Sentença de Julgado de Paz
Processo: 677/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: MANDATO FORENCE - HONORÁRIOS
Data da sentença: 03/03/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, residente em Lisboa, como Demandante, vem propor a presente acção contra B, residente em Amiais de Baixo, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste no pagamento de € 423,50 (incluindo IVA), a título de honorários e, bem assim, nos juros vincendos a contar da citação.
Em síntese, situando-se em matéria relativa a incumprimento contratual (alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), alega que, no exercício da sua profissão de advogada prestou serviços ao Demandado e que, não obstante ter remetido a este a competente nota de despesas e honorários não recebeu o respectivo pagamento.
Com o requerimento inicial, juntou 2 documentos ( 3 a 6).
Regularmente citado (como se alcança de fls. 8 a 10 e 12) o Demandado não contestou.
Marcada sessão de pré-mediação esta não se realizou por falta do Demandado.

Designada data para audiência de julgamento veio esta a ser adiada por falta do Demandado que nada requereu nos autos.

Cumpre apreciar e decidir.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Pelos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação que, conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento, equivale a confissão (nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), julgam-se provados os factos alegados pelo Demandante. Concretamente, mostra-se provado que a Demandante, no exercício da sua profissão de Advogada prestou ao Demandado diversos serviços no período compreendido entre Setembro de 2005 e Maio de 2006; Aos serviços prestados a Demandante imputou 10 horas de trabalho e, com vista ao pagamento, elaborou a nota de honorários de fls. 6 dos autos, no valor de €350, acrescido de IVA, num total de €423,50, a qual enviou ao Demandado; Perante a falta de pagamento, a Demandante enviou ao Demandado a carta de fls. 3, o que fez por correio registado de 14.11.2006 ( cfr. fls. 4) e que foi recebida na morada deste, fixando-lhe um prazo para pagamento sob pena de procedimento judicial; O Demandado nada pagou.

Da matéria provada conclui-se que o contrato celebrado entre as partes, uma das quais advogada, se reconduz à figura do contrato de prestação de serviços na modalidade de mandato, cujo regime específico se contém nos artigos 1157º e seguintes do Código Civil, aí definido como o contrato através do qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se que o faz mediante retribuição quando os actos a praticar são objecto da sua profissão.
Estabelece o mesmo código, no artigo 1167º, alíneas b) e c), que o mandante/cliente (aquele que confere mandato a outrem) está obrigado a pagar ao mandatário/prestador de serviços a retribuição que ao caso competir, bem como, a reembolsá-lo das despesas efectuadas.
Decorre, pois, da lei que o aqui Demandado está obrigado a pagar à Demandante as quantias por esta pedidas e que correspondem à retribuição do trabalho que esta desenvolveu em proveito, ou por conta, do Demandado. Essa retribuição, que corresponde a €35/hora, não se afigura desproporcionada tendo em conta os elementos constantes do processo.
Por outro lado, e uma vez que o Demandado foi devidamente citado na presente acção e não pagou a quantia nela pedida, e que é devida, constituiu-se (pelo menos nessa data) em mora devendo, por isso, indemnizar a Demandante. Estando em causa uma obrigação de natureza pecuniária – pagamento de uma quantia em dinheiro – a indemnização corresponde os juros de mora que se vencerem até integral pagamento (artigos 805º/n º1, 806º/ nº1/nº2 e 559º todos do Código Civil).
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €423,50, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ou outra que, entretanto, venha a ser fixada, contados desde a data de citação ( 09.10.2007) até integral e efectivo pagamento.
Declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros).
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Lisboa, 3 de Março de 2008
( Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga