Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 460/2013-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/28/2014 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO: O demandante, Condomínio do A, representado pela sua administradora, intentou a ação declarativa de condenação contra os demandados, B e C, NIFS. x e x, residentes no Caniço, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea c) da L.J.P. Para tanto, alegou em suma que, na qualidade de administradora deste condomínio verifica que os demandados são os proprietários da fração J, sita no 2º andar, do Bl A, porém não têm cumprido com as suas obrigações para com o condomínio. Conclui pedindo que sejam condenados: A) no pagamento da quantia de 2.395,23€ de quotas vencidas no período entre dezembro de 2007 a agosto de 2013; B) nas quotas que se vencerem na pendencia da ação; C) nas despesas de contencioso na quantia de 750€. Juntou 6 documentos. Os demandados foram regularmente representados por defensores oficiosos nomeados. Que contestaram atempadamente. Alegam em suma que se verificam alguma discrepância no que alegam e na documentação junta. De facto verifica-se que o demandado não esteve presenta nas assembleias de condóminos realizadas, tendo-lhe sido enviada por carta que fora devolvida, porém apenas juntam fotocópia do envelope registado, desconhecendo o respetivo conteúdo. Para além disso, apenas na assembleia realizada a 3/07/2013 a assembleia mandatou o administrador para proceder á cobrança coerciva das quotas em atraso, pelo que certamente não será aquela datada de 25/06/2013. Verifica também que apesar de alegar ser devedor de quotas desde 2007 apenas apresenta a ata de 2013, logo esta ata não pode valer para toda a quantia peticionada, que vai assim impugnada. Acresce ao fato que as quotas estão sujeitas ao regime da prescrição de 5 anos, pelo que as quotas vencidas entre dezembro de 2007 a outubro de 2008 estarão assim nessa situação, que se invoca. Por fim quanto á quantia de 750€ não encontra suporte documental que permita deduzir este pedido. Conclui pela improcedência da ação e procedência das exceções. O demandante responde alegando que efetivamente há quotas prescritas mas mantém-se a obrigação natural, que corresponde a um dever social. Quanto às alegadas irregularidades ora invocadas alega que há a obrigação daqueles de comunicarem á administração outra residência para onde enviar a correspondência, o que não fizeram, pelo que toda correspondência do condomínio é enviada para a única morada que possui a da fração. Conclui pela procedência da ação. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por ausência dos demandados. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da LJP, uma vez que os demandados estiveram representados por defensores oficiosos nomeados, sem poderes para transigir, nem confessar. Passou-se à fase de produção de prova, com a junção de documentos e alegações finais, conforme consta da ata de fls.123 a 125. -FUNDAMENTAÇÃO- I-FACTOS PROVADOS: 1)Que o demandante é administrado pela D. 2)O que resulta da deliberação de condóminos na assembleia realizada a 29/03/2012. 3)Que os demandados são proprietários da fração autónoma J, sita no 2º piso, do Bl A, do A. 4)Que sobre a fração incidem duas penhoras. 5)Que estão obrigados a pagar mensalmente, uma quota conforme orçamento anual, aprovado em assembleia geral de condóminos. 6)Que na assembleia realizada a 29/03/2012 aprovaram o orçamento para o ano de 2012. 7)Que no ano de 2012 o valor da quota da fração J era 32,04€. 8)Que na assembleia realizada a 3/07/2013 aprovaram o orçamento para o ano de 2013. 9)Que no ano de 2013 o valor da quota da fração J era 32,04€. 10)Que o demandante enviou cartas registadas aos demandados a 25/06/2013, a 1/08/2013 e 6/06/2012. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a respetiva convicção na análise crítica dos 6 documentos juntos pelo demandante, cujo teor considero reproduzido, servindo estes de prova aos factos referidos. Não se provou mais qualquer facto com interesse para a causa, por ausência de prova condigna. II-DO DIREITO: O caso em apreço prende-se com o incumprimento de um dos deveres dos condóminos, nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o pagamento das quotas de condomínio. Em análise temos as quotas ordinárias, a prescrição de algumas quotas e as despesas de contencioso. A posição de condómino confere-lhes direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do art.º 1424, n.º 1 do C.C. Trata-se de uma obrigação que resulta da própria lei, sendo inerente á qualidade de titular do imóvel, ou seja, são as obrigações cujos sujeitos (ativos e passivos) se determinam em atenção à titularidade de um direito real, que no caso concreto é a propriedade. Este tipo de obrigações são designadas pela doutrina como obrigações propter rem, e na prática traduzem-se em obrigações pecuniárias (art.º 550 C.C.), normalmente com uma periodicidade mensal. No caso concreto verifica-se que estão a ser peticionadas apenas as quotas ordinárias, referentes a duas administrações destintas que passaram por este condomínio, porém apenas consta dos presentes autos a documentação da atual administração. Nos termos do art.º 1431, n.º1 do C.C. determina-se que a assembleia de condóminos reúne-se anualmente para discutir e aprovar as contas respeitantes ao último ano e aprovar o orçamento das despesas a efetuar durante o ano. Ora se não estamos na posse de todas as atas não podemos verificar se efetivamente foi ou não aprovado o orçamento anual, competindo fazer prova do cumprimento das obrigações legais ao demandante (art.º 342, n.º1 do C.C.), o que não logrou fazer. Assim, decai parte do pedido de quotas referentes ao período entre 2007 a 2012, altura em qua a atual administração passou a administrar este condomínio. Na sequência deste, o Tribunal não se irá pronunciar sobre se ocorreu a prescrição (ou não) de algumas quotas peticionadas, uma vez que, como já referiu, nem dispõe das respetivas atas. Em relação á atual administração consta dos autos as convocatórias e as atas das assembleias de condóminos realizadas, a 29/03/2012 e 03/07/2013 onde se verifica ter sido discutido e aprovado pelos presentes, as quotas para cada ano civil, o que é feito de acordo com a permilagem a que corresponde a cada fração (art.º 1431, n.º 1, 1432, n.º3 e 1424, n.º1, todos do C.C.). De acordo com as mesmas a quota-parte da fração autónoma J corresponde no ano de 2012 à quantia mensal de 32,04€, quantia que se manteve inalterada no ano de 2013. Verifica-se, também, pela análise destas atas que os demandados não estiveram presentes em nenhuma das assembleias. Contudo, em sede de audiência de julgamento pode-se comprovar que o demandante enviou aos demandados, sempre mediante carta registada, as convocatórias para as assembleias e as respetivas atas, dando assim cumprimento ao disposto no art.º 1432 do C.C. Nos termos do art.º 1432, n.º9 do C.C. há a obrigação legal, por parte dos condóminos não residentes, de comunicar por escrito ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante. Não tendo aqueles apresentado qualquer outro local de residência compete ao administrador enviar toda a correspondência atinente ao condomínio para a única morada que dispõe, a da fração, o que se comprou que fora cumprido. Assim, não pode o Tribunal deixar de condenar aqueles que só por culpa própria não receberam as convocatórias e as atas que lhes foi devidamente enviadas (art.º 224 n.º2 do C.C.). Quanto ao pedido de quotas vencidas na pendencia da ação, foi deduzido de acordo com o disposto no art.º 557 do C.P.C. Atendendo á data que foi instaurada a ação e á data em que está a ser proferida sentença, não há duvida que há quotas que se venceram neste período temporal. Contudo, o Tribunal não dispõe de elementos suficientes para calcular as quotas em divida, uma vez que não possui a ata de 2014, que certamente já aprovou outro orçamento, pelo que se entende remeter esta parte do cálculo para execução de sentença. No que respeita ao terceiro pedido foi provado em assembleia de condóminos imputar aos condóminos relapsos as despesas que derem azo, deliberação tomada pelos presentes na assembleia realizada a 3/07/2013. Nessa deliberação estabeleceram um plafond cujo montante máximo é a quantia peticionada de 750€. No entanto, não basta alegar é preciso mais, nomeadamente fazer prova da despesa (art.º 342, n.º1 C.C.) efetuada. Todavia, além de não ser junto qualquer documento de despesa, não se verifica, da parte do demandante, a intervenção de qualquer profissional do foro nesta ação, pelo que se entende não ter sido feita prova desta despesa que também vai indeferida. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, em consequência condenam-se os demandados no pagamento da quantia de 544,68€ o que inclui as quotas ordinárias e extraordinárias vencidas entre abril de 2012 a agosto de 2013, e na quantia que for apurada em liquidação de sentença, referente as quotas vencidas até ser proferida esta sentença. CUSTAS: Ficam a cargo das partes em proporção do respetivo decaimento. Fixando-se para os demandados a proporção de 30%, pelo que devem efetuar o pagamento da quantia de 21€ (vinte e um euros), num dos 3 dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal e eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02). E, para o demandante a proporção de 70%, devendo proceder ao pagamento da quantia de 28€ (vinte e oito euros), num dos 3 dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal e eventual execução. Funchal, 28 de fevereiro de 2014 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |