Sentença de Julgado de Paz
Processo: 117/2008-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA - INCUMPRIMENTO - DANOS NÃO PATRIMONIAIS - JUROS DE MORA
Data da sentença: 03/17/2009
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls.1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 16, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de € 2499,13 (Dois mil, quatrocentos e noventa e nove euros e treze cêntimos), que se subdividem da seguinte forma:
Pedido 1 - € 817,13 (Oitocentos e dezassete euros e treze cêntimos), relativos à instalação, por conta do Demandante, de pavimento em soalho flutuante hidrógafo nas divisões quarto e escritório da sua residência;
Pedido 2 – € 600,00 (Seiscentos euros), relativos a danos não patrimoniais emergentes da não utilização de algumas divisões da sua residência, desde o mês de Abril até finais de Julho de 2008;
Pedido 3 - € 120,00 (Cento e vinte euros), relativos a custas com notificação judicial avulsa, correspondência e telefonemas destinados ao Demandado;
Pedido 4 - € 462,86 (Quatrocentos e sessenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), relativos a danos não patrimoniais emergentes de agravamento de quadro de ansiedade com incremento das doses de medicamentos ministradas ao Demandado;
Pedido 5 - € 500,00 (Quinhentos euros), relativos a danos não patrimoniais emergentes de se ter visto o Demandante privado de gozar as suas férias, devido à actuação do Demandado.
Aos pedidos supra referidos acresce ainda o pedido de condenação do Demandado em juros de mora à taxa legal contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, bem como em pagamento de taxa de justiça e procuradoria condigna.
Juntou 13 (treze) documentos (a fls. 7 a 64), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citado para contestar, não veio o Demandado a efectuá-lo.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Tendo o Demandante afastado a possibilidade de acesso a sessão de Pré-Mediação (a fls. 16), procedeu-se a marcação de Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência de discussão e julgamento a 4 de Março de 2009, verificou-se a presença do Demandante, assistido pelo Ilustre Mandatário Assistente, Sr. Dr. C, não se encontrando presente o Demandado, ficando os autos a aguardar a respectiva justificação de falta, o que se não veio a verificar, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 17 a 64, bem como a confissão dos factos alegados pelo Demandante, operada pela ausência de contestação e falta injustificada a audiência de julgamento.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. No início do mês de Março de 2007, o Demandante contratou com o Demandado no sentido de este último proceder à instalação de um pavimento em soalho flutuante;
2. Nas divisões correspondentes ao quarto e escritório da residência do primeiro;
3. Tendo acordado o preço de € 24,00 (Vinte e quatro euros) por metro quadrado;
4. A área de pavimento totalizava 24 m2;
5. Em 29.03.2007, o ora Demandado procedeu à execução da obra;
6. Instalando o soalho;
7. Na mesma data, o Demandante efectuou o pagamento inicial de € 600,00 (Seiscentos euros);
8. Ficou por terminar a instalação do rodapé do quarto,
9. Que contornaria o roupeiro;
10. Em 20.06.2007 o Demandado terminou a obra no imóvel;
11. Tendo o Demandante efectuado o pagamento dos remanescentes € 48,00 (Quarenta e oito euros);
12. E tendo imediatamente denunciado a existência de uma anomalia na obra:
13. As juntas do pavimento estavam empoladas em ambas as divisões;
14. Em 28.06.2007, deslocou-se à residência do Demandante um técnico;
15. Na qualidade de funcionário da empresa onde foi adquirido o pavimento;
16. Que pretendia averiguar a origem do defeito;
17. O Demandante foi então informado em como a anomalia se devia a uma infiltração no pavimento;
18. O Demandado declinou, na mesma data, qualquer responsabilidade pela situação;
19. Em 09.08.2007, o Demandante formalizou a reclamação por escrito,
20. Endereçando-a ao Demandado;
21. Mantendo a sua pretensão de ver o soalho reparado;
22. Em 27.09.2007, o Demandante recorreu ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, onde apresentou uma reclamação;
23. O Demandado aceitou a submissão do litígio ao Centro de Arbitragem supra referido em 21.11.2007;
24. No âmbito dos supra referenciados autos, foi realizada peritagem ao imóvel do Demandante;
25. Tendo-se deslocado ao mesmo o Perito, a 25 Fevereiro de 2007;
26. Da peritagem realizada resultaram as seguintes conclusões:
27. Os pavimentos de madeira e seus derivados são materiais que pelas suas características oferecem franca resistência a ambientes húmidos;
28. Não sendo aconselhável a sua aplicação sobre pisos térreos;
29. As deficiências no pavimento não resultaram de derramamento de líquidos;
30. A constituição do pavimento térreo apresenta algumas deficiências;
31. Nomeadamente:
32. Falta de drenagem,
33. Impermeabilização,
34. Tornando-se assim bastante permeável às humidades ascensionais, isto é, de baixo para cima;
35. Provocando desta forma concentração de humidade nos pavimentos de madeira;
36. Segundo ainda a supra referida peritagem, deveriam ter sido tomadas algumas medidas de modo a minimizar possíveis entradas de humidades;
37. Nomeadamente, a aplicação de tela de impermeabilização e manga plástica;
38. Sendo que o Demandado deveria ter aplicado uma camada de manga plástica;
39. Por sentença exarada a 26 de Março de 2008, ficou assente que o chão instalado no local era hidrófago;
40. Tendo sido o ora Demandado condenado a levantar e a substituir o pavimento instalado;
41. Bem como a aplicar tela de impermeabilização e manga plástica,
42. Antes de voltar a colocar o pavimento;
43. Para tal teria o ora Demandado a obrigação de o executar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva notificação;
44. Tendo ainda sido notificado a proceder a acabamentos iguais aos existentes;
45. O ora Demandado procedeu ao levantamento do pavimento em princípios de Abril de 2008;
46. Contudo, não mais se dirigiu ao imóvel objecto dos presentes autos para aplicar a tela de impermeabilização;
47. Não tendo igualmente aplicado a manga plástica;
48. Nem procedido à aplicação do pavimento adequado;
49. O Demandado comprometeu-se a efectuar os procedimentos em falta em diversas datas, por si indicadas;
50. Contudo, não veio a comparecer na residência do Demandante para proceder aos supra referidos procedimentos;
51. Aos quais tinha sido condenado por sentença do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa;
52. Após o levantamento do pavimento por parte do Demandado, o Demandante procedeu à reparação da placa de betão;
53. Ficando impossibilitado de utilizar o único quarto do imóvel;
54. Assim como de utilizar o escritório;
55. O Demandante viu-se obrigado a ter toda a sua mobília acumulada na sala;
56. Tendo passado igualmente a dormir na sala, em condições precárias, desde meados de Abril;
57. Enquanto aguardava que o ora Demandado concluísse as reparações a que tinha sido condenado;
58. Em 27 de Junho de 2008, o Demandante requereu notificação judicial avulsa do Demandado;
59. A 30 de Junho de 2008, o Demandado deslocou-se à residência do Demandante;
60. Para proceder à instalação de material de qualidade inferior ao anteriormente contratado e a cuja aplicação foi condenado;
61. Tal material não reunia a característica de ser hidrófago;
62. Assim sendo, e perante o facto de o material ser de qualidade inferior e não ser hidrófago,
63. O Demandante recusou a sua instalação;
64. O Demandado afirmou ao Demandante que não procederia à instalação de outro material;
65. E instando o Demandante a proceder conforme quisesse;
66. Nesse mesmo dia, o Demandante enviou carta registada com aviso de recepção ao Demandado;
67. A qual foi devolvida por não recepcionada;
68. O ora Demandante, de forma a poder passar a utilizar a sua residência, foi contratar outra empresa para ao efeito;
69. Bem como adquiriu o material necessário;
70. Tendo deixado de poder usufruir da residência supra referenciada desde meados de Abril de 2008 até Julho de 2008;
71. Para mandar proceder, por sua conta, aos trabalhos necessários, o Demandante requereu dois orçamentos:
72. Um, que totalizava o valor de € 991,31 (Novecentos e noventa e um euros e trinta e um cêntimos);
73. E outro, que totalizava o valor de € 817,13 (Oitocentos e dezassete euros e treze cêntimos);
74. Tendo optado por este último orçamento;
75. O Demandante adquiriu ainda material de qualidade hidrófaga para proceder à instalação do chão;
76. A aquisição de artigos de qualidade idêntica aos que o Demandado tinha sido condenado a instalar, bem como a mão de obra para a respectiva instalação totalizaram a quantia de € 817,13 (Oitocentos e dezassete euros e treze cêntimos);
77. Material aquele composto de rodapé cerejeira;
78. Chão flutuante Poliface home inloc 1097 cerejeira Cáceres 1197x190x7mm;
79. Rodapé cerejeira R 7058 F.M.E.2.400x70x15mm;
80. Rolo de isolamento ACUST;
81. Perfil transição;
82. O Demandante, perante a actuação do ora Demandado, viu-se obrigado a dormir na sala desde Abril de 2008 a finais de Julho do mesmo ano;
83. Deixou de poder utilizar a sua própria residência,
84. Não mais podendo receber e conviver com amigos,
85. Uma vez que não tinha condições mínimas de habitabilidade para o fazer;
86. Deixou ainda de poder gozar as férias previstas, uma vez que despendeu o montante a tal destinado nas reparações supra mencionadas;
87. Despendeu ainda o montante de € 120,00 (Cento e vinte euros) em telefonemas, correspondência e nas custas com a notificação judicial avulsa;
88. O Demandante é pessoa com graves problemas de saúde;
89. Tendo sido operado a um tumor maligno há 5 (cinco) anos;
90. Desde essa altura passou a ter seguimento psiquiátrico por quadro ansioso;
91. A situação objecto dos presentes autos agravou o seu quadro de saúde através do aparecimento de crises de pânico;
92. Uma vez que passou a andar diariamente ansioso;
93. Quer durante o seu período laboral,
94. Quer durante os seus momentos de lazer;
95. A sua medicação teve de ser ajustada com incremento das doses ministradas;
96. Tais danos na sua esfera pessoal foram originados pela situação supra descrita.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida respeita ao incumprimento de sentença exarada pelo Centro Arbitral de Conflitos de Lisboa que ordena à substituição de pavimento instalado pelo Demandado na residência do Demandante, bem como à responsabilidade civil emergente desse incumprimento.
Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos:
- um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão);
a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios). Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos, têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473).
- a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.;
a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência). Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstrato, no sentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Isto é, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante.
odano (que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo.
- o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados).
Todos este requisitos da responsabilidade civil são de verificação cumulativa.
No caso em análise trataremos de averiguação da responsabilidade do Demandado, que não cumpriu, nos termos em que foi condenado, pela reparação de defeitos de empreitada de colocação de pavimento no quarto e escritório existentes no domicílio do Demandante, apesar de ter sido destinatário de notificação judicial avulsa que o interpelava a tal.
Pedido 1 - € 817,13 (Oitocentos e dezassete euros e treze cêntimos), relativos à instalação, por conta do Demandante, de pavimento em soalho flutuante hidrófago nas divisões quarto e escritório da sua residência.
Resultando provado que o Demandante teve que proceder, por sua conta, à compra de materiais e contratação de terceiro que procedesse à instalação de pavimento no quarto e escritório à qual tinha sido o Demandado já condenado, bem como interpelado à sua correcta execução, resulta igualmente provado que aquele despendeu a quantia de € 817,13 (Oitocentos e dezassete euros e treze cêntimos).
Em consequência, e sem necessidade de maiores fundamentações, deve proceder este pedido formulado pelo Demandante.
Pedido 2 – € 600,00 (Seiscentos euros), relativos a danos não patrimoniais emergentes da não utilização de algumas divisões da sua residência, desde o mês de Abril até finais de Julho de 2008.
Resultando provado que o Demandante se viu privado do pleno uso de duas divisões da sua residência, bem como ao uso parcial de uma dessas divisões, porque nesta armazenava os bens retirados das outras, a este dano não patrimonial corresponde uma indemnização.
Até porque tal ocorre entre meados do mês de Abril de 2008 e os finais do mês de Julho do mesmo ano, isto é, num período que corresponde a cerca de 3 (três) meses, o que ultrapassa largamente os meros incómodos que usualmente ocorrem em situações similares.
A tal acrescem a circunstância de se ver o Demandante impedido de receber amigos em sua casa, bem como o facto de se ver obrigado a pernoitar na sala, em condições precárias.
No entanto, o valor peticionado pelo Demandante parece-nos excessivo, não só pelo seu montante absoluto, mas sobretudo relativizado ao pedido (que será resolvido infra) em que é peticionada determinada quantia relativa a danos emergentes de agravamento de crises de pânico e correspondente necessidade de incremento de medicação.
Assim sendo, julgo parcialmente procedente este pedido, condenando o Demandado ao pagamento da quantia de € 50,00 (Cinquenta euros) por cada mês (€ 50,00 x 3 meses), num total de € 150,00 (Cento e cinquenta euros).
Pedido 3 - € 120,00 (Cento e vinte euros), relativos a custas com notificação judicial avulsa, correspondência e telefonemas destinados ao Demandado.
Resultando provado que o Demandante despendeu o valor peticionado em resultado do incumprimento do Demandado das suas obrigações, igualmente se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, pelo que não pode deixar de proceder este pedido.
Pedido 4 - € 462,86 (Quatrocentos e sessenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), relativos a danos não patrimoniais emergentes de agravamento de quadro de ansiedade com incremento das doses de medicamentos ministradas ao Demandado.
Resulta provado o quadro clínico alegado pelo Demandante, nomeadamente, o quadro ansioso com acompanhamento psiquiátrico de que padece, bem como o agravamento do mesmo, em resultado da actuação do ora Demandado. Resulta ainda provado que o
Demandante, em consequência do supra descrito, teve que ser alvo do incremento de medicação, para tentar conseguir “neutralizar” os efeitos nefastos do ocorrido na sua saúde mental.
Ora, estes danos não patrimoniais estão dados como provados e podem qualificar-se como graves na esfera do bem estar e da saúde do Demandante.
Em consequência, e sem necessidade de maiores fundamentações, julgo procedente este pedido, condenando o Demandado ao pagamento da quantia de € 462,86 (Quatrocentos e sessenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), conforme peticionado.
Pedido 5 - € 500,00 (Quinhentos euros), relativos a danos não patrimoniais emergentes de se ter visto o Demandante privado de gozar as suas férias, devido à actuação do Demandado.
Resulta provado que o Demandado se viu impedido de gozar as suas férias (presume-se que em local diverso do seu domicílio) uma vez que para conseguir proceder ao pagamento a terceiros do valor dos materiais adquiridos e da mão de obra por si contratada, não pode empregar nas mesmas aquelas quantias.
Igualmente nos parecem excessivos os valores peticionados pelo Demandante por tal dano não patrimonial, pelos mesmos motivos supra aduzidos no pedido nº 2. No entanto, parece-nos ser adequada a atribuição de uma indemnização de € 200,00 (Duzentos euros), devida pela importância que reveste o gozo de férias na esfera jurídica do trabalhador, e pese embora não ser deste conceito de férias a que nos referimos no caso sub judice, à utilização desses dias em locais e destinos diferentes do domicílio, aspecto (este sim) de que o Demandante se viu privado.
Em ainda o Demandante peticionar juros de mora contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C.
Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos respectivos juros legais às taxas que se vierem a vencer, nos termos do art. 559º do C.C. Os juros legais deverão ser contados desde a data de citação (2 de Fevereiro de 2009), conforme peticionado.
Relativamente ao pedido de condenação em procuradoria condigna, cabe referir que o Código de Custas Judiciais não é aplicável aos processos interpostos nos Julgados de Paz.
Quanto ao pedido de condenação em taxas de justiça, será o mesmo decidido infra.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1749,99 (Mil, setecentos e quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), a que acrescem juros de mora, às taxas que se vierem a vencer, contados desde a data da citação (2 de Fevereiro de 2009), até efectivo e integral pagamento.
Mais decido absolver dos restantes pedidos o Demandado.
Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, na proporção de 70 %, e do Demandante, que se declara parte vencida, na proporção de 30 %, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C.
Registe e notifique.
Odivelas, em 17 de Março de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino