Sentença de Julgado de Paz
Processo: 55/2006-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS - IMCUMPRIMENTO - INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 03/17/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, ora Demandante, vem propor contra B, aqui Demandado, ambas melhor identificados nos autos, a presente acção, enquadrada na alínea i) do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que este seja condenada a pagar-lhe € 1.615,67.
Para tanto, alega, em síntese, no requerimento inicial que, no exercício da sua actividade comercial de produção de artes gráficas, vendeu à Demandada três réplicas oficiais dos estádios de futebol Alvalade XXI, Dragão e Luz, pelo valor global de € 1224,01, incluindo um desconto comercial de 15%. Em 08 de Abril de 2005, a Demandante, emitiu por aquele valor, a respectiva factura, que enviou ao Demandado, sendo que, até ao presente, apesar de interpelado para o efeito, o mesmo não pagou. Uma vez que o desconto de 15% pressupunha o pronto pagamento, é o Demandado devedor, também, de € 181,50 correspondentes ao desconto concedido; de € 110,16 a título de juros de mora e de € 100,00 a título de despesas incorridas com as tentativas de resolução extrajudicial, o que tudo perfaz € 1.615,67.
Juntou um documento (fls. 7) e procuração forense.
Regularmente citado o Demandado não contestou.
Não ocorreu sessão de mediação.
Foi realizada audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas e junção de documentos (fls. 26 a 32) pela Demandante, tendo o Demandado faltado, e designada a presente data para continuação da audiência com eventual leitura de sentença. Notificado da acta da audiência e documentos, o Demandado não justificou a falta e nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.


II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Pelos documentos juntos aos autos de fls. 7 e de fls. 26 a 32, pelo teor da prova testemunhal e, também, por falta de contestação, o que a lei faz equivaler a confissão (nº 2 do artº. 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) julgam-se provados os seguintes factos alegados pela Demandante:
A. No exercício da sua actividade comercial, a Demandante vendeu ao Demandado três réplicas oficiais de três estádios de futebol portugueses: uma do estádio Alvalade XXI; outra do estádio do Dragão e outra do estádio da Luz;
B. O Demandado recebeu as três réplicas dos estádios;
C. Em 08 de Abril de 2005, a Demandante emitiu a factura nº 245, de fls. 7 dos autos, que se dá por reproduzida, no valor de € 1,224,01, que enviou ao Demandado;
D. O Demandado beneficiou de um desconto de 15%, constando da factura a menção de “pronto pagamento”;
E. O Demandado foi interpelado, por diversas vezes, para proceder ao pagamento, o que ainda não fez;
F. A Demandante despendeu a quantia de € 100,00 nas diversas tentativas de resolução extrajudicial;

Factos não provados:
1. O desconto de 15% foi concedido sob condição do pagamento se efectuar de imediato.

Fundamentação dos factos provados e não provados
O tribunal teve em consideração, na formação da sua convicção, as provas documental e testemunhal produzidas pela Demandante, sendo que, quanto aos factos não provados, não pôde ignorar, que ambas as testemunhas referiram que o pagamento contra factura não era condição de desconto no preço.

Do enquadramento de facto e de direito
A situação dos autos reconduz-se à figura jurídica do contrato de compra e venda regulado nos artigos 874º e seguintes do Código Civil. São efeitos essenciais deste contrato, a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de a entregar e a obrigação de pagar o preço.
Encontrando-se provado que a Demandante entregou o Demandado e que este recebeu, os estádios objecto da compra e venda, foi por aquela cumprida a obrigação que para si decorria do contrato.
Outro tanto, contudo, não sucede com o Demandado que, apesar de várias vezes interpelado para efectuar o pagamento do preço devido, ainda não pagou, sendo certo que o cumprimento desta obrigação não pode deixar de lhe ser exigida. Note-se, no entanto, que o preço que lhe pode ser exigido é o constante da factura - € 1.224,01 e, não o preço que as réplicas custariam sem desconto pois que não ficou demonstrado que este dependia do imediato pagamento da factura.
E quanto às despesas imputadas pela Demandante a diligências com a cobrança do crédito?
Dispõe o artigo 798º do Código Civil que ” O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Como é bom de ver o prejuízo indemnizável a que a lei se refere é aquele que é causado pelo próprio incumprimento – p. ex. a impossibilidade de dispor do dinheiro correspondente ao valor dos estádios vendidos - e não o que ocorre pela realização de despesas que o credor, por sua iniciativa e no exercício dos seus direitos, decida efectuar com vista ao cumprimento. Não são, portanto, indemnizáveis as despesas invocadas no valor de € 100,00.
Não assim quanto ao pedido de juros.
Na medida em que está em causa uma obrigação pecuniária, a indemnização pelo prejuízo decorrente do respectivo incumprimento corresponde, por força da lei (artº 806º do Código Civil) ao valor dos juros contados desde o dia da constituição em mora. Juros esses que a Demandante reclama do Demandado e calcula em €110,16 até à data da entrada da acção (07 de Fevereiro de 2006).

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €1.515.67, acrescida de juros de mora, à taxa legal fixada para as operações comerciais (actualmente de 7% acrescida dos valores apurados em conformidade com a Portaria 1105/2004 de 16 de Outubro) a contar de 07 de Fevereiro de 2006.

Declaro parte vencida o Demandado (por ser irrisório o valor do decaimento), o qual deverá proceder ao pagamento das custas do processo no valor de €70,00.
O Demandado, deverá efectuar o pagamento das custas em dívida ( €70,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros).
Registe e notifique atenta a não comparência das partes, sendo a da Ilustre mandatária da Demandante devida a atraso na hora de realização da presente diligência.
Julgado de Paz de Lisboa, 17 de Março de 2006
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga