Sentença de Julgado de Paz
Processo: 516/2023-JPVNG
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/28/2024
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 516/2023-JPVNG

SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: [PES-1], residente na [...], n.º 51, [Cód. Postal-1] [...].

Demandado: [PES-2], residente na [...], n.º 40, 2º [...], [...].

II - OBJECTO DO LITÍGIO

O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho (LJP), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €600,00 (seiscentos euros), bem como a suportar as custas do presente processo.

Alegou, para tanto e em síntese, que para a construção da sua casa, adjudicou ao Demandado a pavimentação em granito do tipo micro cubo da rampa de acesso à garagem e de um pequeno logradouro; quando a obra foi dada como terminada por parte do Demandado, constatou-se que, apesar de haver bastante espaço para a construção da rampa, os carros roçavam em ambas as extremidades da mesma; o Demandado realizou uma emenda, imperfeita, que aligeirou mas não resolveu o problema; emitiu a factura FT 2022/13 com o valor total da obra de €3.890,20 e disse-lhe que solucionaria o problema da rampa mais tarde, por isso o Demandante pagou a referida factura na totalidade; o Demandante já tentou entrar em contacto telefónico, por diversas vezes, com o Demandado, que não atende; em Março do corrente ano, enviou-lhe uma carta, comunicando-lhe que, caso não fizesse aquilo a que se comprometera, iria pedir a outra empresa para resolver o problema e iria posteriormente recorrer a uma acção judicial; no entanto, não teve qualquer resultado.

Juntou documentos.

Regularmente citado, o Demandado apresentou Contestação, onde alega que o Demandante lhe adjudicou a rampa de acesso à garagem mas não lhe facultou qualquer projecto com cotas a respeitar; terminada a obra, o Demandante disse que o carro roçava nas extremidades e solicitou reparação; foi efectuada a reparação de acordo com as considerações do Demandante e testado com uma viatura, tendo-se constatado que a mesma não roçava; é certo que a distância livre entre a viatura e o pavimento era pouca e a possível, considerando a inclinação da rampa; esta situação foi verificada no local pelo Demandante; relativamente à “emenda imperfeita” a que o Demandante se refere, foi-lhe clarificado que numa qualquer emenda em pavimentação de calçada haverá sempre uma pequena diferença, principalmente na tonalidade do cimento; foi emitida a factura do serviço concluído e o cliente procedeu ao pagamento.

Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere.

Fixo o valor da acção em €600,00 (seiscentos euros).

Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA

Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:

A) Para a construção da sua casa, o Demandante adjudicou ao Demandado a pavimentação em granito do tipo micro cubo da rampa de acesso à garagem e de um pequeno logradouro – expressamente aceite;

B) Quando a obra foi dada como terminada, o Demandante constatou que os carros roçavam na rampa, o que comunicou ao Demandado – expressamente aceite;

C) O Demandado realizou uma emenda - expressamente aceite, que aligeirou mas não resolveu o problema;

D) O Demandado emitiu a factura FT 2022/13 com o valor total da obra de €3.890,20 – expressamente aceite;

E) O Demandante pagou a referida factura na totalidade – expressamente aceite;

F) Em Março do corrente ano, o Demandante enviou uma carta ao Demandado, comunicando-lhe que, caso não fizesse aquilo a que se comprometera (reparação da rampa) no prazo de quinze dias, iria pedir a outra empresa para resolver o problema e iria posteriormente recorrer a uma acção judicial – cfr. missiva a fls. 27, cuja recepção o Demandado confirmou em Audiência.

Motivação da matéria de facto provada:

Para além dos supra referidos documentos, relevaram as declarações das partes e principalmente a percepção directa dos factos aquando da inspecção ao local.

Não foi provado que:

I. Foi efectuada a reparação de acordo com as considerações do Demandante e testado com uma viatura, tendo-se constatado que a mesma não roçava na rampa.

Motivação da matéria de facto não provada:

Por estar em contradição com os factos provados.

Refira-se que a testemunha arrolada pelo Demandado, [PES-3], calceteiro, seu funcionário, prestou um depoimento demasiado vago, limitando-se a dizer que era impossível fazer melhor.

IV - O DIREITO

O Demandante contratou o Demandado para proceder à pavimentação em granito do tipo micro cubo da rampa de acesso à garagem e de um pequeno logradouro na sua habitação.

Trata-se de um contrato de empreitada de consumo disciplinado pelo DL 84/2021, 18.10.

As relações de consumo, no domínio da empreitada, têm também previsão na Lei de Defesa dos Consumidores (Lei 24/96).

A relação de empreitada de consumo “é aquela que é estabelecida entre alguém que destina a obra encomendada a um uso não profissional e outrem que exerce com caráter profissional uma determinada atividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração”.

Sucede que,

realizada a obra, constatou-se que os veículos que ali acediam roçavam (e roçam) na dita rampa, tendo o Demandante denunciado o defeito da obra ao Demandado, o qual, numa tentativa de solucionar o problema, veio a realizar uma emenda no pavimento que o aligeirou mas não o resolveu.

Como se pôde verificar aquando da inspecção ao local, basta estarem duas pessoas dentro da viatura para que a mesma roce manifestamente no piso por muito devagar e cautelosamente que a manobra seja feita,

o que, de todo, não se espera.

Aliás, mesmo que esteja apenas o condutor, embora o impacto seja menor, é notório que encosta no pavimento.

Refere o Demandado que o Demandante não lhe facultou qualquer projecto com cotas a respeitar.

Desconhecemos se o fez ou não, apesar de o Demandante o afirmar, mas o certo é que não é ao dono da obra que cabe elucidar os profissionais da arte sobre as melhores práticas construtivas. Estes é que as deverão adoptar no sentido de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, nos termos do art.º 1208º do C. Civil.

O dono da obra não tem que saber o que é necessário para que a construção se mostre eficaz. Se o Demandado, enquanto profissional da arte, necessitava do dito projecto para poder realizar a obra em conformidade, deveria tê-lo solicitado ao Demandante, e o certo é que não provou tê-lo feito.

A responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, nas empreitadas para consumo, rege-se pelas disposições previstas no CC para o contrato de empreitada e pelas regras especiais que resultam da Lei do Consumo e do DL 84/2021, não sendo aplicáveis as normas do CC que sejam incompatíveis com as normas constantes destes dois diplomas.

No domínio do diploma de 2021, ao invés de defeito da obra, alude-se a falta de conformidade desta com o contrato, estabelecendo-se que se presume tal não conformidade – presunção a ilidir pelo empreiteiro, mediante prova do contrário - quando ocorram os factos-índice contidos nos art.ºs 5º e segs..

Na situação vertente, os defeitos verificados demonstram a não conformidade da obra com o contratado, desde logo porque com a obra levada a efeito o Demandado não satisfez os critérios de uso específico da mesma acordado entre as partes e nem o seu uso habitual para o tipo de bem em causa, havendo falta de qualidade ou insuficiente desempenho relativamente a outras obras do mesmo tipo.

A pretensão da Demandante, dono da obra, centra-se num pedido indemnizatório relativo ao pagamento do valor que vai despender na reparação através de um terceiro, de forma a debelar as desconformidades verificadas.

Tem-se admitido este direito indemnizatório (distinto do previsto no art.º 1223.º CC), como constando entre os direitos atribuídos ao dono da obra, verificados que sejam os respetivos requisitos, desde que sejam observadas as exigências da boa-fé, dos bons costumes e da sua finalidade sócio-económica (desde que sejam respeitados os limites impostos pela figura do abuso de direito – art. 334.º do C. Civil).

O direito em causa – indemnização em dinheiro pelos custos dos trabalhos de eliminação dos defeitos – surge a par dos restantes expressamente previstos, de redução do preço, eliminação dos defeitos pelo empreiteiro e resolução do contrato, sendo independente dos demais, nomeadamente da resolução. Os direitos conferidos ao consumidor são independentes uns dos outros, podendo exercê-los livremente, com respeito pelos princípios da boa-fé e dos bons costumes e da finalidade económico-social do direito escolhido (que se traduz, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos), sendo as particularidades do caso concreto que enquadrarão as possibilidades de exercício dos diferentes direitos colocados ao dispor do adquirente consumidor - art.º 4º, n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei 67/2003 de 8 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 84/2008 de 21 de Maio - importando reconhecer ao consumidor, no condicionalismo concreto apurado em cada caso, o direito de proceder à realização dos trabalhos que se impõem, por terceiro por ele contratado, assistindo-lhe o direito de indemnização em dinheiro, correspondente ao custo dessas reparações, a satisfazer pelo empreiteiro.

Sendo um remédio alternativo que vem sendo admitido, tem, desde logo como pressuposto o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, nomeadamente o que resulta da recusa peremptória deste a cumprir (a eliminar os defeitos que lhe foram denunciados), ou do não acatamento do prazo admonitório, nos termos do art. 808.º, n.º 1, CC, embora, excepcionalmente, se admita que o dono da obra possa proceder à reparação ou reconstrução da obra, com recurso a terceiros, mesmo sem incumprimento definitivo, em casos de urgência, em que o empreiteiro não foi sequer interpelado à eliminação dos defeitos.

Entende a Jurisprudência que há incumprimento definitivo da execução total ou parcial da obra por banda do empreiteiro e não simples mora no cumprimento quando o empreiteiro manifestar que não quer cumprir ou que não cumprirá, podendo essa manifestação resultar de declaração expressa ou de actos concludentes do mesmo empreiteiro.

No caso, o Demandante enviou missiva ao Demandado, datada de 31.03.2023, que o Demandado reconheceu em Audiência de Julgamento ter recebido, através da qual lhe fixa um prazo de quinze dias para resolver o problema, sob pena de recorrer a uma outra empresa.

O Demandado nada fez, convertendo-se assim a mora em incumprimento definitivo, pelo que vai condenado a pagar ao Demandante a quantia de €600,00, valor peticionado que até é inferior ao valor do orçamento junto pelo Demandante.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado [PES-2] a pagar ao Demandante [PES-1] a quantia de €600,00 (seiscentos euros).

Custas pelo Demandado, devendo este pagar a quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder €140,00, nos termos do nº 4 do art.º 3º da Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro.

Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 28 de Junho de 2024

A Juiz de Paz

(Paula Portugal)