Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 41/2008-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | INFILTRAÇÕES - PRAZO PARA REPARAÇÃO - SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA |
| Data da sentença: | 04/04/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 14 de Fevereiro de 2008, contra C e D, melhor identificados a fls. 2 a presente acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pedindo que estes fossem condenados a a)proceder à revisão das canalizações da casa de banho do 2.º andar frente; b)Reparar e pintar os estuques da casa de banho, quarto e sala da habitação dos Demandantes; c) Reparar o pavimento do quarto contíguo à casa de banho dos Demandantes, em parquet e d) pagar-lhes a quantia de 43,00 € pelos candeeiros da casa de banho e da sala. Mais pediram que os Demandados fossem condenados a efectuar as obras referidas em a), b) e c) no prazo de três meses a contar da data do proferimento da sentença e, caso não o façam, sejam os Demandados condenados no pagamento da sanção de 50,00 € por cada dia de atraso na realização das mesmas. Para tanto alegaram, em síntese e no que à presente decisão importa que: os Demandantes são legítimos proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “F”, correspondente ao 1.º andar frente do prédio sito no concelho do Seixal; os Demandados são legítimos proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “I”, correspondente ao 2.º andar frente do mesmo prédio; Os Demandantes têm vários problemas de infiltrações na sua fracção, pelo que solicitaram uma vistoria à Câmara Municipal do Seixal; do Auto de Vistoria sob o n.º x consta o seguinte: Foi efectuada vistoria de salubridade a esta habitação, tendo-se verificado existirem deficiências nas canalizações da casa de banho do andar superior (2.º frente) que provocam infiltrações para o seu interior causando a deterioração dos estuques e do pavimento, em parquet, do quarto; o referido auto preconiza as seguintes obras: a)Revisão das canalizações da casa de banho do andar superior (2.º frente) de forma a suprimir as infiltrações para a habitação vistoriada (1.º frente); b)Reparação e pintura dos estuques da casa de banho e das divisões contíguas (quarto e sala) da habitação vistoriada e c)Reparação do pavimento do quarto, em parquet, deteriorado pelas infiltrações; o Demandante já falou telefonicamente, por diversas vezes com a Demandada, dando-lhe conhecimento dos problemas que tem na sua fracção e causados pelas canalizações do 2.º frente, tendo-lhe enviado, também, várias cartas; as infiltrações continuam e estão a agravar-se, alastrando-se para sala e quarto contíguo à casa de banho; a porta da casa de banho não abre nem fecha, estando empenada com a humidade proveniente das infiltrações que advêm do 2.º andar frente, pertença dos Demandados; o Demandante viu-se mesmo obrigado a substituir os fios eléctricos da sua casa de banho, bem como os candeeiros desta e da sala, tendo pago pelo primeiro 21,00€ e pelo segundo 22,00€; o Demandante tem de colocar alguns alguidares no bidé e na banheira para aparar a água que corre do tecto proveniente do 2.º frente e acresce que, as infiltrações supra referenciadas, são de tal forma graves que, já se alastraram para o Rés-do-Chão Direito, tudo conforme Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido. Juntou 13 documentos (fls. 6 a 18 e verso e 35 a 40) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citados, os Demandados, nada disseram. São quatro as questões a decidir por este tribunal, a saber: a) determinar se os Demandantes têm o direito de exigir que os Demandados reparem as canalizações da casa de banho da fracção de que são proprietários; b) apurar se se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade dos demandados pelas infiltrações existentes na fracção dos Demandantes e, em consequência, da sua obrigação de os indemnizar pelos danos sofridos; c) apurar os danos sofridos e d) determinar se os Demandantes têm o direito de ver estabelecido um prazo para as referidas reparações e de, caso os Demandados não o façam no prazo estabelecido, terem direito a pedir a condenação destes no pagamento da sanção de 50,00 € por cada dia de atraso na efectivação das mesmas. Tendo os Demandantes recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 27). Aberta a Audiência e estando apenas presentes os Demandantes, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação da falta, por parte dos Demandados, nos termos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4, do art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Na diligência, tendo-se verificado irregularidade no Requerimento Inicial, vieram os Demandantes requerer o seu aperfeiçoamento, o que fizeram conforme melhor se alcança da respectiva acta (fls.48 a 50), o qual foi notificado aos Demandados para, querendo, se pronunciarem, no prazo, não se tendo estes pronunciado quanto ao mesmo. Decorrido o prazo para justificação de falta e para que os Demandados se pronunciassem sobre o aperfeiçoamento do Requerimento Inicial, sem que tal se verificasse, profere-se sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos de fls. 6 a 18 e verso e 35 a 40, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelos Demandantes. Com a presente acção, pretendem os Demandantes que os Demandados sejam condenados a: proceder à revisão das canalizações da casa de banho da fracção de que são proprietários, segundo andar frente; reparar e pintar os estuques da casa de banho, quarto e sala da habitação dos Demandantes, primeiro andar frente; reparar o pavimento do quarto contíguo à casa de banho dos Demandantes, em parquet e pagar-lhes a quantia de 43,00 € pelos candeeiros da casa de banho e da sala que tiveram de substituir. Mais pretendem que os Demandados sejam condenados a efectuar as obras supra referidas no prazo de três meses a contar da data do proferimento da sentença e que, caso não o façam, sejam condenados no pagamento da sanção de 50,00 € por cada dia de atraso na realização das mesmas. Analisemos cada um dos pedidos: Quanto à revisão das canalizações da casa de banho do segundo andar frente, propriedade dos Demandados: Dispõe o n.º 1, do Art.º 1422.º do Cód. Civil que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.”. É especialmente vedado aos condóminos “Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.” (n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal). Os demandantes imputam as infiltrações e as suas consequências exclusivamente a problemas existentes na fracção propriedade dos Demandados. Sustentam a sua alegação com o teor do Auto de Vistoria elaborado pelos serviços camarários. Tal facto, porque não contestado, resulta provado. Assim, nos termos dos referidos dispositivos, são os Demandados responsáveis pela manutenção da sua fracção em condições tais que não prejudiquem os seus vizinhos e bem assim a segurança do edifício, o que vem a acontecer. A conduta contrária está-lhes, legalmente vedada, pelo que não pode deixar de proceder o pedido formulado pelos Demandantes. Quanto aos pedido de reparar e pintar os estuques da casa de banho, quarto e sala da habitação dos Demandantes; reparar o pavimento do quarto contíguo à casa de banho dos Demandantes, em parquet e pagar-lhes a quantia de 43,00 € pelos candeeiros da casa de banho e da sala que tiveram de substituir, os Demandados movem-se no âmbito da responsabilidade civil. Vejamos se lhe assiste razão: Atentos os factos provados importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico e decidir, averiguando, em primeiro lugar, se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que possa considerar-se que os Demandados se constituíram na obrigação de proceder à reparação dos danos causados aos Demandantes e de os indemnizar pelos danos sofridos e, em segundo lugar, confirmando-se essa obrigação, determinar o respectivo quantum indemnizatório. Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (…) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art.º 483.º, n.º 1 e segts. do Código Civil): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Neste caso, foi violado o disposto no Art.º 1422.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandados não procederam à conservação e manutenção das canalizações da sua fracção de forma a evitar o prejuízo dos Demandantes. Ora, é incontroverso que os Demandantes têm vindo a sofrer danos na sua fracção em consequência de infiltrações, provenientes da fracção de que os Demandados são proprietários, e que estes, não obstante os vários contactos telefónicos e por carta para resolverem a situação têm feito “ouvidos de mercador” numa atitude de claro desrespeito das mais elementares regras de boa vizinhança e da lei vigente. Por isso, dúvidas não existem quanto à verificação dos danos e à sua causa, isto é, os danos verificaram-se e a causa são as infiltrações que a fracção dos Demandantes tem vindo a sofrer, as quais continuam a agravar-se. Mesmo no plano moral, nada há que justifique a atitude de desinteresse dos Demandados pelo estado em que as deficiências das canalizações da sua casa de banho têm deixado a fracção dos Demandantes. De facto, a situação não pode manter-se, tanto mais que resulta provado que as infiltrações começam já a afectar o rés-do-chão direito, o que, obviamente, não pode aceitar-se e viola o legítimo direito dos seus proprietários de usufruírem em pleno da fracção de que são proprietários. Não restam, pois, dúvidas de que os Demandados têm de ser condenados – porque não o fizeram voluntariamente como lhes competia – a proceder à reparação dos danos verificados na fracção dos Demandantes, ou seja, no 1.º andar frente e bem assim a suportar o custo da substituição dos candeeiros da sala e da casa de banho, no valor total de 43,00 € (Quarenta e três euros). Quanto ao pedido de que os Demandados sejam condenados a efectuar as obras supra referidas no prazo de três meses a contar da data do proferimento da sentença e que, caso não o façam, sejam condenados no pagamento da sanção de 50,00 € por cada dia de atraso na realização das mesmas: Já se viu que os Demandados têm revelado um total desrespeito pelo estado de manutenção da fracção de que são proprietários e bem assim pelos danos que têm vindo a causar à fracção propriedade dos Demandantes. É certo que os Demandados residem no Algarve o que pode dificultar o tratamento destas questões, mas nada os impedia de, querendo, resolver o problema que tanto tem afligido os seus vizinhos e cujos danos são óbvios. Como tal é mais do que justificado o receio dos Demandantes de que, não sendo estabelecido um prazo para a efectivação das reparações, a situação se arraste indefinidamente com prejuízos evidentes quer para estes quer para o próprio prédio. Sendo igualmente justificado o pedido da aplicação da sanção pecuniária compulsória de 50,00 € por cada dia de atraso na efectivação das obras necessárias, a qual se nos afigura razoável, atenta a postura até aqui adoptada pelos Demandados (art.º 829.º-A, do Código Civil). Conforme ensina A.Pinto Monteiro, ROA, 46.º-763, “Este artigo consagrou a sanção pecuniária compulsória, que é um meio de coerção destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça.” e, uma vez que os Demandados se têm vindo a recusar a cumprir a obrigação que, indubitavelmente, lhes cabe, espera este tribunal que, ao menos com a perspectiva do aumento substancial do seu prejuízo, os Demandados a assumam rápida e definitivamente. É consabido que a vivência nos condomínios, pelas suas características, está longe de ser pacífica, mas estamos certos que havendo um maior civismo, que o mesmo é dizer maior respeito pelo semelhante, tais relações podem melhorar bastante, trazendo àqueles que vivem esta realidade uma maior tranquilidade e paz social. Basta que todos queiramos e este tribunal tem desenvolvido esforços no sentido de, através do exemplo e das sentenças aqui proferidas, levar os cidadãos a adoptar uma atitude de escrupuloso respeito pelos direitos dos outros. Ao Julgado de Paz, como tribunal que é, cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados a: 1. Proceder à revisão das canalizações da casa de banho do 2.º andar frente; 2. Reparar e pintar os estuques da casa de banho, quarto e sala da habitação dos Demandantes; 3. Reparar o pavimento do quarto contíguo à casa de banho dos Demandantes, em parquet; 4. Pagar aos Demandantes a quantia de 43,00 € (Quarenta e três euros) pelos candeeiros da casa de banho e da sala que tiveram de substituir; 5. A realizar as obras referidas em 1., 2. e 3 no prazo de três meses a contar da presente data e, caso não o façam, a pagar a sanção pecuniária compulsória de 50,00 € (cinquenta euros), por cada dia de atraso na realização das mesmas. Custas a suportar pelos Demandados que se declaram parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 4 de Abril de 2008 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) Depositada na Secretaria em: 2008-04-04 |