Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 199/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS EM ATRASO - DANOS NO LOCADO |
| Data da sentença: | 11/17/2011 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano. (alínea g), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: Pagamento de rendas em atraso e pedido de indemnização por danos no locado. Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatária: C Demandados: - 1 - D, 2 - E, 3 - F,4 - G, 5 - H e 6 - I Valor da Acção: € 4.630,00. Do requerimento inicial Os demandantes alegam que celebraram contrato de arrendamento com os primeiros demandados (D e E), sendo os restantes demandados fiadores. Tal contrato teve início em Maio de ... e terminou a 21 de Março de ... . O local arrendado foi uma moradia sita no concelho de Palmela, sendo a renda mensal de 412,50 €, a pagar no primeiro dia do mês anterior a que respeitar. Não foi prestada caução e os arrendatários amiúde não pagavam integralmente a renda mensal, estando em dívida com a quantia de 3 565,00 €, conforme documento n.º 10, de fls 21. Por outro lado alegam que os demandados arrendatários não tiveram os cuidados devidos, o que levou ao entupimento do cano de esgoto do quintal, que provocou danos na casa contígua, também dos demandantes, e aos inquilinos da mesma. Após várias diligências devido às infiltrações, gastaram os demandantes 815,00 € na reconstrução do colector de esgoto do prédio, de que pretendem ser indemnizados. Mais alegam, conforme requerimento inicial, de fls 5 a 7, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requerem a condenação dos demandados no pagamento de 4 630,00 €, relativos a 3 565,00€ de rendas em atraso, 250,00 € de juros já vencidos sobre estas e 815,00 € da reparação do esgoto, bem como sejam responsabilizados por quaisquer danos e perdas causados ao inquilino, da casa contígua, J. Contestação O demandado D contestou, admitindo que ficou a dever as rendas algumas vezes e que outras só deu algum dinheiro mensalmente. Refere que a F e o G nunca foram fiadores, uma vez que o senhorio só pediu dois fiadores. Mais refere não ter danificado a habitação e até a ter pintado no quintal que melhorou, sendo que só havia infiltrações na casa contígua quando chovia. Mais alega, conforme contestação de fls 54 e 55, que aqui se dá como reproduzida. Tramitação O demandante prescindiu da utilização do serviço de Mediação. Após dificuldades de citação, foi marcada audiência de julgamento para o dia 13-10-2011, que não se realizou por falta dos 3.º a 6.º demandados, que a não justificaram. Remarcou-se para dia 27-10-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada leitura de sentença para esta data. Factos provados Com base na matéria admitida, depoimentos de parte, que foram credíveis e imparciais na medida do adequado, e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - Os demandantes celebraram contrato de arrendamento com os primeiros demandados (D e E), sendo os restantes demandados fiadores. 2 - Tal contrato teve início em Maio de ... e terminou a 21 de Março de ... . 3 - O local arrendado foi uma moradia dos demandantes, sita no concelho de Palmela, sendo a renda mensal de 412,50 €, a pagar no primeiro dia do mês anterior a que respeitar, não tendo sido prestada caução. 4 – Desde Fevereiro de 2009 até Março de ..., os arrendatários não pagaram mensalmente a totalidade da renda, com excepção de sete entregas de dinheiro, estando a dever a quantia de 3 565,00 €, relativas às rendas vencidas e não pagas, conforme descriminado no documento n.º 10, a fls 21, admitido pelos arrendatários e que aqui se dá como reproduzido. 5 - No início de Outubro de 2010, verificaram-se infiltrações na casa contígua, n.º 12, também pertença dos demandantes e arrendada a J, em plano mais baixo em relação ao quintal do n.º 14, o que se atribuiu, em primeiro lugar, a cano de cerâmica partido, que foi reparado. 6 – Passados alguns dias voltou a aparecer água na mesma casa e foi feita tentativa de solução com a construção de caleira no quintal do n.º 14. 7 - Mais tarde volta a aparecer água acompanhada de terra e alvitra-se que só podia ser da laranjeira que os demandados tinham plantado no quintal. 8 - Os demandados protegeram a terra com plástico à volta da laranjeira. 9 – O inquilino do n.º 12 pediu uma vistoria aos Serviços municipalizados e foram vistoriadas as duas casas. 10 – O demandado aludira na altura a que a causa das infiltrações estava no entupimento do cano de drenagem do quintal. 11 – A vistoria concluiu que a causa provável das infiltrações no n.º 12 poderia estar relacionada como tubo de drenagem de águas residuais e pluviais do quintal do n.º14 e, entre outros, considerou que se procedesse à revisão do sistema de drenagem e à execução de drenagem das zonas permeáveis do quintal. 12 – Após a saída dos arrendatários do n.º 14, os demandantes repararam os esgotos da moradia e quintal, tendo construído novo ramal de ligação à rede pública. 13 – Depois da reparação dos esgotos do n.º 14, deixaram de se verificar infiltrações no n.º 12. 14 – Os prédios dos n.ºs 14 e 12 são antigos, aí residindo o inquilino do n.º 12 há cerca de 40 anos. Factos não provados 1 – Não provada a causa das infiltrações no prédio com o n.º 12, não obstante a sua origem ter sido nos esgotos do prédio n.º 14, nem a causa do entupimento do tubo de esgotos deste. 1 – Não provado que os demandados tenham usado o locado, em especial o quintal, de modo anormal, imprudente, de forma a causaram danos nos esgotos do prédio que lhes sejam imputáveis. Fundamentação Demandantes e 1.º e 2.ª demandados celebraram contrato de arrendamento, para habitação, que esteve em vigor desde Maio de ... a 21 de Março de ..., requerendo nesta acção a condenação dos demandados no pagamento de rendas que não foram pagas ou o não foram na sua totalidade e juros, bem como o pagamento da quantia de 815,00 € que gastaram na reparação do colector de esgoto da moradia, por alegada não prudente utilização que originou o entupimento do mesmo. São duas as questões a resolver: a primeira se as rendas são ou não devidas e a segunda é a de saber se a coisa locada foi restituída no estado em que foi recebida ou não, salvaguardadas as deteriorações decorrentes de uma prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato, nos termos do artigo 1043.º, do Código Civil, no sentido de se determinar se os arrendatários são ou não responsáveis pelo pagamento da reparação dos esgotos. Rendas As partes celebraram um contrato de arrendamento, tendo os demandantes cedido o gozo da coisa locada e os 1.º e 2.ª demandados a obrigação, nos termos do contrato e por força da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil, de pagar as rendas mensalmente, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar, sendo os 3.º a 6.º demandados também responsáveis por este pagamento enquanto fiadores. Não tendo os demandados efectuado o pagamento das rendas ou parte das rendas, desde o mês Fevereiro de 2009 a Março de ..., conforme descriminado no documento n.º 10, de fls 21, que já se deu como reproduzido, sobre os mesmos impende a obrigação do seu pagamento, no montante em dívida de 3 565,00 €. A acção procede nesta parte, por provada, e sobre os demandados impende a obrigação do pagamento aos demandantes da quantia de 3 565,00 €. Os 3.º a 6.º demandados subscreveram o contrato na qualidade de fiadores, não sendo válido o argumento de que os senhorios só pretendiam dois fiadores, uma vez que foram quatro as pessoas a subscrever o contrato e a assumir essa qualidade, pelo que são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações contratuais dos arrendatários. Nos termos do artigo 627.º do Código Civil “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor” e este pode demandá-lo só ou conjuntamente com os devedores (art.º 641.º do Código Civil). A presente acção foi interposta contra os arrendatários e os fiadores, podendo sê-lo. Assim sobre os fiadores recai também a obrigação de satisfazer o crédito peticionado pelos demandantes, ficando sub-rogados nos direitos do credor (artigo 644.º do Código Civil) que venham a satisfazer, ou seja, após pagamento da quantia das rendas e juros ao credor (demandantes) podem exigir aos demandados arrendatários a restituição do que pagaram. Por não terem pago atempadamente as rendas ou parte das rendas vencidas em cada mês, os demandados entraram em mora, pelo que são devidos juros de mora, como requerido, até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 2, al. a), e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Os juros vencidos até à data da interposição da acção – 07-07-2011 - somam a quantia de 250,00 €. Indemnização por danos Competia aos demandantes fazer a prova de que os danos verificados nos esgotos, que repararam e provocaram infiltrações no n.º 12, foram causados pelo uso anormal do arrendado pelos demandados arrendatários, nos termos do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil. O facto de haver pêlos e dejectos de cão no tubo de drenagem não significa por si só que tenha havido um uso imprudente do quintal do locado, onde estava o cão ou dois cães ou que tenha sido esta a causa do entupimento dos esgotos, tão grave que originou o aparecimento de terra no n.º 12 e obrigou à substituição do colector de esgotos que ligava ao ramal público. Em rigor nada foi provado no processo que identifique a causa ou causas das anomalias verificadas. Nem a vistoria dos técnicos municipais concluiu nada que se possa ter como identificador da causa das infiltrações. Tal, pelos elementos trazidos à audiência de julgamento, mais parece estar relacionado com a longevidade do prédio e esgotos e indiciar que tenha havido uma rotura nos canos. Mas esta também é mera suposição apenas no sentido de se tentar perceber o que se terá passado. Não sendo proibido que os arrendatários tivessem no quintal os cães, mesmo com cuidado normal de higiene, sempre apareceriam nos canos pêlos e dejectos de animal provenientes das lavagens do quintal ou chuvas. Por outro lado, o facto de ter havido mais pessoas no arrendado do que as inicialmente previstas também não implica que haja entupimento dos esgotos da habitação. Não há neste caso nem facto ilícito, que seria o uso anormal do arrendado, por não provado, e mesmo que este se tivesse provado (por exemplo se se tivesse feito prova consistente de não limpeza e não uso prudente do quintal - note-se que a única prova são as declarações dos próprios a que se contrapõem as do demandado arrendatário) não estaria estabelecido nexo causal entre o facto ilícito e o dano, porquanto não foi possível identificar, mesmo após e durante a reparação, a origem (a causa) do não funcionamento do esgoto. Não estão assim reunidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual que levem à obrigação de indemnizar pelos demandados em relação a este dano de 815,00 €, não procedendo a acção nesta parte. Decisão Em face do exposto, condeno todos os demandados, solidariamente, a pagar aos demandantes a quantia de 3 815,00 € (três mil oitocentos e quinze euros), relativos às rendas em dívida (3 565,00 €) e aos juros vencidos (250,00), bem como no pagamento de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandantes e demandados são declarados parte vencida, na proporção de 18% e de 82%, respectivamente, pelo que os demandados ficam condenados no pagamento de 57,40, relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolsem-se os demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, no montante de 22,40 €. Esta sentença foi proferida, explicada e notificada às partes presentes, nos termos do n.º 2, do artigo 60.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Envie-se cópia aos que não estiveram presentes. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 17-11-2011 O Juiz de Paz António Carreiro |