Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 820/2008-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO |
| Data da sentença: | 01/26/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 26 de Janeiro de 2009. Hora de Início: 16h30 Hora de Encerramento : 18.00h Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnico do Serviço de Apoio Administrativo: Milena Afonso Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Demandante, A. - A representante da Demandada B, D. - A Ilustre mandatária da Demandada B, E. - O Ilustre mandatário da Demandada C, F. E, bem assim, as seguintes testemunhas: A) Apresentadas pela 1.ª Demandada: G. B) Apresentadas pela 2.ª Demandada: H. Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, aqui prejudicada pela ausência de Legal representante da Demandada C, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo. Pela Ilustre mandatária da 1.ª Demandada foi pedida a palavra e no uso da mesma disse: Que a sua cliente, ora Demandante pediu atempadamente, por fax, o cancelamento da portabilidade. Pelo Ilustre mandatário da 2.ª Demandada, pedida a palavra, no uso da mesma disse: Que tal fax nunca foi recepcionado pela Demandada, e que o número de destino não pertence à I. Face ao exposto pela Senhora Juíza foi determinada a produção de prova, tentando, via linha de apoio ao cliente I, apurar se o numero de fax constante os autos - x pertence ou não à 2.ª Demandada. Na presença das partes e Ilustres mandatários, procedeu-se à produção de prova tendo para o efeito a Senhora Juíza de Paz efectuado uma chamada telefónica para o número x, que é a linha de apoio ao cliente I. Atendida a chamada ao técnico foi colocada a seguinte questão: “Querendo enviar, via fax, um pedido de cancelamento de portabilidade, pode o cliente fazê-lo para o n.º x?”. Após um momento de espera para eventual consulta, o técnico informou que sim, o número em causa pertence à I sendo o indicado para esse tipo de pedido. Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte, TRANSACÇÃO: 1. As Demandadas reconhecem que poderiam ter conjugado esforços para evitar prejuízo à Demandante na situação inerente à portabilidade do número de telefone. Em conformidade obrigam-se a pagar-lhe, cada uma, a quantia de € 37,19 como compensação. 2. A 1.ª Demandada B, efectuará o pagamento, no prazo de 30 dias, por crédito em factura. 3. A 2.ª Demandada C, efectuará o pagamento, através de transferência bancária, no prazo de 15 dias a contar da presente data, para a conta da Demandante com o NIB x. 4. A Demandada C procederá à anulação da quantia de € 4,72, que se encontra em aberto, relativa à factura n.º x, que emitiu em nome da Demandante e procederá ao envio da respectiva nota de crédito no prazo de 15 dias a contar da presente data. Mais declara que nada tem a haver da Demandante. 5. A Demandante compromete-se a assinar e a devolver, no prazo de 15 dias a contar da recepção da nota de crédito, a declaração anexa à mesma. 6. Custas pelas Demandadas. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. A Demandante, A A representante da 1.ª Demandada, D Ilustre mandatária da 1.ª Demandada, E O Ilustre mandatário da 2.ª Demandada, F De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA: Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado as quais se encontram pagas. Devolva €35 à Demandante. Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Lisboa, Julgado de Paz, 26 de Janeiro de 2009 A Técnica de Apoio Administrativo A Juíza de Paz |