Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 1/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL-INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS | |||
| Data da sentença: | 05/31/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº1/2006 I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A , residente na Rua do Pedroso, Vila Nova de Gaia; Demandado: B , sito na Rua do , representado pela firma D Gestão e Administração de Imóveis”. II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste ao pagamento de uma indemnização pelo danos patrimoniais sofridos no seu veículo, no montante de € 2678,76, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e ainda, no pagamento das custas com a entrada da presente acção. Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietária de um automóvel ligeiro de passageiros, marca D, de cor azul. No dia 16 de Dezembro de 2005, aproximadamente perto das 07:45 horas, quando saía da sua garagem para o local de trabalho e ao passar pelo portão exterior, uma das suas folhas fechou sobre o veículo, projectando a parte traseira esquerda do mesmo, contra o muro. Em consequência o veículo da Demandante sofreu danos que se contabilizam em € 2.678,76. Mais alega que as células do portão de saída encontravam-se danificadas, tendo ficado em acta de 31 de Janeiro de 2005, que a administração iria resolver o problema. Juntou documentos. O Demandado, regularmente citado, contestou alegando que o portão exterior não fechou inadvertidamente e à data dos factos não registava qualquer avaria que originasse o seu fecho intempestivo. O embate deveu-se à negligência da Demandante pelo que a responsabilidade pelo danos sofridos não recai sobre o Demandado. Não houve acordo em sede de Mediação. Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem em saber: 1.Se se têm por verificados os pressuposto de responsabilidade civil que gerem a obrigação de indemnizar por parte do Demandado. 2. Se em caso afirmativo, se a Demandante sofreu na sua esfera patrimonial danos correspondentes ao montante peticionado O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandante é proprietária e legítima possuidora de um veículo ligeiro de passageiros, marca D,de cor azul; B) No dia 16 de Dezembro de 2005, pelas 07:45 horas, a Demandante ao passar pelo portão exterior principal de acesso às garagens, uma das folhas do mesmo fechou sobre o seu veículo, projectando a parte traseira esquerda do seu automóvel, contra o muro; C) Em consequência do embate o veículo sofreu danos, nomeadamente: - pára-choques da frente; - pisca da direita; - braço da suspensão frente direito; - farolim stop esquerdo interior; - farolim stop esquerdo exterior; - guarda lamas frente direito; - alinhamento direita: - Pneu 195/50/r15; - pára-choques traseiro; - capot; - guarda lamas; - mala; - Painel traseiro esquerdo; D) Tais danos foram orçados em € 2.678,76, com IVA incluído; E) A GNR, do Posto Territorial dos Carvalhos, foi chamada ao local do acidente e tomou conta da ocorrência. Não ficou provado que: I – As células do portão se encontravam avariadas; II – A acta de 31 de Janeiro de 2005 refira que as células do portão de saída da garagem do edifício se encontravam avariadas. Motivação dos factos provados: Os factos descritos em A) e B) consideram-se admitidos por acordo – nº 2 do art. 490º do Código de Processo Civil e teve-se ainda, em conta o documento de fls. 5 e 6. Para dar como provado os factos alegados em C) e D) teve-se em conta os documentos de fls. 7, 8, 9 e 16 e para o facto E) o de fls. 14 Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a inquirição das testemunhas e análise dos documentos juntos. IV – O DIREITO O art. 483º do Código Civil estabelece no seu enunciado os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar. São eles: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No entanto a verificação de um dano (que deve ser reparado) não basta: é preciso que esse dano não devesse ser sido produzido. Há pois que aferir da ilicitude do comportamento do agente e da sua culpa na produção desse mesmo dano. Ora, em matéria de responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, nº 1 do C.C.). Relativamente ao elemento culpa pode haver, em certos casos, inversão do ónus da prova. Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito. No caso vertente, face à matéria de facto dada como provada, a Demandante não logrou provar, sendo certo que era a ela que cabia esse ónus – art. 342º do Código Civil – que as células do portão se encontravam avariadas. De facto, a acta de 31 de Janeiro de 2005 apenas refere que “foi discutido o problema das células do portão da saída de automóveis, ficando a administração de o resolver pedindo aos técnicos qual a melhor forma”. Depois de 31 de Janeiro de 2005, muitos carros passaram pelo portão sem registo de qualquer acidente, pelo menos que este Tribunal tenha conhecimento. Aliás, o técnico ouvido, oficiosamente, como testemunha, referiu que à data dos factos não existia avaria no portão. O motor é que partiu em consequência do embate. A mesma testemunha referiu que os portões só vêm com um par de células e no portão dos autos, as células estão montadas ao contrário a quem vai a sair. Já se encontram montadas assim, desde o início, em que foi colocado no prédio. Contudo, também não deixou de referir que as células podem ser mudadas ou colocadas outras para o lado de dentro do referido portão. Perante esta opinião e tendo em conta o acidente dos autos, era recomendável que a firma administradora do Demandado, tratasse de colocar outro para de células, de forma a evitar ou prevenir alguns descuidos. Assim, apesar do portão, desde o início só ter um par de células do lado de fora e por questões de segurança, deveria ter outro par do lado de dentro, isso não invalida que o mesmo esteja ali há já alguns anos, e que as pessoas que o utilizam não possam descurar esse facto, a fim de evitarem acidentes como o dos presentes autos. Posto isto, para que haja obrigação de indemnizar é necessário que o autor tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que o Demandado tenha procedido mal, é necessário, nos termos do art. 483º do Código Civil que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. Face à matéria provada a Demandante não conseguiu provar a existência de culpa do Demandado. A culpa, enquanto pressuposto da responsabilidade civil não pode dar-se por verificada. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo improcedente por não provada a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado. Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao Demandado, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Vila Nova de Gaia, 31 de Maio de 2006 A Juíza de Paz (Maria Manuela Freitas)
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