Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 417/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - GARANTIA - MAU USO |
| Data da sentença: | 09/12/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA P RELATÓRIO: O demandante, A, Lda. intentou ação declarativa de condenação contra a demandada B, S.A., nos termos da alínea h) do n.º1 do art.º9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alega em síntese que, em 20/11/2009 adquiriu a demandada um IPHONE, pelo preço de 508,25€, tendo desconto na aquisição. Em 09/06/2010 devido a avaria no bem, nessa ocasião entregaram-lhe outro equipamento igual. Sucede que em março de 2012 o aparelho teve problemas no microfone e no ecrã, pelo que se deslocou a loja da demandada para resolver os problemas. Sucede que os funcionários desta atualizaram o software, sem que reparasse o problema, pelo que solicitou a substituição do aparelho, o que lhe foi recusando mas que o poderiam fazer desde que pagasse 180,91€. Conclui pedindo que proceda a reparação ou substituição do aparelho sem custos, atribuindo o valor de 500€; indemniza-lo por danos patrimoniais na quantia de 200€ e 100€ por danos não patrimoniais e pagar as despesas da ação de 35€. Juntando 14 documentos. A demandada foi regularmente citada, contestou alegando que efetivamente o aparelho, ainda, se encontra no período de garantia, todavia e não obstante tal fato nem tudo se deve a avarias. No caso foi detetado mau uso do aparelho, pelo que a reparação não seria feita ao abrigo dessa garantia deveria ser paga, o que o demandante não quis, isto porque são recomendações do próprio fabricante e constantes do manual do equipamento. No que respeita aos pedidos de indemnização o demandante não configurou nenhum que pudesse ser reparado, ou suscetível de ser indemnizado. Conclui pela improcedência da ação.
TRAMITAÇÃO: O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem questões prévias, nem exceções que obstem ao conhecimento do mérito da ação. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
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