedido para ressarcimento dos danos resultantes do acidente dos autos, ao pagamento das quantias descriminadas no ponto 12 dos factos provados. Mais se provou que o Demandado não se encontrava habilitado a conduzir, sendo que dispõe o n.º 1 do art.º 121 º do C.E. que: “Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. Segundo o disposto na al. c) do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 21 de Dezembro: “o segurador tem o direito de regresso contra o condutor se este não estiver legalmente habilitado para conduzir.”. Tal direito encontra-se igualmente previsto nas Condições Gerais da Apólice do Seguro Obrigatório Automóvel. Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3, 1ª parte, do citado código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde o dia 4 de Março de 2010, data da interpelação do demandado pela demandante, até efectivo e integral pagamento.
Decisão.
Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno o Demandado, a pagar à Demandante a quantia de €2703,87, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% sobre a quantia de €2610,30, contados desde 25 de Janeiro de 2011, até integral pagamento.
Custas.
Declaro o demandado parte vencida, cabendo-lhe pagar a totalidade das custas, nos termos da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00, por cada dia de atraso.
Porém, em face do disposto no artigo137.º do Código de processo civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os procedimentos de cobrança das mesmas só serão processados se, e quando, os respectivos serviços deste Julgado de Paz tiverem noticia do paradeiro do demandado
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandante.
Notifique.
Julgado de Paz de Lisboa, em 04 de Maio de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias