Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 333/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 04/30/2010 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Cumprimento da obrigação de pagamento das prestações devidas ao condomínio, relativas às despesas com o uso, manutenções e conservação das partes comuns. Valor da Acção: € 2.501,73 (Dois mil quinhentos e um euros e setenta e três cêntimos)- Demandante: A Demandado: B Defensora oficiosa: C Do requerimento inicial. O demandante administrador vem invocar que o demandado deve ao condomínio a quantia peticionada, referente a quotas que lhe cabe pagar na qualidade de condómino, conforme requerimento inicial de fls. 7 a 14, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 2.501,73 (Dois mil quinhentos e um euros e setenta e três cêntimos), relativa a quotizações referentes aos meses Outubro de 2005 a Dezembro de 2009, e respectivos juros vencidos, quotização extraordinária destinada à reparação dos elevadores e honorários do advogado, e ainda nas quotizações que se vencerem na pendência da presente acção, acrescidos de juros de mora. Junta: Seis documentos. Tramitação: Vicissitudes de citação do demandado com frustração de todas as diligências desenvolvidas para o efeito, conduziram à nomeação de defensor oficioso, com prejuízo da realização de mediação. Contestação: Não foi apresentada contestação. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 30 de Abril de 2010, pelas 11h e 30m, e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. À audiência de julgamento compareceram o demandante administrador do condomínio acompanhando da sua mandatária e a defensora oficiosa do demandado. A audiência decorreu conforme acta de fls. 69. Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante é administrador do condomínio do prédio sito em Setúbal; 2 – O demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao 5.º andar Dt.º do prédio sito em Setúbal; 3 – O valor da quotização mensal reportada à fracção do demandado é de €40,00 a partir de Novembro de 2006; 4 – O demandado não liquidou as quotizações relativas aos meses de Outubro de 2005 a Novembro de 2009, no montante €1.985,00; 5 – Sobre esta quantia venceram juros no montante de €156,73; 6 – Até à presente data o demandado não procedeu a quaisquer pagamentos; Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado as despesas com honorários. Para tanto concorreu o facto de não haver impugnação dos factos alegados pela demandante, as declarações proferidas em audiência e os documentos juntos aos autos. O Direito. Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. Assim sendo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil e são devidos juros nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º, todos do Cód. Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno o demandado a pagar ao condomínio do prédio sito em Setúbal, a quantia de €1.985,00, relativos às quotizações relativas aos meses de Outubro de 2005 a Novembro de 2009; juros no montante de €156,73, vencidos até à propositura da presente acção; €200,00, correspondentes às quotizações dos meses de Dezembro de 2009 a Abril de 2010, vencidas na pendência da presente acção, conforme pedido, tudo no montante de €2.341,73, acrescida de juros vincendos sobre o valor das quotizações em divida conforme pedido. Custas: Custas pelo demandado, o qual se declara isento das mesmas conforme Despacho Autónomo n.º x, do Conselho de Acompanhamento. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação ao demandante. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal, em 30 de Abril de 2010 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |