Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 677/2007-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | MANDATO FORENCE - HONORÁRIOS |
| Data da sentença: | 03/03/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A, residente em Lisboa, como Demandante, vem propor a presente acção contra B, residente em Amiais de Baixo, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste no pagamento de € 423,50 (incluindo IVA), a título de honorários e, bem assim, nos juros vincendos a contar da citação. Em síntese, situando-se em matéria relativa a incumprimento contratual (alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), alega que, no exercício da sua profissão de advogada prestou serviços ao Demandado e que, não obstante ter remetido a este a competente nota de despesas e honorários não recebeu o respectivo pagamento. Com o requerimento inicial, juntou 2 documentos ( 3 a 6). Regularmente citado (como se alcança de fls. 8 a 10 e 12) o Demandado não contestou. Marcada sessão de pré-mediação esta não se realizou por falta do Demandado. Designada data para audiência de julgamento veio esta a ser adiada por falta do Demandado que nada requereu nos autos. Cumpre apreciar e decidir. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. II – FUNDAMENTAÇÃO Pelos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação que, conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento, equivale a confissão (nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), julgam-se provados os factos alegados pelo Demandante. Concretamente, mostra-se provado que a Demandante, no exercício da sua profissão de Advogada prestou ao Demandado diversos serviços no período compreendido entre Setembro de 2005 e Maio de 2006; Aos serviços prestados a Demandante imputou 10 horas de trabalho e, com vista ao pagamento, elaborou a nota de honorários de fls. 6 dos autos, no valor de €350, acrescido de IVA, num total de €423,50, a qual enviou ao Demandado; Perante a falta de pagamento, a Demandante enviou ao Demandado a carta de fls. 3, o que fez por correio registado de 14.11.2006 ( cfr. fls. 4) e que foi recebida na morada deste, fixando-lhe um prazo para pagamento sob pena de procedimento judicial; O Demandado nada pagou. Da matéria provada conclui-se que o contrato celebrado entre as partes, uma das quais advogada, se reconduz à figura do contrato de prestação de serviços na modalidade de mandato, cujo regime específico se contém nos artigos 1157º e seguintes do Código Civil, aí definido como o contrato através do qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se que o faz mediante retribuição quando os actos a praticar são objecto da sua profissão. |