Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 834/2005-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO - INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL |
| Data da sentença: | 04/12/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 834/2005 I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, com domicílio na Rua , 4430 Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia; Demandada: “B – Equipamentos Hoteleiros, Lda.”, com sede na Rua , 4430-241 Vila Nova de Gaia. II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de € 484,00, correspondente ao prejuízo por si suportado, em virtude do incumprimento do contrato, acrescido de juros de mora vencidos no montante de € 50,70 e dos que se vierem a vencer na pendência da presente acção; e ainda a reduzir o preço global do contrato, liquidado pelo Demandante à Demandada em montante nunca inferior a € 3.000,00, em virtude do incumprimento do mesmo, no que concerne à falta de assistência técnica permanente; bem como a suportar as custas da presente acção. Alegou, para tanto e em síntese, que, em Junho de 2004, efectuou com a Demandada, um contrato de fornecimento de bens e serviços para equipar um estabelecimento comercial de café, sito na Rua C, Vila Nova de Gaia, o qual englobava todos os bens e serviços elencados no orçamento n.º 220036, anexo ao aludido contrato e do qual faz parte integrante, no prazo e condições aí previstas, a saber: Preço - € 48.286,63; Condições de Pagamento – 50% com o contrato e 50% contra a entrega da chave; Garantia – 24 meses; Prazo de Entrega – 15 dias e Assistência técnica – Permanente; que tal contrato não foi cumprido na íntegra pela Demandada no que respeita a assistência técnica permanente, não tendo até à presente data a mesma se deslocado ao estabelecimento do Demandante para lhe prestar assistência quando este dela necessita, o que o levou a socorrer-se, a expensas suas, a técnicos especializados nas diversas áreas para garantir o bom funcionamento do café; que a Demandada não responde às cartas que o Demandante lhe envia, nem tão pouco, atende os telefonemas do mesmo, tendo cortado radicalmente, sem qualquer justificação, todos os contactos com este; que igualmente incumpriu no que concerne à medição acústica, não tendo efectuado a medição do isolamento acústico tal como estava adstrita e havia contratado, condição essencial para a obtenção do Alvará de Café na Câmara Municipal, não obstante ter para isso sido interpelada inúmeras vezes, quer verbalmente, quer por escrito; que ameaçado pela referida edilidade do encerramento do café, em virtude da falta de alvará de funcionamento, na ausência de resposta da Demandada às suas solicitações, recorreu aos serviços da própria Câmara para proceder à medição do isolamento acústico em falta, tendo pago a quantia de € 484,00; que com esta atitude a Demandada faltou culposamente ao cumprimento pontual e integral do contrato em apreço. Juntou documentos em Audiência de Julgamento. Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação, onde pugna pela improcedência da presente acção, alegando, em síntese, que o Demandante apenas a contactou por duas vezes, a primeira solicitando um orçamento para uns armários de cozinha ao qual nunca deu resposta de aceitação ou rejeição, e um outro contacto referente ao isolamento acústico; que em momento algum lhe solicitou assistência técnica, sendo certo que para que esta possa prestar assistência técnica, tem que lhe ser comunicada tal necessidade, facto de que a Demandada apenas tem conhecimento na presente demanda; que aquando da conclusão de toda a obra e instalação de equipamento, o Demandante aceitou a mesma sem reservas; que no que tange ao isolamento acústico, tal como foi esclarecido ao Demandante na fase de discussão do orçamento, a Demandada obrigava-se a proceder ao isolamento acústico, o que executou em todo o estabelecimento comercial do Demandante, tendo para o efeito sido executada uma medição primária para aferir do tipo de isolamento que se devia aplicar, uma vez que o mesmo difere em função do tipo de parede e tecto que compõem o estabelecimento, tendo sido essa medição que a Demandada se obrigou e descreveu no orçamento e já não, e porque não tem sequer competência para tal, a elaborar um relatório de medição acústica que suporta um dos projectos das especialidades que devem ser apresentados para a obtenção do licenciamento de um estabelecimento de restauração e bebidas junto da Câmara Municipal; pelo que foi o orçamento executado conforme o acordado entre as partes. Juntou documentos em Audiência de Julgamento. Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem primordialmente na interpretação dos termos do contrato, do sentido das pertinentes declarações negociais que estiveram na base do negócio jurídico celebrado entre as partes, de forma a fixar o seu sentido e alcance juridicamente decisivos e aferir se houve incumprimento do mesmo por parte da Demandada, constituindo-a assim responsável pelos prejuízos decorrentes desse inadimplemento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Em Junho de 2004, o Demandante efectuou com a Demandada, um contrato de fornecimento de bens e serviços para equipar um estabelecimento comercial de café, sito na Rua C, Vila Nova de Gaia; B) Tal contrato englobava todos os bens e serviços elencados no orçamento n.º 220036, anexo ao aludido contrato e do qual faz parte integrante, tendo entre a aceitação do orçamento e a sua execução, as partes procedido a alterações ao mesmo, o que se repercutiu no preço final; C) Das Condições Gerais de Fornecimento consta, entre outros: Condições de Pagamento – 50% com o contrato e 50% contra a entrega da chave; Garantia – 24 meses contra defeitos de fabrico a todo o equipamento; Prazo de Entrega – 19.06.2004 e Assistência técnica – Prestada por técnicos especializados em serviço de assistência permanente; D) Do orçamento sob o n.º 220036, para o qual remetem as supra referidas Condições Gerais de Fornecimento, consta na rubrica “Construção Civil e Decoração”, entre outros, “Serviço de Isolamento Acústico, com medição”; E) A Demandada não efectuou a medição acústica, condição essencial para a obtenção do Alvará de Café na Câmara Municipal, não obstante ter para isso sido interpelada inúmeras vezes, quer verbalmente, quer por escrito, pelo que face à iminência de encerramento do café por aquela edilidade, em virtude da falta de alvará de funcionamento, o Demandante recorreu aos serviços da própria Câmara para proceder à medição do isolamento acústico em falta, tendo para isso despendido a quantia de € 484,00. Motivação dos factos provados: Os factos descritos em A) e B) foram expressamente aceites pela Demandada na sua Contestação. Para os factos C) e D) consideraram-se os documentos de fls. 32 a 34, bem como os de fls. 37 a 43 para o facto descrito sob E). Fundou ainda o Tribunal a sua convicção, tendo presente a matriz da livre apreciação da prova, no depoimento das testemunhas, sem descurar as especiais relações de afinidade (as do Demandante) e laborais (as da Demandada) que as mesmas mantinham com as partes. D, cunhado do Demandante, por ter presenciado as circunstâncias em que decorreram as negociações preliminares e acompanhado a contratação em causa desde o início, tendo, num depoimento seguro, declarado que os contactos foram sempre feitos com o Sr. E o qual lhe disse que depois de o café estar pronto seria feita a medição pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia ou por uma empresa certificada para dar seguimento ao processo de licenciamento e que quando a fizesse ajudaria o Demandante a meter o processo na supra referida Câmara. Mais declarou que face às queixas do vizinho de cima, às ameaças da Câmara Municipal devido à falta de licenciamento por inexistência de medição acústica e porque o Sr. E deixou de atender o telefone, o Demandante viu-se obrigado a recorrer aos serviços daquela edilidade para efectuar a referida medição; que o Sr. E lhe tinha dito que faziam assistência técnica mas que nunca o interpelou por escrito para isso mas apenas verbalmente, pessoal e telefonicamente; que no Verão de 2005 chamaram uma pessoa para fazer a manutenção das arcas frigoríficas uma vez que não estavam a refrigerar devidamente devido à existência de cotão no sistema, tendo ainda queimado algumas fichas eléctricas. F, também cunhado do Demandante, declarou ter acompanhado o desenvolvimento do contrato, referindo que foram feitos uns acertos no preço inicialmente acordado; que numa reunião em que esteve presente, o Sr. E terá dito que arranjava uma empresa credenciada para fazer a medição; que não tem conhecimento que a Demandada tenha alguma vez ido ao estabelecimento fazer manutenção; que ele próprio mandou lá um técnico amigo fazer assistência às arcas que não davam frio suficiente mas não sabe quanto é que o Demandante lhe pagou. Não foi provado que: I. O Demandante interpelou a Demandada para que fosse dar assistência às máquinas e equipamentos do estabelecimento comercial; II. A Demandada obrigava-se a proceder ao isolamento acústico, o que executou em todo o estabelecimento comercial do Demandante, tendo para o efeito sido executada uma medição primária para aferir do tipo de isolamento que se devia aplicar, uma vez que o mesmo difere em função do tipo de parede e tecto que compõem o estabelecimento, tendo sido essa medição que a Demandada se obrigou e descreveu no orçamento e já não, e porque não tem sequer competência para tal, a elaborar um relatório de medição acústica que suporta um dos projectos das especialidades que devem ser apresentados para a obtenção do licenciamento de um estabelecimento de restauração e bebidas junto da Câmara Municipal. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise de todos os documentos juntos pelas partes, bem como a inquirição de todas as testemunhas arroladas. De facto, quanto ao facto I., a correspondência junta aos autos enviada pela ilustre mandatária do Demandante à Demandada, a qual foi devolvida, uma das missivas por já não ser aquela a sede e outra por não reclamada, apenas se reporta à questão da medição acústica no estabelecimento, interpelando a Demandada para sua efectuação, não fazendo qualquer menção à necessidade de assistência técnica, sendo certo que nada nos prova que as inúmeras chamadas telefónicas alegadamente feitas pelo Demandante para o Sr. E tenham sido destinadas a requerer os serviços de assistência técnica da Demandada. Quanto ao facto II., não é o que resulta da letra do contrato, sendo certo que logrou este Tribunal apurar, através de informações colhidas junto do “Instituto da Soldadura e Qualidade”, que poderia ser a Demandada a requerer a medição acústica, não tendo necessariamente que ser o proprietário do estabelecimento a fazê-lo. IV – DO DIREITO Ao abrigo do princípio da liberdade contratual – cfr. art.º 405º do C. Civil - as partes celebraram, em Junho de 2004, um contrato de fornecimento de bens e serviços para equipar um estabelecimento comercial de café, propriedade do Demandante. Nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido. Independentemente do regime jurídico a aplicar no caso em apreço, uma vez que se trata de um contrato misto de compra e venda e empreitada, o que aliás aqui não releva, debrucemo-nos na interpretação das cláusulas insertas no referido contrato, mormente no que respeita à medição acústica e à assistência permanente. Já vimos que das Condições Gerais de Fornecimento consta, entre outros, “Assistência técnica – Prestada por técnicos especializados em serviço de assistência permanente” e do orçamento sob o n.º 220036, para o qual remetem as supra referidas Condições Gerais de Fornecimento consta na rubrica “Construção Civil e Decoração”, entre outros, “Serviço de Isolamento Acústico, com medição”. Da matéria aqui discutida resulta que as partes não interpretaram de igual forma o conteúdo de tais declarações. Quanto à primeira, o Demandante entende-a como um compromisso da Demandada em prestar assistência técnica no seu estabelecimento, de forma assídua e gratuitamente, enquanto que a Demandada o considera como mera informação, dando conhecimento da existência daquele serviço e da forma como é prestado, sendo certo que para tal deverá ser chamada a prestá-lo sempre que seja necessário, o que o Demandante não logrou provar ter feito, não sendo gratuito a não ser que se tratem de problemas abrangidos pela garantia e no decurso do prazo da mesma. Quanto à questão da medição acústica, o Demandante entende que a mesma está incluída no orçamento face ao teor do item supra referido e como tal está incluída no preço pago, ao passo que a Demandada considera que a única medição incluída seria uma medição primária para aferir do tipo de isolamento que se devia aplicar, uma vez que o mesmo difere em função do tipo de parede e tecto que compõem o estabelecimento, tendo sido essa medição a que se obrigou e descreveu no orçamento e já não, e porque não tem sequer competência para tal, a elaborar um relatório de medição acústica que suporta um dos projectos das especialidades que devem ser apresentados para a obtenção do licenciamento de um estabelecimento de restauração e bebidas junto da Câmara Municipal. Vejamos. Para interpretar uma declaração negocial, haverá que ter em conta os seguintes princípios: - a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário – cfr. art.º 236º, n.º 2; - não o sendo, valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal - ou seja medianamente sagaz, instruído, diligente e prudente - colocado na posição do declaratário real - em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das que podia ter conhecido, maxime nos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei (A este propósito vide J. Calvão da Silva, in “Estudos de Direito Comercial”, 1996, págs. 102 e s. e 217. )- possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - cfr. art.º 236º, n.º 1; - em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações - cfr. art.º 237º; - nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto - cfr. art.º 238º, n.º 1; - esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade - cfr. art.º 238º, n.º 2 (todos do Código Civil); De acordo com a teoria da impressão do destinatário, a interpretação da declaração negocial deverá ser feita de acordo com o sentido que um declaratário normal - a normalidade que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante (Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, anotação ao art.º 236º.) - colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante à luz dos ditames da boa fé e das circunstâncias atendíveis no caso concreto. O declaratário, devendo proceder de boa fé, é obrigado a investigar, tendo em consideração todas as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis, o que o declarante quis; este, por seu lado, é também obrigado pela boa fé a deixar valer a declaração no sentido que o declaratário, mediante cuidadosa verificação, tinha de atribuir-lhe. A boa-fé, que deve acompanhar toda a vida do contrato, devendo presidir não só à feitura e conclusão do contrato como ainda à sua execução e na sua extinção, “reflecte-se em toda a economia do contrato e durante todo o período da sua execução, vinculando os contraentes, não ao mero cumprimento formal dos deveres de prestação, mas à observância do comportamento que não destoe da ideia fundamental de leal colaboração que está na base do contrato”. (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 187). Ora, regressando ao caso concreto, jogando com o sentido normal da declaração da Demandada no orçamento “Serviço de isolamento acústico com medição”, para um declaratário normal, colocado na posição do Demandante, é perfeitamente razoável que não pudesse entender tal declaração a não ser como estando efectivamente incluída no preço a medição acústica do estabelecimento para os efeitos para os quais é solicitada, nomeadamente a obtenção de alvará de licenciamento junto do Município - até porque, se se tratasse da alegada medição primária necessária para aferir qual o tipo de isolamento recomendado para o local, salvo melhor opinião, tal nem teria que vir expresso no orçamento uma vez que a Demandada ao assumir o compromisso de isolar o estabelecimento, estariam implícitos todos os actos inerentes à execução eficiente desse serviço, entre os quais a dita pré-medição. Ademais, não merece acolhimento a posição da Demandada de que não tem sequer competência para elaborar um relatório de medição acústica que suporta um dos projectos das especialidades que devem ser apresentados para a obtenção do licenciamento de um estabelecimento de restauração e bebidas junto da Câmara Municipal. É que nada impede que fosse a mesma a solicitar tal medição, designadamente no “Instituto de Soldadura e Qualidade”, organismo devidamente credenciado para o efeito, não tendo necessariamente que ser o proprietário a fazê-lo e ainda que o fosse, nada obsta a que a Demandada se tivesse obrigado a custear as despesas daí decorrentes ainda que formalmente a medição fosse solicitada a requerimento do Demandante. É esta a solução a que conduz o sentido decisivo de declaração negocial em análise, face ao preceituado no art.º 236º n.º 1 C. Civil, que consagra a doutrina da impressão do destinatário. Como se sabe a interpretação da declaração negocial tem por objectivo fixar o seu sentido e alcance juridicamente decisivos, sendo a justiça o seu fundamento necessário (justiça do caso concreto). Assim, Estabelecendo o art.º 762º do C. C. que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sem dúvida que a Demandada ao não proceder à medição acústica, não realizou neste particular a prestação a que se obrigara. Pelo que, tendo o Demandante suportado os custos inerentes a tal medição, no montante de € 484,00, uma vez que dela carecia para a obtenção do competente licenciamento, deverá de tal valor ser ressarcido pela Demandada.( Nos termos do art.º 798º do citado Código, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo causado ao credor. Por outro lado, Há mora do devedor quando, por motivo que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido - cfr. art.º 804º do C.C. Em contrapartida, ocorre o incumprimento definitivo sempre que a prestação, não tendo sido efectuada, já não é possível no contexto da obrigação ou porque se tornou impossível, ou pela perda do interesse do credor, ou ainda porque, através da interpelação admonitória, a anterior mora se converteu em definitivo incumprimento – art.ºs 808º, n.ºs 1 e 2. Para efeitos de perda de interesse tem-se entendido que a mesma se deve apreciar em função do próprio sujeito credor, ou seja, a partir das utilidades concretas que efectivamente lhe proporcionaria essa mesma prestação, mas deve ser sempre apreciada de um modo objectivo – sempre sujeito a prova e que pode naturalmente decorrer de elementos posteriores à vontade negocial. No que concerne ao segundo momento deste segmento normativo, temos que aí prevê-se a necessidade do credor proceder à chamada interpelação admonitória, mediante a fixação de um prazo suplementar e razoável, para se passar de uma situação de mero atraso no cumprimento para uma situação de efectivo incumprimento definitivo. No entanto são apontadas outras situações que geram o incumprimento definitivo de um contrato. (veja-se B. Machado, “Obra Dispersa”, vol. I, Braga – 1991, p. 164; assim como Ac. RC de 26.09.2000, in CJ, IV, 7). Uma delas será uma inequívoca e categórica declaração por parte de um dos contraentes, quer antes do vencimento, quer durante uma situação de mora, que não pretende cumprir, assim como um seu comportamento concludente neste mesmo sentido, pois como se decidiu no Ac. STJ de 26.05.1998 (CJ (S) II, 100) “A recusa peremptória do devedor em cumprir a prestação, constitui incumprimento”. Também na doutrina se tem perfilhado este entendimento, sendo de destacar para além do citado Baptista Machado, ainda Vaz Serra, in RLJ 101/327, pois segundo este autor “Se o devedor comunica, de forma categórica e definitiva, a sua intenção de não cumprir, o primeiro fica desde logo em falta, sem necessidade de interpelação, substituída na hipótese, pela declaração de não cumprimento.” Ora, voltando aos factos do caso em apreço, o Demandante recorreu à via postal com A/R para interpelar a Demandada no sentido de, no prazo máximo de 15 dias proceder à medição acústica em falta no café, sob pena de considerar que a Demandada incorreu em incumprimento definitivo, sendo certo que a Demandada por razões que desconhecemos não recebeu pelo menos uma das cartas, já que a outra foi enviada para local errado. A referida carta deveria assim constituir a interpelação admonitória que o art.º 808º, n.º 1 do C. Civil prevê e exige para que se considere existir incumprimento definitivo, constituindo um poder que a lei confere ao credor de fixar ao devedor, que haja ocorrido em mora, um prazo para além do qual declara já não lhe interessar a prestação, concedendo a este uma derradeira possibilidade de manter o contrato (e de não ter, além do mais, que restituir a contraprestação que eventualmente tenha já recebido), o qual terá de ser uma dilação razoável em vista dessa finalidade e terá de ser fixado, pela mesma razão, em termos de directamente deixar transparecer a intenção do credor. Não obstante não ter sido bem sucedida esta interpelação, não nos esqueçamos que houve recusa peremptória da Demandada em cumprir a obrigação, alegando que tal serviço não tinha sido contratado, havendo ainda, se dúvidas houvessem, a considerar a perda de interesse do Demandante, a qual, aferida embora em função do sujeito, deverá ser apreciada objectivamente. Assim, socorrendo-nos de critérios de razoabilidade própria do comum das pessoas, funcionando “in concreto”, atendendo às utilidades que o Demandante tiraria da prestação, parece-nos que passado mais de uma ano depois da abertura ao público do café e perante as ameaças da Câmara Municipal e as queixas do vizinho, sem que a Demandada tenha procedido à medição acústica do estabelecimento em ordem a que o Demandante pudesse obter o competente licenciamento administrativo, tenha este perdido qualquer interesse na prestação, recorrendo a expensas suas aos serviços do Município a quem encomendou e pagou tal serviço.) Já quanto à assistência técnica, parece-nos que da cláusula em causa não se deduz que tais serviços fossem gratuitos, nem tão pouco que a Demandada não tivesse que ser chamada para o efeito, sendo certo que o Demandante não logrou provar ter interpelado a Demandada para que lhe fosse prestada assistência e ainda que o tivesse feito, havia que aferir caso a caso se se tratariam de intervenções abrangidas pela garantia e nessa medida gratuitas, até porque não foi efectuado entre as partes qualquer contrato de manutenção que obrigasse a Demandada a deslocar-se periodicamente ao estabelecimento em causa. Por outro lado, não obstante, nos termos do art.º 798º, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, no caso em apreço não foi provado que o Demandante tivesse tido com o inadimplemento da Demandada prejuízos computados no montante que peticiona, pois ao que se sabe, durante o tempo em que a Demandada alegadamente teria que prestar assistência permanente ao Demandante, teve este apenas necessidade de chamar uma vez um técnico para proceder à limpeza dos condensadores das arcas, não tendo no entanto sido apurado quanto é que lhe pagou, tendo ainda tido um problema de pouca monta com umas tomadas que queimaram, supostamente por sobrecarga de aparelhos eléctricos a elas ligados, donde não poderia de qualquer das formas a peticionada redução do preço do negócio, pelo menos no montante em que o foi, merecer qualquer acolhimento. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada “B – Equipamentos Hoteleiros, Lda.”, a pagar ao Demandante A a quantia de € 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro euros), acrescida dos juros vencidos desde a citação, à taxa legal de 9%, até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 12 de Abril de 2006 A Juiza de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |