Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 99/2012-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - QUOTAS DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 05/22/2012 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1 e 4, intentou em 15 de fevereiro de 2012, contra B e C, melhor identificados a fls. 2 e 4, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 2.266,26 € (Dois mil duzentos e sessenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio de duas frações de que são proprietários, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de julho de 2008 e dezembro de 2011; penalização de 25%; despesas e honorários de advogado por atraso no pagamento. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das mensalidades que se vencerem na pendência da ação, comparticipações extraordinárias, juros de mora, a partir da citação e custas. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese que: Os atuais administradores do prédio – D, E e F– foram nomeados na Assembleia Geral de condóminos realizada em 29 de outubro de 2011 (cfr. Doc. 1); na Assembleia realizada em 7 de novembro de 2009, ficou definido que, a partir daquela data, o cumprimento da obrigação de pagamento das mensalidades de condomínio, passaria a ser nos escritórios da Administração, sitos no concelho do Seixal (cfr. Doc.2); os Demandados são proprietários das frações autónomas, designadas pelas letras ”G”, correspondente à garagem número sete e “AQ” correspondendo ao segundo andar, descritas na 2.ª Conservatória de Registo Predial de Almada, sob o n.º x, freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada (cfr. Doc. 3); contudo, nunca registaram tal facto junto da Conservatória de Registo Predial, desconhecendo-se o motivo (cfr. Doc. 4); o Regulamento de Condomínio em vigor, no referido prédio foi aprovado, em assembleia geral de condóminos realizada em 11 de julho de 1998, tendo sido alterado para a redação atual, no ponto quarto da Ordem de Trabalhos da Assembleia realizada no dia 13 de outubro de 2001, onde se transcreve na integra, o artigo 9.º, e no qual refere que os condóminos que não paguem atempadamente as suas contribuições, sujeitam-se ao pagamento de juros, agravamento em 25%, do valor da dívida e ainda a suportar as despesas judiciais e extrajudiciais, se houver recurso aos Tribunais, incluindo os honorários de Advogado (cfr. Docs. 5 e 6); os Demandados têm conhecimento de tais ónus e obrigações, pois o Demandado é igualmente proprietário de mais frações no mesmo prédio; para além disso já é reincidente nas lides judiciais, até porque no Tribunal Judicial de Almada se encontra a decorrer no 4.º Juízo Cível o processo executivo x; processo judicial este que impende sobre as duas frações em referência nos presentes autos; contudo neste processo só estão peticionadas trimestralidades até junho de 2008; também neste Julgado já correu contra o Demandado o processo x; e ainda assim, os Demandados continuam a não cumprir com a s suas obrigações de condómino, fazendo cair em descrédito as próprias instituições judiciais; Assim sendo, sempre se dirá que na Assembleia Ordinária de Condóminos realizada a 27 de outubro de 2007, deliberou-se as trimestralidades condominais para as frações dos Demandados em 81,17 € e 24,85 €, 2.ºF e Garagem 7, respetivamente (Cfr. Doc.7); na Assembleia Ordinária de Condóminos realizada em 8 de novembro de 2008, deliberou-se as trimestralidades condominais para as frações 2.º F e Garagem n.º 7, em 81,48 € e 23,93 €, respetivamente (cfr. Doc. 8); na Assembleia Ordinária realizada em 7 de novembro de 2009 deliberou-se as trimestralidades condomonais para as frações 2.º F e Garagem 7, em 84,42 € e 24,02 €, respetivamente (cfr. Doc. 2); na Assembleia Ordinária de Condóminos realizada em 28 de outubro de 2010 deliberou-se as trimestralidades condominais para as frações dos Demandados em 87,23 € e 24,49 € (2.º F e Garagem 7, respetivamente) – cfr. 9); por último na Assembleia Geral de condóminos realizada em 29 de outubro de 2011 deliberou-se as trimestralidades condominais para as frações dos Demandados em 76,47 € e 26,08 €, 2.º F e Garagem 7, respetivamente – cfr.1; assim sendo, os Demandados para além do montante referido em 10.º, devem as seguintes quantias ao condomínio: Fração correspondente ao 2.º F: 81,17 Euros, referentes ao trimestre de julho/08 a Set/08; 325,92 Euros, referentes a quatro trimestres de outubro/08 a set/09; 337,68 Euros, referentes a quatro trimestres de outubro/09 a set/10; 348,92 Euros, referentes a quatro trimestres de outubro/10 a set/11 e 76,47 Euros, referentes a um trimestre de outubro/11 a dezembro/11; relativamente à fração correspondente à Garagem 7, devem os Demandados: 24,85 Euros, referentes ao trimestre de julho/08 a Set/08; 95,72 Euros, referentes a quatro trimestres de outubro/08 a set/09; 94,08 Euros, referentes a quatro trimestres de outubro/09 a set/10; 97,96 Euros, referentes a quatro trimestres de outubro/10 a set/11 e 26,08 Euros, referentes a um trimestre de outubro/ a dezembro/11; e ainda de acordo com o Regulamento em Vigor e relativamente às duas frações: 377,21 Euros, referentes ao agravamento de 25% por falta de pagamento atempado das prestações de condomínio e de acordo com o regulamento em vigor; 30,00 Euros, certidão predial; 50,00 Euros, referentes à certificação de cópias e 300 Euros, referentes honorários de mandatário judicial; o que perfaz um total liquido em dívida para com o condomínio de 2.266,26 € (Dois mil duzentos e sessenta e seis euros e vinte e seis cêntimos); os Demandados têm pleno conhecimento das suas obrigações, tendo sido regularmente convocados para as Assembleias e notificados das respetivas atas e não obstante tais factos e até ao momento, os Demandados teimam em não regularizar voluntariamente o pagamento das quantias em dívida. Juntou 9 documentos (fls. 10 a 91) que igualmente se dão por reproduzidos. Após várias vicissitudes com a citação, foram os Demandados declarados regularmente citados, por recusa de recebimento (cfr. fls. 147), para contestarem, querendo, no prazo, nada tendo dito. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagarem as quotas ordinárias de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências do incumprimento face às deliberações tomadas em assembleia de condóminos. Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 27 de fevereiro de 2012 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 94), a qual não se realizou em virtude de os Demandados não se mostrarem citados. Efetivada a citação dos Demandados, foi a referida sessão reagendada para o dia 19 de abril, não se tendo realizado por falta, injustificada, dos Demandados. Assim, foi designado o dia 9 de maio de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (Fls. 161). Aberta a Audiência e estando apenas presentes os representantes legais da Demandante, acompanhados da sua Ilustre Mandatária Assistente, G, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. Não tendo os Demandados justificado a sua falta, profere-se sentença. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de fls. 28 a 33, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Neste caso, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio relativa à fração de que são proprietários. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio a pagar por cada condómino. Resulta provado que os Demandados são proprietários das frações autónomas objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de julho de 2008 e dezembro de 2011, estando em dívida pelas mesmas o valor global de 1.508,85 € (Mil quinhentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos). Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pela Demandante, devem os Demandados ser condenados no pagamento da quota ordinária, entretanto vencida, ou seja a relativa ao primeiro trimestre de 2012, no valor total de 102,55 € (Cento e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos). Valor que acresce ao valor peticionado, pelo que está em dívida, pelas quotas ordinárias, o valor global de 1.611,40 € (Mil seiscentos e onze euros e quarenta cêntimos). É inequívoca a responsabilidade dos Demandados quanto ao valor em dívida, assistindo à Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diremos que a Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício. A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos. Verificando-se, ademais, que os Demandados revelam um total desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações, já que não só não cumpriram a obrigação que sobre si impendia de pagarem as despesas da sua responsabilidade, como se tentaram furtar à citação e não se dignaram vir aos autos participar, civicamente, na resolução do litígio. Resulta igualmente provado que, por deliberação tomada na Assembleia de Condóminos realizada 13 de outubro de 2001, foi alterado o Regulamento Interno do Condomínio, prevendo o seu artigo 9.º, a aplicação de uma penalização de 25%, por falta de pagamento atempado das quotas condominiais e a responsabilidade do condómino faltoso quanto às despesas e honorários de advogado, acrescidos de juros, caso haja o recurso às vias judiciais. Pela penalização, a Demandante pede o pagamento da quantia de 377,21 € (Trezentos e setenta e sete euros e vinte e um cêntimos) e de despesas e honorários de advogado, a quantia de 380,00 € (Trezentos e oitenta euros), bem como de juros de mora. Vejamos se lhe assiste razão: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (art.º 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Aplicando os preceitos referidos ao caso dos autos, temos que, existindo deliberações que estabelecem sanção diferente para o incumprimento dos condóminos, assiste à Demandante, por força das referidas deliberações, o direito de ser indemnizada pelos prejuízos sofridos com a falta de pagamento, uma vez que os Demandados não pagaram as quotas de condomínio de sua responsabilidade. E, temos também, que essa indemnização corresponde ao pagamento da penalização de 757,21 € (Setecentos e cinquenta e sete euros e vinte e um cêntimos), conforme deliberado pela assembleia de condóminos, deliberação que foi notificada aos Demandados, que não a impugnaram. Quanto ao pedido de condenação dos Demandados no pagamento de juros, conforme se viu os juros só são aplicados, no caso de não haver convenção em contrário e, neste caso, há, pelo que a deliberação de aplicação de uma penalização de 25% e de juros é ilegal e, por isso, não aplicável ao caso. Improcede, pois, o pedido nesta parte. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar os Demandados a pagar à Demandante, a quantia de 2.368,61 € (Dois mil trezentos e sessenta e oito euros e sessenta e um cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Julho de 2008 e março de 2012, inclusive, penalização por falta de pagamento, despesas e honorários de advogado. Mais decido absolver os Demandados do pedido de pagamento de juros de mora. As custas serão suportadas pelos Demandados, que se declaram parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 22 de maio de 2012 Depositada na Secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2012-05-2 |