Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 237/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/25/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAProc. n.º x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Demandada: B II- OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil, pedindo a condenação da Demandada na quantia de €: 5000,00 destinada ao pagamento dos danos correspondentes à reparação do veículo, por privação de uso e por danos não patrimoniais. A Demandante alega, em síntese, que, em 17 de Outubro de 2011, adquiriu à Demandada, com recurso a crédito, o veículo de marca x, modelo x, de matrícula MI. Alegou ainda que o veículo é do ano de 2007 e na data da venda registava 60.256 Km. Além disso, alegou, o veículo foi vendido com uma garantia de 4 anos, tendo o seu fim em 17.10.2015. Alegou ainda que o veículo teve inúmeros problemas, sendo o último dos quais que o veículo “soluçava” a andar e, por vezes, desligava-se. Apesar de várias tentativas de reparação por parte da Demandada, a Demandante dirigiu-se à uma das oficinas da x que elaborou um relatório de reparações, em que as mesmas implicavam a quantia de €; 1704,02 (não inclui custo da mão-de – obra). Desde a data da elaboração deste orçamento - 01/02/2013 - que o veículo da Demandante está imobilizado, tendo a Demandada recusado suportar a reparação. Alegou ainda que na oficina da x foi informada que o veículo em 2010 já tinha 110.000 Km e, por isso, entende que lhe foi vendido “gato por lebre”. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando que o Julgado de Paz de Lisboa é incompetente em razão do território e que o veículo foi vendido como usado, com 4 anos e com 60.000 Km, e que a Demandante usou o veiculo até Agosto de 2012 e sucessivamente Dezembro de 2012. Além disso, alegou, o veículo não está impedido de circular e que o pedido de danos não patrimoniais não poderá proceder. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com a observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir Da incompetência territorial A Demandada alega a incompetência do Tribunal com o fundamento no facto de estarmos perante uma situação de incumprimento defeituoso e que será competente o Tribunal da sede da Demandada, no entanto, em sede de julgamento o legal representante da Demandada declarou que a Demandada tem uma filial em x (o que já resultava do doc. a fls. 83 do processo), ao contrário do que se alega em sede de contestação, contradição que quase se enquadra numa conduta de má fé processual. Assim, a excepção dilatória da incompetência não deverá proceder na medida em que o Julgado de Paz é competente nos termos do 12.º e 14.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo presente que a Demandada tem uma filial na localidade de x, em Lisboa. III- FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de fls 14 a 43, 83 a 88, 108 a 113, 121 a 139. O n.º 1, do artigo 60.ºda Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que, em 17 de Outubro de 2011, A Demandante adquiriu à Demandada, com recurso a crédito, o veículo de marca x, modelo x, de matrícula MI. Resulta ainda provado que o veículo é do ano de 2007 e na data da venda registava 60.256 Km e que o veículo foi vendido com uma garantia de 4 anos, tendo o seu fim em 17.10.2015. Resulta igualmente provado que o veículo teve inúmeros problemas, sendo o último dos quais que o veículo “soluçava” a andar e, por vezes, desligava-se. Apesar de várias tentativas de reparação por parte da Demandada, a Demandante dirigiu-se a uma oficina da x que elaborou um relatório de reparações, em que as mesmas implicavam a quantia de €; 1704,02 (não inclui custo da mão-de–obra). Desde a data da elaboração deste orçamento 01/02/2013 que o veículo da Demandante está imobilizado, tendo a Demandada recusado suportar a reparação. Resulta ainda provado que a Demandante foi informada na oficina da x que o veículo em 2010 já tinha 110.000 Km. As partes celebraram um contrato de compra e venda, o qual vem previsto no artigo 874.º do Código Civil., onde se refere que “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” O consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços e o vendedor responde perante o consumidor perante qualquer falta de conformidade (artigo 3.º do Decreto-lei 67/2003, de 8 de Abril) e no caso em apreço, resulta provado que a Demandada vendeu ao Demandante um veículo como tendo cerca de 60.000 km, quando ele tinha cerca de 110.000 km em 2010 (Este facto resulta provado do documento 4 do Requerimento Inicial confrontado com o depoimento da testemunha, C ao referir que o desgaste das peças não era coerente com um veículo com cerca de 60,000 Kms, mas sim com os cerca de 100 000 kms) . Resulta igualmente provado que a Demandada comunicou à Demandante o n.º de quilómetros em conformidade com o constante no veículo aquando da entrada no mercado português. Decorre da natureza das coisas e da experiência comum que um veículo, com mais ou menos, 50.000 km está mais ou menos propenso a avarias e a acarretar custos decorrentes do desgaste das peças. A Demandante pede que Demandada seja condenada a pagar a reparação do veículo, pois só assim se considera exercido o seu direito à reparação (artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-lei 67/2003, de 8 de Abril). No entanto, em face das dúvidas levantadas, não resultou provado que todas as situações objecto de reparação dizem respeito à discrepância de quilómetros declarados no momento da venda e aqueles que efectivamente o veículo percorreu e o que estava registado no conta-quilómetros, tendo a testemunha, C mencionado a fls. 137 (ao assinalar no doc. 3 do Requerimento Inicial), que apenas as quantias relativas ao amortecedor e a apoio barra de tors se relacionam com essa situação, o que implica a quantia de €: 498,88 (com IVA), ao que acresce a quantia de €: 86,10 que a Demandante teve de suportar para apurar todos danos decorrentes dessa divergência, tudo no total de €: 584,70. Importa referir que o pedido apenas se refere à reparação constante no doc. 3 e doc. 5 juntos com o Requerimento Inicial (princípio do pedido, artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) Quanto ao pedido de danos de privação de uso (€: 1800,00) e de danos não patrimoniais (€: 1385,88), nos termos do artigo 798.º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. A Demandada ao vender um bem sem as qualidades reais do mesmo praticou um facto ilícito, presumindo-se a culpa nos termos do n.º 1, do artigo 799º, n.º 1, do Código Civil, presunção que não foi afastada pela Demandada. Quanto à privação de uso, resulta provado que a Demandante ficou privada do seu veículo, pelo menos, cerca de 90 dias, o que resulta do depoimento da testemunha D, fixando-se equitativamente o dano diário na quantia de €: 15,00, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, o que implica o pagamento da quantia de €: 1350,00. Quanto aos danos não patrimoniais, a Demandante alega que a situação lhe afectou a sua vida pessoal e profissional, afectando-lhe os períodos de descanso diário e abruptamente a sua vida profissional. A Demandante não provou qualquer facto, quer por documento quer por depoimento de testemunha, que tenha a gravidade exigível pelo n.º 1, do artigo 496.º do Código Civil, ónus que cabia à Demandante, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. O facto ilícito e culposo da Demandada, foi, nos termos do artigo 563.º, do Código Civil, a causa adequada para a produção dos danos provados pela Demandante. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 1934,70. IV- DECISÃO Em face do exposto, considera-se improcedente a excepção de incompetência territorial invocada pela Demandada. A Demandada, é parcialmente condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 1934,70 (mil novecentos e trinta e quatro euros e setenta cêntimos), e absolvida do restante pedido. Custas a pagar em partes iguais e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique Lisboa, 25 de Junho de 2013 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |