Sentença de Julgado de Paz
Processo: 350/2010-JP
Relator: FERNANADA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDOMINOS
Data da sentença: 10/07/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 5, intentou, em 13 de Agosto de 2010, contra B, melhor identificado a fls. 2 e 5, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 750,95 € (Setecentos e cinquenta euros e noventa e cinco cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Setembro de 2008 e Julho de 2010. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento; custas, procuradoria e tudo o mais legal bem como das quotizações que se vencerem a partir do mês de Agosto de 2010 até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que: O condomínio demandante é representado pelos seus administradores C e D; o Demandado é proprietário da fracção autónoma, designada pela letra “R”, correspondente ao quinto andar direito, do referido prédio; desde Setembro de 2008 o Demandado não cumpre com a obrigação de pagar as quotas de condomínio; por deliberação de assembleia de condóminos, realizada em 16-10-2007, o valor mensal de quotas foi fixado em 32,65 €, mantendo-se em vigor até à presente data, devendo o pagamento ser efectuado por transferência ou depósito na conta bancária titulada pelo Demandante no Fogueteiro; o Demandado deve, assim, ao Demandante a quantia de 750,95 € (Setecentos e cinquenta euros e noventa e cinco cêntimos) correspondente ao período de Setembro de 2008 a Julho de 2010, inclusive e apesar de instado para o efeito, o Demandado não pagou qualquer quantia em dívida e continua sem pagar.
Juntou 3 documentos (fls. 10 a 18) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, o Demandado, para contestar, no prazo, querendo, este nada disse.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar as quotas ordinárias de condomínio.
Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio (fls. 8), foi designado o dia 15 de Setembro de 2010 para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 28).
Aberta a Audiência e estando apenas presentes os representantes do Demandante a sua Ilustre Mandatária, E foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se, desde logo, o dia 28 de Setembro para a sua continuação. Tendo-se verificado um lapso na notificação do Demandado que não recebera a mesma, por despacho de fls. 42, foi a data referida considerada primeira data, dando-se sem efeito a primeira.
Aberta a Audiência e estando apenas presentes os representantes do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. Não tendo o Demandado justificado a falta, profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de Fls. 10 e 11 quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
Sendo certo que a assembleia de condóminos é o órgão deliberativo, o que lhe confere poderes de controlo, de aprovação e de decisão final sobre todos os actos de administração. O mesmo é dizer que a assembleia de condóminos é soberana quanto a tudo o que respeita às partes comuns do edifício e bem assim ao seu estado de conservação e manutenção.
Por seu turno, o administrador é o órgão executivo que tem por função, como o próprio nome indica, executar as deliberações da assembleia, sendo o “rosto visível” desta.
Sendo função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino.
Ora, resulta provado que o Demandado, é proprietário da fracção autónoma objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condómino, não pagou as quotas de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Setembro de 2008 e Julho de 2009, estando em dívida, à data da propositura da acção, o valor de 750,95 € (Setecentos e cinquenta euros e noventa e cinco cêntimos).
Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em conformidade com o pedido formulado pelo Demandante, se venceram as quotas relativas aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2010, no valor total de 97,95 € Noventa e sete euros e noventa e cinco cêntimos).
Valor que acresce ao peticionado o que perfaz a quantia global de 848,90 € (Oitocentos e quarenta e oito euros e noventa cêntimos).
Relativamente ao pedido de condenação da Demandada no pagamento das quotas que se vencerem até integral pagamento, conforme já se viu o pagamento das quotas condominiais é uma obrigação legal do Demandado na qualidade de proprietário da fracção objecto dos presentes autos.
Tal obrigação deve ser cumprida mensalmente.
O pedido formulado pelo Demandante refere-se a prestações futuras, cujo pagamento só pode ser exigido quando se vencerem.
De facto, dispõe a al. a), do Art.º 662.º, do Cód. De Processo Civil que “ Não havendo litigio relativamente à existência da obrigação, observar-se-á o seguinte: a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso.”
Assim, este tribunal terá de condenar o Demandado no pagamento do valor das quotas já vencidas e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas até ao presente mês de Outubro e bem assim condenar o Demandado no pagamento das quotas que se vencerem até efectivo e integral pagamento, nas respectivas datas de vencimento.
É inequívoca a responsabilidade do Demandado quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diríamos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício.
Verificando-se, ademais, que o Demandado revela um desinteresse total pelo cumprimento das suas obrigações, sendo certo que, não só não cumpriu a obrigação que sobre ele impendia de pagar as quotas de sua responsabilidade, como não se dignou vir aos autos para participar civicamente na justa composição do litígio.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente.
Face ao exposto, não pode deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante.
Vem também o Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Vejamos:
Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.
A taxa de juro legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos.
Assim, os juros seriam devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, todavia, o Demandante apenas pede o pagamento de juros a contar da citação e é a partir dessa data – 20 de Agosto de 2010 – que eles devem ser contados.
Face ao exposto e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder totalmente o pedido formulado pelo Demandante.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado – a pagar ao A a quantia de 848,90 € (Oitocentos e quarenta e oito euros e noventa cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas, e não pagas, nos períodos compreendidos entre os meses de Setembro de 2008 e Outubro de 2010, inclusive.
Mais decido condenar o Demandado no pagamento das quotas que se vencerem até efectivo e integral pagamento, nas respectivas datas de vencimento.
Mais decido, ainda, condenar o Demandado no pagamento de juros à supracitada taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
As custas serão suportadas pelo Demandado, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 7 de Outubro de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.
(Fernanda Carretas)
Depositada na secretaria em:
2010-10-07