Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 461/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NÃO PAGAMENTO |
| Data da sentença: | 06/03/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 461/2014-J.P. RELATÓRIO: A demandante, A, Lda., com sede no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, Lda., NIPC xxxx, com sede no Funchal, nos termos da alínea I) do n.º1 do art.º 9 da L.J.P. Para tanto, alega em síntese que, nos termos da atividade profissional vendeu para a demandada, vários materiais, conforme fatura n.º560 que junta, os quais perfazem a quantia de 2.422,17€, que inclui o IVA. A referida fatura vencia-se de imediato, a demandada adquiriu o material achou-o conforme mas nada liquidou. Não obstante foi interpelada por carta, registada, para proceder ao seu pagamento. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 2.422,17€ €, acrescida de juros, á taxa legal, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C. Juntou 3 documentos. Perante as várias tentativas de citação, a demandada foi considerada ausente (art.º 38, n.º2 da L.J.P.), sendo-lhe nomeado defensor oficioso, que apresentou contestação. Impugnou os factos, e acrescentou que não foi exibido documento que comprove ter sido realizado qualquer contrato, pois os documentos juntos nem estão assinados. Conclui pela improcedência da ação. A demandante responde alegando que se dedica á fabricação de mobiliário em madeira e a demandada a construção civil, e foi no âmbito dessa atividade que lhe forneceu material. Foi na sequência do mesmo que emitiu a fatura n.º560, o que fez de boa fá e na expetativa de receber o seu pagamento, o que não sucedeu, daí reclamar pelo pagamento. Conclui pela procedência da ação. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação, por ausência da demandada. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, uma vez que a demandada foi representada por defensor oficioso nomeado. Seguiu-se para produção de prova com a junção de 1 documento pela demandante, declarações de parte, e finalizando com alegações finais, conforme ata de fls. 55 a 57. -FUNDAMENTAÇÃO- I- FACTOS PROVADOS: 1)Que a demandante é uma sociedade comercial, que se dedica á comercialização de móveis e peças em madeira. 2)Que vendeu á demandada vários materiais. 3)O que sucedeu em 23/02/2009. 4)Que a demandante emitiu a fatura n.º560 5)Que os materiais vendidos perfazem a quantia de 2.422,17€. 6)Que foram vendidos a pronto pagamento. 7)Que a demandada recebeu os materiais e não reclamou. 8)Que a demandada não pagou. 9)Que a demandante enviou, a 21/07/2014, carta registada á demandada. 10)Interpelando-a para pagar a quantia em divida 11)A qual não foi reclamada junto dos correios. MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a decisão nos documentos juntos aos autos, conjugados com as declarações de parte da demandante e regras da experiencia comum. A demandante prestou declarações de parte (art.º 466 do C.P.C.), na pessoa da outra sócia, as quais foram claras, isentas e merecedoras da credibilidade do Tribunal, já que explicou os factos de acordo com os documentos juntos. Explicou que costuma estar na loja, em especial na parte da facturação. Recorda-se que o gerente da demandada entre 2008 e 2009 costumava ir com regularidade á loja fazer compras de materiais para cozinhas, pois dedicava-se á construção civil. Ele nunca foi regular nos pagamentos mas ia pagando e fazia muitas compras, por esse motivo acabavam por deixar que levasse a mercadoria, até que deixou de pagar, na totalidade. Quem lhe entregou o material foi o outro sócio gerente da demandante. Ele sabia que devia pagar todo o material, explicou que passava outro dia para fazer as contas mas até hoje não fez. Referiu que a fatura é feita em triplicado e no caso de não pagar de imediato pedem ao cliente que assine a fatura, para que não possa dizer que não recebeu o material, para além disso e como ele levou as coisas na carrinha dele foi, ainda, colocado a matrícula da viatura, pois também servia de guia de transporte. Recorda-se de enviarem carta para o local que deu como sede da sua empresa, e o outro sócio chegou a vê-lo na rua, casualmente, nessa ocasião foi ele mesmo que se lhe dirigiu dizendo que ia regularizar a divida mas contínua sem o fazer. Não se provaram mais factos por ausência de prova. II- DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com o não pagamento derivado de uma de compra e venda, situação regulada pelo art.º 874 e seguintes do C.C. Na realidade trata-se não de um contrato mas de uma união de contratos de compra e venda, na medida em que as partes aproveitaram a mesma ocasião, de tempo e lugar, para em simultâneo celebrarem vários contratos de compra e venda, com objetos distintos e independentes. Assim, ocorreu a celebração conjunta de diversos contratos que mantêm entre si a respetiva autonomia, tendo no caso dos autos uma ligação externa, serem celebrados na mesma ocasião. A compra e venda é um contrato com eficácia real, pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (art.º 874 C.C.). Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art.º 879 e n.º1 do art.º 408, ambos do C.C. Dispõe o art.º 875 do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objeto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes. Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.). Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º4 do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito. No caso concreto, a demandada adquiriu, na mesma ocasião, diversos materiais, bens móveis (art.º 205, n.º1 do C.C.). Tendo a demandada emitido, de imediato, a correspondente fatura, a qual embora não titule o contrato, já que a lei não o exige, serve para fazer prova da transmissão comercial junto da autoridade tributária. Pese embora, o pagamento dos bens adquiridos devesse ter sido realizado contra a entrega da mercadoria, a credora acedeu a que a quantia em débito fosse paga posteriormente, levando a demandada as coisas constantes da fatura n.º 560, sem ter efetuado o correspondente pagamento dos bens adquiridos. Estamos pois, face a uma obrigação pecuniária sem prazo certo de pagamento, a qual só constitui o devedor em mora após ser interpelado. Porém, como a demandada não liquidou a divida, até ao momento, o que consubstancia o cumprimento defeituoso da obrigação, é considerada como culposa nos termos do art.º 799 do C.C., o que constitui a devedora na obrigação de reparar os prejuízos que cause (art.º 798 C.C.). No que diz respeito á indemnização, e sendo esta uma obrigação pecuniária, tem a credora, ora demandante, direito a ser indemnizada nos juros de mora (art.º 806, n.º1 e 2 do C.C.), os quais são devidos desde a interpelação daquela para pagamento, o que comprovadamente foi efetuado através de carta registada, enviada a 21/07/2014, a qual expressamente lhe dava a oportunidade de, no prazo fixado, efetuar o pagamento em falta caso contrario recorreria á via judicial para cobrar a divida. Esta carta é considerada como uma interpelação extrajudicial (art.º 805, n.º1 do C.C.), já que lei não exija uma forma específica para o fazer, desde que ocorra uma manifestação séria de vontade através da qual o devedor fique ciente da intenção do credor; e embora a devedora não tenha recebido a carta, tal deve-se unicamente ao seu comportamento inapropriado, já que a carta que foi endereçada para o local indicado, por ela, como sendo a sua sede. Acerca desta situação dispõe o art.º 224, n.º1 e 2 do C.C., que perfilha a formulação mista da teoria da receção, a qual considera que sempre que ocorra uma declaração endereçada a um destinatário certo, fica aquele vinculado ao seu conteúdo, desde que seja colocada ao seu alcance, i.é., de forma que bastaria ir á estação de correios busca-la, mas que por culpa do seu comportamento, omissivo, não foi oportunamente recebida por si, o que não afetará e ficando vinculado ao seu conteúdo. À quantia referida acresce, ainda, os juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C., já que estes juros têm um efeito meramente dissuasor, de forma a pressionar o relapso a cumprir aquilo que já, há muito, devia ter feito. DECISÃO: Nos termos expostos julga-se a ação procedente por provada e em consequência condena-se a demandada a pagar a demandante a quantia de 2.422,17€, acrescida dos juros vencidos desde 21/07/2014, e os vincendos, á taxa legal, e na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C., até efetivo e integral pagamento. CUSTAS: É da responsabilidade da demandada, devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso da demandante. Funchal, 3 de junho de 2015 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |