Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 25/2010-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE - CONTRATUAL- VENDA DE COISA DEFEITUOSA - PROVA DE DEFEITO |
| Data da sentença: | 02/15/2011 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA Parte Demandante: A Parte Demandada: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Filomena Jorge Feita a chamada verificou-se estarem presentes: A parte Demandante supra referida Representada pela sua administradora C A Ilustre mandatária da Demandante D A representante da parte Demandada supra referida A Ilustre mandatária da Demandada E Verificou-se ainda estarem presentes as seguintes testemunhas: A) Apresentadas pela parte Demandante F G H Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz de promoção da participação cívica das partes com vista à resolução, por acordo, dos diferendos que as opõem, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Reaberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)Nos presentes autos a Demandante, pretende que a Demandada, seja condenada a entregar-lhe um écran de plasma, em substituição de um outro que lhe entregou com defeito. Atribui à acção o valor de € 1.958,68. Alegando matéria atinente a responsabilidade e incumprimento contratual (art. 9º, nº 1, alíneas h) e i) da lei 7872001, de 13.07) sustenta que adquiriu à Demandada, através da Internet, um Plasma de marca PANASONIC, pelo valor €1.958,68, o qual lhe foi entregue no dia 23 Agosto 2010. Procedeu à abertura da embalagem no dia 23 de Setembro de 2010 e, nessa altura, verificou que o plasma tinha o ecran partido, estando inapto para funcionar. A Demandante interpelou a Demanda para que esta procedesse à troca do ecran danificado mas a Demandada recusou tal substituição alegando não aceitar a falta de conformidade do bem fornecido. Junta 5 documentos (de fls. 10 a 26) e procuração forense (a fls. 36). Regularmente citada, a Demandada contestou alegando que a Demandante recebeu a encomenda apondo a sua assinatura no competente documento de transporte por baixo da designação “Recebi conforme”. Sustenta ainda que, em conformidade com as regras do contrato de compra e venda celebrado, o apontado defeito deveria ter sido reclamado no prazo de 24 horas, após a recepção. No mais impugna a factualidade alegada pela Demandante. Junta 3 documentos (de folhas 49 a folhas 52) e procuração forense. Não se realizou sessão de pré-mediação por falta da Demandada. Na presente audiência de julgamento foram ouvidas as partes com vista à sua conciliação e, frustrando-se esta, foram inquiridas três testemunhas apresentadas pela Demandante. O Tribunal é competente (art. 7º da Lei 78/2001). O processo não enferma de nulidades, excepções ou questões prévias que impeçam a apreciação de mérito. Está em causa, nos presentes autos, saber se a Demandada entregou, ou não, à Demandante um objecto desconforme com o contrato de compra e venda entre ambas celebrado e se, tal facto, a constitui na obrigação de o substituir. Cumpre apreciar e decidir tendo em conta, entre mais, o que se dispõe no artigo 60º da citada Lei 78/2001. II- APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO A causa de pedir da presente acção tal como vem conformada pela Demandante reconduz-se à figura do contrato de compra e venda de bem defeituoso, regulada nos artigos 913º e seguintes do Código Civil. À relação objecto dos autos não é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor porquanto o contrato se estabeleceu entre duas entidades comerciais e não ficou minimamente demonstrado que o plasma adquirido pela Demandante se destinasse a qualquer utilização fora da sua actividade comercial. Na verdade a factura de compra e venda foi emitida em nome de A, como foi confirmado pela testemunha H , tendo a testemunha G referido que nas salas de trabalho das empresas pertencentes à mesma administradora existe pelo menos um LCD. Acresce que foram juntas aos autos fotografias do indicado plasma que, aparentemente, correspondem a sala de formação ou de reunião, e não a uma sala de habitação. E, como assim é, não pode dar-se por demonstrado que o plasma se destinasse a qualquer uso particular o que afasta da Demandante a qualidade de consumidor tal como vem definido no artigo 1º-B do Decreto-Lei 67/2003, de 08.Abril, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto Lei 84/2008, de 21.Maio. Dispõe o artigo 342º, nº 1, do Código Civil que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. No caso em apreço cabia à Demandante fazer a prova do defeito do plasma que lhe foi fornecido pela Demandada. Alegando-se que o mesmo estava quebrado, no ecran, estamos perante um vício ou defeito evidente que, efectivamente, veio a ser denunciado antes de decorridos trinta dias sobre a data em que o comprador recebeu o bem objecto do contrato. Durante o período que mediou entre a entrega do plasma ( 23.Agosto.2010) e a data da denuncia do vício, ou defeito ( 21.Setembro.2010), o ecran terá permanecido em casa da gerente da Demandante que, segundo uma das testemunhas, G , se encontrava em mudanças. Nenhuma das testemunhas inquiridas foi a mesma que recebeu da transportadora o referido plasma e a Demandada mantém que, nos termos contratados, o cliente deve abrir a embalagem no momento da recepção para verificar se o produto está de acordo com o que foi pedido e não apresenta defeitos externos. A Demandante não adoptou este comportamento e, no recibo de entrega que lhe foi facultado para assinatura pela empresa transportadora, foi aposta uma assinatura de quem recebeu a encomenda por debaixo da menção “recebi conforme”. Ponderando o teor das declarações da Demandante e dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que só a testemunha F viu o plasma objecto dos autos. Declarou esta testemunha que procedeu à abertura da respectiva embalagem em conjunto com a administradora da Demandante; que tal plasma se encontrava na sala e que, na altura, tiraram fotografias. Porém, o depoimento desta testemunha não se afigurou ao tribunal muito credível tendo a mesma hesitado, quanto confrontado com fotografias do plasma juntas aos autos, em confirmar se era a sua própria pessoa que dessas fotografias constava e isto depois de se ter apercebido que as fotografias foram tiradas em local diferente do da sala da casa da indicada administradora. Tal circunstancialismo não permite concluir com razoável segurança que o plasma se tenha mantido no local em que foi entregue, que não tenha sido manuseado, que não tenha sido transportado e, portanto, que na data de entrega tivesse o defeito que lhe é assacado. Com efeito tendo o ecran de plasma permanecido na posse da Demandante durante cerca de um mês, em local em mudanças, é muito provável que se tenha danificado durante este período ou, até, durante o transporte para outro local. Não estamos aqui perante um vício oculto, ou de funcionamento, que possa vir a manifestar-se com o decurso do tempo mas, antes, perante um vício externo que poderia, e deveria, ter sido denunciado no momento da recepção. Se a embalagem não foi aberta pela Demandante as vicissitudes, ou efeitos, decorrentes dessa falta de diligência não podem servir para responsabilizar, sem prova cabal e acima de qualquer dúvida razoável, a Demandada. Acresce que, nos termos legais, com a entrega do bem transmitiu-se para a Demandante a respectiva propriedade e, com ela, a responsabilidade pela guarda e conservação da coisa ( artigo 874º e 879º do Código civil) o que é o mesmo que dizer que a partir do dia 23 de Agosto de 2010, o risco pelo perecimento passou a recair sobre a Demandante. Ora, não tendo esta demonstrado que no dia 23 de Agosto de 2010 o bem que lhe foi entregue, e do qual passou a poder dispor, estava danificado, não pode a Demandada ser responsabilizada por um dano que, em face da prova produzida, não se sabe quando e em que circunstâncias ocorreu. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo improcedente a acção e em consequência absolvo a Demandada do pedido. Custas a cargo da Demandante (artigos 8º e 10º da Portaria 1456/2011, de 28.12). Custas do processo €70. Devolva-se €35 à Demandada. A Demandante deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de € 170. Registe e dê cópia. Após trânsito, arquive-se. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Cascais, Julgado de Paz, 15 de Fevereiro de 2011. A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |