Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1/2006-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL-INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS
Data da sentença: 05/31/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. nº1/2006
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A , residente na Rua do Pedroso, Vila Nova de Gaia;

Demandado: B , sito na Rua do , representado pela firma D Gestão e Administração de Imóveis”.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste ao pagamento de uma indemnização pelo danos patrimoniais sofridos no seu veículo, no montante de € 2678,76, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e ainda, no pagamento das custas com a entrada da presente acção.
Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietária de um automóvel ligeiro de passageiros, marca D, de cor azul.
No dia 16 de Dezembro de 2005, aproximadamente perto das 07:45 horas, quando saía da sua garagem para o local de trabalho e ao passar pelo portão exterior, uma das suas folhas fechou sobre o veículo, projectando a parte traseira esquerda do mesmo, contra o muro. Em consequência o veículo da Demandante sofreu danos que se contabilizam em € 2.678,76.
Mais alega que as células do portão de saída encontravam-se danificadas, tendo ficado em acta de 31 de Janeiro de 2005, que a administração iria resolver o problema.
Juntou documentos.
O Demandado, regularmente citado, contestou alegando que o portão exterior não fechou inadvertidamente e à data dos factos não registava qualquer avaria que originasse o seu fecho intempestivo. O embate deveu-se à negligência da Demandante pelo que a responsabilidade pelo danos sofridos não recai sobre o Demandado.
Não houve acordo em sede de Mediação.

Questões a decidir:
As questões essenciais decidendas consistem em saber:
1.Se se têm por verificados os pressuposto de responsabilidade civil que gerem a obrigação de indemnizar por parte do Demandado.
2. Se em caso afirmativo, se a Demandante sofreu na sua esfera patrimonial danos correspondentes ao montante peticionado
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante é proprietária e legítima possuidora de um veículo ligeiro de passageiros, marca D,de cor azul;
B) No dia 16 de Dezembro de 2005, pelas 07:45 horas, a Demandante ao passar pelo portão exterior principal de acesso às garagens, uma das folhas do mesmo fechou sobre o seu veículo, projectando a parte traseira esquerda do seu automóvel, contra o muro;
C) Em consequência do embate o veículo sofreu danos, nomeadamente:
- pára-choques da frente;
- pisca da direita;
- braço da suspensão frente direito;
- farolim stop esquerdo interior;
- farolim stop esquerdo exterior;
- guarda lamas frente direito;
- alinhamento direita:
- Pneu 195/50/r15;
- pára-choques traseiro;
- capot;
- guarda lamas;
- mala;
- Painel traseiro esquerdo;
D) Tais danos foram orçados em € 2.678,76, com IVA incluído;
E) A GNR, do Posto Territorial dos Carvalhos, foi chamada ao local do acidente e tomou conta da ocorrência.

Não ficou provado que:
I – As células do portão se encontravam avariadas;
II – A acta de 31 de Janeiro de 2005 refira que as células do portão de saída da garagem do edifício se encontravam avariadas.

Motivação dos factos provados:
Os factos descritos em A) e B) consideram-se admitidos por acordo – nº 2 do art. 490º do Código de Processo Civil e teve-se ainda, em conta o documento de fls. 5 e 6.
Para dar como provado os factos alegados em C) e D) teve-se em conta os documentos de fls. 7, 8, 9 e 16 e para o facto E) o de fls. 14

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a inquirição das testemunhas e análise dos documentos juntos.

IV – O DIREITO
O art. 483º do Código Civil estabelece no seu enunciado os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar. São eles: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No entanto a verificação de um dano (que deve ser reparado) não basta: é preciso que esse dano não devesse ser sido produzido.
Há pois que aferir da ilicitude do comportamento do agente e da sua culpa na produção desse mesmo dano.
Ora, em matéria de responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, nº 1 do C.C.). Relativamente ao elemento culpa pode haver, em certos casos, inversão do ónus da prova. Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito.
No caso vertente, face à matéria de facto dada como provada, a Demandante não logrou provar, sendo certo que era a ela que cabia esse ónus – art. 342º do Código Civil – que as células do portão se encontravam avariadas.
De facto, a acta de 31 de Janeiro de 2005 apenas refere que “foi discutido o problema das células do portão da saída de automóveis, ficando a administração de o resolver pedindo aos técnicos qual a melhor forma”. Depois de 31 de Janeiro de 2005, muitos carros passaram pelo portão sem registo de qualquer acidente, pelo menos que este Tribunal tenha conhecimento.
Aliás, o técnico ouvido, oficiosamente, como testemunha, referiu que à data dos factos não existia avaria no portão. O motor é que partiu em consequência do embate.
A mesma testemunha referiu que os portões só vêm com um par de células e no portão dos autos, as células estão montadas ao contrário a quem vai a sair. Já se encontram montadas assim, desde o início, em que foi colocado no prédio. Contudo, também não deixou de referir que as células podem ser mudadas ou colocadas outras para o lado de dentro do referido portão. Perante esta opinião e tendo em conta o acidente dos autos, era recomendável que a firma administradora do Demandado, tratasse de colocar outro para de células, de forma a evitar ou prevenir alguns descuidos.
Assim, apesar do portão, desde o início só ter um par de células do lado de fora e por questões de segurança, deveria ter outro par do lado de dentro, isso não invalida que o mesmo esteja ali há já alguns anos, e que as pessoas que o utilizam não possam descurar esse facto, a fim de evitarem acidentes como o dos presentes autos.
Posto isto, para que haja obrigação de indemnizar é necessário que o autor tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que o Demandado tenha procedido mal, é necessário, nos termos do art. 483º do Código Civil que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. Face à matéria provada a Demandante não conseguiu provar a existência de culpa do Demandado. A culpa, enquanto pressuposto da responsabilidade civil não pode dar-se por verificada.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo improcedente por não provada a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado.
Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao Demandado, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.

Vila Nova de Gaia, 31 de Maio de 2006
A Juíza de Paz
(Maria Manuela Freitas)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia