Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 65/2010-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 06/22/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 870€ (oitocentos e setenta euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes:A Demandada: B Mandatário: C II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de 870€ (oitocentos e setenta euros) referente a serviços de construção civil na sua moradia sita no concelho de Santa Maria da Feira. Juntou aos autos cinco documentos. Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que apenas contratou os serviços do Demandante a 10€ (dez euros) à hora não tendo aceite qualquer orçamento prévio. Ademais, atendendo às horas em que efectivamente prestou os seus serviços na moradia da Demandada, só terá a receber 245€ (duzentos e quarenta e cinco euros). Juntou aos autos procuração forense. As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: III – FUNDAMENTAÇÃO Por acordo das partes resultou provado que: o Demandante exerce profissionalmente a actividade de construção civil em nome individual, tendo nessa qualidade prestado serviço na moradia pertencente à Demandada e onde a mesma reside, colocando as soleiras nas portas e janelas. Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão, ficou provado que: A Demandada antes de proceder a obras na sua habitação solicitou dois orçamentos prévios (carpintaria e alumínios), para ponderar quanto custava, facto reconhecido pela própria, bem como pelas suas testemunhas. O Demandante elaborou um orçamento conjunto de prestação de serviços de trolha (870€) e carpintaria (1.300€), na importância total de 2.210€ (fl. 4), no entanto o trabalho de carpintaria foi efectuado por terceiro que tinha apresentado orçamento prévio no valor de 800€ ao qual no final foi liquidado 1.000€. A Demandada teve um trolha a colocar pedra no muro que lhe cobrou 10€/h. O trabalho efectuado pelo Demandante não teve qualquer reclamação, tendo a Demandada aceite a obra e considerado a mesma finda sem anomalias ou defeitos. Quando o Demandante terminou a obra cobrou à Demandada 870€ pelo serviço prestado, valor este que não foi liquidado pela Demandada até à presente data, apesar das diversas solicitações do Demandante, nomeadamente, através de carta datada de 13.04.2010 (fls. 5 e 6). A Demandada admite que o Demandante efectuou o trabalho durante três dias e reconhece-se devedora do mesmo mas apenas na importância de 245€, correspondente a 24h de trabalho a 10€/h (240€) e 5€ de material disponibilizado e utilizado pelo mesmo na execução do serviço. A Demandada não liquidou o valor apresentado pelo Demandante por considerar o mesmo exagerado. Para fixação da convicção deste tribunal concorreram todos os elementos probatórios, designadamente, os documentos juntos, as declarações dos próprios e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes que mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. As testemunhas do Demandante depuseram e esclareceram, com conhecimento directo, sobre a questão da elaboração do orçamento e valores ali constantes, bem como sobre a execução dos trabalhos de carpintaria e trolha. As testemunhas da Demandada depuseram e esclareceram, com conhecimento directo, sobre a questão dos pedidos prévios de orçamentos, tendo a testemunha D, filha da Demandada, confirmado ter conhecimento da existência de um orçamento de 1.300€ para o serviço de carpintaria, que a Demandada não aceitou por ter outro mais em conta. Mais esclareceram que a Demandada não pagou o serviço ao Demandante por entender que o valor apresentado era excessivo face ao trabalho realizado pelo mesmo. No que respeita aos factos não provados, a não formação de convicção sobre a sua verificação deve-se à absoluta ausência de prova sobre os mesmos ou à insuficiência da que foi efectuada, ou seja, ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas. Termos em que, designadamente, não resultou provado que a Demandada tenha aceite e aprovado o orçamento do Demandante junto a fls. 4, assim como não resultou provado que as partes tivessem acordado o valor de 10€/h e que o Demandante tivesse executado a obra em 24h de trabalho, ou que tivesse utilizado apenas um saco de cimento cola à razão de 5€. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O Direito Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, as partes acordaram que a presente sentença seja decidida segundo juízos de equidade, ou justiça do caso concreto. Ou seja, considerando os vários interesses e circunstâncias do caso concreto, a decisão a proferir não fica subordinada aos critérios normativos de legalidade estrita, devendo ser tomada de acordo com razões de conveniência, oportunidade e justiça concreta. Este critério de decisão do julgador, justifica-se pelo facto de algumas normas jurídicas, disciplinadoras de relações tipo (gerais e abstractas), poderem originar que determinado preceito legal, certo e justo para as situações tipo, se revele injusto quando aplicado ao caso concreto, devido às particularidades ou circunstâncias especiais. Considerando que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, à medida do possível, interpretar significa, nomeadamente, entender, devendo ser utilizada toda a capacidade interpretativa, avaliando de forma atenciosa e minuciosamente toda e quaisquer possibilidades e situações que podem estar envolvidas. A adaptação da regra existente à situação concreta, não significa corrigir o que é justo na lei, mas sim completar o que a justiça porventura não alcança. Equidade não tem assim de ver com arbitrariedade ou aleatoriedade, nem supera a inexistência, ou falta de prova, de factos consubstanciadores da causa de pedir alegada. Aplicar a norma com equidade significa temperar o seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma levaria ao sacrifício de interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente proteger, sendo assim uma aptidão presumida do magistrado ou aplicador da lei. A relação material controvertida da presente acção consiste num contrato de prestação de serviços, com fornecimento de materiais (1154º, 1155º, 1207º e 1210º do Código Civil), por via do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, com fornecimento de materiais e utensílios para aplicação das soleiras e parapeito previamente adquiridas pela Demandada, mediante um preço. Perante a inexistência de prova sobre a existência de acordo prévio à execução e conclusão da obra, relativamente à determinação do preço em concreto a pagar, através de orçamento ou fixação de valor/hora, e porque as partes aceitaram a decisão por equidade, importa ponderar a situação à luz da determinação do preço consagrada no artigo 1211º do Código Civil, que remete com as necessárias adaptações, para o disposto no artigo 883º do mesmo diploma. O Demandante prestou serviços de trolha, com fornecimento de materiais para aplicação das soleiras e parapeitos previamente adquiridas pela Demandada, a pedido desta, a qual não efectuou o pagamento do preço indicado pelo Demandante por considerar o mesmo exagerado. O preço devia ter sido pago no acto da aceitação da obra, que se encontra concluída desde Março de 2010, e da qual a Demandada tomou conhecimento pelo menos desde 13.04.2010 (fls. 5 e 6). Considerando que a Demandada não procedeu ao pagamento do preço devido, seria de presumir que a sua conduta é culposa (798º e 799º, com as consequências previstas no 804º e seguintes, todos do Código Civil), contudo a mesma por carta datada de 16.04.2010 afirma apenas desconhecer e não aceitar o valor reclamado pelo Demandante através da carta supra mencionada (fls. 7 e 8). Termos em que é devida a importância correspondente ao trabalho realizado pelo Demandante cujo valor não se encontra determinado. No que diz respeito à determinação do preço propriamente dito, de acordo com a equidade, temos de ter em consideração e valorizar o preço que o prestador de serviço normalmente praticava à data da conclusão do contrato, o do mercado no momento e lugar em que a Demandada devia ter cumprido, para além de outros factos, como seja, a questão de determinação do preço justo face ao tipo de prestação efectuada, à sua qualidade, bem como o tempo dispendido, transtornos causados e benefícios adquiridos. Da matéria dada como provada resulta que o trabalho executado pelo Demandante ficou perfeito, e foi executado em tempo de permitir que a totalidade da obra, dependente da intervenção de outros profissionais, ficasse pronta antes da Páscoa, conforme pretendia a Demandada. Resultou ainda na convicção deste tribunal que a situação económica da Demandada é normal, não apresentando quaisquer sinais de carência, assim como que é uma pessoa cautelosa que teve o cuidado de pedir previamente alguns orçamentos, pelo menos de carpinteiro e alumínio, para analisar o custo e ponderar a possibilidade de realização da obra em causa. Acresce que o custo do trabalho de retirar todos os caixilhos, portas, portadas e painéis de madeira existentes, bem como soleiras, para posteriormente assentar e rematar novas soleiras nas portas e janelas, não é comparável, nem pode ter o mesmo valor que o serviço de forrar um muro exterior com granito, quer tendo em consideração a precisão e o rigor do prumo e nível, quer do cuidado em relação ao facto de o trabalho realizado ter implicações na execução do trabalho de outros profissionais, nomeadamente, carpinteiro. Atendendo aos factos supra expostos, e que se tiveram em consideração, nos termos do disposto no artigo 883º CC, bem como de acordo com a vontade das partes manifestada nesse sentido, e admissível nos termos do disposto no artigo 26º da LJP, este Julgado de Paz julgará equitativamente na determinação do preço, entendendo quantificar o mesmo em 690€ (seiscentos e noventa euros). V - Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 690€ (seiscentos e noventa euros). Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe e notifique. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 22 de Junho de 2010. A Juiz de Paz, (Dulce Nascimento) |