Sentença de Julgado de Paz
Processo: 38/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
Data da sentença: 07/27/2006
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO


Aos 27 de Julho de 2006, pelas 16.00h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 38/2006-JP em que são partes:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandada: B

Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
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Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea a) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada a pagar ao Demandante, a quantia de duzentos e oitenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alegou para tanto e, em síntese, que depois da data a partir da qual o contrato deixou de vigorar entre Demandante e Demandada em função da anulação, pagou de prémio respeitante ao mesmo contrato as quantias de 243,13€, 1.79€ e 42.09€, no valor global de 285.22€, todas elas referentes ao período posterior a 13 de Novembro de 2002, data da anulação, sendo que, como consequência da anulação do contrato, a Demandada deve devolver ao Demandante as quantias indevidamente recebidas, o que até agora ainda não fez nem se dispõe a fazer, apesar de o Demandado, já em 28-07-2005 lhe haver exigido que o fizesse.

Regularmente citada, veio a Demandada contestar a pretensão do Demandante, no sentido de que o contrato era nulo, por terem sido prestadas falsas declarações, pelo segurado, uma vez que, quando procedeu à alteração, em 13/11/2002, pedindo a substituição da viatura segura pelo veículo matrícula GS, com início às 10h30, não alterou quaisquer outras condições iniciais do contrato, pelo que manteve as demais circunstâncias do mesmo, designadamente a qualidade de proprietário e condutor habitual. Sucede que, na sequência da participação dum acidente, em que foi interveniente o GS, a Demandada iniciou a instrução do processo para averiguar as reais circunstâncias em que o mesmo ocorrera, tendo então apurado que o veículo GS era propriedade de C e não do tomador do contrato de seguro, tendo, pois, o Demandado prestado falsas declarações aquando da alteração do contrato de seguro em 13/11/2002, além de também não ser o condutor habitual. Ora, as condições ou circunstâncias de ser proprietário do veículo e condutor habitual são essenciais e influenciam decisivamente a existência e condições do contrato seguro, pois são duas circunstâncias essenciais para avaliar e apreciar o risco e consequentemente a aceitação do contrato e respectivo prémio; mais alegou que, o Demandante bem sabia quando procedeu à alteração do contrato de seguro que o referido C tinha menos de 25 anos e carta há menos de 2 anos; ora tais declarações conhecidas do requerente e que influenciam decisivamente na aceitação e condições do contrato de seguro, designadamente quando ao montante do prémio de risco, tornam o contrato nulo e sem qualquer efeito, nos termos do art.º 429º do C. Comercial;
A mesma nulidade decorre do art. 11º das Condições Gerais da Apólice e da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal pela Norma 17/2000-R de 21/12/2000, pelo que dada a nulidade do contrato, que expressamente invocou e com efeitos ex tunc, o mesmo não produziu quaisquer efeitos desde 13.11.2002. Dada a má fé do Demandante, nos termos do disposto no art.º 429 n.º1 do Código Comercial tem a Demandada direito a fazer seu o prémio de seguro pago.

Do valor da acção:
Pretende o Demandante que a Demandada seja condenada a pagar a quantia de € 285,22, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Indicou o Demandante como valor da acção a quantia de € 275,22.
Nos termos do artº 306º nº1 do C.P.C., aplicável ex vi artº 63º da Lei 78/2001 de 13 de Julho: “ se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário…”.
Assim, fixa-se, nos termos do artº 315º nº1 do citado Código, o valor da acção em € 285,22.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS
A. Entre o Demandante e Demandada foi celebrado, com início em 30/11/2001, um contrato de seguro ramo automóvel, titulado pela apólice x, através do qual foi transferida para a Demandada a responsabilidade civil pelos danos derivados da circulação do veículo ligeiro de passageiros da marca Opel com a matrícula XU.
B. O Demandante celebrou com a Demandada, aquele contrato de seguro na qualidade de tomador do seguro e proprietário do veículo e como condutor habitual.
C. Em 13/11/2002, o Demandante pede alteração àquele contrato de seguro, pedindo a substituição da viatura segura pelo veículo matrícula GS, com início às 10h30.
D. Nessa alteração, em Acta Adicional das Condições Particulares e Especiais do contrato, o condutor habitual passou a ser indeterminado, mantendo-se no mais, as demais circunstâncias do contrato de seguro.
E. O veículo matrícula GS no dia 14/06/2003 foi interveniente num acidente de viação, cerca das 22h10m, em Armamar.
F. Sendo que o veículo matrícula GS era conduzido por C, filho do Demandante.
G. Face à participação deste acidente a Demandada iniciou a instrução do processo para averiguar as reais circunstâncias em o mesmo ocorrera.
H. Tendo então a Demandada apurado que o veículo GS era propriedade de C e não do tomador do contrato de seguro.
I. O C, aquando da alteração do contrato de seguro, tinha menos de 25 anos e carta de condução há menos de dois anos.
J. O C, sendo o proprietário do veículo e sendo celebrado um contrato novo, não beneficiaria este de bónus de prémio, nem da ausência de sinistro.
L. Face ao constante da alínea I) supra, o risco era maior, o que implicava um aumento do prémio do seguro.
M. A Demandada comunicou ao Demandante a anulação do contrato, com efeitos desde a data de 30 de Novembro de 2001, em ofício datado de 6 de Dezembro de 2003.
N. A Demandada veio, posteriormente, em ofício datado de 08 de Julho de 2005, rectificar a data da referida anulação, com efeitos desde 13 de Novembro de 2002.
O. O Demandante pagou de prémio respeitante ao mesmo contrato, as quantias de 243,13€, 1.79€ e 42.09€, no valor global de 285.22€, todas elas referentes ao período posterior a 13 de Novembro de 2002, data da anulação.
P. Por carta registada em 28.07.05, o Demandado exigiu à Demandada a devolução das quantias pagas, referidas em O, que até à presente data a Demandada, não o fez.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 18 a 29, 53 a 65 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
Assim, teve-se em conta o depoimento da testemunha C, filho do Demandante, que esteve com o mediador de seguros, quando foi pedida a substituição da viatura segura para o veículo GS, depoimento que, não obstante a próxima relação familiar com o Demandante, se mostrou seguro e credível.
Teve-se também em conta, o depoimento da testemunha, D, profissional de seguros, trabalhando para a Demandada, que esclareceu sobre os procedimentos habituais na celebração dos contratos de seguro e nas respectivas alterações, tendo deposto de uma forma clara e credível.
Relevante foi, o depoimento da testemunha E, testemunha esta, oficiosamente notificada pelo Tribunal, o mediador de seguros, que preparou a celebração quer do contrato inicial, quer da respectiva alteração ocorrida em 13.11.2002, tendo assumido ter sido ele próprio que sugeriu ao segurado que pedisse a alteração da viatura segura, para o veículo matrícula GS, não obstante não ser o proprietário, pois que assim ficava-lhe mais barato.
Referiu ainda que, na data destes factos, era esse o seu procedimento habitual, embora, presentemente, isso já não aconteça. Demonstrou, pois, ter conhecimento directo dos factos controvertidos, tendo deposto de uma forma clara e isenta.
O depoimento da testemunha F, não foi coerente com o da testemunha C, não tendo sido claro nem preciso, pelo que não foi considerado.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
É facto assente nos presentes autos que o Demandante contratou com a Demandada B, um seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice nº x, através do qual foi transferida para a Demandada a responsabilidade civil pelos danos derivados da circulação do veículo ligeiro de passageiros da marca Opel com a matrícula XU, tendo em 13/11/2002, procedido à alteração daquele contrato de seguro, pedindo a substituição da viatura segura pelo veículo matricula GS, com início às 10h30.
Segundo o disposto no artº 427º do Código Comercial, o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da referida apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições daquele Código.
Daqui se alcança que as condições gerais da apólice, não sendo proibidas por lei, devem integrar o contrato de seguro e obrigam não só o segurador, como também o segurado.
Prescreve o artº 227º nº1 do C.Civil que: “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.

O contrato de seguro, é sem dúvida, classificado como um contrato de boa-fé: baseia-se nas declarações prestadas pelo segurado.
Por sua vez, prescreve o artº 429º do Cód. Comercial que, toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
Este preceito mais não faz do que assumir-se como corolário sancionatório da necessidade absoluta de lealdade do segurado para manter a equidade da relação contratual, uma vez que a seguradora é normalmente obrigada a confiar nas suas declarações, sem poder verificá-las aquando da subscrição.
O regime aplicável foi, assim, severo, prescindindo o legislador da má-fé do declarante para dela extrair a invalidade do negócio, relevando aquela, apenas para a seguradora ter direito ao respectivo prémio, excepcionando assim à obrigação recíproca de restituição que incumbe às partes por força da nulidade (artº 290º do C.Civil).
Tendo em conta a severidade deste regime, há quem entenda que não obstante a literalidade do artº 429º do Cód. Comercial, este normativo prescreve a simples anulabilidade do contrato de seguro, por via da declaração inexacta ou de reticência de factos ou circunstâncias, pelo segurado, conforme a relevância concreta dessa incorrecção.
Contudo, a questão que se coloca nos presentes autos é, a de saber se a Demandada tinha ou não direito ao prémio, pois é apenas a restituição deste que é peticionada pelo Demandante.
Tal questão passa por apurar, da existência de má-fé do segurado.
Com efeito, é esse o requisito exigido, quer pelo artº 429º do C.Comercial, quer pelo artº 11º das Condições Gerais da Apólice do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
Tal requisito não foi, porém, provado. Do depoimento do mediador de seguros, que preparou e elaborou quer o contrato inicial, quer a respectiva alteração, ficou esclarecido, ter sido ele próprio que aconselhou o segurado a fazer aquelas declarações.
Ora, a mediação de seguros é uma actividade cujo acesso e exercício são objecto de regulamentação específica – DL n.º 388/91, de 10/10 e que, se traduz numa actividade de natureza remunerada, tendente à realização, através da apreciação dos riscos em causa e à assistência, ou somente a esta última, relativamente aos contratos de seguro que tenham por objecto a cobertura de riscos situados em território nacional – art. 2º. Um agente de seguros, identifica-se, como sendo aquele mediador que exerce a sua actividade, apresentando, propondo e preparando a celebração de contratos, com a prestação da devida assistência aos mesmos – art. 18º, n.º 1 do DL n.º 388/91.
Tendo sido o próprio mediador de seguros a aconselhar o segurado a proceder à alteração do seguro, naqueles termos, não seria exigível, a um declaratário normal, que agisse de outro modo, antes, ser de admitir, que se confie em quem tem poderes para elaborar as propostas de seguro e esclarecer os moldes em que o segurado o deve fazer.
Acrescente-se ainda que, nos termos do artº 9º do citado DL, o mediador é responsável perante o tomador de seguro, os segurados, as pessoas seguras, os beneficiários e as seguradoras pelos factos que lhe sejam imputáveis e que se reflictam no contrato em que interveio.
Não se tendo provado a má-fé do segurado, não tem direito a Demandada, ao prémio, uma vez que declarou sem efeito o seguro desde 13.11.02.
Assim sendo, tem pois o Demandante direito ao reembolso das quantias pagas, após esse período, a título de prémio comercial, o que perfaz a quantia de € 252,13 (€ 215,40, € 1,62, € 35,11), uma vez que as restantes quantias são encargos fiscais e parafiscais incidentes sobre o contrato de seguro, sendo da responsabilidade do tomador do seguro.
Dos juros de mora:
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora.
In casu, a Demandada constituiu-se em mora a partir da data da interpelação, pelo que, serão devidos juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/03 de 08.04), desde 01.08.05 (presunção do registo postal) até integral pagamento.

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 252,13 (duzentos e cinquenta e dois euros e treze cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde 01.08.05, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas a suportar na proporção do decaimento que se fixam em 10% para o Demandante e 90% para a Demandada.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 27 de Julho de 2006
A Juíza de Paz O estagiário
(Cristina Mora Moraes) (Pedro Silva)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca