Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 186/2022-JPSTB |
| Relator: | HELENA ALÃO SOARES |
| Descritores: | PAGAMENTO DE OBRAS PARA ERRADICAÇÃO DE DEFEITOS |
| Data da sentença: | 02/09/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)). Processo n.º 186/2022-JPSTB Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual; incumprimento contratual (artigo 9.º, n.º 1, alíneas h) e i) da Lei de Organização, Funcionamento e Competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)) Objecto do litígio: Pagamento de obras para erradicação de defeitos Demandante: [PES-1], C.C. [Id. Civil-1], NIF [NIF-1], residente na [...], nº 28, [Cód. Postal-1] [...] Mandatário: Dr. [PES-2], Advogado com escritório na [...], n.º 45, 1.º Dt. º, em [Cód. Postal-2] [...] Demandada: [ORG-1] Lda., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], [...] S/N, [...], em [Cód. Postal-3] [...] Representante Legal: [PES-3], C.C. [Id. Civil-2], NIF [NIF-2], sócio-gerente, com o domicílio profissional na [...], [...] S/N, [...], [Cód. Postal-3] [...] Mandatário: Dr. João Ramos Camolas, Advogado, com escritório na [...], n.º 8, 1.º, [Cód. Postal-4] [...] *** I. RelatórioO Demandante [PES-1], em 07/09/2022, intentou a presente acção declarativa de condenação, enquadrável nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP), pedindo a condenação da Demandada [ORG-1] Lda., no pagamento do valor de € 14.738,91 (catorze mil, setecentos e trinta e oito euros e noventa e um cêntimos), nos termos do seu requerimento inicial, de fls. 3 a 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em suma, que contratou a Demandada para a realização de obras de remodelação da sua moradia sita em [...], que consistiram na substituição do telhado principal e da cozinha, no levantamento de paredes em tijolo, no reboco das paredes, na colocação de pladur nas paredes e tetos, na pintura geral, na colocação de lajetas nas escadas exteriores de acesso à moradia e logradouro, na instalação de loiças sanitárias, na canalização de águas da cozinha e no fornecimento e colocação de massame e betonilha de modo a receber os revestimentos finais, e que a Demandada “saiu da obra” sem terminar a pintura da ultima demão de cerca de 50% da habitação, sem concluir o primeiro degrau das escadas de acesso à moradia e sem limpar as lajetas (com o cimento agarrado àquelas) e sem terminar a canalização da cozinha. Mais alegou que o telhado da cozinha se encontra com cimento, riscado e com problemas de impermeabilização, que o barramento das paredes e tetos não foi bem feita existindo fissuras entre o rodapé e as paredes, que o recuperador de dupla face tem vestígios de tinta, e que o chão flutuante está a ranger e a partir os encaixes em virtude da falta de regularização da betonilha. Alegou ainda que teve um acidente de canalização e que a Demandada não lhe prestou o necessário auxílio. Em virtude da factualidade alegada, pretende o Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de € 14.738,91 para realizar os trabalhos necessários à conclusão e reparação dos trabalhos contratados, ser ressarcido pelos danos que teve com o sinistro de águas e com o período em que ficará impossibilitado de utilizar a sua habitação durante a reparação. Juntou ao seu requerimento inicial os documentos de fls. 12 a 85. A Demandada regularmente citada, defendeu-se nos termos da sua contestação de fls. 97 a 100v, que aqui se dá por integralmente reproduzida, invocando que os trabalhos foram realizados de acordo com as regras de boa construção, que aos trabalhos inicialmente orçamentados foram acrescidos outros a solicitação do Demandante e que os possíveis riscos na telha sandwich decorreram dos trabalhos posteriormente realizados, tendo a Demandante procedido à sua limpeza, assim como realizado todas as pinturas e demais trabalhos contratados de acordo com as instruções do Demandante e que os rodapés, assim como o soalho flutuante, não foram aplicados por si. Disse também que o Demandante por sua autoria e com total oposição da Demandada colocou mão-de-obra sua a efectuar trabalhos de estucagem nas paredes e tetos da moradia. Quanto ao acidente na canalização, alegou a Demandada que na colocação do pavimento flutuante, não foi respeitado o orifício da caixa do sifão e que prestou a informação devida ao Demandante não sendo, todavia responsável por aquele. Alegou ainda que, após verificação, entregou a obra ao Demandante, que a aceitou sem qualquer reclamação ou reserva em 19/06/2022, tendo o Demandante pago a obra realizada. Terminou o seu articulado pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Juntou ao seu requerimento inicial os documentos e procuração forense de fls. 101 a 106. Uma vez que a parte demandante afastou o procedimento de mediação, foi designada data para a realização da audiência de julgamento (cf. fls. 165). A audiência de julgamento realizou-se na data e hora designados – 16/01/2024, pelas 09h30m – e decorreu nos termos da acta de fls. 219 a 221. II. Valor Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 14.738,91 (catorze mil, setecentos e trinta e oito euros e noventa e um cêntimos). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * III. FundamentaçãoDispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue. A) De Facto: Factos Provados: Consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos: 1 – O Demandante [PES-1] contratou a Demandada [ORG-1] Lda., para realizar as seguintes obras de remodelação da sua moradia sita na [...], n.º 28, em [...]: a) Colocação de novo telhado de cozinha, com painéis sandwich modelo similar a telha lusa; b) Remoção do telhado principal, com aproveitamento da estrutura, fornecimento e aplicação de telha lusa (orçamento n.º 2100000091/2021); c) Levantamento de paredes em tijolo, reboco das paredes, placagem de todas as paredes e tetos da casa com pladur hidrófilo, e pintura das paredes e tetos; d) Colocação de lajetas nas escadas de acesso à moradia e logradouro (exterior); e) Instalação das louças sanitárias da casa; f) Canalização de águas da cozinha; g) Fornecimento e colocação de massame e betonilha no chão da casa. 2 – A Demandada realizou os trabalhos contratados; 3 – O Demandante pagou o custo dos trabalhos apresentado pela Demandada; 4 – Ao não ter sido substituída a estrutura do telhado, o “casamento” das telhas novas pode não ser uniforme; 5 – O Demandante, alertado para esta situação, escolheu a execução do orçamento que previa a solução do número anterior; 6 – Após a execução da aplicação da telha de sandwich na cozinha, o Demandante adjudicou a substituição do telhado principal à Demandada; 7 – Os riscos que existem na chapa de telha de sandwich são decorrentes de trabalhos efectuados a pedido do Demandante após a colocação daquela; 8 – A Demandada realizou limpeza do telhado de telha sandwich com jato de alta pressão; 9 – A placagem de todas as paredes da casa foi realizada, na sua maioria, em paredes pré-existentes tendo o Demandante sido informado que para corrigir a esquadria teria de ser roubado espaço útil à casa; 10 – O Demandante optou por manter a esquadria existente; 11 – A Demandada realizou o massame e betonilha que colocou sobre uma estrutura plástica adquirida pelo Demandante e colocada mediante indicação daquele; 12 – A Demandada não forneceu nem realizou a aplicação do pavimento flutuante e rodapés; 13 – O Demandante, no decorrer dos trabalhos e após aqueles, por sua autoria, colocou mão de obra estranha à Demandada, a efectuar trabalhos de estucagem e pintura das paredes e tetos da moradia; 14 – A Demandada aplicou as lajetas nas escadas de acesso à moradia e no logradouro de acordo com a opção de aplicação escolhida pelo Demandante; 15 – A canalização de água quente e fria na cozinha, do ponto de água quente do lado direito e da água fria do lado esquerdo, situadas no interior do móvel, realizada pela Demandada, não implica qualquer problema técnico, obrigando apenas a trocar as bichas de ligação que ligam à torneira; 16 – Algumas ripas do chão flutuante do piso 0 e 1 estão a ranger e a partir os encaixes; 17 – Em 19/06/2022, após verificação, a Demandada entregou a obra ao Demandante, que a aceitou sem reservas; 18 – Em 22/07/2022 houve um acidente com água no piso 1; 19 – O Demandante, após o sinistro, e nesse mesmo dia, ligou à legal representante da Demandada e enviou um e-mail a informar do sucedido; 20 – A legal representante da Demandada enviou uma mensagem escrita ao Demandante, no dia 23/07/2022 a informar que estava de férias e a perguntar se ao colocar o chão da casa de banho do 1.º andar foi aberto o buraco da caixa de sifão entre a sanita e o bidé; 21 – O Demandante respondeu por sms à Demandada a dizer que “A caixa de sifão já está aberta. Neste momento não estou a usar a casa de banho do primeiro andar!”; 22 – O Demandante e a Demandada não contactaram mais entre si; 23 – O Demandante não efetuou qualquer reclamação junto da Demandada, nem reportou qualquer anomalia ou problema relativo aos trabalhos por si realizados até à propositura da presente acção. Factos não provados: i) O telhado principal tem telhas mal encaixadas; ii) O telhado da cozinha ficou com problemas de impermeabilização; iii) As paredes e tetos encontram-se com riscos devido ao barramento não ter sido efetuado corretamente pela Demandada; iv) A Demandada saiu da obra sem terminar a pintura da última demão de aproximadamente 50% da habitação; v) A Demandada não concluiu o primeiro degrau das escadas de acesso à moradia nem procedeu à limpeza das lajetas de todo o logradouro; vi) Os vestígios de cimento existentes nas lajetas foram causados pela Demandada; vii) O bidé caiu por má aplicação/fixação realizada pela Demandada; viii) A moldura do recuperador de calor ficou suja com tinta em virtude dos trabalhos realizados pela Demandada; ix) O chão flutuante do piso 0 e 1 estão a ranger e a partir os encaixes devido à betonilha não estar regularizada; Motivação da matéria de facto: A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se às declarações da parte Demandante e Demandada, ao depoimento prestado pelas testemunhas apresentadas pelas partes, e da análise de todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente de fls. 12 a 85, 101 a 105v, 143 a 162, 210 a 212. As declarações das partes e a prova testemunhal, nalguns pontos relevantes, contrariaram a factualidade alegada no articulado do Demandante, nomeadamente no que se refere ao terminus das obras realizadas pela Demandada e sua aceitação. O Demandante declarou inclusive, quanto à esquadria das paredes, que tinha aceite elas ficarem assim, tendo também declarado que não reclamou junto da Demandada os problemas apontados, cujo valor para reparação peticiona nos presentes autos. A testemunha [PES-4] que esteve na obra a realizar alguns trabalhos de pintura, a solicitação do Demandante, mostrou desconhecer a extensão dos trabalhos realizados pela Demandada, mas disse saber que estiveram várias pessoas a realizar diversas obras, de colocação do chão, de montagem da cozinha e que ele, para além das pinturas, procedeu à fixação do bidé que estava mal fixo, mas afirmou desconhecer quem o montou ou como ficou assim. As testemunhas da Demandada [PES-5] e [PES-6], demonstraram conhecimento sobre os trabalhos realizados e a sua contextualização, nomeadamente a participação constante do Demandante na obra quando estava presente, tomando conhecimento sobre tudo o que nela se passava, mas sendo peremptórios em afirmar que a obra foi terminada, tendo inclusivamente sido realizado um almoço do Demandante com o pessoal por encerramento daquela. É de notar que foi junto aos autos pelo Demandante, um “Relatório de Vistoria” cujo autor/técnico responsável se desconhece por nele não vir indicado, nem tampouco assinado, que não logrou criar a convicção a este tribunal, da isenção, imparcialidade e rigor dos “pareceres técnicos” dele constantes, não merecendo por isso qualquer credibilidade. Da análise crítica de todos os elementos probatórios supra identificados, consideram-se provados os factos supra descriminados. Os factos não provados foram assim considerados em virtude da sua contradição com os factos provados ou total ausência de prova. B) De Direito: O objecto da presente acção, delimitado pela causa de pedir e pelo pedido, traduz-se na responsabilidade civil contratual (ou não) da Demandada pelo valor da conclusão e reparação de defeitos dos trabalhos realizados alegados pelo Demandante. Entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato, de prestação de serviços, mais concretamente de empreitada, mediante o qual a Demandada se obrigou à execução de uma obra de “Remodelação de Casa”, com execução de diversos trabalhos, identificados no facto provado n.º 1, que foram sendo aditados ao longo da obra. O contrato de empreitada encontra-se definido no artigo 1207.º do Código Civil como «o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço». O contrato de empreitada tem como matriz a realização de uma obra e é um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, porque dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes para as partes contraentes, sendo que a obrigação de realizar a obra tem como contrapartida direta o dever de pagar o preço. Atenta a qualidade em que as partes intervieram no contrato, nomeadamente o Demandante, integrável no conceito de «Consumidor», e a Demandada, como “Produtor”, enquanto pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, esta empreitada constitui uma relação jurídica de consumo e como tal, é-lhe aplicável o preceituado no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10, diploma que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770 (que revogou o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04), com as adaptações necessárias àquele tipo de contrato. Uma vez que as normas que decorrem dos regimes de protecção do consumidor são normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, as regras previstas neste diploma (CC) que sejam incompatíveis com as constantes do diploma supra referenciado, cedem perante aquelas. Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10, “O profissional deve entregar ao consumidor bens que cumpram os requisitos constantes dos artigos 6.º a 9.º, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º” Dispõe o artigo 6.º, sob a epígrafe “Requisitos subjetivos de conformidade”, o seguinte: “São conformes com o contrato de compra e venda os bens que: a) Correspondem à descrição, ao tipo, à quantidade e à qualidade e detêm a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características previstas no contrato de compra e venda; b) São adequados a qualquer finalidade específica a que o consumidor os destine, de acordo com o previamente acordado entre as partes; c) São entregues juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, tal como estipulado no contrato de compra e venda; e d) São fornecidos com todas as atualizações, tal como estipulado no contrato de compra e venda. “ O artigo 7.º, por sua vez, quanto aos “Requisitos objetivos de conformidade” dispõe que “1 - Para além dos requisitos previstos no artigo anterior, os bens devem: a) Ser adequados ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam; b) Corresponder à descrição e possuir as qualidades da amostra ou modelo que o profissional tenha apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato, sempre que aplicável; c) Ser entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber, sempre que aplicável; e d) Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em nome deste, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem. 2 - O profissional não fica vinculado às declarações públicas a que se refere a alínea d) do número anterior se demonstrar que: a) Não tinha, nem podia razoavelmente ter, conhecimento da declaração pública em causa; b) No momento da celebração do contrato, a declaração pública em causa tinha sido corrigida de forma igual ou comparável à forma por que tinha sido feita; ou c) A decisão de contratar não poderia ter sido influenciada por aquela declaração. 3 - Não se verifica falta de conformidade quando, no momento da celebração do contrato, o consumidor tenha sido inequivocamente informado de que uma característica particular do bem se desviava dos requisitos estabelecidos no n.º 1 e tenha aceitado, separadamente, de forma expressa e inequívoca, esse desvio. 4 - Salvo acordo em contrário das partes, os bens devem ser entregues na versão mais recente à data da celebração do contrato.” Quanto à entrega do bem, o artigo 11.º, n.º 2, dispõe que “2 - Nos casos em que o contrato de compra e venda preveja a instalação do bem por conta do profissional, o bem considera-se entregue quando a instalação se encontrar concluída.” O profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem, suspendendo-se este prazo desde o momento da comunicação da falta de conformidade até à reposição da conformidade pelo profissional, devendo o consumidor, para o efeito, colocar os bens à disposição do profissional sem demora injustificada - artigo 12.º, n.ºs 1 e 4 do citado diploma. A comunicação da falta de conformidade pelo consumidor deve ser efetuada, designadamente, por carta, correio eletrónico, ou por qualquer outro meio suscetível de prova, nos termos gerais – artigo 12.º, n.º 5. A falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem presume-se existente à data da entrega do bem, salvo quando tal for incompatível com a natureza dos bens ou com as características da falta de conformidade. Decorrido este prazo, cabe ao consumidor a prova de que a falta de conformidade existia à data da entrega do bem - artigo 13.º, n.ºs 1 e 4. Em caso de falta de conformidade do bem, e nas condições estabelecidas no artigo 15.º, o consumidor tem direito à reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem; à redução proporcional do preço; ou à resolução do contrato. Nos termos do artigo 15.º, n.ºs 2 a 6: “2 - O consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser aos profissionais custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo: a) O valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade; b) A relevância da falta de conformidade; e c) A possibilidade de recurso ao meio de reposição da conformidade alternativo sem inconvenientes significativos para o consumidor. 3 - O profissional pode recusar repor a conformidade dos bens se a reparação ou a substituição forem impossíveis ou impuserem custos que sejam desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo as que são mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior. Quanto à substituição do bem, dispõe o artigo 18.º que: “1 - Para efeitos de reparação ou substituição, o consumidor deve disponibilizar os bens, a expensas do profissional. 2 - A reparação ou a substituição do bem é efetuada: a) A título gratuito; b) Num prazo razoável a contar do momento em que o profissional tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade; c) Sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina. 3 - O prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior. (…) 6 - Havendo substituição do bem, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra no bem sucedâneo, nos termos do disposto no artigo 12.º 7 - Em caso de substituição do bem, não pode ser cobrado ao consumidor qualquer custo inerente à normal utilização do bem substituído.” --- Em virtude de as normas que decorrem dos regimes de protecção do consumidor serem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, as regras previstas neste diploma (CC) que sejam incompatíveis com as constantes dos diplomas supra referenciados, cedem perante aquelas. Relativamente ao regime de empreitada no Código Civil, dispõe o artigo 1208.º do CC que «O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato». Esta é a obrigação principal do empreiteiro, ao passo que a obrigação principal do dono da obra é pagar o preço acordado por aquela. Ao contrato de empreitada, além das normas específicas do respectivo regime legal, são também aplicáveis regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações, nomeadamente os art.º 762.º e ss. do Código Civil, na medida em que não contrariem as ditas disposições especiais. No caso sub iudice, resultou provado que o Demandante pagou o custo das obras realizadas pela Demandada e que esta as realizou, cumprindo deste modo as obrigações principais decorrentes do contrato celebrado; o que falta e cumpre apreciar é se existem defeitos nos trabalhos realizados (cumprimento defeituoso), imputáveis à Demandada, passíveis de reparação da sua responsabilidade. Não podemos deixar de referir que o Demandante não reclamou junto da Demandada (sem ser na presente acção), de qualquer vicissitude/defeito da sua obra; apenas reportou o acidente de água ocorrido no 1.º piso. In casu, apesar de o Demandante ter logrado provar alguns defeitos da obra, presumivelmente existentes à data da entrega da obra, enumerados nos factos provados – os riscos no telhado sandwich (facto provado 6.), a esquadria das paredes da casa (factos provados 9. e 10.) e o ranger e encaixes a partir nalgumas réguas do chão flutuante no piso 0 e 1 (facto provado 16.) - a Demandada por sua vez conseguiu provar que tais defeitos não procederam da sua culpa. Vejamos. Em relação aos riscos no telhado de sandwich, resultou provado que essa obra foi adjudicada inicialmente e só depois de concluída, o Demandante adjudicou a substituição do telhado principal, sendo feito o acesso daquele pelo telhado de sandwich. Note-se que apenas resultou provado que a telha ficou riscada, o que constitui um dano estético, não comprometedor da sua funcionalidade. Relativamente à esquadria das paredes, resultou provado que a sua irregularidade era conhecida do Demandante, que optou pela sua manutenção em virtude do que implicaria a sua reparação ao nível das áreas do imóvel, com redução da sua dimensão. Quanto ao chão flutuante, não tendo este sido colocado pela Demandada, não poderia esta ser responsável pelos seus danos exceto se aqueles decorressem de um trabalho executado por si. Entendemos que no caso presente isso não ocorreu. Resultou provado que a betonilha foi aplicada por cima de uma estrutura plástica, adquirida pelo Demandante e colocada mediante indicação daquele. A diferença de resistência dos materiais e o seu comportamento poderão justificar a irregularidade do suporte do chão flutuante, mas o que não podemos considerar é que tal irregularidade decorre da betonilha aplicada pela Demandada. Em relação ao sinistro de água corrido, não resultou alegada nem provada a sua causa por defeito de obra, a responsabilidade pelos danos decorrentes daquele (que não resultaram também provados) não poderá ser assacada à Demandada. Pelo exposto a Demandada não pode ser responsabilizada pelos danos que resultaram provados, isentando-se por isso a signatária de apreciar dos valores peticionados a fim da sua reparação, improcedendo nestes termos a presente acção. IV. Decisão Em face do exposto, julgo improcedente a presente acção e em consequência absolvo a Demandada, [ORG-1] Lda., do pedido. Custas As custas, no valor de € 70,00 (setenta euros) serão suportadas pelo Demandante que declaro parte vencida para o efeito (artigos 527.º do CPC e 2.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 342/2019, de 01/10). Assim, o Demandante [PES-1] deverá efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 70,00 (setenta euros) no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de € 140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01/10). * Extraia o DUC, atinente à responsabilidade tributária do processo, e notifique o mesmo ao Demandante, juntamente com cópia da presente decisão, para liquidação das custas da sua responsabilidade.Na notificação advirta o responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na sentença, pelo que, o prazo que vai indicado nos Documentos Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que apenas serve para acautelar eventuais atrasos nos serviços de distribuição postal. O facto de o pagamento ser efetuado com atraso, durante o prazo de validade do DUC, não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. * Verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art.º 3.º, n.º 4, da citada Portaria (€140,00). * Registe e notifique.*** Setúbal, em 09/02/2024 A Juiz de Paz ___________________ Helena Alão Soares |