Sentença de Julgado de Paz
Processo: 417/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - GARANTIA - MAU USO
Data da sentença: 09/12/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
P

RELATÓRIO:
O demandante, A, Lda. intentou ação declarativa de condenação contra a demandada B, S.A., nos termos da alínea h) do n.º1 do art.º9 da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto, alega em síntese que, em 20/11/2009 adquiriu a demandada um IPHONE, pelo preço de 508,25€, tendo desconto na aquisição. Em 09/06/2010 devido a avaria no bem, nessa ocasião entregaram-lhe outro equipamento igual. Sucede que em março de 2012 o aparelho teve problemas no microfone e no ecrã, pelo que se deslocou a loja da demandada para resolver os problemas. Sucede que os funcionários desta atualizaram o software, sem que reparasse o problema, pelo que solicitou a substituição do aparelho, o que lhe foi recusando mas que o poderiam fazer desde que pagasse 180,91€. Conclui pedindo que proceda a reparação ou substituição do aparelho sem custos, atribuindo o valor de 500€; indemniza-lo por danos patrimoniais na quantia de 200€ e 100€ por danos não patrimoniais e pagar as despesas da ação de 35€. Juntando 14 documentos.

A demandada foi regularmente citada, contestou alegando que efetivamente o aparelho, ainda, se encontra no período de garantia, todavia e não obstante tal fato nem tudo se deve a avarias. No caso foi detetado mau uso do aparelho, pelo que a reparação não seria feita ao abrigo dessa garantia deveria ser paga, o que o demandante não quis, isto porque são recomendações do próprio fabricante e constantes do manual do equipamento. No que respeita aos pedidos de indemnização o demandante não configurou nenhum que pudesse ser reparado, ou suscetível de ser indemnizado. Conclui pela improcedência da ação.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação sem acordo entre as partes.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem questões prévias, nem exceções que obstem ao conhecimento do mérito da ação.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da LJP, apelando-se a necessidade das partes contribuírem para a pacificação das relações socio económicas, tendo as partes logrado a resolução consensual do litígio nos termos do acordo lavrado na acta junta de fls. 56 a 70, cujo teor se considera integralmente reproduzido.


DECISÃO:
Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objeto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.56 LJP).



CUSTAS:
Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas.

Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art.º 60 da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede.

Funchal, 12 de Setembro de 2012

A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)