Sentença de Julgado de Paz
Processo: 945/2015-JP
946/2015-JP POR APENSAÇÃO
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - INDEMINIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE
Data da sentença: 05/10/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil
(alínea H) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objeto: Indeminização por danos resultantes de acidente de viação.
Valor da ação: € 5 000, 00 (quinze mil euros).

Demandante: A e B, residentes na Rua x, Nºx, x – x, xxxx-xxx Santa Iria da Azóia.
Mandatário: Dr. C, com escritório na Rua x, nºx, x, xxxx Lisboa.
Demandado: D, S.A., Av. x, x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatária: Dra. E, advogada, com domicílio profissional na Av.º x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: folhas 1 a 5
Pedido: Fls.5.
Junta: 6 documentos e Jurisprudência.
Contestação: A fls. 41 a 52.
Tramitação:
Por via da apensação requerida pela parte demandada, juntamente com os autos supra referenciados foram tramitados em conjunto os autos relativos ao Processo n.º 946/2015.
Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme ata de fls. 79 a 82.
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Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 11 de julho de 2015, pelas 14h e 30m, ocorreu um acidente na Av.ª Infante Dom Henrique, em Lisboa, no qual foram intervenientes o veículo de matrícula xx – xx – LT, doravante LT, propriedade do demandante e por este conduzido, e o veículo de matrícula xx – BR – xx, doravante BR (cfr. auto da PSP, a fls. 9 a 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2 – O BR tinha seguro válido na demandada D com a apólice x (cfr. doc 2, fls. 19, proc 945/2015);
3 – Ambos os veículos seguiam na referida artéria no mesmo sentido, Norte/Sul (admitido);
4 – Na saída do túnel da Praça José Queirós, perto da bomba de BP o BR embateu na traseira esquerda do LT (admitido);
5 – O demandante sofreu ferimentos tendo sido transportado numa ambulância do INEM para o hospital de São José (cfr. auto da PSP, a fls. 9 a 14);
6 – No local do acidente estiveram uma VMER com um médico, dois veículos de socorro, um veículo de desencarceramento e 16 elementos do Regimento de Sapadores de Bombeiros de Lisboa, tendo o túnel ficado encerrado ao trânsito desde as 14h e 30m até às 16h e 30 (cfr, auto da PSP, a fls. 9 a 14);
7 – A culpa do acidente deveu-se inteiramente ao condutor do BR (admitido);
8 – A demandada assumiu a responsabilidade pelo sinistro (admitido);
9 – Do sinistro resultaram danos no LT, e na mercadoria transportada no mesmo (cfr. auto da PSP, a fls. 9 a 14);
10 – O telemóvel da demandante, acompanhante do demandante, foi projetado através da janela (afirmado pela demandante);
11 – Em 17 de julho de 2015 o mandatário do demandante interpelou a demandada no sentido de obter resposta quanto à assunção da responsabilidade, informando que o demandante necessitava do LT para as suas deslocações e não tinha possibilidade monetária para proceder à reparação) cfr. doc 5, fls. 32 a 34, que aqui se dá por integralmente reproduzida);
12 – Na sequência da peritagem promovida pela demandada o LT os danos provocados neste veículo foram avaliados pelo perito em €21.054,70 (cfr. doc 3, relatório de peritagem, a fls. 18 a 25, do proc 945/2015);
13 – Em 06 de agosto de 2015 a demandada comunicou ao mandatário do demandante que, face ao valor da reparação, ao valor de mercado estimado em €3.240,00, considerava o BR perda total e a colocar à disposição a quantia de €3.120,00, acrescido do valor do salvado avaliado em €120,00, nos termos descritos no doc 4, a fls. 26 a 28, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido);
14 – A demandada colocou à disposição do demandante a quantia de €3.120,00, exigindo que fosse assinado um recibo de quitação do qual consta que com o recebimento da mesma o lesado se considerava ressarcido de todos os danos materiais resultantes do sinistro em causa (cfr. doc 4, fls. 28);
15 - O demandante tinha adquirido o LT há cerca de dois ou três anos por €3.000,00 (afirmado pelo próprio em audiência);
16 – A demandada não propôs quaisquer quantias pela privação de uso (afirmado pela testemunha F, apresentada pela demandada).
Factos não provados
Consideram-se não provados os factos não consignados, nomeadamente:
- Não ficou provado que a demandante B tenha tido quaisquer danos;
- Não ficou provado que a demandante B seja titular de qualquer direito de uso do LT;
- Não ficou provado que o demandante ou a demandante tenham despendido a quantia €266,05 com a reparação do telemóvel.
Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas, referidos nos respectivos factos. Com efeito, a testemunha G, afirmou que se encontrava na mesma fila de transito, não viu o embate mas constatou a assistência dada, confirmou o teor do auto elaborado pela PSP e supra referido, incluindo que os haveres dos demandantes foram projetados e ficaram espalhados na estrada, afirmando que conhece os demandantes há cerca de dois anos e sabe que o demandante utilizava o seu veículo todos os dias. Por seu turno, a testemunha F, apresentada pela demandada, afirmou ser seu funcionário, e disse que “do ponto de vista da privação de uso a companhia não propõe valores de privação de uso, antes avaliam despesas efetivamente tidas”.

Do Direito
Da alegada exceção peremptória
Na contestação apresentada no processo n.º 945/2015, a demandada sustenta que a carta enviada pela seguradora em 06 de agosto de 2015, junta como doc 4 e supra referido em factos provados, uma vez atribui indemnização por perda total e colocando uma verba à disposição do lesado, exclui a obrigação de indemnização pela privação do uso. Não é esse o nosso entendimento, nem é o verdadeiro sentido do ASTJ invocado pela demandada, na medida em que, se mais não fosse, sempre estaria em causa o período que mediou a data da ocorrência do acidente (11 de julho de 2015) e a data em que é enviada a alegada carta (06 de agosto de 2015), como adiante melhor se explicitará. Assim, improcede a alegada exceção.

Da alegada exceção dilatória da ilegitimidade da demandante B
Suscita a demandada, e bem, a exceção de ilegitimidade da demandante B. A legitimidade processual (artigo 30.º do Código de Processo Civil, doravante CPC, na redação dado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) é um pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (artigo 278º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, doravante LJP. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 30º). Ora, dado que, tal como a demandada também reconhece, embora por “portas travessas”, no artigo 16.º do R.I. a demandante é apresentada como “usuária” do LT quando diz que “a viatura era usada por B e por A”. Assim, face à amplitude que o legislador confere ao conceito de “legitimidade processual”, entendemos que é parte legítima, relegando para a apreciação do mérito da causa a averiguação de existência de relação jurídica que sustente a pretensão formulada, pelo que improcede a alegada exceção.

Do mérito da causa
Da matéria fáctica supra dada por provada, resulta estarmos perante uma situação subsumível às previsões constantes dos artigos 483.º e 503.º, ambos do Código Civil, consagrando o primeiro o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, quando todos os elementos enunciados se mostrarem preenchidos, sendo que, o ónus da prova desse preenchimento cabe ao demandante conforme lhe impõe o n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil.
Face à assunção da responsabilidade por parte da demandada e da verificação de danos resultantes do sinistro, dão-se por provados os referidos pressupostos da obrigação de indemnizar. Assiste, assim, ao demandante, o direito de ser indemnizado dos danos sofridos no acidente de viação, cuja existência não é posta em causa.
Vejamos então se a demandada está obrigada a suportar o custo da reparação do veículo do demandante ou a pagar o valor correspondente ao seu valor venal, fixando, previamente, o enquadramento normativo que entendemos fazer do caso em apreço. Existindo obrigação de indemnização, dispõe o artigo 562º do Código Civil que, “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. O cálculo respetivo é feito nos termos do disposto no artigo 564º, que tem em conta a teoria da diferença (cfr. n.º 2 do artigo 566º do diploma legal supracitado). Não obstante, deve a indemnização ser fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (cfr. artigo 566º/1 do Código Civil). Quando estamos perante danos emergentes de acidente de viação, há que atender, em primeiro lugar, à legislação específica, ou seja às disposições do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. Ora, nos termos do artigo 41º deste diploma, sob a epígrafe “Perda Total”, pode ler-se:
“1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: […]
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
2 - O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.
3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respetivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização. …”
Em consequência, verificando-se que a viatura LT, à data do acidente, teria um valor comercial de €3.240,00 (indicado pela demandada e impugnado pelo demandante), valendo salvado €120,00, e que a sua reparação importaria €21.054,70, forçoso é concluir que estamos perante o preenchimento dos pressupostos da perda total conforme prevê o referido Decreto-Lei n.º 291/2007. Ainda que assim não fosse, sempre seria de considerar excessivamente onerosa para o devedor, mesmo sendo uma companhia de seguros, nos termos previstos no n.º 1 artigo 566º, do Código Civil. É certo que sempre temos defendido, e continuamos a defender, que o valor de mercado nem sempre repõe a situação patrimonial do lesado, por razões muito variadas que não importa referir. Mas também é verdade que sempre temos defendido, e continuamos a defender, que a indemnização não tem por finalidade aumentar o património do lesado, face à situação anterior à data do sinistro. No caso em apreço, o lesado afirmou que “há dois ou três anos adquiriu o LT por €3.000,00”. Não foram alegados factos donde se possa extrair que o demandante tenha investido no LT o que quer que seja que justifique um valor superior no seu património. Assim, o que há que ponderar é apenas o valor de substituição. Assim, entendemos justo e razoável o montante oferecido pela demandada, ou seja €3.120,00.
Porém, já não concordamos com a demandada, na parte em que, no doc de fls. 28, subordina o pagamento dessa quantia à aceitação de que, com ela, se dá por ressarcido de todos os danos. É que, a demandada bem sabia, porque o mandatário do demandante o informou, que o demandante necessitava do LT para se deslocar, e face à exigência de reparação, não tentou sequer negociar, atendendo à privação de uso, ao tempo de apenas 26 dias. Vinte e seis dias privado da viatura, sabendo o que significa no quotidiano das pessoas um meio de transporte próprio, é inaceitável a não ponderação da indemnização por essa privação. Na realidade, até à data da prolação desta sentença, 304 dias de privação do veículo que todos os dias utilizava. Assim, deu razão ao demandante em não aceitar o montante proposto “em jeito de ultimato” como alega o demandante, condicionado à “renúncia” de ressarcimento de outros danos, principalmente esses 26 dias. Sendo certo que, existiram outros danos referidos no auto da PSP, cujo ressarcimento não é pedido. Quanto à demandante, não foi provado qualquer vínculo que lhe pudesse atribuir quaisquer direitos de uso suscetíveis de indemnização perante a privação do veículo.

Decisão
Em face do exposto, considero os autos supra referidos parcialmente procedentes por parcialmente provados e em consequência:
1 – Condeno a demandada a pagar ao demandante A a quantia de €3.120,00 (três mil cento e vinte euros) a título de indemnização pela perda total do veículo de matrícula xx – xx – LT, acrescida da indemnização por privação de uso no montante de €6.080,00 (seis mil e oitenta euros), correspondentes a 304 dias à razão de €20,00 diários. Fica a demandada absolvida do restante pedido, quer relativamente ao demandante quer à demandada B.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, determino custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas.

Julgado de Paz de Lisboa, em 10 de maio de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias

Nota Informativa: O pagamento das custas poderá ser efetuado através de cheque, numerário ou multibanco (neste Tribunal) ou mediante o envio de cheque (para este Tribunal) ou ainda por transferência bancária, cujo comprovativo original deverá ser enviado para este Tribunal.
Os cheques deverão ser emitidos à ordem de DGPJ (Direção-Geral da Política de Justiça).
Não é admitido o pagamento através de vale postal.
NIB para transferência bancária: x