Sentença de Julgado de Paz
Processo: 820/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: TRANSACÇÃO
Data da sentença: 01/26/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)

Data: 26 de Janeiro de 2009.
Hora de Início: 16h30 Hora de Encerramento : 18.00h
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico do Serviço de Apoio Administrativo: Milena Afonso
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante, A.
- A representante da Demandada B, D.
- A Ilustre mandatária da Demandada B, E.
- O Ilustre mandatário da Demandada C, F.
E, bem assim, as seguintes testemunhas:
A) Apresentadas pela 1.ª Demandada:
G.
B) Apresentadas pela 2.ª Demandada:
H.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, aqui prejudicada pela ausência de Legal representante da Demandada C, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo.
Pela Ilustre mandatária da 1.ª Demandada foi pedida a palavra e no uso da mesma disse:
Que a sua cliente, ora Demandante pediu atempadamente, por fax, o cancelamento da portabilidade.
Pelo Ilustre mandatário da 2.ª Demandada, pedida a palavra, no uso da mesma disse:
Que tal fax nunca foi recepcionado pela Demandada, e que o número de destino não pertence à I.
Face ao exposto pela Senhora Juíza foi determinada a produção de prova, tentando, via linha de apoio ao cliente I, apurar se o numero de fax constante os autos - x pertence ou não à 2.ª Demandada.
Na presença das partes e Ilustres mandatários, procedeu-se à produção de prova tendo para o efeito a Senhora Juíza de Paz efectuado uma chamada telefónica para o número x, que é a linha de apoio ao cliente I.
Atendida a chamada ao técnico foi colocada a seguinte questão: “Querendo enviar, via fax, um pedido de cancelamento de portabilidade, pode o cliente fazê-lo para o n.º x?”. Após um momento de espera para eventual consulta, o técnico informou que sim, o número em causa pertence à I sendo o indicado para esse tipo de pedido.
Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte,
TRANSACÇÃO:
1. As Demandadas reconhecem que poderiam ter conjugado esforços para evitar prejuízo à Demandante na situação inerente à portabilidade do número de telefone. Em conformidade obrigam-se a pagar-lhe, cada uma, a quantia de € 37,19 como compensação.
2. A 1.ª Demandada B, efectuará o pagamento, no prazo de 30 dias, por crédito em factura.
3. A 2.ª Demandada C, efectuará o pagamento, através de transferência bancária, no prazo de 15 dias a contar da presente data, para a conta da Demandante com o NIB x.
4. A Demandada C procederá à anulação da quantia de € 4,72, que se encontra em aberto, relativa à factura n.º x, que emitiu em nome da Demandante e procederá ao envio da respectiva nota de crédito no prazo de 15 dias a contar da presente data. Mais declara que nada tem a haver da Demandante.
5. A Demandante compromete-se a assinar e a devolver, no prazo de 15 dias a contar da recepção da nota de crédito, a declaração anexa à mesma.
6. Custas pelas Demandadas.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
A Demandante, A
A representante da 1.ª Demandada, D
Ilustre mandatária da 1.ª Demandada, E
O Ilustre mandatário da 2.ª Demandada, F
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA:
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado as quais se encontram pagas. Devolva €35 à Demandante.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Lisboa, Julgado de Paz, 26 de Janeiro de 2009
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz