Sentença de Julgado de Paz
Processo: 4/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 03/20/2013
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: Processo: 04/2013-JP

II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO


Aos vinte dias do mês de março de 2013, pelas 10:15 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 4/2013-JPCSAL.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontravam presentes, os demandantes, melhor identificados na I Ata de Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a aos presentes e entregou as respetivas cópias.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.

A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira
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SENTENÇA
RELATÓRIO
A, portador do Bilhete de Identidade n.º x, emitido em 2005-04-11, pelo SIC de Viseu e contribuinte nº y, e B, portadora do Bilhete n.º xx, emitido em 2010-02-08, pelo Serviço Dusseldorf-MNE, e contribuinte nº yy, ambos com residência na Rua M n.º 28, 3430-000 Carregal do Sal, propuseram contra C, Lda., com o NIPC xxx e a sede no Largo J, 3430-000 Carregal do Sal, e D, contribuinte nº yyy, com residência na Rua M 302, 1.º Dto., 3000-000 Coimbra, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea g) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que sejam, a primeira e segundo demandados solidariamente condenados a proceder ao pagamento das quantias em dívida respeitante a rendas vencidas até à data da propositura da presente ação, que ascendem à quantia de € 2.018,00 (dois mil e dezoito euros), acrescida de indemnização igual a 50% do que lhes é devido a título de rendas, que à data atinge o valor de €987,00 (novecentos e oitenta e sete euros) e ainda no pagamento das rendas que se vencerem na pendência da presente ação, acrescidas de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 7 e juntaram quatro documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Os demandados, regularmente citados, não apresentaram contestação e faltaram à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- Os demandantes são donos e legítimos proprietários da fração autónoma “G” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal destinado a comércio e habitação, sito em xxxx, freguesia de Currelos, concelho de Carregal do Sal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º z e registado na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o nº 000/0000000-G, correspondente ao 2.º andar esquerdo;
2.º Por contrato escrito celebrado em 1 de novembro de 1999, os demandantes deram de arrendamento à primeira demandada o 2.º andar esquerdo do citado imóvel, destinado a habitação;
3.º- O contrato foi celebrado pelo prazo de 1 ano, renovável automaticamente por períodos anuais e teve o seu início em 1 de novembro de 1999;
4.º- Foi convencionada a renda mensal de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) com vencimento no 1.º dia do mês anterior a que respeitar, a pagar através de transferência bancária;
5.º-A renda foi sendo atualizada de acordo com as disposições legais em vigor;
6.º- Em 22 de novembro de 2011 os demandantes procederam ao envio de carta comunicando a atualização da renda para o ano de 2012 por aplicação do coeficiente definido no Aviso n.º 19512/2011, de 30 de setembro de 2011;
7.º- De acordo com o coeficiente de atualização a renda mensal em vigor no ano de 2012 seria de € 329,00 (trezentos e vinte e nove euros);
8.º- Acontece que, apesar de a demandante ter sido devidamente informada do novo montante a pagar, quando realizou o pagamento correspondente aos meses de janeiro e fevereiro de 2012, transferiu o montante de € 636,00 (seiscentos e trinta e seis euros) e não € 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito euros), como era devido;
9.º- Foi alertada pelos demandantes de que faltavam €22,00 (vinte e dois euros) na quantia transferida, atenta a atualização da renda para o ano de 2012;
10.º- Tendo a mesma se comprometido a liquidar o referido montante;
11.º- Contudo, apesar de nos meses de março, abril e maio ter liquidado o valor correto, em junho e julho voltou a transferir o montante de € 636,00 (seiscentos e trinta e seis euros);
12.º- Assim sendo, à data da entrada da ação encontravam-se em dívida os meses de renda correspondente ao mês de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2012 e janeiro de 2013;
13.º- Perfazendo a importância de € 1.974,00 (mil novecentos e setenta e quatro euros); 14.º-Aos meses de renda em dívida acrescia ainda a quantia de € 44,00 (quarenta e quatro euros) respeitante aos valores em falta nos meses de janeiro e fevereiro e junho e julho de 2012, na razão de €11,00 (onze euros) por mês;
15.º- Totalizando, à data, o valor em dívida de € 2.018,00 (dois mil e dezoito euros).
16.º-E, apesar de interpelada diversas vezes, a 1.º demandada não liquidou desde então nem este valor nem mais nenhuma renda;
17.º- Por outro lado, e tal como consta do contrato de arrendamento, o segundo demandado, constituiu-se fiador do que viesse a ser devido aos demandantes, renunciando ao benefício da excussão prévia, pelo que se encontra pessoalmente obrigado perante os credores;
18.º-Contudo, até ao momento, também ele nada fez para regularizar a situação junto dos demandantes;
19.º- Ora, perante tal incumprimento dos demandados, os demandantes requerem ainda o pagamento de uma indemnização igual a 50% do que lhes é devido a título de rendas, que à data da propositura da ação ascendia a €987,00 (novecentos e oitenta e sete euros).
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição dos demandados, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO De direito:
Os demandados, citados, não apresentaram contestação, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pelos demandantes.
Entre os demandantes e os demandados, foi celebrado um contrato escrito de arrendamento urbano, para habitação, pelo prazo de um ano, renovando-se automaticamente, por igual período (enquanto não for denunciado por qualquer das partes), com início 1 de novembro de 1999 (cf. artigos 1022º, 1023º, 1069º, n.º 1 do 1067.º, 1094º a 1096º, todos do Código Civil - doravante designado simplesmente C. Civ., e ainda o artigo 26º da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro).
Deste contrato, emergem direitos e obrigações para ambas as partes, entre as mais relevantes, ao senhorio entregar e proporcionar o gozo da coisa, nas devidas condições e para o fim a que se destina e ao arrendatário pagar atempadamente a correspondente retribuição (cf. artigos 1031º, 1038º, 1039º e 1041º todos do C.Civ).
Mas a demandada não tem cumprido integralmente com esta sua obrigação.
Assim, deve a demandada aos demandantes a quantia de € 2.018,00 (dois mil e dezoito euros) relativa às rendas em dívida já vencidas aquando da propositura da ação.
E, estando em causa prestações periódicas, os demandantes têm ainda direito às rendas que se venceram desde a propositura da ação e as que se vencerem enquanto vigorar o contrato de arrendamento que celebraram (cf. artigo 472º do Código de Processo Civil), sendo que os demandantes apenas peticionaram as que se vencerem na pendência da presente ação.
Por outro lado, refere o artigo 1041º do C. Civ. que se o locatário se constituir em mora, “…o locador tem direito a exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido…” (cf. ainda artigo 1039º do mesmo Código).
Na situação dos presentes autos, a demandada encontra-se em mora, e os demandantes não optaram pela resolução do contrato por falta do pagamento das rendas, pelo que têm direito, como requereram, a uma indemnização correspondente a 50% do total das rendas em atraso, o que à data da entrada da presente ação totalizava €987,00 (novecentos e oitenta e sete euros).
Para além do exposto, e tratando-se de obrigações pecuniárias, os demandantes têm ainda direito, como peticionaram, a juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento (cf. artigos 804º, 801, 805º, nº1 e 806º, todos do C.Civ).
Este contrato de arrendamento foi também, como se referiu, subscrito pelo segundo demandado, na qualidade de fiador, renunciando ao benefício de excussão prévia, e assumindo solidariamente com a demandada o cumprimento de todas as cláusulas do contrato.
Assim o segundo demandado garante a satisfação do direito de crédito e encontra-se pessoalmente obrigado perante os demandantes, sendo solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes deste contrato de arrendamento (cf. artigos 627.º e seg.s do C. Civ.).
De facto, a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais bem como a reparação dos danos causados pela mora (cf. artigos 627.º e 634.º do C. Civ.).
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, e em consequência:
Condeno os demandados C, Lda. e D, a pagar aos demandantes a quantia de € 3.005,00 (três mil e cinco euros), acrescida do valor das rendas que se venceram na pendência da presente ação e ainda dos juros de mora, à taxa legal, desde 14 de janeiro de 2013 e até efetivo e integral pagamento;
Declaro ainda os demandados parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo, a cujo pagamento deverão proceder no prazo de três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão, sob pena de lhes ser aplicada uma sobretaxa no valor de €10,00 por cada dia de atraso até perfazer o valor de sobretaxa de €140,00 (cf. artigos 1º, 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro);
Proceda-se ao correspondente reembolso aos demandantes, nos termos do artigo 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro.
Registe e notifique. -
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)