Sentença de Julgado de Paz
Processo: 306/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 04/20/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a restituir-lhe a quantia de € 750,00, paga aquando da adjudicação da obra.
Para tanto e em breve síntese, a Demandante alega que encomendou à Demandada a elaboração de um roupeiro, cuja entrega esta garantiu até finais de Setembro de 2010, pelo preço de € 1.470,00, tendo a Demandante pago logo € 750,00, e acordado que os restantes € 720,00, seriam pagos aquando da sua conclusão e instalação; contudo, a Demandada não cumpriu com a sua obrigação, apesar do tempo decorrido.
A Demandada regularmente citada, não apresentou contestação.
Valor: € 750.00 (setecentos e cinquenta euros).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante.
A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:
1) Em 26-08-2010, a Demandante encomendou à Demandada a execução de um roupeiro.
2) No acto da encomenda, a Demandada garantiu a entrega do roupeiro até finais de Setembro de 2010.
3) No acto da encomenda, as partes ajustaram o preço de € 1.470,00 para o roupeiro, instalado no local a que se destinava.
4) A Demandante pagou à Demandada logo no acto de encomenda € 750,00, e ficou acordado que os restantes € 720,00, seriam pagos aquando da conclusão e instalação do roupeiro no local a que se destinava.
5) Volvidos mais de quatro meses e apesar de várias vezes instada para o efeito, a Demandada não cumpriu com a sua obrigação de execução da encomenda.
6) Em 16-12-2010, por carta entregue em mão a C, por não ter sido levantada pela Demandada, a Demandante manteve o interesse no referido roupeiro encomendado, mas estabeleceu o prazo de uma semana, embora verbalmente, para a execução do roupeiro ou restituição do preço pago.
7) Porém, a Demandada nada fez.
8) Dado o não cumprimento da encomenda pela Demandada, a Demandante perdeu o interesse pelo bem anteriormente encomendado.
3.2 – O Direito
A Demandante vem pedir que a Demandada seja condenada a restituir-lhe a quantia de € 750,00, paga aquando da adjudicação da obra.
Resulta em breve síntese da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual a Demandada (empreiteiro) se obrigou por encomenda da Demandante a realizar um roupeiro e a instalá-lo no local destinado da casa da Demandante (comitente ou dono de obra), conforme medidas que ela foi tirar e o orçamento que elaborou e este aceitou, mediante o pagamento do preço total de € 1.470,00 que ajustaram. A Demandada não executou nem entregou a encomenda em Setembro de 2010, como se comprometeu perante a Demandante, nem depois, apesar de ter recebido logo € 750,00 por conta do preço ajustado e das interpelações e das reclamações do Demandante.
Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Do exposto, e no caso, conclui-se que: a) da parte da Demandada (empreiteiro) não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de execução do roupeiro por medida contratado, não se alcançando assim o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada; b) da parte da Demandante (dono de obra) foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento de € 750,00 por conta do preço ajustado aquando da adjudicação com a aceitação do orçamento, conforme acordado, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC).
Com o pedido principal de restituição da parte do preço pago, em consequência de mora da Demandada, que por várias vezes foi interpelada a cumprir, verifica-se que ela culposamente não cumpriu a prestação a que se vinculara e pela qual recebeu antecipadamente da Demandante € 750,00, valor que fez seu e integrou na sua esfera patrimonial. Em resultado, das tentativas frustradas de obter da Demandada a sua prestação, a Demandante perdeu o interesse nessa prestação da Demandada, a qual se considera como definitivamente não cumprida, com a consequência da resolução contratual (art. 808.º e 801.º, n.º 2 do CC), que necessariamente subjaz ao pedido de restituição da quantia paga pela Demandante a título de parte do preço.
Pelo exposto, nada há a opor ao pedido da Demandante, que tem direito ver restituído da Demandada o valor de € 750,00 que lhe pagou.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a restituir à Demandante a quantia de € 750,00 que esta lhe pagou a título de parte do preço, sem que, em contrapartida, aquela tenha entregue o roupeiro por medida a que se obrigara.
Custas: pela Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandada também para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12.
Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio.
Registe e notifique.
Coimbra, 20 de Abril de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)